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Document 32007D0065

    Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que estabelece as medidas normais de segurança e estados de alerta da Comissão e altera o seu Regulamento Interno no que respeita aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise

    JO L 32 de 6.2.2007, p. 144–160 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 157–173 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2016; revogado por 32016D0883

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/65(1)/oj

    6.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/144


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2006

    que estabelece as medidas normais de segurança e estados de alerta da Comissão e altera o seu Regulamento Interno no que respeita aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise

    (2007/65/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É conveniente que a Comissão estabeleça procedimentos e medidas operacionais para a gestão de crises e urgências (a seguir denominadas «situações de crise») e para assegurar, nomeadamente, que todas as decisões necessárias possam ser adoptadas o mais eficaz e rapidamente possível, assegurando simultaneamente que permaneçam sujeitas a um controlo político.

    (2)

    É necessário que a Comissão estabeleça uma estrutura operacional para a gestão de crises.

    (3)

    Devem, designadamente, ser estabelecidos procedimentos e medidas de gestão dos aspectos da segurança de uma situação de crise. Por uma questão de clareza, devem ser especificados igualmente os procedimentos e medidas a utilizar em condições normais de segurança.

    (4)

    A boa gestão das situações de crise pressupõe a possibilidade de avisar rapidamente o pessoal sobre a natureza da ameaça e as medidas de protecção a adoptar.

    (5)

    A prática actual dos Estados-Membros e de outras organizações internacionais comprova que o estabelecimento de um sistema de estados de alerta é a forma mais eficaz de assegurar a adopção de medidas de segurança adequadas e proporcionais ao grau de risco estimado. Deve, portanto, ser estabelecido um sistema que comporte medidas normais de segurança e três estados de alerta, que deve ser aplicado em todas as instalações da Comissão.

    (6)

    As disposições da Comissão em matéria de segurança anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1) prevêem que um membro da Comissão seja responsável pelas questões de segurança e pela aplicação da política de segurança da Comissão.

    (7)

    Os princípios gerais estabelecidos na secção 2 do anexo às referidas disposições em matéria de segurança incluem os princípios da legalidade, da transparência, da responsabilidade e da subsidiariedade (proporcionalidade), que se aplicam igualmente à gestão de crises.

    (8)

    A atribuição de competências a nível da Comissão e a situação particular das delegações da Comunidade em países terceiros requerem procedimentos específicos e tipos distintos de acção consoante as medidas de segurança digam respeito às instalações da Comissão nos Estados-Membros ou em países terceiros.

    (9)

    De acordo com o princípio da continuidade do serviço público, a Comissão deve poder desempenhar as suas tarefas em todas as circunstâncias, tal como estabelecido nos Tratados. Por conseguinte, em caso de eventos excepcionais e imprevisíveis que impossibilitem a Comissão de adoptar decisões colegiais através de um processo escrito ou oral, conforme previsto no seu Regulamento Interno (2), o presidente da Comissão deve dispor de poderes extraordinários para adoptar qualquer medida que, no contexto da situação específica, seja considerada urgente e necessária.

    (10)

    As disposições da Comissão em matéria de procedimentos operacionais de gestão de situações de crise, na forma em que foram anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2003/246/CE, Euratom (3), devem, portanto, ser alteradas em conformidade. Por motivos de clareza, devem ser substituídas pela presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   O sistema de crises é gerido por um grupo de gestão, em conformidade com o n.o 2. Este grupo será apoiado por uma equipa operacional e uma equipa de vigilância, estabelecidas pelo director da Direcção de Segurança da Comissão.

    2.   O grupo de gestão reunir-se-á sob a presidência do secretário-geral adjunto. Será constituído por um membro do gabinete do presidente e por um membro do gabinete do membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, pelo director da Direcção de Segurança da Comissão e pelos directores-gerais do Serviço Jurídico, do Pessoal e da Administração, do Orçamento, da Comunicação, da Justiça, da Liberdade e da Segurança, das Relações Externas e da Informática, bem como por quaisquer outras pessoas que o secretário-geral adjunto considere necessárias em função das circunstâncias.

    3.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, um membro do gabinete do comissário responsável pelas Relações Externas será convidado a participar nas reuniões do grupo de gestão.

    4.   Incumbe ao grupo de gestão aconselhar a Comissão, e em especial o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, sobre as medidas adequadas a adoptar para proteger o pessoal e os bens da Comissão e para garantir a eficácia operacional desta em situações de crise.

    5.   O presidente, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e cada membro da Comissão implicado na gestão das crises serão devidamente informados pelo presidente do grupo de gestão sobre a evolução das mesmas.

    6.   Para que a Direcção de Segurança possa cumprir a sua missão, estará em funcionamento todos os dias, vinte e quatro horas por dia, um serviço de permanência assegurado pela presença constante de, pelo menos, dois funcionários.

    Artigo 2.o

    1.   No interior da União Europeia, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode, a qualquer momento, dar instruções ao director da Direcção de Segurança da Comissão para que seja activado o funcionamento do sistema de gestão de crises.

    2.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, a decisão de activar o sistema de gestão de crises será tomada conjuntamente pelos membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança.

    Artigo 3.o

    1.   Para que possam ser tomadas rapidamente decisões destinadas a garantir a protecção do pessoal da Comissão (nomeadamente a protecção da sua saúde no local de trabalho), das informações, dos edifícios e de outros bens contra qualquer ameaça, bem como a assegurar a capacidade operacional da Comissão em situações cuja urgência exclua a aplicação dos procedimentos decisórios habituais, são aplicáveis os n.os 2 e 3.

    2.   Se ocorrer uma situação de crise no interior da União Europeia, o Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode tomar todas as decisões que considere adequadas para proteger o pessoal e os bens da Comissão contra tais ameaças.

    Em situações de extrema urgência, o director da Direcção de Segurança da Comissão pode tomar decisões análogas às previstas no primeiro parágrafo, agindo, se possível, em concertação com o grupo de gestão. O recurso a estes poderes será imediatamente comunicado, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

    3.   Se ocorrer uma situação de crise fora da União Europeia, em situações de extrema urgência, o chefe de uma missão da Comissão ou de uma delegação da Comunidade pode tomar decisões análogas às previstas no primeiro parágrafo no n.o 2. O recurso a estes poderes será comunicado ao membro da Comissão responsável pelas Relações Externas que, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. Estas decisões serão analisadas conjuntamente pelos dois membros e, se for caso disso, aprovadas, alteradas ou anuladas. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

    4.   As decisões tomadas a título do presente artigo serão apresentadas na reunião seguinte do colégio para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação.

    Artigo 4.o

    1.   Em caso de eventos excepcionais e imprevisíveis que impossibilitem a Comissão de decidir colegialmente através do processo escrito ou oral, como indicado no artigo 4.o do seu Regulamento Interno, o presidente da Comissão pode, em nome da Comissão e sob a sua responsabilidade, adoptar quaisquer medidas que, no contexto da situação específica de crise, sejam consideradas urgentes e necessárias para defender o interesse público comunitário, cumprir obrigações legais da Comunidade ou impedir danos evitáveis para as instituições ou organismos comunitários, para os Estados-Membros, ou para os cidadãos e as empresas da União Europeia.

    2.   O presidente agirá, na medida do possível, após ter consultado os departamentos como um interesse legítimo e os membros da Comissão não impedidos de exercer as respectivas funções.

    3.   As decisões tomadas nos termos do presente artigo serão apresentadas ao colégio para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação logo que estejam reunidas as condições necessárias para o seu funcionamento.

    Artigo 5.o

    As disposições em matéria de substituições constantes do Regulamento Interno da Comissão e as normas de execução aplicam-se mutatis mutandis à presente decisão.

    Artigo 6.o

    É estabelecido um sistema que prevê medidas normais de segurança e três estados de alerta. O sistema e as medidas de segurança correspondentes são os indicados no anexo e aplicam-se em todas as instalações da Comissão.

    Artigo 7.o

    As disposições da Comissão em matéria de procedimentos operacionais de gestão de situações de crise anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2003/246/CE, Euratom são suprimidas.

    Artigo 8.o

    A presente decisão não prejudica as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido ARGUS, anexadas ao seu Regulamento Interno pela Decisão 2006/25/CE, Euratom da Comissão (4).

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Siim KALLAS

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 83.

    (3)  JO L 92 de 9.4.2003, p. 14.

    (4)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 20.


    ANEXO

    MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA E ESTADOS DE ALERTA

    Secção 1

    Nas instalações da Comissão é aplicável um sistema de segurança que inclui medidas normais de segurança e três estados de alerta associados à existência de uma ameaça. As medidas normais de segurança e os estados de alerta, do nível um ao nível três, correspondentes a graus de ameaça crescentes, descritos no apêndice 1, são identificados pelos códigos de cor «BRANCO», «AMARELO», «LARANJA» e «VERMELHO».

    Secção 2

    As medidas normais de segurança, identificadas pelo código de cor «BRANCO», constantes dos apêndices 2A e 2B, são aplicáveis quando não tiver sido identificada qualquer ameaça específica em relação à segurança.

    As medidas normais de segurança constantes do apêndice 2A do presente anexo são aplicáveis nas instalações da Comissão Europeia situadas nos Estados-Membros da União Europeia.

    As medidas normais de segurança constantes do apêndice 2B do presente anexo são aplicáveis nas instalações da Comissão Europeia situadas em países terceiros.

    Secção 3

    1.

    No interior da União Europeia, o director da Direcção de Segurança da Comissão está autorizado a alterar a aplicação das medidas normais de segurança com código de cor «BRANCO» para ter em conta avaliações de ameaças locais ou temporárias. Informará imediatamente da sua acção o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão, expondo os seus motivos.

    Sem prejuízo da alínea a) do ponto 3 da secção 4, o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança deve:

    a)

    Decidir aumentar o nível de segurança para o estado de alerta «AMARELO», «LARANJA» ou «VERMELHO», diminuir o estado de alerta ou regressar às medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»;

    b)

    Decidir quais das medidas específicas dos estados de alerta serão aplicadas tendo em conta a situação de segurança real. Ao tomar estas decisões, atenderá ao parecer do director da Direcção de Segurança da Comissão.

    Em situações de extrema urgência em que a situação de segurança exige uma alteração imediata do estado de alerta, o director da Direcção de Segurança da Comissão tomará as decisões necessárias indicadas no parágrafo anterior. Informará imediatamente da sua acção o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão, expondo os seus motivos. Se possível, o director da Direcção de Segurança da Comissão consultará o grupo de gestão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão.

    2.

    Fora da União Europeia, o director-geral das Relações Externas está autorizado a alterar a aplicação das medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO» para atender a situações locais. Do facto informará imediatamente o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, o qual, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão sobre as acções tomadas e os seus motivos.

    Sem prejuízo da alínea a) do ponto 3 da secção 4, os membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança devem decidir conjuntamente:

    a)

    Aumentar o nível de segurança para o estado de alerta «AMARELO», «LARANJA» ou «VERMELHO», diminuir o estado de alerta ou regressar às medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»;

    b)

    Decidir quais das medidas específicas dos estados de alerta serão aplicadas tendo em conta a situação de segurança real. Ao tomar estas decisões, atenderão ao parecer do director da Direcção de Segurança da Comissão.

    Em situações de extrema urgência em que a situação de segurança exige uma alteração imediata do estado de alerta, o chefe da missão da Comissão ou da delegação da Comunidade tomará as decisões necessárias indicadas no segundo parágrafo. Do facto informará imediatamente o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, o qual, por sua vez, informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e o presidente do grupo de gestão sobre as acções tomadas e os seus motivos.

    Secção 4

    1.   Representações da Comissão, representações regionais e missões da União Europeia junto de organizações internacionais nos Estados-Membros

    a)

    A Direcção de Segurança da Comissão elaborará orientações que devem ser observadas pelas representações da Comissão e pelas representações regionais. Estas orientações serão elaboradas em colaboração com a DG Comunicação e a DG Relações Externas, respectivamente, e atenderão a eventuais avaliações de ameaças efectuadas pela Direcção de Segurança da Comissão. A DG Comunicação e a DG Relações Externas serão responsáveis pela aplicação, execução e cumprimento das respectivas medidas de segurança relevantes;

    b)

    Se o chefe de uma representação da Comissão ou de uma representação regional nos Estados-Membros entender ser necessário alterar o estado de alerta, deve apresentar um pedido à Direcção de Segurança da Comissão, com cópia, respectivamente, para a DG Comunicação ou a DG Relações Externas, que analisará a situação e transmitirá o pedido ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança para apreciação;

    c)

    Em situações de urgência extrema, o chefe da representação da Comissão ou de uma representação regional nos Estados-Membros pode tomar as decisões que considere necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça. O recurso a este poder deve ser imediatamente comunicado ao membro da Direcção de Segurança da Comissão, com cópia, respectivamente, para a DG Comunicação ou a DG Relações Externas, que transmitirá esse facto para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

    2.   Centro Comum de Investigação

    a)

    A Direcção de Segurança da Comissão elaborará orientações que devem ser observadas no Centro Comum de Investigação da Comissão. Estas orientações serão elaboradas em colaboração com o Centro Comum de Investigação e atenderão a eventuais avaliações de ameaças efectuadas pela Direcção de Segurança da Comissão. O Centro Comum de Investigação será responsável pela aplicação, execução e cumprimento das medidas de segurança relevantes;

    b)

    Se o director de um Centro Comum de Investigação da Comissão entender ser necessário alterar o estado de alerta, deve apresentar um pedido à Direcção de Segurança da Comissão, que analisará a situação e transmitirá o pedido ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança para apreciação;

    c)

    Em situações de urgência extrema, o director de um Centro Comum de Investigação da Comissão pode tomar as decisões que considerar necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça. O recurso a esse poder será imediatamente comunicado, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.

    3.   Delegações da CE e missões da Comissão em países terceiros

    a)

    Em países terceiros, o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas decidirá juntamente com o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança sobre o estado de alerta em cada delegação da CE;

    b)

    Em situações de urgência extrema, ou se a situação impossibilitar consultas, o chefe da delegação da CE da Comissão pode tomar as decisões que entender necessárias para proteger o pessoal e os bens de qualquer ameaça, incluindo a alteração temporária do estado de alerta. O recurso a esse poder e qualquer mudança do estado de alerta serão imediatamente comunicados pelo chefe da delegação da CE ao membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, que informará sem demora o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança sobre as medidas adoptadas e os seus motivos. O presidente do grupo de gestão será informado ao mesmo tempo que o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança;

    c)

    Em situações não abrangidas pela alínea anterior, se o chefe de uma missão da Comissão ou de uma delegação da CE entender ser necessária uma alteração do estado de alerta, deve apresentar um pedido ao director-geral das Relações Externas, que comunicará esse facto ao director da Direcção de Segurança da Comissão. A autorização dessa alteração será concedida conjuntamente pelos membros da Comissão responsáveis pelas Relações Externas e pelas questões de segurança.

    Apêndice 1

    ESTADOS DE ALERTA DE SEGURANÇA NA COMISSÃO

    Introdução

    Um estado de alerta é um conjunto de medidas de segurança destinadas a assegurar um grau de protecção específico do pessoal da Comissão, das informações, dos edifícios e de outros bens em relação a qualquer ameaça e a garantir a sua capacidade operacional. Estas medidas de segurança são aplicadas e interrompidas de forma geral ou selectiva, à medida que o grau de ameaça aumenta ou diminui.

    Um estado de alerta requer a adopção de medidas específicas pela Direcção de Segurança ou pelo chefe da delegação envolvida na situação de crise, consoante a natureza da ameaça. Os conjuntos de medidas são estabelecidos numa decisão separada.

    Medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO»

    As medidas normais de segurança com o código de cor «BRANCO» são utilizadas quando não tiver sido identificada nenhuma ameaça de segurança significativa. Estas medidas normais de segurança são aplicáveis diariamente. Indicam uma situação de segurança normal e prevêem um nível de segurança mínimo e aceitável. Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

    Estado de alerta «AMARELO»

    O estado de alerta «AMARELO» entra em vigor se houver ameaças ou circunstâncias excepcionais que ponham em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens e que possam prejudicar a Comissão Europeia ou o seu funcionamento.

    Estado de alerta «LARANJA»

    O estado de alerta «LARANJA» entra em vigor se existirem ameaças ou circunstâncias excepcionais que ponham em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens e que visem a Comissão Europeia ou o seu funcionamento, apesar de não terem sido identificados quaisquer objectos, alvos ou horas de ataque específicos.

    Estado de alerta «VERMELHO»

    O estado de alerta «VERMELHO» entra em vigor quando a Comissão Europeia ou o seu funcionamento são objecto de ameaças ou circunstâncias excepcionais que põem em perigo a integridade do pessoal, as informações, os edifícios e outros bens. Estas ameaças são claras e definidas e podem concretizar-se a qualquer momento.

    Apêndice 2A

    MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS NAS INSTALAÇÕES DA COMISSÃO EUROPEIA SITUADAS NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

    Introdução

    As medidas normais de segurança são estabelecidas em termos gerais e, quando aplicadas, são acompanhadas por instruções pormenorizadas destinadas aos serviços responsáveis pela sua aplicação. A elaboração destas instruções pormenorizadas e o controlo da sua aplicação ficam a cargo da Direcção de Segurança da Comissão.

    1.   Modalidades

    As presentes medidas normais de segurança são de aplicação geral. Proporcionam um nível de segurança adequado a uma situação em que não haja um elevado grau de ameaça. Esta situação será identificada pelo código de cor «BRANCO». Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

    2.   Comunicações fora da Comissão

    a)

    A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços locais e federais da polícia dos Estados-Membros, nomeadamente na Bélgica e no Luxemburgo. A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá pontos de contacto para o intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo, nomeadamente em relação a medidas de segurança. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

    b)

    A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços de segurança dos Estados-Membros. Estabelecerá um intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo entre os pontos de contacto. Se e quando necessário, realizará reuniões de coordenação;

    c)

    A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá e manterá contactos com os serviços de segurança das restantes instituições comunitárias. Estabelecerá um intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo entre os pontos de contacto. Se e quando necessário, realizará reuniões de coordenação.

    3.   Comunicações no interior da Comissão

    A Direcção de Segurança da Comissão deve informar todos os novos membros do pessoal, incluindo o pessoal temporário, os peritos nacionais e os agentes contratuais, sobre as medidas normais de segurança aplicáveis nas instalações da Comissão. As acções de sensibilização devem sublinhar, no mínimo, a responsabilidade individual dos funcionários da Comissão nos seguintes domínios: acesso aos edifícios da Comissão, visitantes, regras que regem a organização de reuniões, utilização do sistema de correio, utilização do correio electrónico, aspectos de segurança das comunicações telefónicas e manipulação e utilização de informações classificadas União Europeia.

    4.   Protecção física/controlo de acesso

    4.1.   Princípios de controlo de acesso

    a)

    A entrada nas instalações da Comissão processa-se estritamente em função da «necessidade de acesso». A Direcção de Segurança da Comissão estabelecerá os princípios operacionais que regem o controlo do acesso aos edifícios da Comissão Europeia ou a partes dos mesmos;

    b)

    Todas as pessoas que entrem num edifício da Comissão devem dispor de um título de acesso válido reconhecido pela Direcção de Segurança da Comissão. Todas são obrigadas a obedecer às instruções de segurança dadas pela Direcção de Segurança da Comissão ou por um membro do serviço de guarda;

    c)

    O título de acesso válido deve ser sempre claramente exibido por todas as pessoas dentro dos edifícios e instalações da Comissão;

    d)

    O horário de acesso aos edifícios da Comissão para as várias categorias de pessoal deve ser estabelecido em colaboração com a Direcção de Segurança da Comissão;

    e)

    Fora do horário acima referido, incluindo nos fins-de-semana e feriados, as pessoas que dispõem de um cartão de serviço da Comissão devem inscrever-se no registo situado na recepção do edifício. Todo o restante pessoal, para além de incluir a sua identificação no registo, deve apresentar uma autorização válida de acesso a um edifício da Comissão. Esta autorização será concedida pela Direcção de Segurança da Comissão a pedido do serviço responsável e será enviada em conformidade com os procedimentos existentes à recepção em causa.

    4.2.   Títulos de acesso válidos

    a)

    Os cartões de serviço são concedidos aos Comissários e aos funcionários da Comissão, ou seja, às pessoas abrangidas pelo Estatuto do Pessoal ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aos peritos nacionais destacados e, se necessário, também ao pessoal de outras instituições, agências e organismos alojados em instalações da Comissão. Os cartões de serviço de outras instituições da União Europeia são aceites com base num acordo com a instituição em causa;

    b)

    Os cartões de acesso são concedidos a todo o restante pessoal que necessite de acesso aos edifícios da Comissão para satisfazer obrigações contratuais com os serviços da Comissão. O prazo de validade dos cartões para o pessoal com contratos temporários não deve exceder o prazo do contrato, salvo autorização da Direcção de Segurança da Comissão. O prazo de validade do cartão de acesso de tais pessoas nunca poderá exceder o final do ano em curso. Se um deputado do Parlamento Europeu pretender entrar num edifício da Comissão, está autorizado a fazê-lo se apresentar o seu cartão de acesso emitido pelo Parlamento Europeu ao guarda de segurança de serviço, sem ter de se sujeitar aos controlos de segurança adicionais requeridos para os visitantes externos;

    c)

    Os salvo-condutos são emitidos pela Direcção de Segurança da Comissão por motivos legítimos que justifiquem o acesso aos edifícios da Comissão;

    d)

    Cartões de jornalista: os pedidos de acreditação de jornalistas são processados pela DG Comunicação, em colaboração com o Conselho e os serviços nacionais. Se um pedido de acreditação for aprovado, a DG Comunicação solicita à Direcção de Segurança da Comissão a emissão de um cartão;

    e)

    Os títulos de acesso de visitantes ou de contratantes visitantes são concedidos temporariamente aos visitantes na recepção dos edifícios da Comissão após verificação de um documento de identidade válido;

    f)

    Só os titulares de um cartão de serviço podem convidar visitantes para os edifícios da Comissão. Se o departamento da Comissão responsável pelos titulares de outros títulos de acesso válidos pretender convidar visitantes, pode apresentar um pedido fundamentado à Direcção de Segurança da Comissão;

    g)

    Os familiares de funcionários da Comissão que solicitem acesso às zonas administrativas são tratados como visitantes;

    h)

    Todos os cartões de serviço e títulos de acesso são propriedade da Comissão e devem ser devolvidos à Direcção de Segurança da Comissão mediante pedido. Os serviços da Comissão que solicitaram à Direcção de Segurança da Comissão a emissão de títulos de acesso válidos devem assegurar a devolução dos mesmos à Direcção de Segurança da Comissão no final do contrato ou quando deixarem de ser válidos os motivos que estiveram na base da sua emissão.

    4.3.   Tipos de visitantes das instalações da Comissão

    a)

    Os visitantes individuais das zonas administrativas da Comissão devem ser acompanhados por um titular de um cartão de serviço da Comissão. As zonas administrativas são as partes das instalações da Comissão que não apresentam um interesse geral e estão ligadas ao funcionamento da mesma. Os visitantes são recebidos na recepção e, no final da visita, são aí reconduzidos. Os visitantes individuais não estão autorizados a circular sozinhos nas instalações da Comissão;

    b)

    Visitantes que participam em reuniões e eventos. A Direcção-Geral, Gabinete ou Serviço responsáveis pelas reuniões e eventos providenciam na zona de recepção em que decorre o evento os meios necessários para a emissão de cartões de visitantes, que devem ser exibidos por estes de forma claramente visível durante a sua presença no edifício da Comissão onde decorre o evento;

    c)

    O acesso dos contratantes só é autorizado por motivos bem especificados. Tais visitantes receberão um título temporário após verificação de um documento de identidade válido. Os procedimentos que regem o acesso e o registo de visitantes devem ser cumpridos antes do acesso aos edifícios da Comissão;

    d)

    O controlo de acesso é sempre efectuado, mesmo em caso de evacuação de um edifício ou em situações de urgência;

    e)

    O serviço da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho notificará previamente todos os exercícios de evacuação à Direcção de Segurança da Comissão, a fim de assegurar o controlo do acesso durante e após o mesmo;

    f)

    Os contratantes que efectuem entregas num edifício da Comissão devem apresentar uma declaração de mercadorias que especifique os motivos da entrega. Qualquer infracção a este procedimento será imediatamente notificada à Direcção de Segurança da Comissão;

    g)

    Se uma pessoa não for autorizada a entrar num ou mais dos edifícios da Comissão, esta informação será transmitida à Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará as medidas necessárias;

    h)

    Os visitantes dos edifícios da Comissão e os seus bens pessoais podem ser sujeitos a controlos técnicos, como buscas e inspecções de bagagem.

    4.4.   Visitas de personalidades

    A Direcção de Segurança da Comissão é responsável pelas medidas de segurança em relação a todas as visitas oficiais às instalações da Comissão ou às zonas associadas. É o caso, nomeadamente, de visitas à Comissão de personalidades que justifiquem medidas de segurança adicionais. O serviço da Comissão que organiza a visita notificará à Direcção de Segurança da Comissão todos os elementos necessários logo que deles tenha conhecimento. O serviço em causa manterá a Direcção de Segurança da Comissão plenamente informada sobre quaisquer novos acontecimentos ou alterações ao programa notificado.

    4.5.   Limitações de acesso aos edifícios da Comissão

    a)

    Os serviços policiais do país de acolhimento não têm direito de acesso aos edifícios da Comissão por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente dos seus artigos 1.o e 19.o, excepto a pedido e mediante autorização das autoridades competentes da Comissão. Se for autorizado o acesso, o pessoal da Comissão apoiará a polícia se e quando necessário;

    b)

    As modalidades pormenorizadas de acesso aplicáveis aos países de acolhimento podem ser estabelecidas em acordos específicos;

    c)

    Não devem entrar nem circular num edifício da Comissão pessoas armadas a menos que disponham de autorização escrita prévia da Direcção de Segurança da Comissão;

    d)

    Não são autorizados animais nos edifícios da Comissão, excepto cães utilizados em controlos das suas instalações solicitados pela Direcção de Segurança da Comissão, cães-patrulha utilizados para a segurança das instalações da Comissão e cães-guias para cegos e surdos;

    e)

    Excepto por necessidade de serviço, não podem ser efectuadas fotografias, filmagens ou registos de som dentro dos edifícios da Comissão sem o consentimento prévio do serviço da Comissão responsável pela comunicação e da Direcção de Segurança.

    4.6.   Acesso às garagens e áreas de estacionamento

    a)

    Só os condutores titulares de um título de acesso válido para veículos e de um cartão de serviço, cartão de acesso ou salvo-conduto válido podem entrar de automóvel nas garagens ou nas áreas de estacionamento da Comissão. Todos os restantes passageiros do automóvel devem dispor de um título de acesso válido aos edifícios da Comissão. Os cartões de serviço e de acesso devem ser apresentados mediante pedido do guarda de serviço ou do pessoal da Direcção de Segurança da Comissão;

    b)

    Todos os veículos para que seja solicitado o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da Comissão, excepto os veículos de serviço da Comissão devidamente identificados, devem dispor de um título de acesso de veículos válido claramente visível em todas as circunstâncias na área de garagem ou de estacionamento;

    c)

    Um funcionário da Comissão que solicite o acesso para veículos receberá um único título de acesso de veículos. Este título deve ser devolvido pelo funcionário se for emitido um novo. Não será emitido qualquer novo título se o antigo não tiver sido devolvido. Em caso de perda ou roubo do título, deve ser apresentada uma declaração formal à Direcção de Segurança da Comissão;

    d)

    Fora das horas de expediente, os veículos apenas podem ficar estacionados na garagem ou área de estacionamento da Comissão se o funcionário da Comissão em causa se encontrar em missão. Além disso, é necessário o acordo prévio da Direcção de Segurança da Comissão;

    e)

    O acesso às garagens ou áreas de estacionamento da Comissão pode ser recusado pela Direcção de Segurança da Comissão por motivos de segurança em circunstâncias excepcionais;

    f)

    Podem ser adoptadas medidas urgentes e específicas de segurança ou protecção em relação a todos os veículos estacionados nas garagens, nas áreas de estacionamento ou nas imediações das instalações da Comissão.

    4.7.   Entrega de correio e encomendas

    a)

    Todo o correio externo que entra, incluindo as encomendas, é distribuído através do centro de recepção de correio relevante da Comissão. Se e quando necessário, o correio de carácter invulgar e/ou suspeito será sujeito a controlos adicionais de segurança;

    b)

    Nenhum envio postal externo deve ser directamente entregue ao seu destinatário num edifício da Comissão, excepto nos casos notificados e aprovados pela Direcção de Segurança da Comissão.

    4.8.   Artigos valiosos

    O pessoal da Comissão a quem tenham sido confiados bens da Comissão tomará todas as precauções adequadas para assegurar a utilização e armazenagem apropriadas desses bens e para evitar danos, perdas ou o acesso não autorizado.

    4.9.   Segurança nas imediações das instalações da Comissão

    a)

    Todas as pessoas que trabalham em edifícios da Comissão devem assinalar à Direcção de Segurança pessoas que procurem penetrar clandestinamente nos edifícios da Comissão. Devem comunicar imediatamente à Direcção de Segurança da Comissão quaisquer veículos ou objectos suspeitos encontrados nas imediações de edifícios da Comissão;

    b)

    Antes de abandonarem as instalações da Comissão à noite, antes do fim-de-semana e feriados, todas as pessoas que trabalham em instalações da Comissão devem verificar com especial cuidado que as janelas e, se aplicável, as portas estão fechadas e as luzes apagadas;

    c)

    Se a Direcção de Segurança da Comissão receber informações referentes a quaisquer eventos com possíveis implicações de segurança ou a incidentes que ocorram no exterior ou próximo de um edifício da Comissão, adopta imediatamente as medidas de segurança necessárias para evitar o acesso não autorizado de pessoas ou veículos. Se necessário, a Direcção de Segurança da Comissão contactará os serviços de segurança ou de urgência do país de acolhimento.

    4.10.   Segurança dentro das instalações da Comissão

    A Direcção de Segurança da Comissão definirá as normas de segurança a respeitar por todas as pessoas nas instalações da Comissão.

    4.11.   Medidas a tomar pela Direcção de Segurança da Comissão em caso de incidentes de segurança

    a)

    A Direcção de Segurança da Comissão inclui o serviço da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho responsável pelas questões de segurança e higiene no trabalho;

    b)

    A linha directa de urgência interna é gerida pela Direcção de Segurança da Comissão. Se necessário, serão alertados o serviço de bombeiros do país de acolhimento e/ou os serviços médicos de urgência, de acordo com as instruções em vigor relativas a urgências;

    c)

    Se a Direcção de Segurança da Comissão for informada de um incidente de segurança, como um problema médico, um incêndio, uma fuga de gás, um corte de electricidade, uma inundação ou problemas estruturais graves num edifício da Comissão, deve alertar o pessoal dos serviços que ocupam o edifício, bem como o serviço técnico;

    d)

    Se necessário, a Direcção de Segurança da Comissão desencadeará as medidas apropriadas para a evacuação das pessoas presentes em edifícios da Comissão;

    e)

    Se um incidente envolver uma lesão grave de uma pessoa, qualquer membro do pessoal deve contactar os serviços médicos de urgência do país de acolhimento. A pessoa que contacta os serviços de urgência deve informar imediatamente desse facto a Direcção de Segurança da Comissão. A Direcção de Segurança da Comissão assegurará a adopção de medidas adequadas para que o edifício da Comissão não fique sem vigilância.

    4.12.   Medidas a tomar em caso de manifestação fora das instalações da Comissão

    a)

    Em caso de manifestação nas imediações das instalações da Comissão, o pessoal da recepção e das áreas de garagem deve informar desse facto a Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará medidas de protecção e instruções em relação à segurança do edifício;

    b)

    Se houver indicações da possibilidade de um ataque a instalações da Comissão, a Direcção de Segurança da Comissão dará instruções específicas a todos os serviços e ao pessoal da Comissão. Consoante a natureza da ameaça, a Direcção de Segurança da Comissão adoptará todas as medidas necessárias para resolver o problema e activar as medidas estabelecidas na Decisão da Comissão relativa às regras pormenorizadas de execução de um sistema de estados de alerta de segurança.

    4.13.   Violação da integridade de instalações da Comissão

    a)

    Todas as pessoas autorizadas a permanecer em instalações da Comissão são obrigadas a exibir de forma visível um cartão de serviço ou título de acesso válido. Todas as pessoas que não estejam munidas desse cartão de serviço ou título de acesso válido podem ser obrigadas a abandonar imediatamente as instalações da Comissão a pedido do pessoal responsável pelo controlo de acesso ou por um funcionário devidamente identificado da Direcção de Segurança da Comissão;

    b)

    Se alguém procurar obter acesso ilegal às instalações da Comissão, os funcionários da Comissão devem antes do mais fechar os gabinetes, cofres-fortes e fechaduras, desde que a sua própria integridade física não esteja ameaçada. Devem notificar imediatamente o incidente à Direcção de Segurança da Comissão. Se esta receber informações sobre tais incidentes, deve emitir instruções sobre as acções a adoptar e os serviços competentes a alertar;

    c)

    A Direcção de Segurança da Comissão adopta todas as medidas necessárias para resolver o problema e activar as medidas estabelecidas na Decisão da Comissão relativa às regras pormenorizadas de execução de um sistema de estados de alerta de segurança.

    4.14.   Presença de pessoas suspeitas em instalações da Comissão

    a)

    Para manter um grau aceitável de protecção e segurança das pessoas que trabalham em instalações da Comissão e dos bens da Comissão, todos os membros do pessoal da Comissão devem comunicar a presença de qualquer pessoa com um comportamento anormal ou suspeito. O pessoal da Comissão tem o dever de assinalar estas pessoas à Direcção de Segurança da Comissão;

    b)

    A Direcção de Segurança da Comissão deve ser imediatamente informada de todas as pessoas suspeitas ou não autorizadas presentes em instalações da Comissão. A Direcção de Segurança da Comissão deve dar imediatamente instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar.

    4.15.   Ameaça de bomba

    a)

    Se uma pessoa que trabalhe nas instalações da Comissão receber uma ameaça de bomba, deve imediatamente informar desse facto a Direcção de Segurança da Comissão. Esta deve procurar obter todas as informações possíveis do autor da chamada ou sobre a mensagem recebida;

    b)

    A Direcção de Segurança da Comissão dá instruções quanto às medidas a tomar e aos serviços a alertar em qualquer altura do dia ou da noite, nomeadamente, se necessário, sobre uma eventual evacuação.

    4.16.   Descoberta de um pacote ou de outro objecto suspeito

    a)

    Qualquer funcionário da Comissão ou membro do pessoal em serviço deve informar imediatamente a Direcção de Segurança da Comissão sobre a descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito. Se for descoberto um pacote ou outro objecto suspeito, a Direcção de Segurança da Comissão ou o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho instalará um perímetro de segurança em torno dele. Ninguém deve tocar ou manipular o pacote ou o objecto suspeito. É proibida a utilização de meios de comunicação sem fios nas imediações do local do incidente. Nas intervenções acima descritas, a Direcção de Segurança da Comissão agirá em estreita cooperação com o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho;

    b)

    Após a avaliação da ameaça e das circunstâncias, a Direcção de Segurança da Comissão deve contactar o serviço local da Comissão responsável pela saúde e segurança no trabalho e as autoridades nacionais competentes. A Direcção de Segurança da Comissão é responsável pela coordenação das acções com outros serviços da Comissão ou do país de acolhimento.

    4.17.   Conservação de provas

    Em caso de comportamento inadequado ou de infracção dentro das instalações da Comissão, as testemunhas das ocorrências devem contactar a Direcção de Segurança da Comissão, que adoptará as medidas adequadas. As testemunhas não devem manipular quaisquer elementos de prova.

    Apêndice 2B

    MEDIDAS NORMAIS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS NAS INSTALAÇÕES DA COMISSÃO EUROPEIA SITUADAS EM PAÍSES NÃO ABRANGIDOS PELO APÊNDICE 2A

    Introdução

    Fora da União Europeia, as medidas normais de segurança e as respectivas instruções pormenorizadas serão executadas sob a autoridade do chefe da delegação da Comissão Europeia. O director-geral das Relações Externas manterá o director da Direcção de Segurança da Comissão sempre informado.

    Se uma delegação estiver alojada num edifício diplomático de um Estado-Membro ou de uma organização internacional, um memorando de entendimento entre a Comissão Europeia e o Estado-Membro ou país ou organização de acolhimento estabelecerá regras de segurança pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão.

    1.   Modalidades

    As presentes medidas normais de segurança são de aplicação geral. Proporcionam um nível de segurança adequado à situação em que não existe um elevado grau de ameaça. Esta situação será identificada pelo código de cor «BRANCA». Constituem a base das medidas de segurança aplicadas nas instalações da Comissão.

    Se necessário, estas medidas normais de segurança serão adaptadas a situações locais específicas.

    2.   Comunicações fora da delegação

    a)

    O chefe da delegação deve, se possível, estabelecer e manter contactos periódicos em matéria de segurança com as autoridades competentes do país de acolhimento. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

    b)

    O chefe da delegação deve estabelecer pontos de contacto com as outras embaixadas dos outros Estados-Membros com vista ao intercâmbio rotineiro de informações de interesse mútuo, nomeadamente em relação a medidas de segurança. Se e quando necessário, serão organizadas reuniões de coordenação;

    c)

    Se necessário, podem ser igualmente estabelecidos tais contactos com organizações internacionais presentes localmente.

    3.   Comunicações dentro da delegação

    O chefe da delegação deve informar todos os novos membros do pessoal, incluindo o pessoal temporário, os peritos nacionais destacados e os agentes contratuais sobre as medidas normais de segurança aplicáveis nas instalações da delegação. As acções de sensibilização devem destacar, no mínimo, a responsabilidade individual dos funcionários da Comissão nas seguintes áreas: acesso aos edifícios da Comissão, visitantes, regras que regem a organização de reuniões, utilização do sistema de correio, utilização do correio electrónico, aspectos de segurança das comunicações telefónicas e manipulação e utilização de informações classificadas da União Europeia.

    4.   Protecção física/controlo de acesso

    4.1.   Princípios de controlo de acesso

    a)

    A entrada nas instalações da delegação da Comissão Europeia processa-se estritamente em função da «necessidade de acesso». O chefe da delegação, em estreita colaboração com a Direcção-Geral das Relações Externas, deve estabelecer os princípios operacionais que regem o controlo de acesso aos edifícios da delegação .

    b)

    Todas as pessoas que entrem num edifício da delegação devem dispor de um título de acesso válido da Comissão emitido pela Direcção de Segurança da Comissão ou de um título de acesso válido emitido pelo chefe da delegação em conformidade com regras e normas a estabelecer pela Direcção de Segurança. Todas as pessoas que entrem em edifícios da Comissão são obrigadas a obedecer às instruções de segurança dadas pelo chefe da delegação.

    c)

    O título de acesso válido deve ser sempre claramente exibido por todas as pessoas presentes dentro dos edifícios e instalações da delegação.

    4.2.   Títulos de acesso válidos

    a)

    Os cartões de serviço são concedidos aos Comissários e funcionários da Comissão, ou seja, às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aos peritos nacionais destacados e, se necessário, também ao pessoal de outras instituições, agências e organismos alojados nas instalações da delegação;

    b)

    Os cartões de acesso são concedidos a todo o restante pessoal que necessite de acesso aos edifícios da delegação para satisfazer obrigações contratuais com os serviços da Comissão. O prazo de validade dos cartões destinados ao pessoal com contratos temporários não deve exceder o prazo do contrato. O prazo de validade do cartão de acesso nunca poderá exceder o final do ano em curso;

    c)

    Os salvo-condutos são emitidos pelo chefe da delegação por motivos legítimos que justifiquem o acesso ao edifício da delegação;

    d)

    Os títulos de acesso de visitantes ou de contratantes visitantes são concedidos temporariamente aos visitantes na recepção dos edifícios da delegação após verificação de um documento de identidade válido;

    e)

    Os familiares de funcionários da delegação que solicitem acesso às zonas administrativas são tratados como visitantes;

    f)

    Só os titulares de um cartão de serviço podem convidar visitantes para os edifícios da delegação;

    g)

    Todos os cartões de serviço e títulos de acesso são propriedade da Comissão e devem ser devolvidos ao chefe da delegação mediante pedido. Os serviços que emitam títulos de acesso válidos devem assegurar a devolução do título no final do contrato ou quando deixarem de ser válidos os motivos que estiveram na base da emissão do título já não forem válidos.

    4.3.   Tipos de visitantes das instalações da Comissão

    a)

    Os visitantes individuais das zonas administrativas da delegação devem ser acompanhados por um titular de um cartão de serviço da Comissão. As zonas administrativas são as partes das instalações da delegação que não apresentam um interesse geral e estão ligadas ao funcionamento da mesma. Os visitantes são recebidos na recepção e, no final da visita, são aí reconduzidos. Os visitantes individuais não estão autorizados a circular sozinhos nas instalações da delegação;

    b)

    No que respeita aos visitantes que participam em reuniões e eventos sociais, o chefe da delegação providenciará na zona de recepção em que decorre o evento os meios necessários para a emissão dos cartões de identificação destinados a tais visitantes, que devem ser exibidos por estes de forma claramente visível durante a sua presença no edifício da delegação onde decorre o evento;

    c)

    O acesso dos contratantes só é autorizado por motivos bem especificados. Tais visitantes recebem um título temporário após verificação de um documento de identidade válido. Os procedimentos que regem o acesso e o registo de visitantes devem ser cumpridos antes do acesso aos edifícios da delegação;

    d)

    O controlo de acesso é sempre executado, mesmo em caso de evacuação de um edifício ou em situações de urgência;

    e)

    O horário de expediente da delegação é fixado pelo seu chefe. Fora desse horário, incluindo nos fins-de-semana e feriados, as pessoas que dispõem de um cartão de serviço da Comissão e que entrem na delegação devem inscrever-se no registo situado na recepção do edifício;

    f)

    Todos os visitantes devem ser registados na recepção da delegação. Para além da sua identificação no registo, devem apresentar uma autorização válida de acesso ao edifício da delegação;

    g)

    Os contratantes que efectuarem entregas num edifício da delegação devem apresentar uma declaração de mercadorias que especifique os motivos da entrega. Qualquer infracção a este procedimento será imediatamente notificada à Direcção de Segurança da Comissão;

    h)

    Os visitantes dos edifícios da Comissão e os seus bens pessoais podem ser sujeitos a controlos técnicos, como buscas e inspecções de bagagem.

    4.4.   Visitas de personalidades

    O chefe da delegação é responsável pelas medidas de segurança em relação a todas as visitas oficiais às instalações da mesma ou às zonas associadas.

    4.5.   Limitações de acesso aos edifícios das delegações

    a)

    O acesso às instalações das delegações rege-se por:

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e protocolos facultativos, de 18 de Abril de 1961;

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente as disposições adoptadas com base no artigo 218.o, Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 1.o e 19.o, e Decisão C (1998) 2528/1 da Comissão, de 12 de Agosto de 1998, relativa à nomeação da autoridade competente para o levantamento da inviolabilidade das instalações, edifícios e arquivos da Comissão;

    Acordos de estabelecimento celebrados pela Comissão Europeia com países terceiros;

    b)

    Acordos específicos podem estabelecer modalidades pormenorizadas de acesso em relação aos países de acolhimento que prevejam que, a menos que o chefe da delegação recuse o acesso, os serviços de urgência do país de acolhimento possam penetrar nos edifícios da delegação em caso de perigo imediato para a segurança ou a saúde do pessoal que exija uma intervenção imediata. O director-geral das Relações Externas será imediatamente informado destas intervenções.

    Os serviços policiais do país de acolhimento não têm direito de acesso aos edifícios das delegações, excepto a pedido do chefe da mesma. Se for autorizado o acesso, o pessoal da delegação deve apoiar a polícia se e quando necessário;

    c)

    Não devem penetrar nem circular num edifício das delegações pessoas armadas, a menos que disponham de autorização escrita prévia do chefe da delegação;

    d)

    Não são autorizados animais nos edifícios das delegações, excepto cães utilizados em controlos das suas instalações, cães-patrulha para a segurança e cães-guias para cegos e surdos;

    e)

    Excepto por necessidade de serviço, não podem ser efectuadas fotografias, filmagens ou registos de som dentro dos edifícios da delegação sem o consentimento prévio do chefe da mesma.

    4.6.   Acesso às garagens e áreas de estacionamento

    a)

    Só os condutores titulares de um título de acesso válido para veículos e de um cartão de serviço, cartão de acesso ou salvo-conduto válido podem entrar de automóvel nas garagens ou áreas de estacionamento da delegação. Todos os restantes passageiros do veículo devem dispor de um título de acesso válido aos edifícios da delegação. Os cartões de serviço e de acesso devem ser apresentados mediante pedido;

    b)

    Todos os veículos para que seja solicitado o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da delegação, excepto os veículos de serviço da Comissão devidamente identificados, devem dispor de um título de acesso de veículos válido claramente visível não só à entrada do edifício, como também durante a permanência na garagem ou área de estacionamento;

    c)

    Um funcionário da Comissão que solicite o acesso de veículos receberá um único título de acesso de veículos. Este título deve ser devolvido pelo funcionário se for emitido um novo. Não será emitido qualquer novo título se o antigo não tiver sido devolvido. Em caso de perda ou roubo do título, deve ser apresentada uma declaração formal ao chefe da delegação;

    d)

    O chefe da delegação pode recusar o acesso às garagens ou áreas de estacionamento da delegação por motivos de segurança;

    e)

    Podem ser adoptadas medidas urgentes e específicas de segurança ou protecção em relação a todos os veículos estacionados nas garagens, nas áreas de estacionamento ou nas imediações das instalações da delegação.

    4.7.   Entrega de correio e encomendas

    a)

    Excepto no que respeita à mala diplomática, todo o correio externo que entra, incluindo as encomendas, desde que invulgar ou suspeito, será sujeito a controlos adicionais de segurança;

    b)

    Nenhum envio postal externo deve ser entregue directamente ao seu destinatário numa delegação, excepto nos casos notificados e aprovados pelo chefe da delegação.

    4.8.   Artigos valiosos

    O pessoal da delegação a quem tenham sido confiados bens da Comissão tomará todas as precauções adequadas para assegurar a utilização e armazenagem apropriadas desses bens e para evitar danos, perdas ou o acesso não autorizado.

    4.9.   Segurança nas imediações das instalações da delegação

    a)

    Todas as pessoas que trabalham num edifício de uma delegação devem assinalar pessoas que observem o edifício ou procurem penetrar clandestinamente no mesmo. Devem comunicar imediatamente ao chefe da delegação quaisquer veículos, objectos ou pessoas suspeitos encontrados próximo dos edifícios da mesma;

    b)

    Antes de abandonarem as instalações da delegação à noite e antes do fim-de-semana e feriados, todas as pessoas que nelas trabalham devem verificar com especial cuidado que as janelas e, se aplicável, as portas estão fechadas e as luzes apagadas;

    c)

    Se o director-geral das Relações Externas receber informações relativas a quaisquer eventos com possíveis implicações de segurança ou a incidentes que ocorram no exterior ou próximo de um edifício da delegação, informa imediatamente o chefe da delegação, que adoptará imediatamente as medidas de segurança necessárias para evitar o acesso não autorizado de pessoas ou veículos. Se necessário, contactará a autoridade competente do país de acolhimento.

    4.10.   Segurança dentro das instalações da delegação

    O chefe da delegação define as normas a respeitar em relação às disposições, tarefas e instruções de segurança aplicáveis a todas as pessoas presentes em edifícios da delegação ou nas suas imediações.

    4.11.   Medidas a tomar pelo chefe da delegação em caso de incidentes de segurança

    a)

    Se for assinalado um incidente que envolva uma lesão grave de uma pessoa, qualquer membro do pessoal deve chamar os serviços médicos de urgência locais;

    b)

    São tomadas medidas adequadas para que o edifício da delegação não fique sem vigilância.

    4.12.   Medidas a tomar em caso de manifestação fora das instalações das delegações

    a)

    Em caso de manifestação nas imediações das instalações das delegações, o pessoal da recepção e das áreas de garagem deve informar desse facto o chefe da delegação, que adoptará medidas de protecção e instruções em relação à segurança do edifício;

    b)

    Se houver indicações de um provável ataque às instalações da delegação, o chefe da mesma deve dar instruções específicas a todos os serviços envolvidos e ao pessoal da delegação e informar imediatamente a Direcção-Geral das Relações Externas, que informará o director da Direcção de Segurança da Comissão. Devem ser tomadas medidas adequadas em função da natureza da ameaça.

    4.13.   Violação da integridade das instalações das delegações

    a)

    Todas as pessoas autorizadas a permanecer nas instalações das delegações devem exibir de forma visível um título de acesso ou cartão de serviço válido. As pessoas que não possuam um título de acesso ou cartão de serviço válido podem ser obrigadas a abandonar imediatamente as instalações da delegação a pedido do pessoal responsável pelo controlo de acesso ou por um funcionário devidamente identificado pelo chefe da delegação;

    b)

    Se alguém procurar obter acesso ilegal às instalações de uma delegação, os funcionários da mesma devem em primeiro lugar fechar os gabinetes, cofres-fortes e fechaduras, desde que a sua própria integridade física não esteja ameaçada. Informarão imediatamente desse facto o director-geral das Relações Externas e solicitarão instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar;

    c)

    O director-geral das Relações Externas, em colaboração com o director da Direcção de Segurança da Comissão, adopta as medidas adequadas para resolver o problema. Pode contactar as autoridades competentes do país de acolhimento para obter o seu auxílio, incluindo as forças policiais.

    4.14.   Presença de indivíduos suspeitos em instalações das delegações

    a)

    Para manter um grau aceitável de protecção e segurança das pessoas que trabalham nas instalações das delegações e dos bens da Comissão, todos os membros do pessoal devem comunicar a presença de qualquer pessoa com um comportamento anormal ou suspeito. O pessoal das delegações tem o dever de assinalar estas pessoas ao chefe da delegação;

    b)

    O chefe da delegação deve ser imediatamente informado de todas as intrusões suspeitas ou não autorizadas em edifícios da Comissão. O director-geral das Relações Externas deve sempre dar imediatamente instruções sobre as medidas a tomar e os serviços competentes a alertar.

    4.15.   Ameaça de bomba

    a)

    Se uma pessoa que trabalhe numa delegação receber uma ameaça de bomba, deve imediatamente informar desse facto o director-geral das Relações Externas. Essa pessoa deve procurar obter todas as informações possíveis do autor da chamada ou sobre a mensagem recebida;

    b)

    O director-geral das Relações Externas dá instruções sobre as medidas a tomar e deve informar de imediato o membro da Comissão responsável pelas Relações Externas, que, por seu turno, informará o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança;

    c)

    A pedido das autoridades competentes do país de acolhimento (ou seja, dos serviços de urgência), o chefe da delegação pode decidir evacuar o edifício da mesma. O director-geral das Relações Externas deve ser mantido plenamente informado.

    4.16.   Descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito

    a)

    Qualquer funcionário de uma delegação ou membro do pessoal em serviço deve comunicar imediatamente ao chefe da delegação a descoberta de um pacote ou outro objecto suspeito. Se for descoberto um pacote ou outro objecto suspeito, será instalado um perímetro de segurança adequado em torno dele. Nenhuma pessoa deve tocar ou manipular o pacote ou o objecto suspeito. É proibida a utilização de meios de comunicação sem fios nas imediações do local do incidente;

    b)

    Após a avaliação da ameaça e das circunstâncias, o chefe da delegação deve contactar as autoridades competentes do país de acolhimento.

    4.17.   Conservação de provas

    Em caso de comportamento inadequado ou de infracção dentro das instalações de uma delegação, as testemunhas das ocorrências devem contactar o chefe da delegação, que adoptará as medidas adequadas. As testemunhas não devem manipular quaisquer elementos de prova.


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