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Document 22011X1008(01)

    Estatutos do Grupo Internacional de Estudo da Borracha

    JO L 264 de 8.10.2011, p. 14–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/14


    ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DA BORRACHA

    INTRODUÇÃO

    O Grupo Internacional de Estudo da Borracha (em seguida referido como «Grupo») foi criado em 1944 e reconhecido com o estatuto de organização internacional no Reino Unido. O Grupo tem estado baseado em Singapura, gozando do estatuto de organização internacional, desde 1 de Julho de 2008.

    I   Objectivos

    1.

    O Grupo constitui um fórum para a discussão dos problemas que afectam a produção, o consumo e a comercialização de borrachas naturais e sintéticas. O objectivo do Grupo é recolher e divulgar dados estatísticos de carácter global relativos à indústria mundial da borracha, para imprimir maior transparência aos respectivos mercados e correlativas tendências.

    2.

    O Grupo pode cooperar com outras organizações internacionais relevantes para os seus objectivos.

    II   Funções

    1.

    O Grupo reunir-se-á periodicamente nas datas e nos locais julgados convenientes pelos seus Membros com o propósito de examinar a situação estatística e debater questões comuns à indústria da borracha.

    2.

    O Grupo realizará ou encomendará a realização de avaliações e estudos sobre a situação mundial da borracha, consoante o que considerar adequado, dando particular atenção à obtenção de informações de carácter global relativas à situação da oferta e da procura e à sua evolução provável.

    III   Definições

    1.

    «Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo da Borracha (IRSG).

    2.

    «Chefes das delegações» designa a mais alta autoridade do Grupo composto por representantes dos Membros.

    3.

    «País de localização da sede» designa o Membro com o qual o Grupo celebrou um acordo para aí instalar a sua Sede.

    4.

    Qualquer menção, nos presentes Estatutos, a um «Membro» ou «País» designará de modo inclusivo a Comunidade Europeia e qualquer organização intergovernamental com competências e responsabilidades exclusivas no âmbito dos presentes Estatutos para a negociação, a celebração e a aplicação de acordos internacionais, especialmente acordos sobre produtos de base.

    5.

    «Cimeira Mundial da Borracha» designa uma conferência ao nível industrial e governamental organizada pelo IRSG.

    6.

    «Produtor de borracha natural» designa todo e qualquer Membro cuja produção exceda o respectivo consumo de borracha natural.

    7.

    «Consumidor de borracha» designa todos os Membros que não sejam considerados como produtores de borracha natural.

    8.

    «Borracha natural» designa o produto derivado do latex da Hevea brasiliensis.

    9.

    «Borracha sintética» designa elastómeros termocurados decorrentes de um processo de polimerização, que corresponde à assemblagem química de monómeros para formar um polímero.

    10.

    «Borracha» designa a borracha natural ou sintética, com exclusão de determinadas formas valorizadas de borracha.

    11.

    «Maioria simples» designa uma maioria de votos.

    IV   Sede

    A sede do Grupo situar-se-á no território de um Membro e o Grupo manterá aí um secretariado para a condução do seu trabalho.

    V   Membros

    1.

    O estatuto de Membro do Grupo será aberto a países interessados na produção, no consumo, ou na comercialização de borrachas naturais e sintéticas.

    2.

    haverá duas categorias de Membros no Grupo, ou seja, a dos produtores e a dos consumidores.

    VI   Obrigações dos Membros

    1.

    Os Membros comprometem-se, na medida do possível, a fornecer ao secretariado estatísticas fiáveis relativas a produção, consumo e comercialização da borracha nos seus territórios nacionais, bem como a fornecer outras informações consideradas pertinentes para formular estimativas na actualidade e determinar tendências no futuro.

    2.

    Sempre que, durante dois anos consecutivos, um Membro não fornecer estatísticas fiáveis nem a informação requerida sem prestar uma explicação satisfatória, os chefes das delegações tomarão as medidas que entenderem adequadas.

    VII   Direito de voto e procedimentos

    1.   Os Membros perfazem, no seu conjunto, um total de 100 votos.

    2.   Os votos são distribuídos pelos Membros em conformidade com as respectivas cotizações anuais.

    3.   Sempre que o número dos Membros sofra alteração ou um Membro se encontre com o direito de voto suspenso ou o tenha reavido por qualquer razão, os votos serão recalculados e redistribuídos entre os Membros antes de nova votação.

    4.   Para efeitos da votação, cada Membro dispõe do número de votos a que tem direito, sem poder dividi-los.

    5.   Por notificação escrita ao presidente dos chefes das deelgações, ao comité estatístico e económico ou outro comité, qualquer membro produtor de borracha natural pode autorizar outro membro produtor de borracha natural, e qualquer membro consumidor de borracha pode autorizar outro membro consumidor, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião.

    6.   Considera-se atingido o quórum em qualquer das reuniões do Grupo, quando se verifique a presença de uma maioria simples dos seus membros que inclua um mínimo de dois produtores de borracha natural e dois consumidores de borracha.

    7.   Procedimentos de voto

    7.1.

    As decisões em todas as reuniões devem, sempre que possível, ser adoptadas por consenso, sem votos contra, objecções formais ou reservas de posições oficiais. Os presidentes das reuniões deverão sempre procurar obter um consenso relativamente a todas as decisões e, quando forem manifestadas reservas, deve ser concedido tempo suficiente, se possível, para que seja obtido um compromisso ou um consenso.

    7.2.

    Se, na opinião do presidente da reunião, não existir qualquer possibilidade de alcançar um consenso, o assunto deve ser submetido a votação.

    7.3.

    A votação deverá ser conduzida de modo a preservar o máximo de transparência a nível do processo decisório e deverá ficar exclusivamente à discrição do presidente da reunião se será feita por meio de mão levantada ou por votação nominal. Em circunstâncias excepcionais, o presidente pode decidir quanto à necessidade de voto secreto ou de voto por correspondência dos membros em questão. A pedido de um ou mais Membros, o presidente pode recorrer à votação por voto secreto.

    7.4.

    Salvo o disposto nos n.os 7.5 e 7.6 seguintes, as decisões por meio de votação serão, em regra, adoptadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, desde que seja expresso um voto favorável de, pelo menos, dois produtores e dois consumidores de borracha natural. Os votos de um Membro que se abstém são considerados votos não expressos.

    Se um Membro invocar as disposições do n.o 5 do presente artigo, e se os seus votos forem utilizados numa reunião, esse Membro será, para cumprimento dos n.os 7.4, 7.5 e 7.6 do presente artigo, considerado presente e votante.

    7.5.

    As decisões adoptadas por votação relativas a:

    a)

    selecção do Secretário-Geral;

    b)

    aprovação do orçamento; e ainda

    c)

    suspensão dos direitos de um Membro, como referido no artigo XIV, n.o 4

    requererão uma maioria simples do grupo de produtores de borracha natural, bem como dos consumidores de borracha presentes e votantes; e, ainda, que estes votos combinados totalizem, pelo menos, uma maioria de dois terços dos presentes e votantes.

    7.6.

    As decisões sobre

    a)

    revisão ou revogação do acordo relativo à sede;

    b)

    alteração ou revogação dos estatutos;

    c)

    localização da sede; e ainda

    d)

    aprovação do projecto de contas auditado

    requerem um consenso.

    VIII   Cimeira Mundial da Borracha

    O Grupo reunirá anualmente no território de um Membro. Contudo, quando a Cimeira Mundial da Borracha for organizada fora do território dos Membros, as reuniões do Grupo podem igualmente realizar-se no mesmo local. Se não forem recebidos nem aceites convites noutro sentido, a Cimeira Mundial da Borracha será realizada no país de localização da sede. Podem ser convidados a participar na Cimeira Mundial da Borracha países não membros, peritos industriais, entre outros, e observadores.

    IX   Chefes das delegações

    1.

    Cada um dos Membros que constituem o Grupo nomeará um representante, que poderá fazer-se acompanhar por consultores em qualquer reunião dos chefes das delegações.

    2.

    O presidente e o vice-presidente são eleitos pelo grupo e permanecem em funções durante dois exercícios financeiros do grupo; podem ser reeleitos uma só vez.

    3.

    Os chefes das delegações reunir-se-ão na sede ou noutro local que decidam.

    4.

    Os chefes das delegações reunirão, pelo menos, uma vez no primeiro semestre de cada ano e noutras ocasiões que determinem.

    5.

    Qualquer Membro pode fazer-se representar por um suplente se o seu representante não puder estar presente numa reunião do grupo. Este suplente gozará de todas as prerrogativas dos representantes, incluindo o direito de voto.

    6.

    Os chefes das delegações poderão nomear outros comités ou órgãos consultivos, consoante as necessidades que se façam sentir ocasionalmente, e determinarão o seu estatuto de membros e as suas funções.

    7.

    Os chefes das delegações nomearão auditores independentes a quem compete fiscalizar as contas do Grupo.

    8.

    Os chefes das delegações autorizarão a elaboração e a publicação de estudos sobre a situação mundial da borracha e sobre outros assuntos afins, conforme considerem apropriado.

    9.

    Os chefes das delegações adoptarão o regulamento interno do Grupo.

    X   Secretário-geral e secretariado

    1.

    O secretariado é criado para conduzir de maneira adequada o trabalho do Grupo.

    2.

    O secretário-geral deverá ser o chefe executivo do secretariado e é responsável pelo trabalho por este desenvolvido perante os chefes das delegações.

    3.

    O secretário-geral será nomeado pelos chefes das delegações para um mandato de quatro anos renovável por mais um mandato de quatro anos. As regras de selecção serão decididas pelos chefes das delegações.

    4.

    Os chefes das delegações decidirão as reponsabilidades do secretário-geral.

    5.

    O secretariado desempenha as seguintes funções:

    a)

    fornecer as informações mais fidedignas que for possível sobre estatísticas e sobre questões macroeconómicas relacionadas com o sector da borracha;

    b)

    preparar e implementar o programa de trabalho;

    c)

    providenciar, no intervalo entre as reuniões, uma ligação entre os Membros no tocante aos assuntos relacionados com o sector da borracha;

    d)

    preparar as reuniões; e ainda

    e)

    manter o contacto com a indústria e outras organizações internacionais cuja actividade seja considerada relevante e de interesse para a actividade do Grupo.

    XI   Comité estatístico e económico

    1.

    O comité estatístico e económico será composto por todos os Membros que assim o desejem.

    2.

    O comité inspirar-se-á da experiência do painel consultivo da indústria.

    3.

    Os Membros participantes no comité elegerão um presidente e um vice-presidente entre si ou de entre os participantes no painel consultivo da indústria. Estes cumprirão um mandato de dois exercícios e poderão ser reeleitos para mais um mandato.

    4.

    O Grupo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil e todas as outras vezes que o comité determine.

    5.

    O comité deve:

    a)

    analisar e rever os dados estatísticos apresentados pelo secretariado sobre a situação da procura e da oferta no sector da borracha;

    b)

    aprovar, acompanhar e rever o programa de trabalho do secretariado, tendo em conta todos os pareceres e recomendações que lhe sejam apresentados pelo painel consultivo da indústria; e ainda

    c)

    apresentar recomendações aos chefes das delegações relativamente ao lançamento, desenvolvimento e publicação de estudos preparados no programa de trabalho, incluindo a apresentação do presente relatório aos chefes das delegações para aprovação.

    XII   Painel consultivo da indústria

    1.

    Os chefes das delegações instituirão um painel consultivo da indústria que servirá de canal de comunicação e beneficiará de informações provenientes de todos os quadrantes do sector da borracha, incluindo a indústria, o comércio, a universidade, a investigação e a tecnologia. Os chefes das delegações recorrerão a um procedimento transparente para seleccionar os membros do painel consultivo da indústria.

    2.

    O painel consultivo da indústria elegerá os seus próprios presidente e vice-presidente. Estes cumprirão um mandato de dois exercícios e poderão ser reeleitos para mais um mandato.

    3.

    O painel consultivo da indústria deve:

    a)

    contribuir com pareceres e recomendações para a definição do programa de trabalho do secretariado;

    b)

    ajudar o comité económico e estatístico a acompanhar e rever o programa de trabalho do secretariado;

    c)

    ajudar o comité estatístico e económico a apreciar propostas de projectos financiados por outros organismos; e ainda

    d)

    elaborar relatórios e recomendações, de acordo com o que os chefes das delegações considerarem apropriado.

    4.

    O painel consultivo da indústria reunirá pelo menos uma vez por ano e e todas as outras vezes que o painel determine. Os Membros terão o estatuto de observadores nas reuniões do painel consultivo da indústria se for necessário.

    5.

    O painel consultivo da indústria, representado pelo seu presidente ou vice-presidente terá o estatuto de observador em todas as reuniões dos chefes das delegações se necessário.

    XIII   Estatuto legal

    1.

    O Grupo tem personalidade jurídica. Em particular, deve ter a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo nos termos do acordo relativo à sede celebrado entre o país de localização da sede e o Grupo.

    2.

    A situação jurídica, os privilégios e as imunidades do Grupo, secretário-geral, pessoal e peritos, bem como dos representantes dos Membros que se encontram no território do país de localização da sede com a finalidade de exercer as suas funções, serão regidos pelo acordo relativo à sede celebrado entre o país de localização da sede e o Grupo.

    XIV   Orçamento e regulamento financeiro

    1.

    Os Membros deverão contribuir, segundo uma base acordada, para as receitas de que o Grupo necessita a fim de desenvolver a suas actividades. Todas as dívidas dos Membros serão definidas na moeda do país de localização da sede.

    2.

    Do orçamento anual aprovado, 60 % são constituídos pelas cotizações de base, pagas equitativamente por todos os Membros. Os restantes 40 % do orçamento aprovado são financiados pelos Membros proporcionalmente à sua produção ou ao seu consumo médios (sendo aplicável o maior) de borracha durante os três anos civis anteriores ao exercício financeiro em questão. Na ausência das necessárias estatísticas, o secretário-geral avaliará, em função da melhor informação disponível, a cotização a pagar e convidará os Membros em causa a concordar com a avaliação.

    3.

    As cotizações de novos Membros que adiram no decurso do ano financeiro serão determinadas numa base pro rata (por mês) do ano restante. As cotizações recebidas dos novos Membros em nada afectam as cotizações dos membros existentes no ano financeiro em questão, embora sejam tidas em conta na fixação das cotizações do ano seguinte.

    4.

    Salvo decisão em contrário por parte do Grupo, os Membros que tiverem dois anos de cotizações em atraso deixarão de usufruir dos seus direitos até regularizarem a dívida em atraso e as cotizações referentes ao ano em curso.

    XV   Alterações

    1.

    Os chefes das delegações podem, por consenso, em conformidade com o artigo VII, n.o 7.6, adoptar alterações aos presentes estatutos. O secretariado informará os Membros das alterações.

    2.

    Os chefes das delegações determinarão a data e os procedimentos para a aplicação das alterações.

    XVI   Adesão, saída e exclusão do Grupo

    1.

    A adesão ao Grupo será efectivada por notificação ao secretário-geral.

    2.

    Após a adesão, a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo III, n.o 4, deposita no secretariado uma declaração emitida pela autoridade competente dessa organização especificando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas pelos presentes estatutos e informa o secretariado de eventuais alterações dessas competências que ocorram posteriormente. Sempre que a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental declare competência exclusiva em todas as matérias regidas pelos presentes estatutos, os seus Estados-Membros não são elegíveis para membros do Grupo e os que já o forem devem abandonar o Grupo.

    3.

    A notificação de abandono do Grupo por parte de um Membro deve ser apresentada por escrito ao secretário-geral até 1 de Novembro para produzir efeitos a partir de 30 de Junho do ano civil subsequente. Os Membros que notifiquem esta decisão após 1 de Novembro serão considerados devedores da cotização relativa ao exercício financeiro seguinte.

    4.

    Se os chefes das delegações decidirem que um Membro infringe as obrigações que lhe incumbem por força dos presentes estatutos, pode, por consenso, excluir esse Membro do Grupo. O Membro que se encontre em infracção não participa nas votações correlacionadas.

    5.

    Nos termos dos presentes estatutos, as obrigações financeiras perante o Grupo inerentes a um Membro antes da sua saída ou exclusão não terminam com essa saída ou exclusão.

    6.

    Após revogação dos presentes estatutos, os Membros que tenham saído ou sido excluídos do Grupo não terão direito a qualquer parte dos proventos da liquidação ou outros activos do Grupo nem poderão ser responsabilizados pelo pagamento de qualquer parte do défice, se este existir, do Grupo.

    XVII   Revogação

    1.

    Os presentes estatutos manter-se-ão em vigor, a menos que os chefes das delegações tomem por consenso a decisão de os revogar.

    2.

    Não obstante a revogação dos presentes estatutos, os chefes das delegações continuam em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação do Grupo, incluindo a liquidação das contas e, sob reserva das decisões relevantes a adoptar por consenso, em conformidade com o artigo VII, n.o 7.6, conservam, durante esse período, os poderes e as atribuições necessários para o efeito.


    REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DA BORRACHA

    INTRODUÇÃO

    A formulação do regulamento interno do Grupo Internacional de Estudo da Borracha cumpre o exigido nos estatutos do mesmo Grupo, no n.o 9 do artigo IX. O presente regulamento interno foi adoptado pelo Grupo na reunião dos chefes das delegações, de …, realizada em …

    1.   Regras e procedimentos financeiros

    O exercício financeiro tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

    1.1.   Cotizações dos Membros

    1.1.1.

    As cotizações dos Membros deverão ser pagas no dia 1 de Julho de cada ano, em função da factura oficial enviada pelo Secretariado.

    1.1.2.

    Se um Membro não tiver pago a sua cotização na totalidade até 1 de Dezembro, o secretário-geral deverá enviar um pedido urgente de pagamento imediato.

    1.1.3.

    Se o pagamento não tiver sido feito na totalidade até 1 de Fevereiro, o secretário-geral comunicará as cotizações em atraso aos chefes das delegações. Nessa altura, os chefes das delegações poderão considerar a suspensão de todos os direitos de voto do Membro em questão, excepto no tocante a matérias directamente resultantes de uma decisão de extinção do Grupo.

    1.1.4.

    Se o pagamento não for efectuado na totalidade até 1 de Abril, os chefes das delegações decidem, salvo decisão em contrário motivada por circunstâncias particulares, a suspensão de todos os serviços de secretariado prestados a esse Membro.

    1.1.5.

    Se um Membro não tiver pago a sua cotização na totalidade até final do exercício financeiro em questão, o montante em dívida será acrescido do equivalente à taxa de inflação anual do país da sede, utilizada para o cálculo do orçamento de cada exercício financeiro em que o pagamento se mantiver em atraso, salvo decisão em contrário dos chefes das delegações.

    1.1.6.

    O montante assim revisto será calculado e notificado ao Membro pelo secretário-geral no final de cada trimestre do exercício financeiro em curso.

    1.1.7.

    Nenhuma decisão ou acção adoptadas ao abrigo desta cláusula poderão prejudicar os direitos do Membro em questão.

    1.2.   Conta bancária

    1.2.1.

    Será mantida uma conta bancária em nome do secretariado do Grupo Internacional de Estudo da Borracha no país de localização da sede.

    1.2.2.

    A conta bancária será movimentada com base em cheques/serviços bancários electrónicos assinados por:

    a)

    o Secretário-Geral;

    b)

    na ausência deste, o director dos serviços económicos e estatísticos ou

    c)

    na ausência de ambos, o representante nomeado chefe da delegação do país de localização da sede.

    1.2.3.

    Além do limite de 15 000 SGD, os cheques/serviços bancários electrónicos precisarão de duas assinaturas, uma do secretariado e uma do representante nomeado chefe da delegação do país de localização da sede.

    1.2.4.

    As contas do secretariado serão geridas pelo director dos serviços de gestão e administração.

    1.2.5.

    O secretariado acompanha todas as operações bancárias relevantes realizadas no país de acolhimento da sede.

    1.2.6.

    Todas as quantias recebidas serão prontamente depositadas na conta bancária. O secretário-geral gerirá uma conta corrente destinada a pequenos pagamentos e receitas de caixa, até um montante de 1 000 SGD.

    1.3.   Concursos

    O secretariado lançará concursos para a prestação de serviços através de um dos métodos seguintes, com base no valor estimado do contrato. O secretariado não procederá à divisão do valor estimado do contrato para evitar o cumprimento das regras de concurso.

    1.3.1.

    Aquisições de pequeno montante para contratos de valores estimados inferiores a 3 000 S$/- GST-excluídos. As aquisições podem ser directamente efectuadas no fornecedor se, a) o preço dos produtos (bens ou serviços) for conhecido de anteriores aquisições ou, b) for comunicado pelos fornecedores, pelos meios de comunicação ou qualquer outra fonte fiável de informação (por exemplo, publicidades, Internet, etc.). O preço dos produtos deve ser razoável.

    1.3.2.

    No caso de concursos com propostas de preços para contratos de valor estimado não superior a 70 000 S$/- GST- excluídos, o secretariado deve pedir preços a três fornecedores adequados, pelo menos, e escolher a proposta de preço mais baixo sempre que possível. Se a selecção efectuada não for a do preço mais baixo, as razões devem ser devidamente documentadas. Qualquer decisão em matéria de concursos deve ter a aprovação do secretário-geral.

    1.3.3.

    Adjudicação de concursos para contratos de valor estimado superior a 70 000 S$/- GST-excluídos. O secretariado deve pedir a três fornecedores adequados, pelo menos, que apresentem propostas. O secretariado deve elaborar um relatório de avaliação das propostas com as respectivas recomendações e observações dos chefes das delegações. Qualquer decisão em matéria de concursos deve ter a aprovação dos chefes das delegações.

    1.4.   Nomeação de auditores

    1.4.1.

    A nomeação de auditores, em conformidade com o n.o 7, do artigo IX, dos estatutos, será realizada mediante recomendação do secretário-geral que, por sua vez, será responsável por supervisionar o desempenho dos auditores. De quatro em quatro anos, o secretário-geral convidará pelo menos três empresas de auditoria legalmente habilitadas a apresentar propostas.

    1.4.2.

    Os mapas das contas fiscalizados por auditores independentes são colocados o mais rapidamente possível à disposição dos Membros após o final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, para serem examinados pelos chefes das delegações tendo em vista a sua aprovação na sessão seguinte. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das contas e do balanço fiscalizados no website do IRSG.

    1.5.   Orçamento

    1.5.1.

    O secretário-geral é responsável pela elaboração e apresentação aos chefes das delegações, até 31 de Março de cada ano, de um projecto de orçamento relativo ao exercício financeiro seguinte, que será submetido à aprovação.

    1.5.2.

    O secretário-geral será responsável pela apresentação do orçamento aprovado aos Membros.

    1.5.3.

    As despesas de deslocação e estadia dos Membros para assistirem a reuniões do Grupo serão suportadas pelos respectivos Membros.

    1.6.   Extracto das contas anuais

    1.6.1.

    O secretário-geral fará circular por todos os Membros, tão cedo quanto possível após o final do exercício financeiro, um extracto das contas anuais. Após aprovação pelos chefes das delegações, o extracto das contas anuais será certificado pelos presidente e vice-presidente, pelo secretário-geral e pelos auditores.

    1.6.2.

    O secretariado guardará um extracto das contas anuais devidamente assinado e certificado.

    2.   Reuniões dos chefes das delegações

    2.1.

    Os chefes das delegações podem reunir em sessão extraordinária, desde que seja solicitada por maioria simples dos respectivos membros ou pelo secretário-geral com consentimento do presidente.

    2.2.

    O secretário-geral notificará as sessões aos Membros, transmitir-lhes-á a ordem do dia provisória e justificará por escrito a sua realização, após consulta ao presidente, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo por motivo de urgência, em que o pré-aviso será de pelo menos quinze dias. Em caso de urgência, a notificação informará dos motivos.

    2.3.

    A ordem do dia provisória de cada sessão será estabelecida pelo secretário-geral, em consulta com o presidente. Qualquer Membro que deseje que uma questão específica seja analisada numa sessão deverá, se possível, informar o secretário-geral 60 dias antes da sessão e anexar ao seu pedido um memorando explicativo.

    2.4.

    Cada Membro deve procurar comunicar ao secretário-geral, no máximo cinco dias antes da sessão, os nomes dos delegados, suplentes e consultores designados como seus representantes na sessão.

    3.   Nomeação do secretário-geral

    3.1.

    A nomeação do secretário-geral pelos chefes das delegações, nos termos do artigo XI, n.o 3, dos presentes estatutos, far-se-á na base de uma recomendação por um painel de selecção constituído para esse efeito.

    3.2.

    O painel de selecção será instituído pelos chefes das delegações, em regra, pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do secretário-geral em exercício.

    3.3.

    O painel de selecção incluirá o presidente e o vice-presidente dos chefes das delegações, que deverão ser o presidente e o vice-presidente, respectivamente, do painel, bem como quaisquer outros Membros que demonstrem vontade de participar.

    3.4.

    O secretário-geral em exercício assistirá às reuniões do painel de selecção como consultor sem direito a voto.

    3.5.

    Todos os custos e despesas incorridos em virtude da participação nas reuniões do painel de selecção e da participação no processo de selecção pelos seus representantes serão financiados pelos Membros.

    3.6.

    O painel de selecção fixará os critérios de selecção e o anúncio a publicar para o cargo de secretário-geral. O anúncio será publicado nos meios de comunicação internacionais adequados bem como através dos canais próprios ao IRSG. O anúncio será disponibilizado a todos os Membros, que assegurarão a sua divulgação nos respectivos territórios nacionais.

    3.7.

    As candidaturas serão aceites pelo secretário-geral, que será responsável pelos aspectos administrativos do processo de recrutamento.

    3.8.

    O painel de selecção reunir-se-á as vezes necessárias para seleccionar uma lista de seis candidatos, no máximo, para uma entrevista. Os candidatos serão nacionais ou cidadãos dos Membros.

    3.9.

    As entrevistas com os candidatos seleccionados para essa lista serão conduzidas com o objectivo de seleccionar, por unanimidade ou por consenso, um candidato com as qualidades requeridas a nível de experiência, personalidade, imparcialidade e capacidade de trabalhar eficazmente com funcionários superiores dos países Membros e de outros governos e de organizações internacionais e privadas, a fim de poder ser recomendado aos chefes das delegações para ser nomeado para o cargo de secretário-geral. Um candidato suplente será apresentado, caso o candidato seleccionado não possa assumir o cargo, por razões de saúde ou outras. No caso de não ser possível chegar a um acordo quanto a um só candidato, é possível submeter dois candidatos escolhidos por consenso à apreciação dos chefes das delegações.

    3.10.

    O mandato, as condições e o contrato de nomeação serão determinados pelos chefes das delegações.

    3.11.

    A precoce rescisão do contrato por justa causa requererá uma maioria simples do grupo de produtores de borracha natural, bem como dos consumidores de borracha presentes e votantes; e, ainda, que estes votos combinados totalizem, pelo menos, uma maioria de dois terços dos presentes e votantes.

    4.   Trabalho do secretariado

    4.1.

    No desempenho das suas funções, o secretariado não participará em actividades que possam desencadear um conflito de interesse.

    4.2.

    O secretariado não procurará nem receberá instruções de qualquer Membro individual nem de qualquer autoridade externa ao Grupo. Ainda, o secretário-geral e o restante pessoal abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, responsáveis em última instância perante os chefes das delegações.

    4.3.

    Os Membros devem respeitar as responsabilidades do secretário-geral e restante pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas responsabilidades.

    4.4.

    O secretariado velará por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou empresas que produzem, transformam, comercializam ou consomem borracha.

    4.5.

    O secretariado publica regularmente o Rubber Statistical Bulletin e o Rubber Industry Report, bem como relatórios sobre projectos e estudos.

    5.   Painel Consultivo da Indústria

    5.1.

    O painel consultivo da indústria será composto por trinta pessoas, no máximo, nomeadas pelos chefes das delegações em função das suas competências específicas por um período máximo de três anos. Os Membros podem ser reconduzidos por um novo período de três anos.

    5.2.

    Depois da decisão dos chefes das delegações para renovarem a composição do painel consultivo da indústria, o secretariado convidará os Membros, o próprio painel e os Membros associados a nomearem novos candidatos ao painel consultivo da indústria.

    5.3.

    O secretariado recomendará aos chefes das delegações que considerem e nomeiem os novos candidatos.

    5.4.

    As novas nomeações entrarão em vigor por decisão dos chefes das delegações.

    5.5.

    O secretário-geral contribuirá para facilitar as reuniões do painel consultivo da indústria.

    5.6.

    O painel consultivo da indústria estabelecerá o seu próprio regulamento interno em coerência com os estatutos e o regulamento interno do Grupo Internacional de Estudo da Borracha.

    5.7.

    Os presentes estatutos determinam que a qualidade de observador nas reuniões do Grupo não será extensível às discussões sobre os assuntos confidenciais, orçamentais e financeiros.

    5.8.

    As despesas de deslocação e estadia dos Membros para assistirem a reuniões do painel consultivo da indústria serão suportadas pelos mesmos.

    6.   Membros Associados

    6.1.

    O estatuto de Membro associado poderá ser concedido a qualquer empresa ou organização com interesses no sector da indústria da borracha, mediante o pagamento da cotização anual apropriada.

    6.2.

    A quota anual é 3 000 S$ para organizações ou particulares baseados no território dos Membros e 6 000 S$ para os que se situem fora desses territórios.

    6.3.

    Os Membros associados têm livre acesso a toda a informação disponível no website que lhes está destinado. Qualquer pedido de informação adicional será cobrado.

    7.   Cimeira Mundial da Borracha

    Ao receber um convite para acolher a Cimeira Mundial da Borracha emitido por países que não são membros ou por Membros seus, o Grupo só deverá considerar e aceitar o convite quando os fundos forem suficientes.

    8.   Alterações e Revisão

    Os chefes das delegações só podem alterar ou rever o presente regulamento interno por consenso.


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