Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0192

    2005/192/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    JO L 63 de 10.3.2005, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 112–113 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/192/oj

    Related international agreement

    10.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/21


    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2005

    relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    (2005/192/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a aprovação do Conselho concedida ao abrigo do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 12 de Dezembro de 2004, nos termos da Decisão 2004/896/CE do Conselho (1).

    (2)

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Maio de 2004.

    (3)

    O protocolo deve ser celebrado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

    O texto do protocolo (2) acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 15.o do protocolo. O presidente da Comissão procederá, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 388 de 29.12.2004, p. 1.

    (2)  JO L 388 de 29.12.2004, p. 6.


    Top