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Document 32013L0062

Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

JO L 353 de 28.12.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2022; revog. impl. por 32019L1158

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/62/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/7


DIRETIVA 2013/62/UE DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (2), o Conselho Europeu decidiu alterar o estatuto de Maiote relativamente à União a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção dos artigos 349.o e 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Na sequência desta alteração do estatuto jurídico de Maiote, o direito da União aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. Tendo em conta a situação estrutural social e económica particular de Maiote, deverão, contudo, ser previstas certas medidas específicas destinadas a estabelecer as condições especiais de aplicação do direito da União.

(2)

Tendo em conta a situação estrutural social e económica específica de Maiote, nomeadamente o facto de o mercado de trabalho ser aí pouco desenvolvido e de a taxa de atividade ser pouco elevada, devido ao seu afastamento e insularidade, bem como à difícil situação de topografia e climática, deverá ser previsto um período adicional de execução da Diretiva 2010/18/UE do Conselho (3), a fim de garantir a realização progressiva da igualdade de tratamento no domínio específico da licença parental e de forma a não desestabilizar o desenvolvimento económico gradual de Maiote. O referido período adicional de execução deverá permitir a melhoria desta situação estrutural social e económica desfavorecida de Maiote enquanto nova região ultraperiférica.

(3)

A Diretiva 2010/18/UE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/18/UE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, o período adicional aí referido é prorrogado até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito a Maiote enquanto região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do TFUE.»

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente diretiva é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Parecer de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(3)  Diretiva 2010/18/UE de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).


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