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Dokuments 22014A0604(01)

Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

JO L 165 de 4.6.2014., 7.–14. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/318/oj

Saistītais Padomes lēmums
Saistītais Padomes lēmums

4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/7


ACORDO

entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

NO ÂMBITO da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a seguir denominada «Convenção de 1988»;

DETERMINADAS a prevenir e combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através do impedimento do desvio do comércio legítimo de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (a seguir designados «precursores»);

TENDO em conta o quadro jurídico geral entre a Federação da Rússia e a União Europeia;

VERIFICANDO que o comércio internacional pode ser utilizado para o desvio dos referidos precursores;

CONVENCIDAS da necessidade de concluir e aplicar acordos entre as Partes interessadas, com o objetivo de estabelecer uma ampla cooperação, em especial relacionada com os controlos das exportações e das importações;

RECONHECENDO que os precursores são ampla e principalmente utilizados para fins lícitos e que o comércio internacional não pode ser entravado por processos de controlo excessivos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação do Acordo

1.   O presente Acordo estabelece medidas destinadas a reforçar a cooperação entre as Partes, com vista a impedir o desvio do comércio legal de precursores, sem prejuízo do legítimo comércio desses precursores.

2.   As Partes prestam-se mutuamente assistência, nos termos do presente Acordo, designadamente através de:

um controlo do comércio entre as Partes no domínio dos precursores, com o objetivo de prevenir a sua utilização para fins ilícitos,

uma prestação de assistência mútua para efeitos de prevenção do desvio desses precursores.

3.   As medidas a que se refere o n.o 2 do presente artigo são aplicáveis aos precursores enumerados no anexo I do presente Acordo (a seguir designados «precursores inventariados»).

Artigo 2.o

Medidas de execução

1.   As Partes devem informar-se mutuamente por escrito sobre as respetivas autoridades competentes. Essas autoridades comunicam diretamente entre si para efeitos do presente Acordo.

2.   As Partes devem informar-se mutuamente acerca das respetivas disposições legais e de outras medidas aplicadas para a execução do presente Acordo.

Artigo 3.o

Controlo do comércio

1.   As autoridades competentes das Partes devem informar-se mutuamente, por iniciativa própria, sempre que tenham motivos razoáveis para considerar que precursores inventariados no contexto do comércio legítimo entre as Partes podem ser desviados para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2.   No que se refere aos precursores inventariados, as autoridades competentes da Parte exportadora devem enviar às autoridades competentes da Parte importadora uma notificação prévia de exportação com as informações referidas no artigo 12.o, n.o 10, alínea a), da Convenção de 1988.

A resposta, por escrito, das autoridades competentes da Parte importadora deve ser fornecida através de meios técnicos de comunicação no prazo de 21 dias após a receção da mensagem das autoridades competentes da Parte exportadora. A ausência de resposta dentro desse prazo é considerada equivalente a uma não objeção ao envio da remessa. Qualquer objeção deve ser notificada, por escrito, através de meios técnicos de comunicação às autoridades competentes da Parte exportadora dentro do mesmo prazo, após a receção da notificação prévia de exportação, fundamentando a recusa.

Artigo 4.o

Assistência mútua

1.   As Partes devem, no âmbito do presente Acordo, prestar-se assistência mútua, através do intercâmbio de informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 10, alínea a), da Convenção de 1988, para impedir o desvio de precursores inventariados para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. As Partes devem, em conformidade com a respetiva legislação, tomar as medidas adequadas para impedir esses desvios.

2.   As Partes devem também prestar-se assistência mútua, mediante pedido escrito ou por sua própria iniciativa, se existirem razões para considerar que outras informações úteis são de interesse para a outra Parte.

3.   O pedido deve incluir informações sobre o seguinte:

o objetivo e os motivos do pedido;

o momento da execução prevista do pedido;

outras informações que possam ser utilizadas para a execução do pedido.

4.   O pedido dirigido por escrito em papel timbrado oficial das autoridades competentes da Parte requerente deve ser acompanhado de uma tradução numa das línguas oficiais da Parte requerida, devendo ser assinado por pessoas devidamente autorizadas das autoridades competentes da Parte requerente.

5.   As autoridades competentes da Parte requerida devem tomar todas as medidas necessárias para a completa execução do pedido o mais rapidamente possível.

6.   Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com a legislação da Parte requerida.

7.   As autoridades competentes da Parte requerida devem informar, o mais rapidamente possível, a autoridade competente da Parte requerente sobre as circunstâncias que impeçam ou atrasem a execução do pedido.

Se as autoridades competentes da Parte requerente indicarem que já não há necessidade de satisfazer o pedido, devem disso informar, o mais rapidamente possível, as autoridades competentes da Parte requerida.

8.   As Partes podem cooperar entre si, a fim de reduzir ao mínimo o risco de transferências ilícitas de precursores inventariados que entrem ou saiam do território da Federação da Rússia e do território aduaneiro da União Europeia.

9.   A assistência prestada ao abrigo do presente artigo em nada prejudica as disposições de assistência mútua em matéria penal e de extradição, nem é aplicável às informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada por estas últimas.

Artigo 5.o

Confidencialidade e proteção de dados

1.   As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações recebidas. Se for impossível garantir a confidencialidade das informações solicitadas, a Parte que requer a informação informa desse facto a outra Parte, que decide se deve fornecer as informações nessas condições.

2.   As informações obtidas ao abrigo do presente Acordo, incluindo os dados pessoais, devem ser exclusivamente utilizadas para os efeitos do presente Acordo e não devem ser conservadas por mais tempo do que o necessário para os efeitos pelos quais foramtransferidas por força do presente Acordo.

3.   Em derrogação do n.o 2, a utilização de informações, incluindo dados pessoais, para outros efeitos pelas autoridades ou organismos públicos da Parte que recebeu as informações, só é autorizada após aprovação prévia expressa, por escrito, da autoridade da Parte que transmitiu as informações em conformidade com a legislação dessa Parte. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às condições estabelecidas por essa autoridade.

4.   As Partes podem, em ações intentadas por incumprimento da legislação relativa aos precursores inventariados, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Acordo, na sequência de consentimento prévio, por escrito, das autoridades competentes da Parte requerida que forneceu os dados.

5.   No caso de serem trocados dados pessoais, o seu tratamento deve respeitar os princípios e as regras que constam do anexo II, que são obrigatórios para as Partes no Acordo.

Artigo 6.o

Exceções à obrigação de prestar assistência mútua

1.   A prestação de assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou exigências nos casos em que uma das Partes considere que a assistência, ao abrigo do presente Acordo, seria suscetível de prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Federação da Rússia ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Acordo.

2.   Nos casos referidos no presente artigo, a decisão das autoridades competentes da Parte requerida e os motivos que a justificam devem ser comunicados, o mais rapidamente possível, à Parte requerente.

Artigo 7.o

Cooperação em matéria de precursores não incluídos no anexo I

1.   As Partes podem, numa base voluntária, trocar informações sobre precursores não enumerados no anexo I do presente Acordo (a seguir designados «precursores não inventariados»).

2.   No caso do n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis as disposições do artigo 4.o, n.os 2 a 9.

3.   As Partes podem trocar as suas listas disponíveis de precursores não inventariados.

Artigo 8.o

Cooperação técnica e científica

As Partes devem cooperar na deteção de novos métodos de desvio e na determinação de medidas adequadas para os combater, incluindo a cooperação técnica e, em particular, a formação e os programas de intercâmbio destinados aos funcionários em causa, para o reforço das estruturas administrativas e responsáveis pela aplicação da legislação nesta matéria e para a promoção da cooperação com o comércio e a indústria.

Artigo 9.o

Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento

1.   Nos termos do presente Acordo, é criado um Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento, composto por representantes de autoridades competentes das Partes (a seguir designado «Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento»).

2.   O Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento deve formular recomendações por consenso.

3.   O Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento reúne-se em data e local e com ordem de trabalhos estabelecidos por consenso.

4.   O grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento gere o presente Acordo e assegura a devida aplicação. Para o efeito:

aborda questões relacionadas com a aplicação do Acordo,

estuda e desenvolve as medidas de cooperação técnica referidas no artigo 8.o,

estuda e recomenda outras formas possíveis de cooperação,

tem em conta outras questões das Partes relativas à aplicação do presente Acordo.

5.   O Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento pode recomendar às Partes a introdução de alterações ao presente Acordo.

Artigo 10.o

Obrigações ao abrigo de outros acordos internacionais

1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as suas disposições não afetam as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

2.   O intercâmbio de informações secretas é regulado pelo Acordo entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas (1).

3.   As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral que abranja precursores de drogas entre a Federação da Rússia e os Estados-Membros da UE.

4.   As Partes devem informar-se mutuamente quanto à celebração de acordos internacionais com outros países sobre as questões supramencionadas.

5.   O presente Acordo deve ser considerado e interpretado no contexto do quadro jurídico geral em vigor entre a UE e a Federação da Rússia, incluindo relativamente a qualquer obrigação aí contida.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da receção da última notificação escrita das Partes sobre a conclusão das respetivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 12.o

Duração, denúncia e alterações

1.   O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, no termo do qual é automática e tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos até que uma das Partes, o mais tardar seis meses antes do termo do período relevante de cinco anos, notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 13.o

Custos

Cada Parte suporta os custos incorridos em resultado das medidas necessárias para aplicar o presente Acordo.

Feito em Yekaterinburg, em 4 de junho de 2013, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

За Европейский съюз

Image 1

За Руската Федерация

Por la Federación de Rusia

Za Ruskou Federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione Russa

Krievijas Federācijas vārdā –

Rusijos Federacijos vardu

Az Oroszországi Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Pentru Federația Rusă

Za Ruskú Federáciu

Za Rusko Federacijo

Venäjän Federaation puolesta

För Ryska Federationen

За Pоссийскую Федерацию

Image 2


(1)   JO EU L 155 de 22.6.2010, p. 57.


ANEXO I

Anidrido acético

Acetona

Ácido antranílico

Efedrina

Ergometrina

Ergotamina

Éter etílico

Ácido clorídrico

Isossafrol

Ácido lisérgico

3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona

Metiletilcetona

Ácido N-acetilantranílico

Norefedrina

Ácido fenilacético

1-Fenil-2-propanona

Piperidina

Piperonal

Permanganato de potássio

Pseudoefedrina

Safrol

Ácido sulfúrico

Tolueno

Os sais das substâncias enumeradas no presente Anexo são incluídos sempre que a existência desses sais seja possível (com exceção dos sais de ácido clorídrico e de ácido sulfúrico).


ANEXO II

DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

«Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

«Tratamento de dados pessoais»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efetuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, supressão ou destruição.

Princípios

«Qualidade dos dados e proporcionalidade»: os dados devem ser adequados, pertinentes, exatos e não excessivos em relação às finalidades para as quais são transferidos e, se necessário, atualizados. As Partes devem, em especial, assegurar que a precisão dos dados trocados é regularmente revista.

«Transparência»: os interessados devem ser informados sobre a finalidade do tratamento de dados e da identidade do responsável pelo tratamento desses dados, os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, a existência de um direito de acesso e de retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados que lhes digam respeito, o direito a recursos administrativos e judiciais e outras informações, na medida em que tal seja necessário para garantir a equidade do tratamento, a menos que essa informação já tenha sido facultada pelas Partes no Acordo.

«Direitos de acesso, retificação, supressão e bloqueio de dados»: os interessados têm o direito de aceder diretamente e sem restrições a todos os dados tratados que lhes digam respeito e, se for caso disso, o direito de retificar, suprimir ou bloquear os dados cujo tratamento não cumpra o disposto no presente Acordo, desde que os dados sejam incompletos ou inexatos.

«Reparação»: as Partes devem estabelecer que qualquer pessoa que considere que o seu direito ao respeito da privacidade foi violado, ou que os dados pessoais que lhe digam respeito foram tratados em violação do presente Acordo, tem o direito, em conformidade com a sua própria legislação, a um recurso administrativo eficaz perante uma autoridade competente e o direito de recurso perante um tribunal independente e imparcial, acessível a pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou do país de residência.

Qualquer infração ou violação desse tipo deve estar sujeita a sanções adequadas, proporcionadas e efetivas, incluindo uma indemnização pelos danos sofridos em consequência de uma infração às regras em matéria de proteção de dados. Caso se conclua que foram infringidas disposições em matéria de proteção de dados, devem ser impostas sanções, incluindo uma indemnização, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis.

Transferências subsequentes:

as transferências subsequentes de dados pessoais para outras autoridades e organismos públicos de um país terceiro só são permitidas com o consentimento prévio escrito da autoridade que tiver transmitido os dados, e para as finalidades para as quais os dados foram transmitidos, e desde que esse país preveja um nível adequado de proteção de dados. Sob reserva das limitações legais razoáveis previstas na legislação nacional, as Partes devem informar o interessado sobre essa transferência subsequente.

«Supervisão do tratamento de dados»: o cumprimento das regras de proteção de dados por cada Parte fica sujeito a fiscalização por uma ou mais autoridades públicas independentes que disponham de poderes efetivos de intervenção, de inquérito e de iniciativa em processos judiciais, ou que levem ao conhecimento das autoridades judiciais competentes qualquer violação dos princípios da proteção de dados do presente Acordo. Cada autoridade pública independente deve, em especial, examinar os pedidos apresentados por qualquer pessoa no que diz respeito à proteção dos seus direitos e liberdades, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente Acordo. O interessado em causa deve ser informado do seguimento dado ao seu pedido.

«Exceções em matéria de transparência e de direito de acesso»: as Partes podem restringir o direito de acesso e os princípios em matéria de transparência, em conformidade com as respetivas legislações, sempre que tal for necessário a fim de:

não prejudicar um inquérito oficial,

não violar os direitos humanos de outras pessoas.


Augša