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Document 32010D0076
2010/76/: Commission Decision of 9 February 2010 according a transitional period for implementing Regulation (EC) No 762/2008 of the European Parliament and of the Council on the submission by Member States of statistics on aquaculture with regard to the Czech Republic, Germany, Greece, Austria, Poland, Portugal and Slovenia (notified under document C(2010) 735)
2010/76/: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n. o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [notificada com o número C(2010) 735]
2010/76/: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n. o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [notificada com o número C(2010) 735]
JO L 37 de 10.2.2010, p. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/70 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia
[notificada com o número C(2010) 735]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, grega, polaca, portuguesa e eslovena)
(2010/76/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, e o seu artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Eslovénia em 25 de Novembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 17 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 2 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 19 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 22 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Dezembro de 2008,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros um período transitório para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos. |
(2) |
Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder esses períodos transitórios à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 762/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de um período transitório continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 788/96 durante a duração do período transitório concedido. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, os dados sobre as estruturas do sector aquícola referidos no anexo V devem ser transmitidos com uma frequência trienal. |
(5) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 762/2008
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 762/2008;
1. |
É concedido à República Checa um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2009. O primeiro ano de referência é 2009. |
2. |
É concedido a Portugal um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010. O primeiro ano de referência é 2010. |
3. |
É concedido à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011. |
Artigo 2.o
Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 762/2008
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, é concedido à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.
Artigo 3.o
Períodos transitórios relativos ao relatório anual sobre a avaliação da qualidade
Os períodos transitórios referidos nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008.
Artigo 4.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.
(2) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.