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Document 32008R1266

Regulamento (CE) n. o  1266/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

JO L 338 de 17.12.2008, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1266/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), j), k), l), m), n), n-A) e p) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (2) introduz designadamente um apoio à reestruturação e reconversão, à colheita em verde e ao arranque no sector vitivinícola. Ao mesmo tempo, determina que os agricultores beneficiários de pagamentos ao abrigo de tais medidas têm de cumprir as obrigações de condicionalidade a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. É, pois, conveniente que as regras de execução relativas à condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) se apliquem a esses agricultores. Consequentemente, o título desse regulamento deve ser alterado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece, nos seus artigos 20.o e 103.o, obrigações de condicionalidade para o apoio no sector vitivinícola que devem aplicar-se durante um período definido após o pagamento. É conveniente clarificar a data de início dessas obrigações.

(3)

Para aplicação das obrigações de condicionalidade, o agricultor deve declarar toda a superfície da exploração. Por tal motivo, é conveniente que os agricultores que apenas se candidatem a medidas de apoio abrangidas pela condicionalidade, em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e não solicitem qualquer outro pagamento directo sejam obrigados a declarar, numa base anual, toda a superfície agrícola da exploração num formulário de pedido único, a não ser que as autoridades competentes disponham já dessa informação.

(4)

As disposições em vigor em matéria de não-declaração das superfícies agrícolas e apresentação tardia de pedidos no que respeita aos agricultores beneficiários de pagamentos directos não se aplicam aos agricultores que se candidatem a medidas de apoio ao abrigo da reforma do sector vitivinícola. É necessário pôr em vigor disposições que levem os agricultores que se candidatem a medidas de apoio ao abrigo da reforma do sector vitivinícola a apresentar um formulário de pedido único e a declarar todas as suas superfícies agrícolas. Por conseguinte, é conveniente reduzir os pagamentos se um beneficiário ao abrigo da reforma do sector vitivinícola ignorar a disposição que obriga a apresentar um formulário de pedido único ou a não declarar todas as suas superfícies agrícolas.

(5)

Há que fixar a taxa mínima de controlo do respeito das obrigações de condicionalidade pelos agricultores sujeitos à condicionalidade no sector vitivinícola em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. De acordo com as regras de condicionalidade actuais, a taxa de controlo deve ser fixada em 1 % dos agricultores em causa.

(6)

É conveniente que a selecção da amostra de controlo das obrigações de condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004, no que se refere à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, tenha por base a população dos agricultores sujeitos aos referidos artigos, a fim de garantir um controlo adequado.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 clarifica as regras em matéria de responsabilidade no âmbito da condicionalidade, especialmente em caso de transferência de terras no ano civil em causa. É conveniente que tais regras se apliquem igualmente ao agricultor que apresente, numa base anual, um pedido de apoio em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(8)

É conveniente que as regras de redução em caso de incumprimento se apliquem igualmente aos pagamentos definidos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil da constatação. No caso de as medidas de apoio ao sector vitivinícola não serem concedidas numa base anual, há que prever uma disposição específica para o cálculo do montante a reduzir. Tal disposição deve ter em conta o número de anos em que se aplicam as obrigações de condicionalidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O título do Regulamento (CE) n.o 796/2004 passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado “sistema integrado”) estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como à condicionalidade prevista nos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (4), sem prejuízo de regras especiais adoptadas nos regulamentos respeitantes aos diferentes regimes de ajudas.

3.

No artigo 2.o, a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da aplicação das obrigações de condicionalidade, na acepção dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, “após o pagamento” significa a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que é concedido o primeiro pagamento.».

4.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Um agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajudas “superfície” só pode apresentar um único pedido por ano.

Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajudas “superfícies”, mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajudas referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou a apoio em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, apresentará, se dispuser de superfícies agrícolas na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, um formulário de pedido único no qual indicará, em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, as referidas superfícies.

Um agricultor que só esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 apresentará um formulário de pedido único em cada ano civil em que essas obrigações se aplicarem.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os agricultores das obrigações previstas no segundo e terceiro parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

5.

No artigo 14.o, ao n.o 1-A é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo aplicar-se-á igualmente aos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, sempre que o agricultor esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o desse regulamento. A percentagem da redução será aplicada ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

6.

No artigo 44.o, ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditado o seguinte período:

«A autoridade de controlo competente efectuará igualmente controlos, no que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais é responsável, de, pelo menos, 1 % de todos os agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil em causa.».

7.

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 44.o, um Estado-Membro pode decidir seleccionar agricultores beneficiários de pagamentos directos e agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no âmbito da mesma análise de risco.».

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte período:

«Contudo, a amostra referida no n.o 1, segundo período do primeiro parágrafo, do artigo 44.o será seleccionada a partir de agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil em causa.».

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 2, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como entre agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão.».

8.

O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a agricultores sujeitos à condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a apresentação do pedido de ajuda mencionado no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 equivalerá à apresentação anual do formulário de pedido único.».

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Salvo casos de força maior e circunstâncias excepcionais referidas no artigo 72.o, sempre que um agricultor sujeito às obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não apresentar o formulário de pedido único no prazo previsto no artigo 11.o do presente regulamento, será aplicada uma redução de 1 % por dia útil. A redução máxima é limitada a 25 %. A redução aplicar-se-á ao montante total dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

9.

No artigo 66.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de aplicação da redução dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a percentagem da redução aplicar-se-á ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

10.

No artigo 67.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de aplicação da redução dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a percentagem da redução aplicar-se-á ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


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