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Document 32005R2169

    Regulamento (CE) n. o  2169/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  974/98 relativo à introdução do euro

    JO L 346 de 29.12.2005, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2169/oj

    29.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, reactive à introdução do euro (3), prevê que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que satisfizessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. Aquele regulamento inclui também normas aplicáveis às unidades monetárias nacionais desses Estados-Membros ao longo do período de transição que terminou em 31 de Dezembro de 2001, bem como normas relativas às notas e moedas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98 a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro dos Estados-Membros actualmente participantes na respectiva zona. A fim de assegurar a clareza e a certeza em relação às regras que regem a introdução do euro nos outros Estados-Membros, é necessário prever disposições gerais que estabeleçam a forma como deverão ser determinados no futuro os vários períodos de transição para o euro.

    (4)

    É oportuno estabelecer uma lista dos Estados-Membros participantes, que pode ser ampliada quando outros Estados-Membros adoptarem o euro como moeda única.

    (5)

    A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. O período de transição deverá durar no máximo três anos, mas deverá ser o mais curto possível.

    (6)

    O período de transição pode ser reduzido a zero, caso em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrerão no mesmo dia, se um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição mais longo. Nesse caso, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal, nesse Estado-Membro, na data da adopção do euro. No entanto, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de beneficiar de um período de extinção gradual de um ano, durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desse Estado-Membro mais tempo para se adaptarem à introdução do euro, o que facilitará o processo de transição.

    (7)

    Durante o período de dupla circulação, o público em geral deverá poder trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros, sob reserva de certos limites máximos.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado da seguinte forma:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    “Estados-Membros participantes”, os Estados-Membros enumerados no quadro do anexo;

    b)

    “Instrumentos jurídicos”, as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos;

    c)

    “Taxa de conversão”, a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do primeiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado ou do n.o 5 do mesmo artigo, para a moeda de cada Estado-Membro participante;

    d)

    “Data de adopção do euro”, consoante o caso, a data em que o Estado-Membro respectivo entra na terceira fase a que se refere o n.o 3 do artigo 121.o do Tratado ou a data em que entra em vigor a revogação da derrogação do Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado;

    e)

    “Data de passagem para as notas e moedas em euros”, a data em que as notas e moedas em euros adquirem curso legal num dado Estado-Membro participante;

    f)

    “Unidade euro”, a unidade monetária referida no segundo período do artigo 2.o;

    g)

    “Unidades monetárias nacionais”, as unidades das moedas dos Estados-Membros participantes, tal como definidas na véspera da adopção do euro nesses Estados-Membros;

    h)

    “Período de transição”, um período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termina às zero horas da data da passagem para as notas e moedas em euros;

    i)

    “Período de extinção gradual”, um período máximo de um ano que tem início na data de adopção do euro, que só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia;

    j)

    “Redenominação”, a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, de uma unidade monetária nacional para a unidade euro, sem que isso acarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pela legislação nacional;

    k)

    “Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).. Para efeitos do presente regulamento, as instituições enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o dessa directiva, com excepção dos serviços de cheques postais, não são consideradas instituições de crédito.

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o A

    Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.».

    3)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.».

    4)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o A

    São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

    O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios.

    O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.».

    6)

    Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.

    Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

    Artigo 11.o

    Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.».

    7)

    Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante.

    Artigo 14.o

    As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.».

    8)

    O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:

    a)

    Nos n.os 1 e 2, a expressão «após o final do período de transição» é substituída pela expressão «a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Durante o período referido no n.o 1, as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 devem trocar as notas e moedas dos seus clientes expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa por notas e moedas em euros, gratuitamente, até um limite máximo que pode ser estabelecido pela lei nacional. As instituições de crédito podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias, que corresponda a um montante normalmente detido por particulares.

    As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo devem trocar gratuitamente as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa de pessoas que não sejam seus clientes até a um limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias.

    A lei nacional pode restringir a obrigação a que se referem os dois parágrafos anteriores a tipos específicos de instituições de crédito. A lei nacional pode também tornar essa obrigação extensiva a outras pessoas.».

    9)

    O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado a título de anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, sob reserva dos Protocolos n.os 25 e 26 e do n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. BRADSHAW


    (1)  Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 316 de 13.12.2005, p. 25.

    (3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

    (4)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».


    ANEXO

    «ANEXO

    Estado-Membro

    Data de adopção do euro

    Data de passagem para as notas e moedas em euros

    Estado-Membro com um período de extinção gradual

    Bélgica

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Alemanha

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Grécia

    1 de Janeiro de 2001

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Espanha

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    França

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Irlanda

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Itália

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Luxemburgo

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Países Baixos

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Áustria

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Portugal

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a

    Finlândia

    1 de Janeiro de 1999

    1 de Janeiro de 2002

    n/a»


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