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Document 62017CN0273
Case C-273/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Italy) lodged on 10 May 2017 — Sol Gas Primari Srl v Autorità per l’energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Processo C-273/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Sol Gas Primari Srl/Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Processo C-273/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Sol Gas Primari Srl/Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
JO C 309 de 18.9.2017, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Sol Gas Primari Srl/Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
(Processo C-273/17)
(2017/C 309/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Sol Gas Primari Srl
Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Questões prejudiciais
1) |
Devem a Diretiva 2009/72/CE (1) e, em particular, os seus artigos 3.o, n.os 5 e 6, e 28.o, ser interpretados no sentido de que constitui necessariamente uma rede de eletricidade e, por conseguinte, uma «rede de distribuição» na aceção da referida diretiva, uma rede criada e gerida por um particular, à qual está ligado um número limitado de unidades de produção e consumo, e que, por sua vez, está ligada à rede pública, sem a possibilidade de excluir dessa classificação as redes privadas com essas características criadas antes da entrada em vigor da diretiva e que inicialmente foram estabelecidas com fins de autoprodução? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a única possibilidade proporcionada pela Diretiva 2009/72 para valorizar as especificidades de uma rede de eletricidade privada consiste em inscrevê-la na categoria das redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o da referida diretiva, ou o legislador nacional pode estabelecer uma categoria distinta de redes de distribuição sujeitas a uma regulamentação simplificada, diferente da aplicável às redes de distribuição fechadas? |
3) |
Independentemente das questões anteriores, deve a Diretiva 2009/72 ser interpretada no sentido de que as redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o estão, em qualquer caso, sujeitas à obrigação de ligação de terceiros? |
4) |
Independentemente das questões anteriores, a classificação de uma rede de eletricidade privada como rede de distribuição fechada na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/72 permite ao legislador nacional prever, a favor dessa rede, apenas as derrogações ao regime geral das redes de distribuição expressamente previstas nos artigos 28.o e 26.o, n.o 4, da referida diretiva ou, à luz do disposto nos considerandos 29 e 30 da mesma diretiva, o Estado-Membro pode ou deve prever exceções adicionais à aplicação do regime geral das redes de distribuição, de modo a assegurar a prossecução dos objetivos plasmados nos referidos considerandos? |
5) |
No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Estado-Membro pode ou deve adotar legislação que tenha em consideração as especificidades das redes de distribuição fechadas, opõe-se ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, em particular, nos seus considerandos 29 e 30 e nos artigos 15.o, n.o 7, 37.o, n.o 6, alínea b), e 26.o, n.o 4, uma legislação nacional que submeta as redes de distribuição fechadas a uma regulamentação em matéria de mobilização e separação contabilística e funcional em tudo análoga à estabelecida para as redes públicas e que, em matéria de custos gerais do sistema elétrico, preveja que o pagamento dessas compensações seja, em parte, calculado também com base na energia consumida no interior da rede fechada? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).