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Document 22008D0957

2008/957/CE: Decisão n. o  2/2008 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Novembro de 2008 , que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo n. o  1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

JO L 338 de 17.12.2008, p. 72–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/957/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/72


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ

de 20 de Novembro de 2008

que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(2008/957/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «Acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo especifica os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis à importação na Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários e provenientes das Ilhas Faroé.

(2)

Ao abrigo do referido anexo, a Comunidade atribuiu concessões a alguns produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé.

(3)

As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que os escamudos salgados e secos (Pollachius virens), os búzios comuns (Buccinum undatum) e os caranguejos (Geryon affinis) fossem aditados à lista constante do quadro I do anexo do Protocolo n.o 1, respeitante aos produtos da pesca que podem ser importados com isenção de direitos na Comunidade.

(4)

É razoável incluir esses produtos da pesca nesse quadro. Esses produtos da pesca deverão, contudo, estar sujeitos a um contingente pautal a aditar ao quadro II do anexo do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro I do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado pela inserção das seguintes linhas:

«0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados:

 

 

0305 59

– – Outros:

 

 

0305 59 80

– – – Outros:

 

 

ex 0305 59 80

– – – – Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o 5

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Congelados:

 

 

0306 14

– – Caranguejos:

 

 

0306 14 90

– – – Outros:

 

 

ex 0306 14 90

– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o 6

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

– – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

0307 99

– – Outros:

 

 

– – – Congelados:

 

 

0307 99 18

– – – – Outros:

 

 

ex 0307 99 18

– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605 90

– Outros

 

 

– – Moluscos:

 

 

1605 90 30

– – – Outros:

 

 

ex 1605 90 30

– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o

Artigo 2.o

O quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado pela inserção das seguintes linhas:

«0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados:

 

 

0305 59

– – Outros:

 

 

0305 59 80

– – – Outros:

 

 

ex 0305 59 80

– – – – Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o 5 (2)

750

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Congelados:

 

 

0306 14

– – Caranguejos:

 

 

0306 14 90

– – – Outros:

 

 

ex 0306 14 90

– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o 6 (2)

750

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

– – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

0307 99

– – Outros:

 

 

– – – Congelados:

 

 

0307 99 18

– – – – Outros:

 

 

ex 0307 99 18

– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605 90

– Outros

 

 

– – Moluscos:

 

 

1605 90 30

– – – Outros:

 

 

ex 1605 90 30

– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.

Feito em Tórshavn, em 5 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Herluf SIGVALDSSON


(1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(2)  Para o ano de 2008, os volumes dos contingentes pautais deverão ser calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do ano decorrida antes de se aplicarem os mesmos contingentes.»


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