29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, reactive à introdução do euro (3), prevê que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que satisfizessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. Aquele regulamento inclui também normas aplicáveis às unidades monetárias nacionais desses Estados-Membros ao longo do período de transição que terminou em 31 de Dezembro de 2001, bem como normas relativas às notas e moedas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98 a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro dos Estados-Membros actualmente participantes na respectiva zona. A fim de assegurar a clareza e a certeza em relação às regras que regem a introdução do euro nos outros Estados-Membros, é necessário prever disposições gerais que estabeleçam a forma como deverão ser determinados no futuro os vários períodos de transição para o euro. |
(4) |
É oportuno estabelecer uma lista dos Estados-Membros participantes, que pode ser ampliada quando outros Estados-Membros adoptarem o euro como moeda única. |
(5) |
A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. O período de transição deverá durar no máximo três anos, mas deverá ser o mais curto possível. |
(6) |
O período de transição pode ser reduzido a zero, caso em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrerão no mesmo dia, se um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição mais longo. Nesse caso, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal, nesse Estado-Membro, na data da adopção do euro. No entanto, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de beneficiar de um período de extinção gradual de um ano, durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desse Estado-Membro mais tempo para se adaptarem à introdução do euro, o que facilitará o processo de transição. |
(7) |
Durante o período de dupla circulação, o público em geral deverá poder trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros, sob reserva de certos limites máximos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado da seguinte forma:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o A Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.». |
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.». |
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.». |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o A São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis. O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios. O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.». |
6) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes. Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes. Artigo 11.o Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.». |
7) |
Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante. Artigo 14.o As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.». |
8) |
O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:
|
9) |
O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado a título de anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, sob reserva dos Protocolos n.os 25 e 26 e do n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 316 de 13.12.2005, p. 25.
(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).
(4) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».
ANEXO
«ANEXO
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
Bélgica |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Alemanha |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Grécia |
1 de Janeiro de 2001 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Espanha |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
França |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Irlanda |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Itália |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Luxemburgo |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Países Baixos |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Áustria |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Portugal |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Finlândia |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a» |