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Document 32013D0314
2013/314/EU: Council Decision of 21 June 2013 abrogating Decision 2010/286/EU on the existence of an excessive deficit in Italy
2013/314/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália
2013/314/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália
JO L 173 de 26.6.2013, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/41 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália
(2013/314/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu através da Decisão 2010/286/UE (1) que existia um défice excessivo em Itália. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situava em 5,3 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida bruta das administrações públicas deveria atingir no mesmo ano 115,1 % do PIB, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2). |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adotou uma recomendação dirigida à Itália no sentido de pôr termo, até 2012, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados para a execução do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões. |
(5) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Itália antes de 1 de abril de 2013, do programa de estabilidade de 2013, das previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão e da avaliação de medidas complementares adotadas no Decreto-Lei 54 de 21 de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões:
|
(6) |
A partir de 2013, o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, a Itália deverá avançar para o seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo na observância do valor de referência do lado da despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) 1467/97. |
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Itália foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2010/286/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Itália foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/286/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 125 de 21.5.2010, p. 40.
(2) Após a adoção da Decisão 2010/286/UE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram revistos para, respetivamente, 5,5 % e 116,4 % do PIB.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.