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Document 32010R0119
Commission Regulation (EU) No 119/2010 of 9 February 2010 amending Regulation (EU) No 1233/2009 laying down a specific market support measure in the dairy sector
Regulamento (UE) n. o 119/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , relativo a uma alteração do Regulamento (UE) n. o 1233/2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (UE) n. o 119/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , relativo a uma alteração do Regulamento (UE) n. o 1233/2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 37 de 10.2.2010, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 119/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
relativo a uma alteração do Regulamento (UE) n.o 1233/2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 186.o e o artigo 188.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1233/2009 da Comissão (3) estabelece montantes destinados a prestar apoio aos produtores de leite gravemente afectados pela crise do sector. Uma vez que são fixados em euros e para garantir a sua aplicação uniforme e simultânea em toda a União, é necessário fixar uma data comum para a conversão de tais montantes na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. |
(2) |
Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, e os critérios referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2799/98, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1233/2009. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1233/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir, o mais rapidamente possível, a sua aplicação uniforme e simultânea em toda a União, o presente regulamente deve entrar em vigor no mais breve prazo e ser aplicável a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1233/2009. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 1233/2009, é inserido, após o artigo 3.o, o seguinte artigo 3.o-A:
«Artigo 3.o-A
O facto gerador da taxa de câmbio para os montantes enunciados no anexo será a data de 17 de Dezembro de 2009.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 70.