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Document 32006R1115

Regulamento (CE) n. o  1115/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  3703/85 que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

JO L 199 de 21.7.2006, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 661–663 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1115/oj

21.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1115/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3703/85 que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 fixa normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca. As modalidades de aplicação dessas normas são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (3).

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 prevê a possibilidade de as espécies pelágicas serem classificadas com base num sistema de amostragem que garanta o cumprimento de normas comuns de comercialização das espécies em questão.

(3)

Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 2406/96 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2005 da Comissão (4), fixaram-se igualmente normas comuns de comercialização para a espadilha.

(4)

As modalidades de aplicação relativas à classificação e pesagem das espécies pelágicas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3703/85 não se aplicam actualmente à espadilha. É, pois, necessário alterar o referido regulamento de modo a abranger a espécie em questão.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3703/85 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditada a secção que figura no anexo do presente regulamento.

2)

No anexo II, é aditada a seguinte linha:

«8)

Espadilha da espécie Sprattus sprattus».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 790/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 15).

(3)  JO L 351 de 28.12.1985, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3506/89 (JO L 342 de 24.11.1989, p. 11).

(4)  JO L 132 de 26.5.2005, p. 15.


ANEXO

Espécie

Tamanho

Volume m3

Coeficientes

«Espadilha

1

1

0,92»


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