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Document 32007R1359

Regulamento (CE) n.°  1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007 , que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (Versão codificada)

JO L 304 de 22.11.2007, p. 21–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1359/oj

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2007

que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne bovina (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu regras gerais referentes à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

(3)

Dada a situação do mercado, a situação económica do sector da carne bovina e as possibilidades de escoamento de certos dos seus produtos, é conveniente prever as situações nas quais podem ser concedidas a estes produtos restituições especiais à exportação. Muito em especial, tais condições deverão ser determinadas para certas qualidades de carne obtidas da desossa dos quartos provenientes de bovinos machos.

(4)

Para se assegurar o respeito de tais objectivos, é conveniente prever um regime de controlo especial. A proveniência do produto pode ser comprovada pela apresentação de um certificado conforme o modelo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne bovina (4).

(5)

A fim de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a concessão de restituições, é necessário prever, em qualquer caso, que as formalidades de exportação, bem como, se for caso disso, as operações de corte ou de desossagem sejam sempre efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

(6)

É de se prever que a concessão da restituição especial subordina-se à exportação da totalidade das peças obtidas pela desossa dos quartos colocados sob controlo. No entanto, para os quartos traseiros, para uma melhor valorização a nível da Comunidade, é oportuno prever determinadas excepções a esta regra geral, sem prejuízo do objectivo pretendido, que é o de descongestionar o mercado comunitário. É oportuno definir as circunstâncias em que a condição da exportação total da carne obtida não seja inteiramente observada sem que seja perdido o direito à restituição. Importa, no entanto, limitar essa possibilidade e fazê-la acompanhar de condições restritivas, a fim de impedir o recurso abusivo a esta facilidade.

(7)

Tratando-se dos prazos e das provas de exportação, é de se seguir as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5).

(8)

A aplicação do regime de entreposto de abastecimento previsto no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 é incompatível com os objectivos do presente regulamento. Assim, não é de se prever a possibilidade de incluir os produtos em questão no regime previsto no artigo 40.o do referido regulamento.

(9)

Dado o carácter especial desta restituição, é de se ter presente o princípio da não substituição e é de se prever medidas permitindo a identificação dos produtos em questão.

(10)

É conveniente prever as modalidades pelas quais os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades dos produtos tendo beneficiado de restituições especiais à exportação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As peças desossadas provenientes de quartos dianteiros e de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente e com um teor médio de carne de bovino magra igual ou superior a 55 %, podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.

Artigo 2.o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Quartos dianteiros», os quartos dianteiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas d) e e) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, corte rectilíneo ou do tipo pistola;

b)

«Quartos traseiros», os quartos traseiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas f) e g) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, com um máximo de oito costelas ou de oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola.

Artigo 3.o

1.   O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar quer os quartos dianteiros, quer os quartos traseiros referidos no artigo 1.o, nas condições do presente regulamento, e de exportar, sob reserva do disposto no artigo 7.o, a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente.

2.   A declaração inclui também a designação e a quantidade dos produtos a desossar.

Esta declaração é acompanhada de um certificado, cujo modelo consta em anexo I ao Regulamento (CE) n.o 433/2007, emitido nas condições do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento. Contudo, as notas B e C bem como a casa 11 do formulário desse certificado não devem ser tomadas em consideração. As disposições do artigo 3.o do mesmo regulamento são aplicáveis mutatis mutandis até à efectivação do controlo referido no n.o 3 do presente artigo.

3.   Quando da aceitação da declaração pelas autoridades competentes, que apõem à mesma a data de aceitação, os quartos a desossar são colocados sob controlo dessas autoridades, que constatam o peso líquido dos produtos e inscrevem o mesmo na casa 7 do certificado referido no n.o 2.

Artigo 4.o

O prazo durante o qual os quartos devem ser desossados é, com a ressalva de casos de força maior, de dez dias úteis a partir do dia da aceitação da declaração referida no artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Após a desossa, o operador apresenta para o visto da autoridade competente um ou vários «certificados para carnes desossadas» cujos modelos constam dos anexos I e II e que apresentam na casa 7 o número do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Por sua vez, os números dos «certificados de carne desossada» são inscritos na casa 9 do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o. Após assim completado, este último certificado é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação quando os «certificados de carne desossada» correspondendo à totalidade da carne desossada proveniente dos quartos colocados sob controlo, tiverem sido visados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os «certificados de carne desossada» devem ser apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no artigo 6.o

4.   As operações de desossagem e o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação são efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Artigo 6.o

1.   As formalidades aduaneiras relativas à exportação para fora da Comunidade dos tipos de fornecimentos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou à colocação sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação prevista no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (6), devem ser efectuadas no Estado-Membro em que é aceite a declaração referida no artigo 3.o

2.   A autoridade aduaneira indicará, na casa 11 do «certificado para carne desossada», o número e a data das declarações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

3.   Após o cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à quantidade de peças destinadas a ser exportadas, o «certificado para carne desossada» é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação.

Artigo 7.o

1.   A concessão de restituições especiais subordina-se, salvo caso de força maior, à exportação da quantidade total das peças provenientes da desossa realizada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o e retomada no ou nos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o

2.   No entanto, no que respeita à desossa do quarto traseiro, o operador é autorizado a não exportar a quantidade total de peças provenientes de desossa.

Se a quantidade destinada a ser exportada corresponder a, pelo menos, 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa efectuada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o, é aplicável a restituição especial.

Se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.

O nível deste ajustamento é estabelecido no âmbito da fixação ou alteração da taxa de restituição em causa. O seu montante é fixado atendendo, nomeadamente, aos valores das várias peças susceptíveis de permanecer no mercado comunitário.

3.   Os ossos, os grandes tendões, as cartilagens, os pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa podem ser comercializados no interior da Comunidade.

4.   O operador que pretenda recorrer a qualquer uma das opções referidas no n.o 2 deve mencionar esse facto na sua declaração, referida no n.o 1 do artigo 3.o

Além disso, o ou os certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o devem incluir:

a)

Na casa 4, o peso líquido total da carne obtida por desossa, bem como, se for caso disso, a menção:

«Aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 — condição 95 %» ou

«Aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 — condição 85 %»;

b)

Na casa 6, o peso líquido a exportar.

5.   Para cada operação de desossa, os Estados-Membros podem limitar a dois o número de peças que o operador decide não exportar.

6.   Se a quantidade exportada for inferior ao peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, a restituição especial é afectada de um abatimento. A percentagem deste abatimento é igual a:

a)

Caso a diferença entre o peso exportado e o peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o seja menor ou igual a 10 %, cinco vezes a percentagem da diferença de peso constatada;

b)

Nos restantes casos, 80 % da taxa de restituição para os produtos, consoante o caso, do código NC 0201 30 00 9100 ou 0201 30 00 9120, aplicável na data indicada na casa 21 do certificado de exportação em que assentaram as formalidades do n.o 1 do artigo 5.o ou do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

A sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplica nos casos referidos no presente número.

Artigo 8.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 5.o, os Estados-Membros podem prever que:

a)

Seja emitido, juntamente com o certificado previsto no n.o 2 do artigo 3.o, um único «certificado de carne desossada» relativo à quantidade total da carne proveniente da desossa;

b)

Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação;

c)

Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente encaminhados nas condições previstas no n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.

2.   Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, pode estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.

3.   A desossa simultânea de quartos dianteiros e traseiros na mesma sala de desossa não é autorizada.

4.   Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série.

Artigo 10.o

No que respeita aos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros comunicarão, no segundo mês que se segue a cada trimestre:

a)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido no n.o 1 do artigo 7.o;

b)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 95 % do n.o 2 do artigo 7.o;

c)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 85 % do n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 11.o

O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  Ver anexo III.

(4)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 3.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

(6)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.


ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

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ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

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ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão

(JO L 212 de 21.7.1982, p. 48)

 

Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão

(JO L 301 de 24.10.1987, p. 21)

Apenas o n.o 2 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2469/97 da Comissão

(JO L 341 de 12.12.1997, p. 8)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1452/1999 da Comissão

(JO L 167 de 2.7.1999, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1470/2000 da Comissão

(JO L 165 de 6.7.2000, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão

(JO L 321 de 19.12.2000, p. 35)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 2.o


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1964/82

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo,primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, primeiro travessão

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 9.o, segundo travessão

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 9.o, terceiro travessão

Artigo 10.o, alínea c)

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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