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Document 32006D0806

    2006/806/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de ortossulfamurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 5539] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 329 de 25.11.2006, p. 74–75 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 638–639 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/806/oj

    25.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/74


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Novembro de 2006

    que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de ortossulfamurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 5539]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/806/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2)

    O requerente Isagro SpA apresentou às autoridades da Itália, em 4 de Julho de 2005, um processo relativo à substância activa ortossulfamurão com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (3)

    As autoridades da Itália indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    (4)

    A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

    (5)

    A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos aspectos do processo.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa enumerada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

    O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

    Artigo 2.o

    O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo em causa e transmitir à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE da Comissão (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).


    ANEXO

    Substância activa abrangida pela presente Decisão

    N.o

    Denominação comum, número de identificação CIPAC

    Requerente

    Data do pedido

    Estado-Membro relator

    1

    Ortossulfamurão

    n.o CIPAC: aindanão atribuído

    Isagro SpA

    4 de Julho de 2005

    IT


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