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Document 32008R1263

Regulamento (CE) n. o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 338 de 17.12.2008, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1263/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 5 de Julho de 2007, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção, a seguir denominada «IFRIC 14». A IFRIC 14 clarifica as disposições da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19 no que respeita à mensuração de um activo de benefícios definidos, no contexto dos planos de benefícios definidos após a passagem para a reforma e para os casos em que existam requisitos de financiamento mínimo. Um activo de benefícios definidos é o excedente do justo valor dos activos do plano face ao valor presente da obrigação de benefícios definidos. A IAS 19 limita a mensuração desses activos ao valor presente de benefícios económicos disponíveis, quer sob a forma de reembolsos do plano quer de reduções em futuras contribuições para o plano, que podem ser afectados por requisitos de financiamento mínimo.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 14 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer do EFRAG quanto à adopção da interpretação, tendo indicado à Comissão que o considerava equilibrado e objectivo.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, é inserida a Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção, do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a IFRIC 14, tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 14

«Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 14

IAS 19 — O Limite Sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção

REFERÊNCIAS

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 19 Benefícios dos Empregados

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

1

O parágrafo 58 da IAS 19 limita a mensuração de um activo de benefícios definidos ao «valor presente de benefícios económicos disponíveis na forma de restituições do plano ou de reduções em futuras contribuições para o plano» mais ganhos e perdas não reconhecidos. Têm surgido dúvidas quanto às situações em que as restituições ou as reduções em futuras contribuições deverão ser consideradas disponíveis, sobretudo quando existe um requisito de financiamento mínimo.

2

Existem requisitos de financiamento mínimo em muitos países para melhorar a segurança da promessa de benefícios pós-emprego feita aos membros de um plano de benefícios de empregados. Esses requisitos normalmente estipulam uma quantia ou nível mínimo de contribuições que têm de ser feitas para um plano durante um determinado período. Portanto, um requisito de financiamento mínimo pode limitar a capacidade da entidade para reduzir futuras contribuições.

3

Além disso, o limite sobre a mensuração de um activo de benefícios definidos pode tornar oneroso o requisito de financiamento mínimo. Normalmente, um requisito para fazer contribuições para um plano não afectaria a mensuração do activo ou passivo de benefícios definidos. Isto explica-se porque as contribuições, uma vez pagas, tornam-se activos do plano, pelo que o passivo líquido adicional é nulo. Porém, um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo, se as contribuições obrigatórias não ficarem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.

ÂMBITO

4

Esta Interpretação aplica-se a todos os benefícios definidos pós-emprego e a outros benefícios definidos a longo prazo de empregados.

5

Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de financiamento mínimo referem-se a qualquer requisito de financiar um plano de benefícios definidos pós-emprego ou outro plano de benefícios definidos a longo prazo.

QUESTÕES

6

As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a)

quando é que as restituições ou reduções em futuras contribuições devem ser consideradas como disponíveis, de acordo com o parágrafo 58 da IAS 19.

(b)

de que forma um requisito de financiamento mínimo pode afectar a disponibilidade de reduções em futuras contribuições.

(c)

quando é que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo.

CONSENSO

Disponibilidade de uma restituição ou redução em futuras contribuições

7

Uma entidade deverá determinar a disponibilidade de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições em conformidade com os termos e condições do plano e com quaisquer exigências legais na jurisdição do plano.

8

Um benefício económico, na forma de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições, está disponível se a entidade puder realizá-lo em algum momento durante a vida do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício económico pode estar disponível mesmo que não seja imediatamente realizável na data do balanço.

9

O benefício económico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o excedente. Uma entidade deverá determinar o máximo benefício económico que esteja disponível resultante de restituições, reduções em futuras contribuições ou de uma combinação de ambas. Uma entidade não deverá reconhecer benefícios económicos resultantes de uma combinação de restituições e de reduções em futuras contribuições com base em pressupostos que sejam mutuamente exclusivos.

10

De acordo com a IAS 1, a entidade deverá divulgar informações acerca das principais fontes de incerteza das estimativas à data do balanço que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material na quantia escriturada do activo ou passivo líquido do balanço. Isto pode incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a capacidade corrente de realização do excedente ou a divulgação da base usada para determinar a quantia do benefício económico disponível.

O benefício económico disponível como uma restituição

O direito a uma restituição

11

Uma restituição só está disponível para uma entidade se esta tiver um direito incondicional de receber uma restituição:

(a)

durante a vida do plano, sem o pressuposto de que os passivos do plano têm de estar liquidados para a entidade obter a restituição (p. ex., em algumas jurisdições, a entidade poderá ter direito a uma restituição durante a vida do plano, independentemente de os passivos do plano estarem ou não liquidados); ou

(b)

presumindo a liquidação gradual dos passivos do plano durante o tempo até que todos os membros tenham abandonado o plano; ou

(c)

presumindo a total liquidação dos passivos do plano num único acontecimento (i.e. como encerramento do plano).

Um direito incondicional de receber uma restituição pode existir independentemente do nível de financiamento de um plano à data do balanço.

12

Se o direito de uma entidade à restituição de um excedente depender da ocorrência ou não ocorrência de um ou mais futuros acontecimentos incertos não totalmente sob o seu controlo, a entidade não tem um direito incondicional e não deverá reconhecer um activo.

13

Uma entidade deverá mensurar o benefício económico disponível como restituição como a quantia do excedente à data do balanço (sendo o justo valor dos activos do plano menos o valor presente da obrigação de benefícios definidos) que a entidade tenha o direito de receber como restituição, menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se uma restituição estiver sujeita a um imposto que não o imposto sobre o rendimento, uma entidade deverá mensurar a quantia da restituição líquida do imposto.

14

Ao mensurar a quantia de uma restituição disponível quando o plano for encerrado [parágrafo 11(c)], uma entidade deverá incluir os custos, para o plano, de liquidar os passivos do plano e de realizar a restituição. Por exemplo, uma entidade deverá deduzir os honorários profissionais, se estes forem pagos pelo plano e não pela entidade, e os custos de quaisquer prémios de seguros que possam ser necessários para assegurar o passivo na altura do encerramento.

15

Se a quantia de uma restituição for determinada como a quantia total ou como uma proporção do excedente, em vez de uma quantia fixa, uma entidade não deverá fazer qualquer ajustamento para o valor temporal do dinheiro, mesmo que a restituição apenas seja realizável numa data futura.

O benefício económico disponível como redução da contribuição

16

Se não houver um requisito de financiamento mínimo, uma entidade deverá determinar o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições como o valor mais baixo:

(a)

do excedente do plano; e

(b)

do valor presente do futuro custo do serviço para a entidade, i.e. excluindo qualquer parte do custo futuro que será suportado pelos empregados, por cada ano durante a vida esperada do plano e a vida esperada da entidade, consoante o que for mais curto.

17

Uma entidade deverá determinar os custos futuros do serviço usando pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista à data do balanço, tal como determinado pela IAS 19. Portanto, uma entidade não deverá assumir qualquer alteração nos benefícios a serem proporcionados por um plano no futuro enquanto o plano não for emendado e deverá assumir uma força de trabalho estável no futuro, a menos que a entidade esteja claramente comprometida, à data do balanço, a fazer uma redução no número de empregados abrangidos pelo plano. No último caso, o pressuposto sobre a futura força de trabalho deverá incluir a redução. Uma entidade deverá determinar o valor presente do custo futuro do serviço usando a mesma taxa de desconto que a usada no cálculo da obrigação de benefícios definidos à data do balanço.

O efeito de um requisito de financiamento mínimo no benefício económico disponível como redução em futuras contribuições

18

Uma entidade deverá analisar qualquer requisito de financiamento mínimo, em qualquer data, para contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer carência existente na base do financiamento mínimo por serviços passados, e (b) o acréscimo futuro de benefícios.

19

As contribuições para cobrir qualquer carência existente na base do financiamento mínimo a respeito de serviços já recebidos não afectam contribuições futuras para serviço futuro. Poderão dar origem a um passivo, de acordo com os parágrafos 23–26.

20

Se houver um requisito de financiamento mínimo para contribuições relacionadas com o acréscimo futuro de benefícios, uma entidade deverá determinar o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições como o valor presente do:

(a)

custo futuro do serviço estimado em cada ano, de acordo com os parágrafos 16 e 17, menos

(b)

as contribuições estimadas do financiamento mínimo necessárias para o acréscimo futuro de benefícios nesse ano.

21

Uma entidade deverá calcular as futuras contribuições do financiamento mínimo necessárias para o acréscimo futuro de benefícios tomando em consideração o efeito de qualquer excedente existente na base do requisito do financiamento mínimo. Uma entidade deverá usar os pressupostos exigidos pelo requisito de financiamento mínimo e, relativamente a quaisquer factores não especificados pelo requisito de financiamento mínimo, pressupostos consistentes com aqueles usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista à data do balanço, tal como determinado pela IAS 19. O cálculo deverá incluir quaisquer alterações esperadas como resultado de a entidade pagar as contribuições mínimas devidas. Contudo, o cálculo não deverá incluir o efeito de alterações esperadas nos termos e condições do requisito de financiamento mínimo que não estejam substancialmente decretadas ou contratualmente acordadas à data do balanço.

22

Se a contribuição futura do financiamento mínimo necessária para o acréscimo futuro de benefícios exceder o custo futuro do serviço nos termos da IAS 19 num determinado ano, o valor presente desse excesso reduz a quantia do activo disponível como redução em contribuições futuras à data do balanço. Porém, a quantia do activo disponível como redução em contribuições futuras nunca pode ser inferior a zero.

Situações em que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo

23

Se uma entidade tiver a obrigação, ao abrigo de um requisito de financiamento mínimo, de pagar contribuições para cobrir uma carência existente na base do financiamento mínimo relativamente a serviços já recebidos, a entidade deverá determinar se as contribuições a pagar ficarão disponíveis como restituição ou como redução em contribuições futuras depois de serem pagas ao plano.

24

Na medida em que as contribuições a pagar não ficarão disponíveis depois de serem pagas ao plano, a entidade deverá reconhecer um passivo quando a obrigação surgir. O passivo deverá reduzir o activo de benefícios definidos ou aumentar o passivo de benefícios definidos, de modo que nenhum ganho ou perda seja esperado em resultado da aplicação do parágrafo 58 da IAS 19 quando as contribuições forem pagas.

25

Uma entidade deverá aplicar o parágrafo 58A da IAS 19 antes de determinar o passivo, em conformidade com o parágrafo 24.

26

O passivo relativo ao requisito de financiamento mínimo e qualquer nova mensuração posterior desse passivo deverão ser imediatamente reconhecidos em conformidade com a política adoptada pela entidade para reconhecer o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 da IAS 19 sobre a mensuração do activo de benefícios definidos. Em particular:

(a)

uma entidade que reconheça o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 nos resultados, em conformidade com o parágrafo 61(g) da IAS 19, deverá reconhecer o ajustamento imediatamente nos resultados.

(b)

uma entidade que reconheça o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 na demonstração de rendimentos e gastos reconhecidos, em conformidade com o parágrafo 93C da IAS 19, deverá reconhecer o ajustamento imediatamente na demonstração de rendimentos e gastos reconhecidos.

DATA DE EFICÁCIA

27

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2008. É permitida a aplicação mais cedo.

TRANSIÇÃO

28

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação desde o início do primeiro período apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais se aplique a Interpretação. Uma entidade deve reconhecer qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação desta Interpretação nos resultados retidos no início desse período.


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