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Document 32008R1265
Commission Regulation (EC) No 1265/2008 of 16 December 2008 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n. o 1265/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n. o 1265/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 338 de 17.12.2008, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
17.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola. |
(2) |
No caso da Espanha, ocorreram alterações estruturais que conduziram a uma redução do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. As explorações de dimensão económica inferior a 4 UDE (435 307 explorações) representam apenas 4,04 % da margem bruta padrão total. Um limiar que exclua as pequenas explorações permite, assim, abranger a parte mais importante da actividade agrícola. O limiar de 2 UDE deve, pois, ser aumentado para 4 UDE. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Para o exercício contabilístico de 2008 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2008) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:
— |
Bélgica: 16 UDE |
— |
Bulgária: 1 UDE |
— |
República Checa: 4 UDE |
— |
Dinamarca: 8 UDE |
— |
Alemanha: 16 UDE |
— |
Estónia: 2 UDE |
— |
Irlanda: 2 UDE |
— |
Grécia: 2 UDE |
— |
Espanha: 4 UDE |
— |
França: 8 UDE |
— |
Itália: 4 UDE |
— |
Chipre: 2 UDE |
— |
Letónia: 2 UDE |
— |
Lituânia: 2 UDE |
— |
Luxemburgo: 8 UDE |
— |
Hungria: 2 UDE |
— |
Malta: 8 UDE |
— |
Países Baixos: 16 UDE |
— |
Áustria: 8 UDE |
— |
Polónia: 2 UDE |
— |
Portugal: 2 UDE |
— |
Roménia: 1 UDE |
— |
Eslovénia: 2 UDE |
— |
Eslováquia: 8 UDE |
— |
Finlândia: 8 UDE |
— |
Suécia: 8 UDE |
— |
Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE |
— |
Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.