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Document 22008D0951

    2008/951/CE: Decisão n. o  2/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 18 de Novembro de 2008 , relativa à afectação à Somália de recursos do 10. o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    JO L 338 de 17.12.2008, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/951/oj

    17.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/53


    DECISÃO N.o 2/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

    de 18 de Novembro de 2008

    relativa à afectação à Somália de recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    (2008/951/CE)

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 93.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE (2), foi afectado um montante de 149 000 000 EUR a título de cooperação financeira para o desenvolvimento com a Somália durante um período com termo no final de 2007 a partir de recursos dos 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Ao abrigo dessa disposição, o Conselho de Ministros ACP-CE pode conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o Acordo de Parceria ACP-CE.

    (2)

    Pela Decisão n.o 3/2007 (3) do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Maio de 2007, que altera a Decisão n.o 3/2001, foi concedido à Somália um montante suplementar de 36 144 798 EUR a partir de recursos do 9.o FED.

    (3)

    O Acordo de Parceria ACP-CE revisto, incluindo o Quadro Financeiro Plurianual para 2008-2013 que figura no respectivo anexo Ib (4), entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. O n.o 6 do artigo 93.o do referido acordo continua a ser aplicável à Somália.

    (4)

    Para continuar a assegurar a assistência à população da Somália, é oportuno afectar, para este efeito, recursos do 10.o FED que cubram o período compreendido entre 2008 e 2013.

    (5)

    A Somália deverá beneficiar de dotações do 10.o FED comparáveis às de que beneficiam os países ACP que ratificaram o Acordo de Parceria ACP-CE. Se a Somália tivesse sido incluída no modelo de afectação da ajuda do 10.o FED, que se baseia nas necessidades e nos critérios de resultados estabelecidos no artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, ter-lhe-ia sido afectado um montante de 212 000 000 EUR para apoio macroeconómico, às políticas sectoriais e a programas e projectos de apoio em domínios prioritários e em domínios não prioritários da ajuda comunitária, bem como um montante de 3 800 000 EUR destinado a cobrir necessidades imprevistas definidas nesse mesmo artigo. Deverão, pois, ser afectados montantes equivalentes a título de apoio especial.

    (6)

    Em 25 de Maio de 2007, o Conselho de Ministros ACP-CE concordou em delegar no Comité de Embaixadores poderes para concluir os trabalhos de revisão do apoio especial à Somália a título do 10.o FED,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   É afectado um montante de 215 800 000 EUR, a partir da reserva do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, para acções de cooperação nacional e regional a título de apoio especial a favor da Somália, de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Desse montante:

    a)

    212 000 000 EUR devem ser utilizados para actividades de reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Esta afectação deve ser programada no âmbito de uma estratégia de apoio especial;

    b)

    3 800 000 EUR devem ser utilizados para cobrir necessidades imprevistas, como a ajuda de emergência, nos casos em que essa ajuda não possa ser financiada pelo orçamento comunitário.

    2.   A Comissão assume as funções de gestor orçamental no que respeita à programação e à execução desta afectação, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 2.o

    A Comissão Europeia é instada a tomar as medidas necessárias à execução da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

    Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE por delegação

    P. SELLAL


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

    (2)  JO L 56 de 27.2.2002, p. 23.

    (3)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 36.

    (4)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.


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