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Document 32013D0318

    2013/318/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    JO L 173 de 26.6.2013, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/318/oj

    26.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/50


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2013

    que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    (2013/318/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/590/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Roménia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 5,4 % do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 13,6 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

    (2)

    Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2011 («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009»). A Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 foi tornada pública.

    (3)

    Em 12 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, reconhecendo que as autoridades romenas haviam tomado medidas eficazes conformes com a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se haviam produzido acontecimentos económicos adversos imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas da Roménia, dirigiu uma recomendação revista à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação revista foi tornada pública.

    (4)

    Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

    (5)

    Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões.

    (6)

    Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Roménia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, permitem retirar as seguintes conclusões:

    Em 2009, a recessão mais profunda do que o previsto traduziu-se numa redução significativa da receita pública, o que catapultou o défice das administrações públicas para 9 % do PIB, apesar dos esforços para redução da despesa pública. Na sequência desta evolução inesperada e da prorrogação do prazo para correção do défice excessivo por mais um ano, o défice das administrações públicas foi posteriormente reduzido para 6,8 % do PIB, em 2010, 5,6 % do PIB em 2011 e 2,9 % do PIB em 2012, nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. A correção do défice deveu-se principalmente ao rigoroso controlo do crescimento da despesa, designadamente através do controlo da massa salarial do setor público, o congelamento das pensões e uma redução de todas as prestações sociais, com exceção das pensões. Tal correção foi igualmente apoiada por medidas do lado das receitas, tais como o aumento das taxas do IVA em 5 pontos percentuais e um alargamento da base coletável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. O ajustamento orçamental foi executado no contexto de dois períodos consecutivos de programas de ajustamento económico, apoiado por uma assistência à balança de pagamentos;

    Segundo as projeções do Programa de Convergência para 2012-2016, o défice deverá continuar a baixar, para 2,4 % e 2,0 % do PIB em 2013 e 2014, respetivamente. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá diminuir para 2,6 % do PIB em 2013 e 2,4 % do PIB em 2014, num cenário de políticas inalteradas, valores que continuam a situar-se abaixo do valor de referência previsto no Tratado;

    Segundo as mesmas previsões, o total da dívida pública bruta deverá crescer moderadamente, passando de 37,8 % do PIB em 2012 para 38,5 % em 2014.

    (7)

    A partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Roménia deverá progredir na via do cumprimento do seu objetivo orçamental a médio prazo a um ritmo adequado, o que inclui o respeito do valor de referência para a despesa.

    (8)

    Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido.

    (9)

    O Conselho considera que o défice excessivo na Roménia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/590/CE deverá ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Roménia.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2009/590/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. NOONAN


    (1)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 48.

    (2)  Após a adoção da Decisão 2009/590/CE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram revistos para os valores atuais de 5,8 % e 13,4 % do PIB, respetivamente (valores atuais).

    (3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 8.

    (4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


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