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Document 32011R0167

Regulamento de Execução (UE) n. ° 167/2011 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

JO L 49 de 24.2.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/167/oj

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 167/2011 DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2) sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia («Coreia do Sul»). Para as empresas coreanas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor são de 0 %. O direito residual é de 148,3 EUR/tonelada.

2.   Pedido de reexame

(2)

O Polyethylene Terephthalate (PET) Committee of PlasticsEurope («requerente»), que representa sete produtores da União, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

O âmbito do pedido limitou-se ao exame do dumping no que diz respeito ao produtor-exportador KP Chemical Group, composto pela Honam Petrochemicals Corp. e pela KP Chemical Corp. («KP Chemical Group»), bem como ao exame de determinados aspectos do prejuízo.

(4)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que diz respeito ao KP Chemical Group, continuar a aplicar a medida ao nível actual de 0 % deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial actual.

3.   Início de um reexame intercalar parcial

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à análise do dumping e ao exame de determinados aspectos do prejuízo no que toca ao KP Chemical Group.

4.   Produto em causa e produto similar

(6)

O produto objecto do reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Coreia do Sul («produto em causa»).

(7)

O produto em causa vendido no mercado interno coreano e o exportado para a União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

5.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o produtor-exportador, os representantes do país de exportação, os produtores da União e o requerente. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A Comissão enviou questionários ao produtor-exportador e à indústria da União, que responderam no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações da KP Chemical Corp., Coreia do Sul; Honam Petrochemicals Corp., Coreia do Sul; Novapet SA, Espanha; Equipolymers Srl, Itália; UAB Orion Global PET (Indorama), Lituânia; UAB Indorama Polymers Europe, Lituânia; UAB Neo Group, Lituânia; La Seda de Barcelona, S.A., Espanha e M&G Polimeri Italia SpA, Itália.

6.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito de reexame»).

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(11)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão estabeleceu primeiro se as vendas totais do produto em causa efectuadas pelo KP Chemical Group no mercado interno eram representativas comparativamente às suas vendas totais para exportação para a União. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações para a União. A Comissão estabeleceu que o produto em causa, que foi considerado um produto homogéneo e não subdividido em tipos do produto diferentes, foi vendido pelo KP Chemical Group no mercado interno, em quantidades representativas na sua globalidade.

(12)

Foi igualmente efectuada uma análise para determinar se se poderia considerar que as vendas do produto em causa no mercado interno, em quantidades representativas, tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno. Tendo-se verificado que houvera suficiente volume de vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço real das vendas rentáveis praticado no mercado interno.

(13)

Uma vez que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar.

(14)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(15)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos a fim de ter em conta diferenças nos custos de transporte, de frete e de seguro, encargos bancários e despesas de embalagem e custos de crédito.

(16)

Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, como estabelecido supra.

(17)

A margem de dumping assim calculada é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, pelo que será considerada de minimis em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

C.   CARÁCTER DURADOURO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(18)

Tal como o anterior reexame intercalar, que resultou no Regulamento (CE) n.o 192/2007, o presente reexame intercalar mostrou uma margem de dumping situada a um nível de minimis para o KP Chemical Group.

(19)

Não foram encontradas indicações de que essa margem de minimis não fosse de carácter duradouro, uma vez que se apurou que o KP Chemical Group opera a uma taxa de utilização da capacidade muito elevada (quase 100 %). Além disso, o KP Chemical Group não tem planos para aumentar a sua capacidade de produção na Coreia do Sul. Com efeito, o KP Chemical Group adquiriu uma unidade de produção na União e é mais provável que reduza as suas exportações a partir da Coreia do Sul.

(20)

Assim, as circunstâncias em que foi calculada a margem de dumping no presente inquérito podem ser consideradas de carácter duradouro.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(21)

À luz do que precede, o presente reexame deve ser encerrado sem alterar o nível do direito aplicável ao KP Chemical Group. Nestas circunstâncias, os aspectos relacionados com o prejuízo não necessitam de ser analisados.

E.   DIVULGAÇÃO

(22)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o presente reexame intercalar parcial. Foi dada a todas as partes a oportunidade de apresentar observações. A indústria da União apresentou observações que, contudo, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas.

F.   DISPOSIÇÃO FINAL

(23)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 192/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia, sem alterar as medidas em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 24.


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