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Document 32013D0314

2013/314/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália

JO L 173 de 26.6.2013, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/314/oj

26.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que revoga a Decisão 2010/286/UE sobre a existência de um défice excessivo em Itália

(2013/314/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu através da Decisão 2010/286/UE (1) que existia um défice excessivo em Itália. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas previsto para 2009 se situava em 5,3 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida bruta das administrações públicas deveria atingir no mesmo ano 115,1 % do PIB, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adotou uma recomendação dirigida à Itália no sentido de pôr termo, até 2012, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados para a execução do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões.

(5)

À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Itália antes de 1 de abril de 2013, do programa de estabilidade de 2013, das previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão e da avaliação de medidas complementares adotadas no Decreto-Lei 54 de 21 de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido um valor máximo de 5,5 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas da Itália foi reduzindo constantemente até atingir 3,0 % do PIB em 2012, prazo estabelecido pelo Conselho. Esta evolução positiva foi impulsionada por uma forte consolidação orçamental, embora em 2012 as despesas com juros tenham sido 0,8 pontos percentuais do PIB acima dos valores de 2009 e a componente fiscal da atividade económica tenha gerado menos receitas.

O programa de estabilidade para 2013-2017, adotado pelo Governo italiano em 10 de abril de 2013 e aprovado pelo Parlamento em 7 de maio, prevê uma ligeira diminuição do défice para 2,9 % do PIB em 2013 e em seguida uma queda para 1,8 % do PIB em 2014. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, baseadas no pressuposto de que se mantém a política atual, deverá haver um défice de 2,9 % do PIB em 2013 e de 2,5 % do PIB em 2014. Tanto o programa de estabilidade como as previsões de primavera têm em conta o impacto do Decreto-Lei 35, de 8 de abril de 2013, que prevê a liquidação da dívida comercial pendente devida pelo setor das administrações públicas aos fornecedores privados, num montante global de 40 mil milhões de EUR (ou cerca de 2,5 % do PIB) para o período 2013-2014. Embora este montante se traduza no correspondente aumento da dívida das administrações públicas, afeta o défice somente na parte que diz respeito às despesas de capital. O Decreto-Lei determina o valor destes pagamentos em 0,5 % do PIB em 2013, com o correspondente aumento do défice. Inclui igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza o Governo a atrasar a liquidação da dívida comercial pendente que contribua para aumentar o défice ou a adotar outras medidas corretivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento do objetivo orçamental para 2013.

Em 7 de maio, o Parlamento italiano aprovou formalmente os objetivos orçamentais apresentados no programa de estabilidade de 2013. Em 17 de maio, ou seja, após a publicação das previsões da primavera, o novo Governo emitiu uma declaração formal confirmando estes compromissos e anunciou a adoção de novas medidas no pleno respeito dos objetivos orçamentais apresentados no programa de estabilidade. O Decreto-Lei 54, adotado na mesma data, expõe de forma pormenorizada as novas medidas, entre as quais se contam as seguintes:

A suspensão da prestação, correspondente ao mês de junho, do imposto predial sobre casas ocupadas pelo proprietário – com exceção das residências de luxo – bem como propriedades agrícolas, comprometendo-se o Governo ao mesmo tempo a proceder à remodelação global da legislação relativa à tributação do património imobiliário. Uma cláusula de salvaguarda garante que a remodelação deve ser levada a cabo no pleno respeito dos objetivos orçamentais em termos de saldo primário; além disso, caso esta reforma, neutra do ponto de vista orçamental, não tenha sido aprovada até ao final de agosto de 2013, a prestação do imposto predial em suspenso deverá ser paga até 16 de setembro;

A ampliação do regime de complemento salarial aos trabalhadores que ainda não estão cobertos para o exercício de 2013, mediante a reafetação de recursos orçamentais muito superiores aos que foram reservados com a reforma do mercado de trabalho de 2012.

Considera-se que, em geral, as novas disposições não terão um impacto significativo no défice desde que sejam aplicadas de forma coerente. Por conseguinte, prevê-se que o défice se mantenha abaixo do valor de referência de 3 % do PIB de forma duradoura.

Após uma melhoria de aproximadamente 2,75 pontos percentuais do PIB em termos cumulativos entre 2009 e 2012, o saldo estrutural, ou seja, o saldo ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, deverá continuar a melhorar em cerca de um ponto percentual em 2013 (cerca de -0,5 % do PIB) e piorar ligeiramente em 2014, com base num cenário de políticas inalteradas.

O rácio dívida/PIB aumentou em 10,6 pontos percentuais entre 2009 e 2012, atingindo 127 %, devido, entre outros fatores, à contribuição da Itália para a ajuda financeira aos Estados-Membros da área do euro. Dado que as condições conjunturais continuam a ser negativas, prevê-se que a dívida pública bruta aumente para 131,4 % do PIB em 2013 e 132,2 % do PIB em 2014, devido também à liquidação da dívida comercial pendente de 2,5 pontos percentuais do PIB no período de 2013-2014 e à contribuição adicional da Itália para a ajuda financeira aos Estados-Membros da área do euro.

(6)

A partir de 2013, o ano seguinte ao da correção do défice excessivo, a Itália deverá avançar para o seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo na observância do valor de referência do lado da despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) 1467/97.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Itália foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2010/286/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Itália foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/286/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 40.

(2)  Após a adoção da Decisão 2010/286/UE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram revistos para, respetivamente, 5,5 % e 116,4 % do PIB.

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


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