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Document 32013D0318
2013/318/EU: Council Decision of 21 June 2013 abrogating Decision 2009/590/EC on the existence of an excessive deficit in Romania
2013/318/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia
2013/318/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia
JO L 173 de 26.6.2013, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/50 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia
(2013/318/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/590/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Roménia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 5,4 % do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 13,6 % do PIB, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2011 («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009»). A Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 foi tornada pública. |
(3) |
Em 12 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho, reconhecendo que as autoridades romenas haviam tomado medidas eficazes conformes com a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se haviam produzido acontecimentos económicos adversos imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas da Roménia, dirigiu uma recomendação revista à Roménia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação revista foi tornada pública. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(5) |
Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões. |
(6) |
Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Roménia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, permitem retirar as seguintes conclusões:
|
(7) |
A partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Roménia deverá progredir na via do cumprimento do seu objetivo orçamental a médio prazo a um ritmo adequado, o que inclui o respeito do valor de referência para a despesa. |
(8) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido. |
(9) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Roménia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/590/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Roménia.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/590/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 202 de 4.8.2009, p. 48.
(2) Após a adoção da Decisão 2009/590/CE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram revistos para os valores atuais de 5,8 % e 13,4 % do PIB, respetivamente (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 8.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.