EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1265

Regulamento (CE) n. o  1265/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

JO L 338 de 17.12.2008, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1265/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2)

No caso da Espanha, ocorreram alterações estruturais que conduziram a uma redução do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. As explorações de dimensão económica inferior a 4 UDE (435 307 explorações) representam apenas 4,04 % da margem bruta padrão total. Um limiar que exclua as pequenas explorações permite, assim, abranger a parte mais importante da actividade agrícola. O limiar de 2 UDE deve, pois, ser aumentado para 4 UDE.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2008 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2008) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

Bélgica: 16 UDE

Bulgária: 1 UDE

República Checa: 4 UDE

Dinamarca: 8 UDE

Alemanha: 16 UDE

Estónia: 2 UDE

Irlanda: 2 UDE

Grécia: 2 UDE

Espanha: 4 UDE

França: 8 UDE

Itália: 4 UDE

Chipre: 2 UDE

Letónia: 2 UDE

Lituânia: 2 UDE

Luxemburgo: 8 UDE

Hungria: 2 UDE

Malta: 8 UDE

Países Baixos: 16 UDE

Áustria: 8 UDE

Polónia: 2 UDE

Portugal: 2 UDE

Roménia: 1 UDE

Eslovénia: 2 UDE

Eslováquia: 8 UDE

Finlândia: 8 UDE

Suécia: 8 UDE

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.


Top