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Document 32008E0944

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 , que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

JO L 335 de 13.12.2008, p. 99–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/09/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj

13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/99


POSIÇÃO COMUM 2008/944/PESC DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros propõem-se tomar como base os critérios comuns acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992, e no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 1998.

(2)

Os Estados-Membros reconhecem a especial responsabilidade que cabe aos Estados exportadores de tecnologia e equipamento militares.

(3)

Os Estados-Membros estão determinados a estabelecer um elevado padrão de normas comuns, que devem ser consideradas como regras mínimas de gestão e de moderação em matéria de transferências de tecnologia e equipamento militares por parte de todos os Estados-Membros, e a reforçar o intercâmbio de informações relevantes, a fim de assegurar maior transparência.

(4)

Os Estados-Membros estão determinados a impedir a exportação de tecnologia e equipamento militares susceptíveis de serem utilizados em acções de repressão interna ou de agressão externa ou de contribuir para a instabilidade regional.

(5)

Os Estados-Membros tencionam, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), reforçar a cooperação e promover a convergência no domínio da exportação de tecnologia e equipamento militares.

(6)

Foram tomadas medidas complementares contra as transferências ilícitas, sob a forma de Programa da UE para a Prevenção e Combate ao Tráfico Ilegal de Armas Convencionais.

(7)

O Conselho aprovou, em 12 de Julho de 2002, a Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1).

(8)

O Conselho aprovou, em 23 de Junho de 2003, a Posição Comum 2003/468/PESC relativa ao controlo da corretagem de armamento (2).

(9)

O Conselho Europeu aprovou em Dezembro de 2003 uma Estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça e em Dezembro de 2005 uma Estratégia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, que traduzem o crescente interesse comum dos Estados-Membros da União Europeia por uma abordagem coordenada em relação ao controlo da exportação de tecnologia e equipamento militares.

(10)

Em 2001 foi aprovado o Programa de Acção das Nações Unidas destinado a prevenir, combater e eliminar o comércio ilegal de armas ligeiras em todos os seus aspectos.

(11)

Em 1992 foi criado o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas.

(12)

Os Estados têm o direito de transferir meios de autodefesa, de forma compatível com o direito de autodefesa reconhecido pela Carta das Nações Unidas.

(13)

É reconhecido o desejo dos Estados-Membros de manter uma indústria de defesa como elemento da sua base industrial e do seu esforço de defesa.

(14)

O reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa, que contribui para a execução da PESC, em especial da Política Comum Europeia de Segurança e Defesa, deverá ser acompanhado de medidas que atendam à necessidade de cooperação e convergência no domínio da tecnologia e do equipamento militares.

(15)

Os Estados-Membros tencionam reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia através da aprovação da presente posição comum, que actualiza e substitui o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998.

(16)

Em 13 de Junho de 2000, o Conselho aprovou a Lista Militar Comum da União Europeia, que é periodicamente revista tendo em conta, se for caso disso, as listas nacionais e internacionais pertinentes do mesmo tipo (3).

(17)

A União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado, deve assegurar a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas; neste contexto, o Conselho toma nota da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (4),

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Cada Estado-Membro avalia, caso a caso e em função dos critérios estabelecidos no artigo 2.o, os pedidos de licença de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE a que se refere o artigo 12.o que lhe forem apresentados.

2.   Os pedidos de licença de exportação a que se refere o n.o 1 incluem:

pedidos de licenças de exportações físicas, designadamente os que se destinarem à produção de equipamento militar sob licença em países terceiros,

pedidos de licenças de corretagem,

pedidos de licenças de «trânsito» ou de «transbordo»,

pedidos de licenças de quaisquer transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia por meios como as comunicações electrónicas, o fax ou o telefone.

A legislação dos Estados-Membros determina os casos em que é necessária uma licença de exportação para esses pedidos.

Artigo 2.o

Critérios

1.   Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações internacionais.

A emissão de licenças de exportação é recusada se a sua aprovação for incompatível com, designadamente:

a)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos de aplicarem os embargos de armas impostos pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;

b)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e da Convenção sobre as Armas Químicas;

c)

O compromisso dos Estados-Membros de não exportarem qualquer tipo de minas terrestres antipessoal;

d)

Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Grupo «Austrália», do Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis, do Comité Zangger, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Convénio de Wassenaar e do Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos.

2.   Critério n.o 2: Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos, os Estados-Membros:

a)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem susceptíveis de utilização para fins de repressão interna;

b)

Tomam precauções especiais e exercem estreita vigilância ao emitirem, caso a caso e em função da natureza da tecnologia ou do equipamento militar, licenças a favor de países onde, segundo as instâncias competentes das Nações Unidas, da União Europeia ou do Conselho da Europa, se verifiquem violações graves dos direitos humanos;

Para o efeito, a tecnologia ou o equipamento susceptíveis de serem utilizados para fins de repressão interna incluem, designadamente, a tecnologia ou o equipamento cuja utilização, ou a utilização de tecnologia ou equipamento semelhante, para fins de repressão interna por parte do utilizador final previsto possa ser provada, ou relativamente aos quais haja razões para crer que serão desviados da utilização ou do utilizador finais declarados, sendo utilizados para fins de repressão interna. De harmonia com o artigo 1.o da presente posição comum, a natureza da tecnologia ou do equipamento será objecto de cuidadosa ponderação, em especial se se destinar a ser utilizada para fins de segurança interna. A repressão interna inclui, designadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos, desumanos ou degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consignadas nos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos de direito humanitário internacional, os Estados-Membros:

c)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem susceptíveis de utilização para praticar violações graves do direito humanitário internacional.

3.   Critério n.o 3: Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação de tecnologia ou equipamento militar que possam provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos existentes no país destinatário final.

4.   Critério n.o 4: Preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial. Ao ponderarem estes riscos, os Estados-Membros têm em linha de conta, designadamente:

a)

A existência ou a probabilidade de um conflito armado entre o país destinatário e outro país;

b)

O facto de o país destinatário ter anteriormente tentado ou ameaçado resolver pela força um diferendo territorial com um país vizinho;

c)

As probabilidades de a tecnologia ou o equipamento militar serem utilizados para fins que não a segurança e a defesa nacionais legítimas do país destinatário;

d)

A necessidade de não afectar negativamente a estabilidade regional de forma significativa.

5.   Critério n.o 5: Segurança nacional dos Estados-Membros e dos territórios cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, bem como dos países amigos e aliados.

Os Estados-Membros têm em conta:

a)

Os efeitos potenciais da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre os seus próprios interesses em matéria de defesa e de segurança, bem como sobre os dos Estados-Membros e dos países amigos e aliados, reconhecendo ao mesmo tempo que este factor não pode pôr em causa a ponderação dos critérios relativos ao respeito pelos direitos humanos e pela paz, pela segurança e pela estabilidade regionais;

b)

O risco de a tecnologia ou o equipamento militar em questão poderem ser utilizados contra as suas próprias forças, as dos Estados-Membros e as dos países amigos e aliados.

6.   Critério n.o 6: Comportamento do país comprador face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional.

Os Estados-Membros têm em conta, entre outros critérios, os antecedentes do destinatário em matéria de:

a)

Apoio ou incitação ao terrorismo e ao crime organizado internacional;

b)

Observância dos seus compromissos internacionais, especialmente de não utilização da força, e do direito humanitário internacional;

c)

Empenho relativamente à não proliferação e a outros aspectos do controlo de armas e do desarmamento, em especial assinatura, ratificação e aplicação das convenções pertinentes em matéria de controlo de armas e de desarmamento a que se refere a alínea b) do Critério n.o 1.

7.   Critério n.o 7: Existência do risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis.

Ao avaliar-se o impacto da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre o país destinatário e o risco de essa tecnologia ou esse equipamento serem desviados para um utilizador final ou uma utilização final indesejáveis, são considerados os seguintes elementos:

a)

Os legítimos interesses de defesa e de segurança interna do país destinatário, incluindo a sua eventual participação em actividades de manutenção da paz das Nações Unidas ou de outras organizações;

b)

A capacidade técnica do país destinatário para utilizar a tecnologia ou o equipamento em questão;

c)

A capacidade do país destinatário para exercer um controlo eficaz sobre as exportações;

d)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem reexportados para destinos indesejáveis e os antecedentes do país destinatário em termos de cumprimento das disposições em matéria de reexportação ou de consentimento prévio à reexportação cuja imposição o Estado-Membro exportador considere adequada;

e)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem desviados para organizações terroristas ou para indivíduos terroristas;

f)

O risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia.

8.   Critério n.o 8: Compatibilidade das exportações de tecnologia ou equipamento militar com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos.

Os Estados-Membros ponderam, à luz das informações obtidas de fontes pertinentes, como os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, se a exportação prevista irá prejudicar gravemente o desenvolvimento sustentável do país destinatário. Neste contexto, apreciam os níveis relativos das despesas militares e sociais do país destinatário, tendo também em conta eventuais ajudas da UE ou bilaterais.

Artigo 3.o

A presente posição comum não afecta o direito de os Estados-Membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros difundem informações sobre os pedidos de licenças de exportação que tenham sido indeferidos nos termos dos critérios estabelecidos na presente posição comum, acompanhadas de uma explicação dos motivos do indeferimento. Antes de emitir uma licença de exportação para uma transacção basicamente idêntica a outra cujo pedido de licença de exportação tenha sido indeferido por outro Estado-Membro ou outros Estados-Membros nos três anos anteriores, um Estado-Membro deve consultar previamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros que indeferiram o pedido. Se, após a consulta, decidir mesmo assim emitir a licença de exportação, o Estado-Membro deve notificar o facto ao Estado-Membro ou Estados-Membros que indeferiram o pedido, fornecendo-lhes uma explicação detalhada da fundamentação.

2.   A decisão de deferir ou indeferir o pedido de transferência de qualquer tecnologia ou equipamento militar é da competência de cada Estado-Membro. Considera-se que um pedido de licença de exportação foi indeferido quando um Estado-Membro se tiver recusado a autorizar quer a venda efectiva, a exportação física da tecnologia ou do equipamento militar em questão, obstando assim a uma venda que, caso contrário, se teria realizado, quer a celebração do respectivo contrato. Para o efeito, um indeferimento notificável pode, de acordo com os procedimentos nacionais, incluir a recusa da autorização de dar início a negociações ou uma resposta negativa a uma consulta oficial preliminar sobre uma encomenda específica.

3.   Os Estados-Membros mantêm a confidencialidade de tais indeferimentos e consultas e não os utilizam para obterem vantagens comerciais.

Artigo 5.o

As licenças de exportação só são concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final. O que precede exige, por norma, uma verificação aprofundada do certificado de utilizador final ou da documentação apropriada e/ou alguma forma de autorização oficial emitida pelo país destinatário final. Ao avaliarem pedidos de licença de exportação de tecnologia ou equipamento militar para efeitos de produção em países terceiros, os Estados-Membros têm em conta, em particular, a utilização potencial do produto acabado no país de produção e o risco de o produto acabado ser desviado ou exportado para um utilizador final indesejável.

Artigo 6.o

Os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o, deverão ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, quando houver razões para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país destinatário. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologias.

Artigo 7.o

A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da PESC para reforçar a sua cooperação e promovem a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado-Membro difunde de forma confidencial aos outros Estados-Membros um relatório anual sobre as suas exportações de tecnologia e equipamento militares e a forma como aplicou a presente posição comum.

2.   É apresentado ao Conselho, e publicado na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, um relatório anual da UE baseado nos contributos de todos os Estados-Membros.

3.   Além disso, cada um dos Estados-Membros que exportam tecnologia ou equipamento constante da Lista Militar Comum da UE publica um relatório nacional sobre as respectivas exportações de tecnologia e equipamento militares, cujo teor deve ser conforme com a legislação nacional aplicável, e presta informações para efeitos do relatório anual da UE sobre a aplicação da presente posição comum, de acordo com o Guia do Utilizador.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros procedem, se for caso disso, a uma avaliação conjunta, no âmbito da PESC, da situação dos destinatários potenciais ou efectivos das suas exportações de tecnologia e equipamento militares, à luz dos princípios e critérios estabelecidos na presente posição comum.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas sobre os seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas esses factores não devem afectar a aplicação dos critérios anteriormente enunciados.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologia ou equipamento militar a aplicar os princípios da presente posição comum. Procedem periodicamente a um intercâmbio de experiências com países terceiros que apliquem os critérios sobre as suas políticas de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e sobre a aplicação desses mesmos critérios.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros asseguram que a respectiva legislação nacional lhes permite controlar a exportação da tecnologia e do equipamento constantes da Lista Militar Comum da UE. A Lista Militar Comum da UE funciona como ponto de referência para as listas nacionais de tecnologia e equipamento militares dos Estados-Membros, mas não as substitui directamente.

Artigo 13.o

O Guia do Utilizador do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Equipamento Militar, que é periodicamente revisto, dá orientação para a aplicação da presente posição comum.

Artigo 14.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 15.o

A presente posição comum deve ser reexaminada três anos após a sua aprovação.

Artigo 16.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

(3)  Com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2008 (JO C 98 de 18.4.2008, p. 1).

(4)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.


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