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Document 62011CN0205

Processo C-205/11 P: Recurso interposto em 27 de Abril de 2011 pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-68/08: Fédération Internationale de Football Association (FIFA)/Comissão

JO C 232 de 6.8.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/13


Recurso interposto em 27 de Abril de 2011 pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-68/08: Fédération Internationale de Football Association (FIFA)/Comissão

(Processo C-205/11 P)

(2011/C 232/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (representantes: A. Barav e D. Reymond, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

confirmar o acórdão do Tribunal Geral proferido em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-68/08, quanto à admissibilidade;

anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-68/08, quanto ao mérito, porquanto aprova a inscrição dos jogos «non prime» da FIFA World CupTM na lista do Reino Unido de acontecimentos «de grande importância para a sociedade», na acepção da directiva;

decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão a pagar à FIFA as despesas do processo na primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.   Erro de direito, violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, violação do artigo 3.o-A, n.o 2, da Directiva 89/552/CEE (1), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE (2) e do direito da UE, aplicação incorrecta do artigo 296.o TFUE (inobservância dos limites da fiscalização jurisdicional, fundamentação contraditória, apresentação de fundamentos não incluídos na decisão impugnada no que diz respeito à qualificação da FIFA World CupTM e que deram lugar a conclusões jurídicas erradas, inversão do ónus da prova).

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao basear em fundamentos não incluídos na decisão da Comissão (3) a sua conclusão de que a Comissão qualificou correctamente a FIFA World CupTM como tendo «carácter unitário» por natureza, para efeitos da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, ao apresentar uma fundamentação contraditória e incoerente, ao considerar que não é necessário que os Estados-Membros apresentem fundamentos específicos para incluir a totalidade da FIFA World CupTM nas suas listas de acontecimentos de grande importância e ao inverter o ónus da prova.

2.   Erro de direito, violação do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e aplicação incorrecta do artigo 296.o TFUE (na conclusão de que a Comissão entendeu correctamente que a lista de medidas do Reino Unido foi elaborada «de forma clara e transparente»)

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao considerar que a Comissão concluiu licitamente que a lista de acontecimentos do Reino Unido foi elaborada «de forma clara e transparente», em conformidade com as exigências da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, sem ter um conta o facto de a inclusão da FIFA World CupTM, na sua totalidade, nessa lista ter sido decidida contra a opinião unânime em contrário e ter sido apresentada à Comissão, entre outros, com base em elementos que não existiam na data em que a referida lista foi elaborada.

3.   Erro de direito, violação do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, aplicação incorrecta do artigo 296.o TFUE e violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (qualificação incorrecta da FIFA World CupTM, inobservância dos limites da fiscalização jurisdicional, fundamentação baseada em considerações que não figuram na decisão impugnada, avaliação incorrecta dos factos relativamente aos jogos «non prime», que deram lugar a conclusões jurídicas incorrectas, qualificação da fundamentação exposta na decisão impugnada como suficiente e falta de resposta aos argumentos invocados)

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao considerar que a Comissão concluiu licitamente e de forma devidamente fundamentada que a FIFA World CupTM, na sua totalidade, constitui um acontecimento de grande importância para a sociedade do Reino Unido, na acepção da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e extraiu conclusões jurídicas erradas dos factos ao confirmar as conclusões não fundamentadas da Comissão segundo as quais a FIFA World CupTM, na sua totalidade, tem «uma ressonância geral especial no Reino Unido», é tradicionalmente transmitida pela televisão em canal aberto e regista grandes índices de audiência.

4.   Erro de direito, violação do TFUE, violação do artigo 3.o-A, n.os 1 e 2, da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, aplicação incorrecta do artigo 296.o TFUE, violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (inobservância do âmbito da fiscalização jurisdicional, conclusão de que a Comissão concluiu acertadamente e de forma devidamente fundamentada que as medidas do Reino Unido notificadas são compatíveis com o direito da UE e que as restrições que lhes são inerentes são proporcionadas, interpretação incorrecta do âmbito do direito à informação e do interesse público no acesso alargado à cobertura televisiva de acontecimentos de grande importância para a sociedade)

Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte: A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao considerar que a Comissão concluiu licitamente que as medidas do Reino Unido notificadas eram compatíveis com o direito da UE, apesar de as restrições ao direito de estabelecimento não serem abordadas na decisão impugnada. O Tribunal Geral violou ainda o direito da UE ao considerar que as restrições ao direito de estabelecimento eram proporcionadas e que a Comissão concluiu licitamente e de forma devidamente fundamentada que as restrições à liberdade de prestação de serviços eram proporcionadas.

Segunda parte: A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao considerar que a Comissão concluiu licitamente que as medidas do Reino Unido notificadas eram compatíveis com o direito da UE, apesar de as restrições aos direitos de propriedade da FIFA não serem abordadas na decisão impugnada. O Tribunal Geral violou ainda o direito da UE ao considerar que as restrições ao direito de propriedade da FIFA eram proporcionadas.

Terceira parte: A recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o direito da UE ao considerar que a Comissão concluiu licitamente e de forma devidamente fundamentada que as medidas do Reino Unido notificadas eram compatíveis com as regras da UE em matéria de concorrência, com o fundamento de que as restrições à liberdade de prestação de serviços eram justificadas. O Tribunal Geral violou ainda o direito da UE ao considerar que a Comissão não era obrigada a definir o mercado relevante de modo a avaliar as restrições ao nível da concorrência e que essas medidas não implicavam a atribuição de direitos especiais na acepção do artigo 106.o, n.o 1, TFUE.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23)

(2)  Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60)

(3)  Decisão da Comissão (2007/730/CE), de 16 de Outubro de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pelo Reino Unido nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).


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