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Document 32008R1267

Regulamento (CE) n. o  1267/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

JO L 338 de 17.12.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/2013; revogado por 32012R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1267/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão (2) determina, no seu artigo 8.o, que o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) é aplicável ao Regulamento (CE) n.o 2172/2005 sob reserva do disposto neste último regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no caso de um pedido de direitos de importação exceder 5 % da quantidade disponível a título do contingente, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade. A fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 pelo disposto no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, é conveniente suprimir essa disposição.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 determina, no n.o 1 do seu artigo 4.o, que, após comunicação pelos Estados-Membros das quantidades objecto de pedidos de direitos de importação, a Comissão decida, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 prevê, no n.o 2 do seu artigo 7.o, que só seja estabelecido um coeficiente de atribuição se as quantidades constantes dos pedidos excederem as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é um regulamento horizontal, a actual disposição do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve ser suprimida. Além disso, é necessário fixar o período em que devem ser atribuídos os direitos de importação.

(4)

Em caso de fixação de tal coeficiente de atribuição, é necessário precisar que deve ser liberada uma parte proporcional das garantias constituídas simultaneamente com os pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2172/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 estabelece, no n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o, que cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos. É conveniente precisar que, aquando da emissão de um certificado de importação, deve ser liberada uma parte proporcional da garantia constituída simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.».

3.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


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