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Document 32014D0351

2014/351/UE: Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2014 , relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

JO L 175 de 14.6.2014, pp. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/351/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

(2014/351/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

A União negociou com a República de Madagáscar um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (a seguir designado «novo Protocolo»).

(3)

O novo Protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2012/826/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 28 de novembro de 2012.

(4)

O novo Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (3) (a seguir designado «Protocolo»).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)   JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2012/826/UE do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 11).

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO 361 de 31.12.2012, p. 12, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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