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Document 32010R0533
Commission Regulation (EU) No 533/2010 of 18 June 2010 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. ° 533/2010 da Comissão, de 18 de Junho de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. ° 533/2010 da Comissão, de 18 de Junho de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 154 de 19.6.2010, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 533/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
132,1 |
MA |
44,4 |
|
MK |
45,6 |
|
TR |
59,0 |
|
ZZ |
70,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
37,3 |
MK |
33,9 |
|
TR |
106,5 |
|
ZZ |
59,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
101,8 |
ZZ |
101,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
80,5 |
BR |
112,1 |
|
TR |
97,3 |
|
US |
83,2 |
|
ZA |
98,9 |
|
ZZ |
94,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
111,4 |
BR |
78,7 |
|
CA |
118,8 |
|
CL |
90,4 |
|
CN |
53,1 |
|
NZ |
122,3 |
|
US |
160,7 |
|
ZA |
97,2 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0809 10 00 |
TR |
238,5 |
US |
396,9 |
|
ZZ |
317,7 |
|
0809 20 95 |
SY |
218,5 |
TR |
325,3 |
|
US |
481,5 |
|
ZZ |
341,8 |
|
0809 30 |
TR |
149,8 |
ZZ |
149,8 |
|
0809 40 05 |
AU |
185,7 |
EG |
219,5 |
|
IL |
236,6 |
|
US |
375,4 |
|
ZZ |
254,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».