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Document 32009D0046

    2009/46/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que isenta certos serviços do sector postal da Suécia da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2008) 8409] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 23.1.2009, p. 50–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/46(1)/oj

    23.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2008

    que isenta certos serviços do sector postal da Suécia da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

    [notificada com o número C(2008) 8409]

    (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/46/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Posten AB Sweden (a seguir designada por «Correios suecos»), por correio electrónico, em 19 de Junho de 2008,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    (1)

    Em 19 de Junho de 2008, os Correios suecos apresentaram à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Em conformidade com o disposto no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 30.o, a Comissão informou do facto as autoridades suecas, por carta de 25 de Junho de 2008, a que estas últimas, após solicitarem a prorrogação do prazo, responderam por correio electrónico de 2 de Setembro de 2008. A Comissão solicitou também aos Correios suecos informações suplementares, por correio electrónico, em 30 de Julho de 2008, que foram transmitidas por correio electrónico pelos Correios suecos em 15 de Agosto 2008.

    (2)

    O pedido apresentado pelos Correios suecos refere-se a certos serviços postais e não postais na Suécia. São os seguintes os serviços referidos no pedido:

    a)

    Serviços de correspondência endereçada de primeira classe (utentes para utentes — UpU), (utentes para empresas — UpE), (empresas para empresas — EpE), (empresas para utentes — EpU), tanto nacional como internacional. Esta categoria inclui também a distribuição prioritária de jornais e os serviços expresso;

    b)

    Serviços de correspondência não prioritária, incluindo o chamado serviço «e-brev», a distribuição de jornais não prioritários e a distribuição de publicidade endereçada. O serviço «e-brev» permite ao cliente enviar material em suporte informático, sendo este depois convertido em correspondência física por um serviço de impressão e colocação em sobrescrito, combinado com um serviço de envio postal. Nesta categoria distinguem-se ainda vários serviços, com base nas diferenças de processamento e de preço de certos tipos de correspondência. Há, por exemplo, uma diferença fundamental entre os envios individuais e os envios em quantidade triados (também designados por lotes de correio pré-triados). Nesta última categoria, é feita mais uma distinção com base na zona geográfica em que o serviço é prestado, isto é, entre envios em quantidade triados nas zonas metropolitanas (2) e envios em quantidade triados noutras partes da Suécia. Uma consequência particularmente importante desta distinção é que os preços variam em função do local de prestação do serviço, com diferenças consideráveis (3). Para efeitos da presente decisão, consideram-se, por conseguinte, três diferentes tipos de serviços, a saber:

    serviços de correspondência não prioritária em geral, isto é, todos os serviços de correspondência descritos imediatamente acima, com excepção de:

    envios em quantidade triados não prioritários, nas zonas metropolitanas, e

    envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas;

    c)

    Serviço de distribuição de publicidade não endereçada;

    d)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias EpE;

    e)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias EpU;

    f)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes (UpU e UpE);

    g)

    Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

    h)

    Serviço internacional de encomendas (EpE, EpU, UpE, UpU), ou seja, o serviço referente a encomendas provenientes de fora da Suécia e a encomendas a entregar fora da Suécia;

    i)

    Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras, ou seja, referente a mercadorias de peso não superior a 1 000 kg);

    j)

    Serviços de filatelia;

    k)

    Serviço logístico tri- e quadripartido, definido como abrangendo a importação, o armazenamento e a distribuição, bem como a direcção, o controlo e o desenvolvimento dos fluxos de mercadorias dos clientes;

    l)

    Externalização dos serviços de escritório internos, descritos no pedido do seguinte modo: «O Postservice implica a gestão por um agente exterior das rotinas internas de gestão do correio da sociedade, de forma a libertar recursos internos e a aumentar a eficácia da empresa. O Postservice faz parte do mercado de externalização dos serviços de escritório internos, que inclui diversos outros serviços. As sociedades que operam neste mercado são muitas, e os serviços prestados variam. Os serviços estão agrupados de diferentes formas, sendo que por vezes incluem a maior parte daqueles que podem ser considerados como serviços postais e, noutros casos, apenas alguns, dando-se então especial destaque, por exemplo, aos serviços de limpeza».

    (3)

    O pedido refere ainda um serviço que consiste no fornecimento de caixas postais, mas conclui — com razão — que se trata, nesse caso, de um serviço auxiliar que deve ser considerado como incluído na prestação de acesso à infra-estrutura postal. Não pode, por conseguinte, ser objecto de uma decisão autónoma nos termos do artigo 30.o

    (4)

    Acompanhavam o pedido as conclusões da autoridade nacional independente para a concorrência, Konkurrensverket  (4), cujas observações e conclusões principais são as seguintes: «A Konkurrensverket não tem objecções decisivas quanto à forma como [os Correios suecos] delimitaram os mercados pertinentes (…). A imagem de uma concorrência existente e crescente [aos Correios suecos] de novas sociedades no sector postal está correcta, sendo particularmente pertinente nas zonas mais densamente povoadas (…). A Suécia, contudo, tem fraca densidade populacional, com extensas áreas geográficas em que não é comercialmente interessante, nem será provavelmente num futuro previsível, o estabelecimento de novas sociedades [isto é, a prestação de serviços postais]. Isto significa que [os Correios suecos] continuarão a ser, no futuro, o único operador no mercado ou, pelo menos, a deter uma posição fortíssima em certas partes do mercado postal sueco (…). Em conclusão, a Konkurrensverket considera que o pedido [dos Correios suecos] nos termos do artigo 30.o da Directiva dos serviços de utilidade pública, 2004/17/CE, preenche os requisitos de concessão de uma isenção em relação aos mercados [nele] mencionados (…).»

    II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

    (5)

    O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das actividades a que a directiva é aplicável não são abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele.

    (6)

    Uma vez que a Suécia transpôs e aplicou a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (5), sem recorrer à faculdade de reservar quaisquer serviços nos termos do seu artigo 7.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, não sendo nenhum deles decisivo por si só.

    (7)

    No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais intervenientes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Como as condições variam consoante as actividades a que se refere a presente decisão, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações existentes nos diversos mercados.

    (8)

    Embora, em certos casos, pudessem ser previstas definições mais restritivas do mercado, a definição precisa do mercado pertinente pode ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão quanto a alguns serviços constantes do pedido apresentado pelos Correios suecos, na medida em que o resultado da análise permaneça o mesmo, quer se baseie numa definição restritiva, quer numa definição mais lata.

    (9)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

    III.   AVALIAÇÃO

    (10)

    Em relação à correspondência endereçada de primeira classe, a quota de mercado dos Correios suecos, ligeiramente superior a [… %] (6), tem-se mantido estável de ano para ano, entre 2005 e 2007, quer seja medida em termos de valor, quer em termos de volume (7). De acordo com os Correios suecos, esta quota de mercado não seria significativamente diferente, mesmo que se referisse separadamente a cada um dos segmentos que podem ser considerados (UpU, UpE, EpU, EpE, nacional ou internacional, cartas ou jornais de primeira classe, envios individuais ou em quantidade, envios em quantidade triados ou não, envios em quantidade grandes ou pequenos, zona metropolitana ou resto da Suécia …) (8). Por conseguinte, no caso presente, a questão de saber se todos estes segmentos fazem ou não parte do mesmo mercado de produtos pode ser deixada em aberto. Contudo, de acordo com os Correios suecos, o mercado pertinente para avaliar a sua quota de mercado seria um «mercado das mensagens» mais vasto, que, além da correspondência endereçada de todas as categorias e tipos, dos jornais e periódicos prioritários e não prioritários e da publicidade endereçada, incluiria «todas as alternativas electrónicas à distribuição física de envios postais (…). Estas incluem, por exemplo, o correio electrónico, o EDI, a comunicação através de sítios web (com apresentação de informações, realização da transacção, etc.), sistemas empresariais (geradores de aplicações de comunicação e serviços, tais como os sistemas de facturação electrónica) e serviços telefónicos (SMS e MMS).». Num tal mercado, os Correios suecos deteriam «uma quota de mercado limitada». Segundo os Correios suecos existe, de facto, uma pressão concorrencial decorrente da possibilidade de substituir os serviços «tradicionais» de correspondência em papel por meios de comunicação electrónica (como o correio electrónico ou os SMS). No que respeita à substituição, note-se que, nos termos das regras comunitárias da concorrência, a substituibilidade deve ser analisada com base nas características e preços dos produtos, bem como nos entraves associados à deriva da procura para potenciais substitutos, entre outros factores. Constata-se que as características da correspondência em papel e das comunicações electrónicas diferem significativamente, em termos de forma de comunicação, de tempo gasto na comunicação e de preferências dos clientes. Há também entraves consideráveis à passagem da correspondência em papel para o correio electrónico (9). Isto indica que as comunicações electrónicas se integram num mercado de produtos diferente e, por conseguinte, não podem exercer uma limitação concorrencial directa sobre os serviços de correspondência endereçada de primeira classe dos Correios suecos. Além disso, o efeito principal da crescente utilização do correio electrónico é, aparentemente, reduzir substancialmente a dimensão global do mercado da correspondência em papel, em vez de gerar concorrência (10). A existência de exposição directa à concorrência não pode, por conseguinte, ser avaliada utilizando como referência o «mercado das mensagens». Os Correios suecos argumentam que, não sendo esse, o mercado pertinente seria um «mercado das mensagens físicas endereçadas», abrangendo todas as formas e categorias de correspondência (prioritária e não prioritária, expresso e «normal»), publicidade endereçada, jornais e periódicos. Num mercado assim definido, a quota de mercado dos Correios suecos em 2007 seria, alegadamente, [… %], em termos de valor e de [… %] em termos de volume. Além de as condições de formação dos preços para os diversos serviços em causa serem muito diferentes, esta elevada quota de mercado abrange quotas de mercado dos Correios suecos que vão de [… %] a [… %], em valor, e de [… %] a [… %], em volume, o que não é compatível com a existência de um mercado único. O mercado da correspondência endereçada de primeira classe deve, por conseguinte, ser avaliado separadamente e as quotas que detêm os Correios suecos nesse mercado são tais que, na falta de indicações em contrário, deve concluir-se que os serviços de correio relacionados com a correspondência endereçada de primeira classe examinados neste considerando não estão directamente expostos à concorrência, na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

    (11)

    Em relação aos serviços de correspondência não prioritária em geral, definidos na alínea b), primeiro travessão, do considerando 2 supra, a quota de mercado dos Correios suecos foi de [… %] em valor, em 2007 (11), correspondendo a quota de mercado do maior concorrente aos restantes [… %]. É de recordar que, de acordo com jurisprudência constante neste contexto (12), «quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Esse é o caso de uma quota de mercado de 50 %». Perante tão elevado grau de concentração neste mercado [… %], e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que serviços de correspondência não prioritária em geral não estão directamente expostos à concorrência na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

    (12)

    No respeitante aos envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas, conforme a definição constante da alínea b), terceiro travessão, do considerando 2, de acordo com as informações transmitidas pelos Correios suecos «as quotas de mercado dos intervenientes que propõem envios em quantidade fora das zonas metropolitanas não são determinadas separadamente, mas sim como parte de todo o restante correio destinado a essas zonas. O que significa que as quotas de mercado desses intervenientes são aproximadamente as mesmas que as dos que prestam serviços de envio de primeira classe e que, por conseguinte, a quota parte dos Correios suecos é de cerca de [… %]». Perante tão elevado grau de concentração neste mercado, e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que os envios em quantidade triados não prioritários na Suécia, fora das zonas metropolitanas, não estão directamente expostos à concorrência na Suécia (13). Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

    (13)

    No que respeita à publicidade não endereçada — que, para efeitos da presente decisão, significa correio sem especificação do destinatário, no âmbito das comunicações comerciais —, os Correios suecos detêm uma quota de mercado estimada em [… %] em termos de volume, sendo a do seu maior concorrente significativo de [… %], também em termos de volume. Contudo, de acordo com os Correios suecos, o mercado pertinente para avaliar a sua quota de mercado seria um «mercado de distribuição da publicidade», mais vasto, que, além da publicidade não endereçada, incluiria «outros canais de distribuição da publicidade, tais como anúncios em jornais, na rádio e na televisão, anúncios no exterior, publicidade na internet, patrocínios, etc.». Num mercado assim definido, a quota de mercado dos Correios suecos seria, aproximadamente, de [… %] (14). A existência de um único vasto mercado que abranja a publicidade nos diversos meios de comunicação já foi, contudo, analisada e rejeitada numa decisão anterior da Comissão (15). A existência de exposição directa à concorrência não pode, por conseguinte, ser avaliada utilizando como referência o «mercado de distribuição da publicidade». O mercado dos serviços de distribuição de publicidade não endereçada deve, por conseguinte, ser examinado separadamente. Perante tão elevado grau de concentração neste mercado, atendendo à jurisprudência constante referida no considerando 11 supra e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que os serviços de distribuição de publicidade não endereçada não estão directamente expostos à concorrência na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

    (14)

    Os Correios suecos consideram que existe um mercado único de «carga geral processada pelo serviço de triagem» para a «distribuição ordinária de encomendas, de envios de encomendas em quantidade e de palettes nas redes de transporte nacionais, regionais ou mundiais», já que todas estas actividades têm um denominador comum, a saber, «os serviços de triagem para processamento de grandes volumes de mercadorias constituem uma característica central das redes». Num tal mercado, os Correios suecos teriam uma quota de entre [… %]. Esta quota abrange, contudo, quotas de mercado muito diferentes, desde [… %], em valor, para o serviço nacional de encomendas expresso até [… %], em valor, para o serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes, o que é incompatível com a existência de um mercado único. O serviço nacional de encomendas ordinárias para os utentes deve, por conseguinte, ser considerado separadamente, uma vez que satisfaz necessidades da procura (serviço postal universal) distintas do serviço de encomendas comerciais, cuja prestação assenta, geralmente, num processo tecnológico consideravelmente diferente. Em relação a esse serviço, a posição dos Correios suecos é muito forte, sendo a sua quota de mercado, que se manteve estável durante o período de 2005-2007, de cerca de [… %], em valor (16). Embora a situação possa vir a mudar nos próximos anos com a chegada de dois novos concorrentes no final de 2007, deve concluir-se que a categoria de serviços em apreço não está directamente exposta à concorrência, na Suécia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir o exercício desta actividade na Suécia.

    (15)

    De acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, haveria um único mercado no que respeita à externalização dos serviços de escritório internos. Conforme se indica no considerando 2, alínea l), estariam incluídos nesta categoria diversos tipos de serviços, desde um ou mais serviços relativos aos envios postais — por exemplo, serviços de gestão e preparação interna do correio — até serviços de limpeza. A combinação exacta dos serviços depende da procura por parte da clientela. Além de outras considerações relativas à ausência de substituibilidade de serviços tão diversos como os serviços de limpeza e os serviços de gestão e preparação interna do correio, tanto do lado da oferta como do lado da procura, é impossível determinar de antemão que serviços podem ser agrupados, caso um ou mais clientes decidam solicitá-los. Qualquer decisão quanto ao regime jurídico aplicável à externalização dos serviços de escritório internos implicaria, por conseguinte, um grau considerável de incerteza jurídica. Nestas circunstâncias, a externalização dos serviços de escritório internos, conforme a definição constante da notificação dos Correios suecos, não pode ser objecto de uma decisão, nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, como categoria única de serviços.

    (16)

    Conforme se refere no considerando 2, alínea b), existe na Suécia um mercado distinto para os envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas. Neste mercado, a quota dos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor. Considerando o grau de concentração neste mercado, em que o maior concorrente obteve em 2007 uma quota estimada em cerca de [… %], em valor, estes factores devem ser tomados como indicação de exposição directa à concorrência.

    (17)

    No serviço nacional de encomendas ordinárias EpE, a quota de mercado dos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor. Considerando que a quota de mercado agregada dos dois maiores concorrentes no serviço nacional é estimada em [… %] e que a quota agregada dos três principais concorrentes se situa entre [… %], em valor, existe uma quota de mercado não negligenciável dos três principais concorrentes, pelo que se conclui que a actividade está directamente exposta à concorrência.

    (18)

    A quota de mercado dos Correios suecos no mercado do serviço nacional em 2007 é estimada em [… %], em valor. Todavia, com [… %], em valor, em 2007, a quota de mercado estimada do maior concorrente ascende a cerca de metade da dos Correios suecos, o que poderá permitir-lhe exercer pressão concorrencial significativa sobre os Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

    (19)

    Neste mercado, os Correios suecos tiveram em 2007 uma quota de mercado de [… %], em valor, enquanto a quota de mercado agregada dos dois maiores concorrentes foi de [… %]. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência no serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro).

    (20)

    No mercado do serviço internacional de encomendas, definido no considerando 2, alínea h), a quota detida pelos Correios suecos em 2007 foi de [… %], em valor, a do seu maior concorrente situou-se a um nível comparável, de [… %], e a quota agregada dos dois maiores concorrentes, de [… %], foi de quase o dobro da dos Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência no serviço internacional de encomendas.

    (21)

    No mercado do serviço nacional de palettes, definido no considerando 2, alínea i), os Correios suecos detêm uma quota de mercado estimada em [… %]. De acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, «… o mercado é dominado pela DHL, pela Schenker, pela DSV e [pelos Correios suecos], estando [os Correios suecos] e a DSV em liça pelo terceiro lugar. Existem também empresas de transporte rodoviário, locais e nacionais, que propõem o transporte de palettes. Há cerca de 14 000 sociedades no sector dos transportes, na Suécia, sendo impossível determinar quantas incluem também um serviço de palettes na gama de serviços que propõem». Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

    (22)

    No mercado do serviço de logística tri- e quadripartido definido no considerando 2, alínea k), a quota de mercado dos Correios suecos, inferior a [… %], é bastante insignificante, havendo «um grande número de intervenientes suecos e internacionais, tais como a DHL, a Schenker, a DSV e a Green Cargo, activos no mercado sueco. Além disso, há também sociedades inicialmente presentes no sector do transporte e da actividade transitária, possuindo as suas próprias redes mundiais, tais como a Maersk e a Tradimus», de acordo com as informações apresentadas pelos Correios suecos, o que pode ser considerado como uma indicação de exposição directa à concorrência.

    (23)

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por serviços de filatelia «a venda de selos e de produtos conexos sobretudo a coleccionadores e, de forma mais limitada, a quem pretenda adquirir prendas ou recordações». De acordo com as informações apresentadas, os Correios suecos são a maior sociedade que emite continuamente novos selos na Suécia. Outros intervenientes que propõem também selos recém-emitidos, no mercado filatélico sueco, são operadores postais suecos estabelecidos localmente e operadores postais estrangeiros, sobretudo nórdicos. Contudo, o mercado filatélico não se limita à oferta de selos pelos operadores postais, incluindo também a venda de selos por leiloeiros, por comerciantes especializados e na internet, através de diversos sítios de venda e de leilão. A quota estimada dos Correios suecos no mercado global sueco dos serviços de filatelia, prestados quer por comerciantes especializados, quer por leiloeiros, é de [… %], sendo a quota conjunta dos leiloeiros de [… %] e a quota conjunta dos comerciantes especializados de [… %]; as vendas na internet representam, no conjunto, [… %] e a quota de mercado de todos os outros operadores postais na Suécia, [… %]. A quota de mercado agregada dos três maiores leiloeiros [… %] é um pouco maior que a dos Correios suecos. Estes factores devem, pois, ser encarados como uma indicação de exposição directa à concorrência nos serviços de filatelia, quer o mercado considerado seja o mercado global, quer sejam os mercados separados dos comerciantes de selos e dos leilões de selos.

    IV.   CONCLUSÕES

    (24)

    Perante os factores analisados nos considerandos 2 a 23, a condição de exposição directa à concorrência, constante do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida na Suécia no que respeita aos seguintes serviços:

    a)

    Envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas;

    b)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para empresa;

    c)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para utente;

    d)

    Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

    e)

    Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras);

    f)

    Serviço logístico tri- e quadripartido;

    g)

    Serviços de filatelia; e

    h)

    Serviço internacional de encomendas.

    (25)

    Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a realização dos serviços constantes das alíneas a) a h) do considerando 24 na Suécia, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades na Suécia.

    (26)

    A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Junho e Setembro de 2008, segundo as informações fornecidas pelos Correios suecos e pelo Reino da Suécia. A decisão poderá ser revista se a ocorrência de alterações significativas na situação de direito e de facto fizer com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a realização dos seguintes serviços na Suécia:

    a)

    Envios em quantidade triados não prioritários nas zonas metropolitanas;

    b)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para empresa;

    c)

    Serviço nacional de encomendas ordinárias de empresa para utente;

    d)

    Serviço nacional de encomendas expresso (geral ou por mensageiro);

    e)

    Serviço nacional de palettes (também designado por serviço de mercadorias ligeiras);

    f)

    Serviço logístico tri- e quadripartido;

    g)

    Serviços de filatelia; e

    h)

    Serviço internacional de encomendas.

    Artigo 2.o

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Entendendo-se como tal as zonas abrangidas por certos códigos postais correspondentes às maiores cidades e seus arredores, como Estocolmo, Gotemburgo, Malmo e Västerås.

    (3)  Em média, 0,40 SEK — a título de comparação, o preço de uma carta não prioritária com peso não superior a 20 g (envio isolado) é de 4,0 SEK e o de cartas não prioritárias em envios em quantidade triados fora das zonas metropolitanas é de 2,84 SEK. Em média, o preço das cartas não prioritárias em envios em quantidade triados nas zonas metropolitanas é 16,39 % mais baixo.

    (4)  Nota de 28.2.2008, Dnr 656/2007.

    (5)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

    (6)  Informação confidencial.

    (7)  Em termos de valor, as quotas de mercado foram de [… %], respectivamente em 2005, 2006 e 2007, ao passo que as quotas de mercado correspondentes em termos de volume, para os mesmos anos, foram respectivamente de [… %].

    (8)  Cf. letra C do ponto 3.1 do pedido, pp. 25-26.

    (9)  Por exemplo, cerca de um quarto dos agregados familiares suecos não estão ligados à internet. Além disso, a população sueca que paga as contas pela internet está estimada em «pouco mais de metade», o que, inversamente, significa que são quase metade os que não o fazem.

    (10)  Ver também a conclusão no mesmo sentido, enunciada no considerando 10 da Decisão 2007/564/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, que isenta certos serviços do sector postal da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 215 de 18.8.2007, p. 21).

    (11)  2005: [confidencial], 2006: [confidencial].

    (12)  Cf. n.o 328 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2002. Atlantic Container Line AB e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo T-395/94. Colectânea da Jurisprudência 2002, página II-875.

    (13)  A densidade populacional não foi considerada um factor importante na tomada da Decisão 2007/564/CE, acima mencionada, relativa à Finlândia, cuja densidade populacional (17,4 habitantes/km2 em 1.1.2007) é inferior à da Suécia (22,2 habitantes/km2 em 1.1.2007).

    (14)  Incluindo a publicidade endereçada que, no entanto, é considerada pelos Correios suecos, no seu pedido, como fazendo parte do mercado das mensagens físicas endereçadas, «tendo em consideração, nomeadamente, a divisão dos serviços postais que é feita na directiva dos serviços de utilidade pública».

    (15)  Ver ponto 11 da Decisão da Comissão de 8.4.2005 (Processo n.o COMP/M.3648 — Gruner + Jahr/MPS). Tratava-se de publicidade em periódicos, na televisão, na rádio e na internet. Ver também, no mesmo sentido, o ponto 15 da Decisão da Comissão de 24.1.2005 (Processo n.o IV/M.3579 - WPP/GREY) em que se afirma, nomeadamente, que «… os diferentes tipos de meios de comunicação parece serem, não intercambiáveis, mas antes complementares, uma vez que podem dirigir-se a diversos públicos de maneiras diferentes».

    (16)  Segundo um estudo apresentado pelos Correios suecos em anexo ao pedido, os Correios suecos «não fazem, de facto, qualquer distinção entre os dois tipos de serviço. Quer se trate de encomendas UpU ou UpE, o serviço prestado tem a mesma designação («Postpaket»). Devido à sua grande substituibilidade no que respeita à oferta, é conveniente tratar estes serviços como um único serviço, UpX», o que é também coerente com a análise feita no caso da Finlândia, na Decisão 2007/564/CE.


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