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Document 22008D0951
2008/951/EC: Decision No 2/2008 of the ACP-EC Council of Ministers of 18 November 2008 on the allocation of resources to Somalia from the 10th European Development Fund
2008/951/CE: Decisão n. o 2/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 18 de Novembro de 2008 , relativa à afectação à Somália de recursos do 10. o Fundo Europeu de Desenvolvimento
2008/951/CE: Decisão n. o 2/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 18 de Novembro de 2008 , relativa à afectação à Somália de recursos do 10. o Fundo Europeu de Desenvolvimento
JO L 338 de 17.12.2008, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/53 |
DECISÃO N.o 2/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 18 de Novembro de 2008
relativa à afectação à Somália de recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
(2008/951/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 93.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE (2), foi afectado um montante de 149 000 000 EUR a título de cooperação financeira para o desenvolvimento com a Somália durante um período com termo no final de 2007 a partir de recursos dos 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Ao abrigo dessa disposição, o Conselho de Ministros ACP-CE pode conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o Acordo de Parceria ACP-CE. |
(2) |
Pela Decisão n.o 3/2007 (3) do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Maio de 2007, que altera a Decisão n.o 3/2001, foi concedido à Somália um montante suplementar de 36 144 798 EUR a partir de recursos do 9.o FED. |
(3) |
O Acordo de Parceria ACP-CE revisto, incluindo o Quadro Financeiro Plurianual para 2008-2013 que figura no respectivo anexo Ib (4), entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. O n.o 6 do artigo 93.o do referido acordo continua a ser aplicável à Somália. |
(4) |
Para continuar a assegurar a assistência à população da Somália, é oportuno afectar, para este efeito, recursos do 10.o FED que cubram o período compreendido entre 2008 e 2013. |
(5) |
A Somália deverá beneficiar de dotações do 10.o FED comparáveis às de que beneficiam os países ACP que ratificaram o Acordo de Parceria ACP-CE. Se a Somália tivesse sido incluída no modelo de afectação da ajuda do 10.o FED, que se baseia nas necessidades e nos critérios de resultados estabelecidos no artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, ter-lhe-ia sido afectado um montante de 212 000 000 EUR para apoio macroeconómico, às políticas sectoriais e a programas e projectos de apoio em domínios prioritários e em domínios não prioritários da ajuda comunitária, bem como um montante de 3 800 000 EUR destinado a cobrir necessidades imprevistas definidas nesse mesmo artigo. Deverão, pois, ser afectados montantes equivalentes a título de apoio especial. |
(6) |
Em 25 de Maio de 2007, o Conselho de Ministros ACP-CE concordou em delegar no Comité de Embaixadores poderes para concluir os trabalhos de revisão do apoio especial à Somália a título do 10.o FED, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É afectado um montante de 215 800 000 EUR, a partir da reserva do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, para acções de cooperação nacional e regional a título de apoio especial a favor da Somália, de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Desse montante:
a) |
212 000 000 EUR devem ser utilizados para actividades de reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Esta afectação deve ser programada no âmbito de uma estratégia de apoio especial; |
b) |
3 800 000 EUR devem ser utilizados para cobrir necessidades imprevistas, como a ajuda de emergência, nos casos em que essa ajuda não possa ser financiada pelo orçamento comunitário. |
2. A Comissão assume as funções de gestor orçamental no que respeita à programação e à execução desta afectação, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 2.o
A Comissão Europeia é instada a tomar as medidas necessárias à execução da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE por delegação
P. SELLAL
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(2) JO L 56 de 27.2.2002, p. 23.
(3) JO L 175 de 5.7.2007, p. 36.
(4) JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.