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Document 32014R0800
Commission Implementing Regulation (EU) No 800/2014 of 24 July 2014 establishing reporting procedures and other practical arrangements on the financing of operating support under national programmes and in the framework of the Special Transit Scheme pursuant to Regulation (EU) No 515/2014 of the European Parliament and of the Council establishing, as part of the Internal Security Fund, the instrument for financial support for external borders and visa
Regulamento de Execução (UE) n. °800/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que estabelece procedimentos para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
Regulamento de Execução (UE) n. °800/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que estabelece procedimentos para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
JO L 219 de 25.7.2014, p. 10–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2014 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que estabelece procedimentos para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos. Por conseguinte, os regulamentos delegados e de execução da Comissão adotados com base no Regulamento (UE) n.o 514/2014 são aplicáveis ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos. |
(2) |
Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 802/2014 (3) e (UE) n.o 799/2014 (4) da Comissão, em particular, estabelecem as condições e os termos do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, modelos para os programas nacionais e modelos para os relatórios de execução anuais e finais. |
(3) |
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 autoriza os Estados-Membros a usarem até 40 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Antes de aprovar o programa nacional, o Estado-Membro que pretenda financiar apoio operacional ao abrigo do seu programa nacional deve ser obrigado a apresentar informações específicas, nomeadamente a fim de permitir à Comissão avaliar as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014. Do mesmo modo, devem ser estabelecidos requisitos suplementares de elaboração de relatórios respeitantes ao apoio operacional. |
(4) |
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 disponibiliza recursos à Lituânia enquanto apoio operacional suplementar específico no contexto do Regime de Trânsito Facilitado entre a Lituânia e a Comissão. A Lituânia deve prestar informações específicas a este respeito, nomeadamente a fim de permitir à Comissão avaliar a elegibilidade dos custos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 que a Lituânia tenciona imputar ao abrigo do instrumento. Do mesmo modo, devem ser estabelecidos requisitos adicionais de elaboração de relatórios em matéria de apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno. |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5) que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(7) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) abrangido pelo domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(8) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(9) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna». |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Medidas práticas relativas ao apoio operacional financiado ao abrigo do programa nacional e do Regime de Trânsito Facilitado
1. Sempre que um Estado-Membro decidir requerer apoio operacional, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve fornecer à Comissão as informações enumeradas no anexo I do presente regulamento, além das previstas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.
O Estado-Membro deve fornecer também à Comissão uma ficha de planeamento indicativo elaborada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento.
2. Se a Lituânia decidir utilizar o apoio operacional disponível para o Regime de Trânsito Facilitado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve fornecer à Comissão as informações enumeradas no anexo III do presente regulamento, além das previstas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.
3. As informações e as fichas referidas no presente artigo devem ser transmitidas à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.
Artigo 2.o
Modelo para a elaboração de relatórios respeitantes ao apoio operacional financiado ao abrigo do programa nacional e do Regime de Trânsito Facilitado
1. Sempre que apoio operacional ao abrigo do programa nacional, o Estado-Membro em causa deve informar sobre a sua aplicação no relatório de execução referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014.
Além disso, aquando da apresentação do seu relatório de execução à Comissão, o Estado-Membro deve facultar as informações enumeradas no anexo IV do presente regulamento.
2. Sempre que for financiado apoio operacional para o Regime de Trânsito Facilitado ao abrigo do programa nacional da Lituânia, esta deve informar sobre a sua aplicação no relatório de execução, referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014.
Além disso, aquando da apresentação do seu relatório de execução à Comissão, a Lituânia deve facultar as informações enumeradas no anexo V do presente regulamento.
3. As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.
(2) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os relatórios de execução anuais e finais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 4 do presente Jornal Oficial).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO I
PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL
Cada Estado-Membro deve confirmar o cumprimento das condições definidas no artigo 10.o, n.o 2.o, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 quando estiver incluído o apoio operacional no programa nacional.
Objetivo nacional: fornecer uma indicação geral para a utilização do apoio operacional, incluindo os objetivos e as metas a atingir, bem como a indicação dos serviços e funções que serão financiados ao abrigo do mecanismo operacional de apoio.
Sempre que o programa nacional incluir apoio operacional em matéria de vistos ou fronteiras, deve ser preenchida e anexada a «ficha de planeamento indicativo». A «ficha de planeamento indicativo» não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional.
OBJETIVO ESPECÍFICO: Apoio operacional/Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 |
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Objetivo nacional: Apoio operacional aos VISTOS |
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Objetivo nacional: Apoio operacional às Fronteiras |
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ANEXO II
FICHA DE PLANEAMENTO INDICATIVO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS NACIONAIS
A presente ficha não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional.
Para cada tipo de apoio operacional (vistos e fronteiras) apresentar:
i) |
Uma lista indicativa dos beneficiários:
Acrescentar mais linhas se necessário. |
ii) |
Uma lista indicativa de funções: descrever os principais tipos de tarefas desempenhadas pelo beneficiário em relação a:
As funções devem ser agregadas por localização geográfica em que serão desempenhadas (por exemplo, Consulado Geral em Pequim ou Ministério dos Negócios Estrangeiros ou fronteira eslovaco-ucraniana). Na medida do possível, fornecer o troço de fronteira para cada função descrita no âmbito do apoio operacional em matéria de fronteiras. |
iii) |
Um número indicativo de pessoal:se aplicável, queira indicar o número do pessoal em causa e que se espera seja apoiado por cada beneficiário e função (em equivalentes a tempo inteiro, para a duração total do apoio operacional). |
iv) |
Uma repartição orçamental indicativa por tipo de beneficiário para as seguintes categorias de despesas:
|
Ficha de planeamento indicativo I: Apoio operacional para VISTOS |
||||||
Parte I.1: Lista indicativa de funções |
||||||
Funções |
Beneficiário |
Pessoal |
||||
|
||||||
1.1. |
|
|
||||
1.n |
|
|
||||
|
||||||
2.1. |
|
|
||||
2.n |
|
|
||||
Parte I.2: Repartição orçamental indicativa |
Total por beneficiário |
|||||
Beneficiário: |
|
|||||
1.1. |
Despesas de pessoal, nomeadamente em formação |
|
||||
1.2. |
Despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações |
|
||||
1.3. |
Atualização/substituição de equipamento |
|
||||
1.4. |
Bens imobiliários (depreciação, obras de renovação) |
|
||||
1.5. |
Sistemas informáticos (gestão operacional do VIS, do SIS e de novos sistemas informáticos, aluguer e renovação de instalações, infraestruturas de comunicação e de segurança) |
|
||||
1.6. |
Operações (custos não cobertos pelas anteriores categorias) |
|
||||
Total: |
|
Ficha de planeamento indicativo II: Apoio operacional às Fronteiras |
||||||||
Parte II. 1: Lista indicativa de funções |
||||||||
Função |
Beneficiário |
Pessoal |
||||||
|
||||||||
1.1. |
|
|
|
|||||
1.n |
|
|
|
|||||
|
||||||||
2.1. |
|
|
|
|||||
2.n |
|
|
|
|||||
|
||||||||
3.1. |
|
|
|
|||||
3.n |
|
|
|
|||||
|
||||||||
4.1. |
|
|
|
|||||
4.n |
|
|
|
|||||
Parte II. 2: Repartição orçamental indicativa |
Total por beneficiário |
|||||||
|
|
|||||||
1.1. |
Despesas de pessoal, nomeadamente em formação |
|
||||||
1.2. |
Despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações |
|
||||||
1.3. |
Atualização/substituição de equipamento |
|
||||||
1.4. |
Bens imobiliários (depreciação, obras de renovação) |
|
||||||
1.5. |
Sistemas informáticos (gestão operacional do VIS, do SIS e de novos sistemas informáticos, aluguer e renovação de instalações, infraestruturas de comunicação e de segurança) |
|
||||||
1.6. |
Operações (custos não cobertos pelas anteriores categorias) |
|
||||||
Total: |
|
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO
Apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia): apresentar a estratégia nacional para a implementação do Regime de Trânsito Facilitado, os requisitos dessa estratégia e os objetivos nacionais concebidos para o cumprimento desses requisitos. Fornecer os resultados e as realizações pretendidas com esta estratégia.
Tipos de custos suplementares: fornecer uma indicação dos tipos de custos suplementares a suportar em relação com a implementação do Regime de Trânsito Facilitado.
Caso especial: Apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia) |
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Tipos de custos suplementares |
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ANEXO IV
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL
Resumo: Fornecer um resumo dos progressos realizados na implementação do apoio operacional ao longo do exercício financeiro em relação à situação de base, aos objetivos e metas atingidos.
Ações: Lista das principais ações realizadas ao longo do exercício financeiro, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos).
OBJETIVO ESPECÍFICO: Resumo do apoio operacional |
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Ações de apoio operacional para VISTOS |
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Apoio operacional às Fronteiras |
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ANEXO V
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO (RTF)
Regime de Trânsito Facilitado (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): apresentar uma panorâmica da implementação do RTF.
Apresentar quaisquer alterações à estratégia ou aos objetivos nacionais ou fatores que podem conduzir a alterações no futuro.
Expor quaisquer questões significativas que afetem o desempenho do RTF.
— |
Objetivos nacionais: Lista das principais ações realizadas ao longo do ano, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos). |
OBJETIVO ESPECÍFICO: Resumo do apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia) |
|
Objetivo nacional: Ações no quadro do RTF |
|