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Document 22008D0102
Decision of the EEA Joint Committee No 102/2008 of 26 September 2008 amending Annex VI (Social security) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
JO L 309 de 20.11.2008, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2011; revog. impl. por 22011D0076
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 102/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3) deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-299/05, que anula determinadas menções no Regulamento (CE) n.o 647/2005, e o acórdão do Tribunal da EFTA no processo E 5/06 devem ser tidos em conta, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação m) passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] o texto da adaptação n) passa a ter a seguinte redacção: «Ao Anexo III-A é aditado o seguinte: 36. ISLÂNDIA–DINAMARCA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 37. ISLÂNDIA–FINLÂNDIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 38. ISLÂNDIA–SUÉCIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 39. ISLÂNDIA–NORUEGA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 40. NORUEGA–DINAMARCA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 41. NORUEGA–FINLÂNDIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. 42. NORUEGA–SUÉCIA O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992, sobre a cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.». |
4. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto da adaptação o) é suprimido. |
5. |
No ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho], o texto do n.o 1 na rubrica «ZB. LISTENSTAINE» na adaptação t) é suprimido. |
6. |
Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
7. |
No ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho], o texto da adaptação n) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 647/2005 e (CE) n.o 629/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 24.
(2) JO L 117 de 4.5.2005, p. 1.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.