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Document 32002R2302

Regulamento (CE) n.° 2302/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 348 de 21.12.2002, p. 78–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2302/oj

32002R2302

Regulamento (CE) n.° 2302/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0078 - 0079


Regulamento (CE) n.o 2302/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Comércio de Produtos Agrícolas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 e aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, o contingente n.o 09.4155 abrange todos os iogurtes, incluindo os aromatizados. É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade a designação das mercadorias desse contingente.

(2) Verifica-se que o queijo "Halloumi" pode ser classificado tanto com o número de ordem 2 como com o número de ordem 3 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2002(7). Para evitar qualquer confusão, importa, pois, ajustar a descrição desse anexo.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer emitido na reunião conjunta dos Comités de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos e das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte F do anexo I, o contingente n.o 09.4155 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

2. A parte C do anexo III é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(4) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(5) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(7) JO L 252 de 20.9.2002, p. 8.

ANEXO I

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ANEXO ΙΙ

"Parte C

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO - OUTROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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