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Document 32004R2116
Council Regulation (EC) No 2116/2004 of 2 December 2004 amending Regulation (EC) No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, repealing Regulation (EC) No 1347/2000, as regards treaties with the Holy See
Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo ` competência, ao reconhecimento e ` execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo ` competência, ao reconhecimento e ` execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
JO L 367 de 14.12.2004, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 253–254
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2022; revog. impl. por 32019R1111
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2116/2004 DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (1) estabelece que qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelos tratados entre a Santa Sé e Portugal, Itália e Espanha (Concordatas) é reconhecida nos Estados-Membros nas condições do capítulo III do referido regulamento. |
(2) |
O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 foi alterado pelo anexo II do Acto de Adesão de 2003, a fim de mencionar o Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis dos casamentos canónicos e das decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993 acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (2), entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e, desde 1 de Março de 2005, é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca. |
(4) |
Malta solicitou que o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, que corresponde ao artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, fosse alterado, a fim de mencionar o seu Acordo com a Santa Sé. |
(5) |
O artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os actos adoptados antes da adesão e que exigem uma adaptação na sua sequência podem ser adaptados através de um procedimento simplificado no âmbito do qual o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão. |
(6) |
Justifica-se ter em conta o pedido de Malta e alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é alterado do modo seguinte:
1) |
No n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 7).
(2) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.