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Document 32021R2285

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2285 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292

    C/2021/8982

    JO L 458 de 22.12.2021, p. 173–283 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2285/oj

    22.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 458/173


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2285 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 37, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 73.o, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução ou circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser alterado a fim de ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis resultantes de avaliações, categorizações e análises do risco de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP») e pelos Estados-Membros. Tais alterações são também necessárias tendo em conta as interceções de pragas na fronteira da União e a ocorrência de surtos no território da União, bem como as análises mais aprofundadas efetuadas pelos correspondentes grupos de trabalho da Comissão.

    (3)

    A Autoridade reavaliou várias pragas enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de atualizar o seu estatuto fitossanitário em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos («reavaliação»). No caso de grupos de pragas regulamentadas, essa reavaliação examinou as respetivas pragas apenas no que respeita à sua presença no território da União, e não em todo o continente europeu.

    (4)

    Em resultado dessa reavaliação, as espécies e os géneros dos grupos Acleris spp. (3), Choristoneura spp. (4), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.(5), Margarodidae (6), Premnotrypes spp. (7),Palm lethal yellowing phytoplasmas (8), Tephritidae (9), vírus, viroides e fitoplasmas da batata (10), vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L. (11) que satisfazem os critérios do artigo 3.o e do anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser especificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (5)

    Com base na reavaliação do grupo de Tephritidae, foram identificados espécies e géneros específicos que não estão presentes ou têm uma presença limitada no território da União e devem ser listados como pragas de quarentena da União. Importa listar vários géneros como pragas de quarentena da União, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção contra os mesmos na pendência da disponibilidade de métodos que permitam identificá-los ao nível da espécie, nomeadamente nas fases larvares. Por conseguinte, os correspondentes requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados em conformidade.

    (6)

    Com base na reavaliação, os isolados não europeus de vírus da batateira A, M, V e Y, o Arracacha virus B, estirpe oca e o Papaya leaf crumple virus deixaram de satisfazer as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto e já não podem ser considerados pragas de quarentena da União. Devem, por conseguinte, ser retirados da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (7)

    Com base na reavaliação, verificou-se que o Citrus chlorotic spot virus satisfaz as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União, pelo que deve ser incluído na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (8)

    Os nomes das pragas Amauromyza maculosa (Malloch), Anomala orientalis (Waterhouse), Cicadellidae conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.), Heliothis zea (Boddie), Phoma andina (Turkensteen), Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi, Scolytidae spp. e Witches’ broom disease of lime devem ser substituídos, respetivamente, por Nemorimyza maculosa (Malloch) (12), Exomala orientalis (Waterhouse) (13), Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (14), Helicoverpa zea (Boddie) (15), Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley (16), Ripersiella hibisci Kawai e Takagi (17), Scolytinae spp. (18) e Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência (19), a fim de refletir os desenvolvimentos mais recentes da nomenclatura internacional identificados nos respetivos pareceres da Autoridade.

    (9)

    A vassoura de bruxa do morangueiro foi comunicada como uma doença que afeta Fragaria L. O fitoplasma que constitui o agente causal da doença não foi identificado através de ferramentas de identificação molecular no passado. Com base num parecer científico recente da Autoridade (20), o fitoplasma anteriormente conhecido e listado como Strawberry witches’ broom phytoplasma no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimido e substituído por uma entrada relativa a Candidatus Phytoplasma hispanicum.

    (10)

    Além disso, dada a ausência de Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. no território da União, e tendo em conta o parecer pertinente da Autoridade, justifica-se do ponto de vista técnico incluir a praga em causa como praga de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por conseguinte, essa praga deve ser suprimida da lista de RNQP constante do anexo IV, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no que diz respeito ao material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Fragaria L.

    (11)

    Os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativos ao Strawberry witches’ broom phytoplasma devem, pois, ser substituídos por requisitos especiais relativos a Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al., e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al., uma vez que a Autoridade concluiu que tais pragas têm impacto em Fragaria L.

    (12)

    A praga Anoplophora glabripennis (Motschulsky) consta da lista do anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. No entanto, a Itália informou que a erradicação desta praga já não é viável em determinadas partes do seu território, e solicitou um regime de confinamento. Por conseguinte, esta praga deve ser listada como praga cuja ocorrência no território da União é conhecida e, consequentemente, deve ser transferida para o anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (13)

    A Espanha realizou uma análise do risco de pragas para os escolitídeos Euwallacea sp. e os fungos associados Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae em 2015 (21), e, em 2017 (22), a OEPP elaborou igualmente um relatório de análise do risco de pragas, com base na análise do risco de pragas sobre Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae realizada pela Espanha. De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União. O Euwallacea fornicatus sensu lato já é regulamentado como praga de quarentena da União no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no grupo Scolytidae spp. (não europeus). Esta praga deve agora ser especificamente listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, uma vez que devem ser estabelecidos requisitos especiais para a mesma. Os simbiontes Fusarium ambrosium e Fusarium euwallaceae devem ser regulamentados sob as designações científicas Neocosmospora ambrosia e Neocosmospora euwallaceae, na sequência de alterações taxonómicas.

    (14)

    A OEPP efetuou várias análises de risco relativas às pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat (23), Ceratothripoides claratris (Shumsher) (24), Massicus raddei (Blessig) (25), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback (26), Prodiplosis longifila Gagné (27) e Trirachys sartus Solsky (28). De acordo com essas análises, as referidas pragas satisfazem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União e devem, por conseguinte, ser listadas no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como pragas de quarentena da União.

    (15)

    Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP (29), concluiu-se que a Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto preenche os critérios para ser considerada uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D e M do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais e a material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e K do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (16)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão (30) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae.

    (17)

    Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/885 deve ser revogado, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (18)

    Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga nas partes D, E e J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a material de propagação de plantas ornamentais, a material florestal de reprodução, com exceção de sementes, e a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nos vegetais para plantação relevantes, devem ser estabelecidas medidas específicas nas partes C e D do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (19)

    Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP, concluiu-se que o Citrus bark cracking viroid (CBCVd) preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga no anexo IV, parte L, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a vegetais para plantação de Humulus lupulus L. A fim de impedir a presença dessa praga nos respetivos vegetais para plantação, devem ser estabelecidas medidas específicas no anexo V, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (20)

    Com base nas medidas de gestão dos riscos contra Candidatus Phytoplasma pyri aplicadas pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, e na sequência de diálogos com os Estados-Membros sobre a proporcionalidade destas medidas, as medidas de gestão dos riscos relativas a esta praga devem ser revistas. Importa estabelecer medidas atualizadas para impedir a presença de Candidatus Phytoplasma pyri em vegetais para plantação específicos no anexo V, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (21)

    No anexo V, parte E, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a designação de Bruchus pisorum (L.) deve ser substituída por Bruchus pisorum (Linnaeus) e a de Bruchus rufimanus L. deve ser substituída por Bruchus rufimanus Boheman a fim de ter em conta as regras do Código Internacional de Nomenclatura Zoológica.

    (22)

    Atualmente, os tubérculos de batata-semente podem ser produzidos a partir de vegetais cultivados em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. Por conseguinte, as medidas relativas a lotes de batata-semente relacionadas com essa praga constantes do anexo V, parte F, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alteradas para ter em conta este facto e permitir requisitos menos rigorosos para a batata-semente produzida nessas áreas.

    (23)

    Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (31) e do documento sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP (32), a introdução na União de casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt. originária do Canadá, dos Estados Unidos, do Reino Unido e do Vietname deve ser proibida devido ao risco inaceitável que representa no que diz respeito à praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, esses produtos vegetais devem ser enumerados no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a esses países terceiros, e devem ser introduzidas as consequentes alterações nos anexos VII e XI desse regulamento, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

    (24)

    Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento de uma avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade e do registo sobre a gestão do risco de pragas publicado pela OEPP, é adequado incluir requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à probabilidade de serem hospedeiros da praga de quarentena da União Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (25)

    A Decisão 2002/757/CE da Comissão (33) estabelece medidas de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld na União.

    (26)

    Por razões de clareza jurídica, a Decisão 2002/757/CE deve ser revogada, uma vez que as suas disposições serão retomadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (27)

    O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 prevê, nomeadamente, o requisito de registo dos locais onde são produzidos vegetais para plantação e a necessidade de inspeção. A experiência demonstrou que esta prática contribui para a proteção fitossanitária do território da União. Por este motivo, esse requisito deve ser estabelecido para a introdução na União de todos os vegetais para plantação provenientes de todos os países terceiros.

    (28)

    Com base nos conhecimentos científicos e técnicos expostos nas correspondentes análises do risco de pragas efetuadas pela OEPP, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos devido à probabilidade de serem hospedeiros das pragas Apriona germari (Hope), Apriona rugicollis Chevrolat, Apriona cinerea Chevrolat, Ceratothripoides claratris (Shumsher), Euwallacea fornicatus sensu lato, Massicus raddei (Blessig), Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, Prodiplosis longifila Gagné e Trirachys sartus Solsky. Por conseguinte, os vegetais e produtos vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (29)

    Face à propagação de Agrilus planipennis Fairmaire em alguns países terceiros e à sua propagação a partir da Ucrânia e da Rússia para o território da União e a Bielorrússia, e tendo em conta as informações técnicas disponíveis sobre essa praga, devem ser estabelecidos requisitos especiais adicionais relativos à introdução no território da União de vegetais hospedeiros, madeira e casca provenientes desses países. Esses requisitos devem ser semelhantes aos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão (34), que estabelece medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia. Tais requisitos adicionais devem incluir adaptações para ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos desde a adoção do referido regulamento de execução. Os pontos 36, 87, 88 e 89 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, e a Ucrânia e a Bielorrússia devem ser aditadas aos países de origem. Além disso, com base na ficha de prospeção de pragas para Agrilus planipennis Fairmaire publicada pela Autoridade (35), deve ser aditado aos pontos 36, 87, 88 e 89 um novo vegetal hospedeiro, Chionanthus virginicus L.

    (30)

    Por razões de clareza jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 deve ser revogado e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve estabelecer as respetivas disposições.

    (31)

    Para impedir a presença, o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União, não deve autorizar-se a circulação de determinados vegetais, bem como de determinadas espécies e determinados tipos de madeira e casca, para fora de áreas do território da União localizadas a uma distância especificada das áreas de surtos no território da União ou das áreas de surtos em países terceiros vizinhos. Por esse motivo, devem ser aditados requisitos especiais ao anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Devem também ser aditados ao anexo VIII requisitos especiais relativos à circulação no território da União de outros tipos de madeira originária dessas áreas. Além disso, o anexo XIII deve ser alterado de modo a exigir um passaporte fitossanitário para a circulação no território da União de mercadorias dessa madeira originária dessas áreas.

    (32)

    Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, e no seguimento da análise do risco de pragas efetuada pela OEPP (36) (37), da avaliação do risco de pragas efetuada pela Espanha (38), das fichas de prospeção de pragas publicadas pela Autoridade (39) e dos dados relativos a interceções, é necessário estabelecer requisitos especiais para a introdução na União de determinados vegetais, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Bactrocera dorsalis (Hendel), Bactrocera latifrons (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders). Por conseguinte, os vegetais em causa, assim como os requisitos correspondentes, devem ser enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (33)

    Com base nas notificações de surtos dos Estados-Membros e na avaliação do risco de pragas efetuada pela Autoridade (40), é necessário estabelecer no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos especiais para a introdução de determinados vegetais no território da União, a fim de o proteger de Eotetranychus lewisi (McGregor).

    (34)

    Com base na avaliação do risco de pragas relativa a Pantoea stewartii subsp. stewartii efetuada pela Autoridade (41), é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (35)

    Os requisitos de importação estabelecidos na Decisão 98/109/CE da Comissão (42) para a importação na União de flores cortadas de Orchidaceae originárias da Tailândia devem ser incluídos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Tal é necessário para melhorar a clareza jurídica através da listagem de todos os requisitos de importação de vegetais no mesmo ato de execução. Pela mesma razão, essa decisão deve ser revogada.

    (36)

    Importa aditar ou alterar determinados códigos NC, ou as respetivas descrições, utilizados nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a fim de os adaptar à alteração mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (43).

    (37)

    Com base nos conhecimentos científicos e técnicos, baseados nas categorizações do risco de pragas realizadas pela Autoridade (44), devem ser incluídos requisitos especiais para a introdução e circulação de determinados vegetais no território da União, se for caso disso, devido à probabilidade de serem hospedeiros de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), Popillia japonica Newman e Toxoptera citricida (Kirkaldy), uma vez que essas pragas estão enumeradas no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e é conhecida a sua presença no território da União. Além disso, o Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) é uma praga polífaga que está presente no território da União apenas em determinados vegetais hospedeiros, pelo que é adequado restringir os respetivos requisitos especiais apenas a essa lista de vegetais hospedeiros.

    (38)

    O requisito especial aplicável à circulação no território da União de materiais de embalagem de madeira no que diz respeito à Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e ao seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, deve ser alterado de modo a deixar claro que se aplica apenas a materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth. A obrigação de emitir um passaporte fitossanitário deve ser suprimida, uma vez que representa um encargo inaceitável para todos os operadores profissionais, dada a atual distribuição limitada da praga no território da União.

    (39)

    Devido a alterações na taxonomia de Pinales, todas as referências a vegetais e madeira de Pinales devem ser substituídas por referências a vegetais ou madeira de coníferas (Pinopsida).

    (40)

    Importa clarificar que, no que diz respeito ao pólen destinado a polinização, o presente regulamento deve aplicar-se apenas ao pólen destinado à plantação, uma vez que este tipo de pólen introduz um risco fitossanitário que exige medidas de gestão dos riscos.

    (41)

    Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (42)

    O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 11 de abril de 2022. As medidas aplicáveis aos vegetais para plantação relativamente à praga Grapevine flavescence dorée phytoplasma introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de maio de 2022. Este período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos e tem em conta o período das prospeções anuais dessa praga. As medidas aplicáveis a todos os vegetais para plantação relativamente às pragas Meloidogyne enterolobii e Euwallacea fornicatus sensu lato introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 11 de janeiro de 2023. Esses períodos são necessários para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos.

    (43)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    “Pólen”, o pólen, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2016/2031, destinado a plantação.».

    2)

    Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Revogações

    São revogadas as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 11 de abril de 2022. No entanto, o ponto 7, alínea e), do anexo é aplicável a partir de 1 de maio de 2022 e o ponto 6, alínea b), subalínea i), e alínea l), subalínea i), do anexo são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (3)  Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Acleris spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Acleris spp. não UE). EFSA Journal 2019;17(10):5856, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5856

    (4)  Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Choristoneura spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Choristoneura spp. não UE) EFSA Journal 2019;17(5):5671, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5671

    (5)  Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736

    (6)  Pest categorisation of non-EU Margarodidae (Categorização de pragas relativa a Margarodidae não UE). EFSA Journal 2019;17(4):5672, 42 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5672

    (7)  Scientific Opinion on the pest categorisation of the Andean Potato Weevil (APW) (Coleoptera: Curculionidae) [Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa ao complexo do gorgulho andino da batateira (APW) (Coleópteros: Curculionidae)]. EFSA Journal 2020;18(7):6176, 38 pp. https://doi.org/10.2903/j.ef s a.2020 .617 6

    (8)  Scientific Opinion on pest categorisation of Palm lethal yellowing phytoplasmas (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Palm lethal yellowing phytoplasmas). EFSA Journal 2017;15(10):5028, 27 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5028

    (9)  Pest categorisation of non-EU Tephritidae (Categorização de pragas relativa a Tephritidae não UE). EFSA Journal 2020;18(1):5931, 62 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5931

    (10)  Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)

    (11)  Vários pareceres científicos da EFSA (2019, 2020)

    (12)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Nemorimyza maculosa (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Nemorimyza maculosa). EFSA Journal 2020;18(3):6036, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6036

    (13)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Exomala orientalis (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Exomala orientalis). EFSA Journal 2020;18(4):6103, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6103

    (14)  Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Cicadomorpha vectors of Xylella spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Cicadomorpha não UE vetores de Xylella spp.). EFSA Journal 2019;17(6):5736, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5736

    (15)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Helicoverpa zea (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Helicoverpa zea). EFSA Journal 2020;18(7):6177, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6177

    (16)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Stagonosporopsis andigena (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Stagonosporopsis andigena). EFSA Journal 2018;16(10):5441, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5441

    (17)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Ripersiella hibisci (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Ripersiella hibisci). EFSA Journal 2020;18(6):6178, 28 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6178

    (18)  Scientific Opinion on the list of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a lista de Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5933, 56 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5933;

    Scientific Opinion on the pest categorisation of non-EU Scolytinae of coniferous hosts (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Scolytinae não UE de coníferas hospedeiras). EFSA Journal 2020;18(1):5934, 39 pp. https://doi.org/10.29 03/j.efsa.2020.5934

    (19)  Scientific Opinion on pest categorisation of Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Witches’ broom disease of lime (Citrus aurantifolia) phytoplasma). EFSA Journal 2017;15(10):5027, 22 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5027

    (20)  Scientific Opinion on the list of non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a lista de fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5930, 25 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa. 2020.5930;

    Scientific Opinion on the pest categorisation of the non-EU phytoplasmas of Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. and Vitis L. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa aos fitoplasmas não UE de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.). EFSA Journal 2020;18(1):5929, 97 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5929

    (21)  Pest Risk Analysis for the Ambrosia* beetle Euwallacea sp. including all the species within the genus Euwallacea that are morphologically similar to E. fornicatus, *Associated fungi: Fusarium sp. (E.g: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) or other possible symbionts [Análise do risco de pragas relativa aos escolitídeos* Euwallacea sp. incluindo todas as espécies do género Euwallacea morfologicamente semelhantes a E. fornicatus, *Fungos associados: Fusarium sp. (ex: F. ambrosium, Fusarium euwallaceae) ou outros eventuais simbiontes]. Espanha (2015).

    (22)  Report of a Pest Risk Analysis for Euwallacea fornicatus sensu lato and Fusarium euwallaceae (Relatório de uma análise do risco de pragas relativa a Euwallacea fornicatus sensu lato e Fusarium euwallaceae) EPPO (2017).

    (23)  EPPO (2013) Pest risk analysis for Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea (Análise do risco de pragas relativa a Apriona germari, A. japonica, A. Cinerea).

    (24)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Ceratothripoides brunneus and C. claratris (Análise do risco de pragas relativa a Ceratothripoides brunneus e C. claratris).

    (25)  EPPO (2018) Pest risk analysis for Massicus raddei (Análise do risco de pragas relativa a Massicus raddei).

    (26)  EPPO (2010) Pest risk analysis for Meloidogyne enterolobii (Análise do risco de pragas relativa a Meloidogyne enterolobii).

    (27)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Prodiplosis longifila (Análise do risco de pragas relativa a Prodiplosis longifila).

    (28)  EPPO (2000) Pest risk analysis for Aeolesthes sarta (Análise do risco de pragas relativa a Aeolesthes sarta).

    (29)  A methodology for preparing a list of recommended regulated non-quarantine pests (RNQPs) [Metodologia para a elaboração de uma lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) recomendadas]. EPPO Bulletin (2017) 47(3), 551-558.

    (30)  Regulamento de Execução (UE) 2020/885 da Comissão, de 26 de junho de 2020, relativo a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (JO L 205 de 29.6.2020, p. 9).

    (31)  Scientific Opinion on the Pest Risk Analysis on Phytophthora ramorum prepared by the FP6 project RAPRA (Parecer científico sobre a análise do risco de pragas relativa a Phytophthora ramorum efetuada pelo projeto RAPRA do 6.o PQ). EFSA Journal 2011;9(6):2186. [108 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2186.

    (32)  EPPO (2013) Pest risk management for Phytophthora kernoviae and Phytophthora ramorum. (Gestão do risco de pragas relativa a Phytophthora kernoviae e Phytophthora ramorum).

    (33)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

    (34)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1292 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo às medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia e que altera o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 (JO L 302 de 16.9.2020, p. 20).

    (35)  Pest survey card on Agrilus planipennis. Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1945. 43 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1945.

    (36)  EPPO (2009, revisto em 2017) Pest risk analysis for Bactrocera invadens (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera invadens).

    (37)  EPPO (2017) Pest risk analysis for Bactrocera latifrons (Análise do risco de pragas relativa a Bactrocera latifrons); https://gd.eppo.int/taxon/DACULA

    (38)  2019, relatório de avaliação do risco de pragas não publicado.

    (39)  Pest survey card on Bactrocera dorsalis. Publicação de apoio da EFSA 2019:EN-1714. 24 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2019.EN-1714;

    Pest survey card on Bactrocera zonata. Publicação de apoio da EFSA 2021:EN-1999. 28 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-1999.

    (40)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Eotetranychus lewisi (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Eotetranychus lewisi). EFSA Journal 2014;12(7):3776, 35 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3776;

    Scientific Opinion on the pest risk assessment of Eotetranychus lewisi for the EU territory (Parecer científico sobre a avaliação do risco de pragas relativa a Eotetranychus lewisi para o território da UE). EFSA Journal 2017; 15(10):4878, 122 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4878

    (41)  Scientific Opinion on the risk assessment of the entry of Pantoea stewartii subsp. stewartii on maize seed imported by the EU from the USA (Parecer científico sobre a avaliação dos riscos da entrada de Pantoea stewartii subsp. stewartii em sementes de milho importadas dos EUA pela UE). EFSA Journal 2019;17(10):5851, 49 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5851

    (42)  Decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adotar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia (98/109/CE) (JO L 27 de 3.2.1998, p. 47).

    (43)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).

    (44)  Scientific Opinion on the pest categorisation of Aleurocanthus spp. (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Aleurocanthus spp.). EFSA Journal 2018; 16(10):5436, 31 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5436;

    Scientific Opinion on the pest categorisation of Popillia japonica (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Popillia japonica). EFSA Journal 2018; 16(11):5438, 30 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5438;

    Scientific Opinion on the pest categorisation of Toxoptera citricida (Parecer científico sobre a categorização de pragas relativa a Toxoptera citricida). EFSA Journal 2018; 16(1):5103, 22 pp. doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5103.


    ANEXO

    Os anexos I, II, IV a VIII e X a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, parte B, a primeira coluna do quadro é alterada do seguinte modo:

    a)

    O texto da décima primeira linha passa a ter a seguinte redação:

     

    «ANEXO XIII, ponto 5

    Sementes de cereais»;

    b)

    O texto da décima segunda linha passa a ter a seguinte redação:

     

    «ANEXO XIII, ponto 6

    Sementes de espécies hortícolas»;

    c)

    O texto da décima terceira linha passa a ter a seguinte redação:

     

    «ANEXO XIII, ponto 9

    Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas».

    2)

    O anexo II passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    ÍNDICE

    Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida

    1.

    Bactérias

    2.

    Fungos e oomicetas

    3.

    Insetos e ácaros

    4.

    Nemátodes

    5.

    Plantas parasitas

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida

    1.

    Bactérias

    2.

    Fungos e oomicetas

    3.

    Insetos e ácaros

    4.

    Moluscos

    5.

    Nemátodes

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    PARTE A

    PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO NÃO É CONHECIDA

    Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    1.

    Bactérias

    1.

    Candidatus Liberibacter africanus [LIBEAF]

    2.

    Candidatus Liberibacter americanus [LIBEAM]

    3.

    Candidatus Liberibacter asiaticus [LIBEAS]

    4.

    Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins e Jones [CORBFL]

    5.

    Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters [ERWIST]

    6.

    Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. [RALSPS]

    7.

    Ralstonia syzygii subsp. celebesensis Safni et al. [RALSSC]

    8.

    Ralstonia syzygii subsp. indonesiensis Safni et al.[RALSSI]

    9.

    Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Ishiyama) Swings et al. [XANTOR]

    10.

    Xanthomonas oryzae pv. oryzicola (Fang et al.) Swings et al. [XANTTO]

    11.

    Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. [XANTAU]

    12.

    Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al. [XANTCI]

    2.

    Fungos e oomicetas

    1.

    Anisogramma anomala (Peck) E. Müller [CRSPAN]

    2.

    Apiosporina morbosa (Schwein.) Arx [DIBOMO]

    3.

    Atropellis spp. [1ATRPG]

    4.

    Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka [PHYOPI]

    5.

    Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield, comb. nov. [CERAFA]

    6.

    Chrysomyxa arctostaphyli Dietel [CHMYAR]

    7.

    Cronartium spp. [1CRONG], exceto Cronartium gentianeum (Thümen) [CRONGE], Cronartium pini (Willdenow) Jørstad [ENDCPI] e Cronartium ribicola Fischer [CRONRI]

    8.

    Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield [CERAVI]

    9.

    Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins [ELSIAU]

    10.

    Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous [ELSICI ]

    11.

    Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins [ELSIFA]

    12.

    Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL]

    13.

    Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam& Kaz. Itô [GUIGLA]

    14.

    Gymnosporangium spp. [1GYMNG], exceto:

    Gymnosporangium amelanchieris E. Fisch. ex F. Kern [GYMNAM], Gymnosporangium atlanticum Guyot & Malençon [GYMNAT], Gymnosporangium clavariiforme (Wulfen) DC [GYMNCF], Gymnosporangium confusum Plowr. [GYMNCO], Gymnosporangium cornutum Arthur ex F. Kern [GYMNCR], Gymnosporangium fusisporum E. Fisch. [GYMNFS], Gymnosporangium gaeumannii H. Zogg [GYMNGA], Gymnosporangium gracile Pat. [GYMNGR], Gymnosporangium minus Crowell [GYMNMI], Gymnosporangium orientale P. Syd. & Syd. [GYMNOR], Gymnosporangium sabinae (Dicks.) G. Winter [GYMNFU], Gymnosporangium torminali-juniperini E. Fisch. [GYMNTJ], Gymnosporangium tremelloides R. Hartig [GYMNTR]

    15.

    Coniferiporia sulphurascens (Pilát) L.W. Zhou & Y.C. Dai [PHELSU]

    16.

    Coniferiporia weirii (Murrill) L.W. Zhou & Y.C. Dai [INONWE]

    17.

    Melampsora farlowii (Arthur) Davis [MELMFA]

    18.

    Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain [MELMMT]

    19.

    Mycodiella laricis-leptolepidis (Kaz. Itô, K. Satô & M. Ota) Crous [MYCOLL]

    20.

    Neocosmospora ambrosia (Gadd & Loos) L. Lombard & Crous [FUSAAM]

    21.

    Neocosmospora euwallaceae (S. Freeman, Z. Mendel, T. Aoki & O’Donnell) Sandoval-Denis, L. Lombard & Crous [FUSAEW]

    22.

    Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [GUIGCI]

    23.

    Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart [PHYSSL]

    24.

    Phymatotrichopsis omnivora (Duggar) Hennebert [PHMPOM]

    25.

    Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    26.

    Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun [CERCAN]

    27.

    Pseudocercospora pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton [CERSPD]

    28.

    Puccinia pittieriana Hennings [PUCCPT]

    29.

    Septoria malagutii E.T. Cline [SEPTLM]

    30.

    Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvlieg, Verkley & Crous. [MYCOPP]

    31.

    Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMAN]

    32.

    Stegophora ulmea (Fr.) Syd. & P. Syd [GNOMUL]

    33.

    Thecaphora solani (Thirumulachar & O'Brien) Mordue [THPHSO]

    34.

    Tilletia indica Mitra [NEOVIN]

    35.

    Venturia nashicola S. Tanaka & S. Yamamoto [VENTNA]

    3.

    Insetos e ácaros

    1.

    Acleris spp.:

    1.1.

    Acleris gloverana (Walsingham) [ACLRGL]

    1.2.

    Acleris issikii Oku [ACLRIS]

    1.3.

    Acleris minuta (Robinson) [ACLRMI]

    1.4.

    Acleris nishidai Brown [ACLRNI]

    1.5.

    Acleris nivisellana (Walsingham) [ACLRNV]

    1.6.

    Acleris robinsoniana (Forbes) [ACLRRO]

    1.7.

    Acleris semipurpurana (Kearfott) [CROISE]

    1.8.

    Acleris senescens (Zeller) [ACLRSE]

    1.9.

    Acleris variana (Fernald) [ACLRVA]

    2.

    Acrobasis pyrivorella (Matsumura) [NUMOPI]

    3.

    Agrilus anxius Gory [AGRLAX]

    4.

    Agrilus planipennis Fairmaire [AGRLPL]

    5.

    Aleurocanthus citriperdus Quaintance & Baker [ALECCT]

    6.

    Aleurocanthus woglumi Ashby [ALECWO]

    7.

    Complexo do gorgulho andino da batateira:

    7.1.

    Phyrdenus muriceus Germar [PHRDMU]

    7.2.

    Premnotrypes spp. [1PREMG]

    7.3.

    Rhigopsidius tucumanus Heller [RHGPTU]

    8.

    Anthonomus bisignifer Schenkling [ANTHBI]

    9.

    Anthonomus eugenii Cano [ANTHEU]

    10.

    Anthonomus grandis (Boh.) [ANTHGR]

    11.

    Anthonomus quadrigibbus Say [TACYQU]

    12.

    Anthonomus signatus Say [ANTHSI]

    13.

    Apriona cinerea Chevrolat [APRICI]

    14.

    Apriona germari (Hope) [APRIGE]

    15.

    Apriona rugicollis Chevrolat [APRIJA]

    16.

    Arrhenodes minutus Drury [ARRHMI]

    17.

    Aschistonyx eppoi Inouye [ASCXEP]

    18.

    Bactericera cockerelli (Šulc.) [PARZCO]

    19.

    Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) conhecido como vetor de vírus [BEMITA]

    20.

    Carposina sasakii Matsumara [CARSSA]

    21.

    Ceratothripoides claratris (Shumsher) [CRTZCL]

    22.

    Choristoneura spp.:

    22.1.

    Choristoneura carnana Barnes & Busck [CHONCA]

    22.2.

    Choristoneura conflictana Walker [ARCHCO]

    22.3.

    Choristoneura fumiferana Clemens [CHONFU]

    22.4.

    Choristoneura lambertiana Busck [TORTLA]

    22.5.

    Choristoneura occidentalis biennis Freeman

    22.6.

    Choristoneura occidentalis occidentalis Freeman [CHONOC]

    22.7.

    Choristoneura orae Freeman [CHONOR]

    22.8.

    Choristoneura parallela Robinson [CHONPA]

    22.9.

    Choristoneura pinus Freeman [CHONPI]

    22.10.

    Choristoneura retiniana Walsingham [CHONRE]

    22.11.

    Choristoneura rosaceana Harris [CHONRO]

    23.

    Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]:

    23.1.

    Acrogonia citrina Marucci [ACRGCI]

    23.2.

    Acrogonia virescens (Metcalf) [ACRGVI]

    23.3.

    Aphrophora angulata Ball [APHRAN]

    23.4.

    Aphrophora permutata Uhler [APHRPE]

    23.5.

    Bothrogonia ferruginea (Fabricius) [TETTFE]

    23.6.

    Bucephalogonia xanthopis (Berg)

    23.7.

    Clasteroptera achatina Germar

    23.8.

    Clasteroptera brunnea Ball

    23.9.

    Cuerna costalis (Fabricius) [CUERCO]

    23.10.

    Cuerna occidentalis Osman e Beamer [CUEROC]

    23.11.

    Cyphonia clavigera (Fabricius)

    23.12.

    Dechacona missionum Berg

    23.13.

    Dilobopterus costalimai Young [DLBPCO]

    23.14.

    Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI]

    23.15.

    Draeculacephala sp. [1DRAEG]

    23.16.

    Ferrariana trivittata Signoret

    23.17.

    Fingeriana dubia Cavichioli

    23.18.

    Friscanus friscanus (Ball)

    23.19.

    Graphocephala atropunctata (Signoret) [GRCPAT]

    23.20.

    Graphocephala confluens Uhler

    23.21.

    Graphocephala versuta (Say) [GRCPVE]

    23.22.

    Helochara delta Oman

    23.23.

    Homalodisca ignorata Melichar

    23.24.

    Homalodisca insolita Walker [HOMLIN]

    23.25.

    Homalodisca vitripennis (Germar) [HOMLTR]

    23.26.

    Lepyronia quadrangularis (Say) [LEPOQU]

    23.27.

    Macugonalia cavifrons (Stal)

    23.28.

    Macugonalia leucomelas (Walker)

    23.29.

    Molomea consolida Schroder

    23.30.

    Neokolla hyeroglyphica (Say)

    23.31.

    Neokolla severini DeLong

    23.32.

    Oncometopia facialis Signoret [ONCMFA]

    23.33.

    Oncometopia nigricans Walker [ONCMNI]

    23.34.

    Oncometopia orbona (Fabricius) [ONCMUN]

    23.35.

    Oragua discoidula Osborn

    23.36.

    Pagaronia confusa Oman

    23.37.

    Pagaronia furcata Oman

    23.38.

    Pagaronia trecedecempunctata Ball

    23.39.

    Pagaronia triunata Ball

    23.40.

    Parathona gratiosa (Blanchard)

    23.41.

    Plesiommata corniculata Young

    23.42.

    Plesiommata mollicella Fowler

    23.43.

    Poophilus costalis (Walker) [POOPCO]

    23.44.

    Sibovia sagata (Signoret)

    23.45.

    Sonesimia grossa (Signoret)

    23.46.

    Tapajosa rubromarginata (Signoret)

    23.47.

    Xyphon flaviceps (Riley) [CARNFL]

    23.48.

    Xyphon fulgida (Nottingham) [CARNFU]

    23.49.

    Xyphon triguttata (Nottingham) [CARNTR]

    24.

    Conotrachelus nenuphar (Herbst) [CONHNE]

    25.

    Dendrolimus sibiricus Chetverikov [DENDSI]

    26.

    Diabrotica barberi Smith e Lawrence [DIABLO]

    27.

    Diabrotica undecimpunctata howardi Barber [DIABUH]

    28.

    Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim [DIABUN]

    29.

    Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith [DIABVZ]

    30.

    Diaphorina citri Kuwayana [DIAACI]

    31.

    Eotetranychus lewisi (McGregor) [EOTELE]

    32.

    Euwallacea fornicatus sensu lato [XYLBFO]

    33.

    Exomala orientalis (Waterhouse) [ANMLOR]

    34.

    Grapholita inopinata (Heinrich) [CYDIIN]

    35.

    Grapholita packardi Zeller [LASPPA]

    36.

    Grapholita prunivora (Walsh) [LASPPR]

    37.

    Helicoverpa zea (Boddie) [HELIZE]

    38.

    Hishimonus phycitis (Distant) [HISHPH]

    39.

    Keiferia lycopersicella (Walsingham) [GNORLY]

    40.

    Liriomyza sativae Blanchard [LIRISA]

    41.

    Listronotus bonariensis (Kuschel) [HYROBO]

    42.

    Lopholeucaspis japonica Cockerell [LOPLJA]

    43.

    Lycorma delicatula (White) [LYCMDE]

    44.

    Margarodidae:

    44.1.

    Dimargarodes meridionalis Morrison

    44.2.

    Eumargarodes laingi Allsopp et al. [EUMGLA]

    44.3.

    Eurhizococcus brasiliensis Jakubski [EURHBR]

    44.4.

    Eurhizococcus colombianus Jakubski

    44.5.

    Margarodes capensis Giard [MARGCA]

    44.6.

    Margarodes greeni Brain [MARGGR]

    44.7.

    Margarodes prieskaensis (Jakubski) [MARGPR]

    44.8.

    Margarodes trimeni Brain [MARGTR]

    44.9.

    Margarodes vitis Reed [MARGVI]

    44.10.

    Margarodes vredendalensis de Klerk [MARGVR]

    44.11.

    Porphyrophora tritici Sarkisov et al. [PORPTR]

    45.

    Massicus raddei (Blessig) [MALLRA]

    46.

    Monochamus spp. (populações não europeias) [1MONCG]

    47.

    Myndus crudus van Duzee [MYNDCR]

    48.

    Naupactus leucoloma Boheman [GRAGLE]

    49.

    Nemorimyza maculosa (Malloch) [AMAZMA]

    50.

    Neoleucinodes elegantalis (Guenée) [NEOLEL]

    51.

    Oemona hirta (Fabricius) [OEMOHI]

    52.

    Oligonychus perditus Pritchard e Baker [OLIGPD]

    53.

    Pissodes cibriani O'Brien [PISOCI]

    54.

    Pissodes fasciatus Leconte [PISOFA]

    55.

    Pissodes nemorensis Germar [PISONE]

    56.

    Pissodes nitidus Roelofs [PISONI]

    57.

    Pissodes punctatus Langor & Zhang [PISOPU]

    58.

    Pissodes strobi (Peck) [PISOST]

    59.

    Pissodes terminalis Hopping [PISOTE]

    60.

    Pissodes yunnanensis Langor & Zhang [PISOYU]

    61.

    Pissodes zitacuarense Sleeper [PISOZI]

    62.

    Polygraphus proximus Blandford [POLGPR]

    63.

    Prodiplosis longifila Gagné [PRDILO]

    64.

    Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann) [PSDPMI]

    65.

    Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff) [PSDPPR]

    66.

    Rhynchophorus palmarum (L.) [RHYCPA]

    67.

    Ripersiella hibisci Kawai e Takagi [RHIOHI]

    68.

    Saperda candida Fabricius [SAPECN]

    69.

    Scirtothrips aurantii Faure [SCITAU]

    70.

    Scirtothrips citri (Moulton) [SCITCI]

    71.

    Scirtothrips dorsalis Hood [SCITDO]

    72.

    Scolytinae spp. (não europeus) [1SCOLF]

    73.

    Spodoptera eridania (Cramer) [PRODER]

    74.

    Spodoptera frugiperda (Smith) [LAPHFR]

    75.

    Spodoptera litura (Fabricus) [PRODLI]

    76.

    Tecia solanivora (Povolný) [TECASO]

    77.

    Tephritidae:

    77.1.

    Acidiella kagoshimensis (Miyake)

    77.2.

    Acidoxantha bombacis de Meijere

    77.3.

    Acroceratitis distincta (Zia)

    77.4.

    Adrama spp. [1ADRAG]

    77.5.

    Anastrepha spp. [1ANSTG]

    77.6.

    Anastrepha ludens (Loew) [ANSTLU]

    77.7.

    Asimoneura pantomelas (Bezzi)

    77.8.

    Austrotephritis protrusa (Hardy & Drew)

    77.9.

    Bactrocera spp. [1BCTRG] exceto Bactrocera oleae (Gmelin) [DACUOL]

    77.10.

    Bactrocera dorsalis (Hendel) [DACUDO]

    77.11.

    Bactrocera latifrons (Hendel) [DACULA]

    77.12.

    Bactrocera zonata (Saunders) [DACUZO]

    77.13.

    Bistrispinaria fortis (Speiser)

    77.14.

    Bistrispinaria magniceps Bezzi

    77.15.

    Callistomyia flavilabris Hering

    77.16.

    Campiglossa albiceps (Loew)

    77.17.

    Campiglossa californica (Novak)

    77.18.

    Campiglossa duplex (Becker)

    77.19.

    Campiglossa reticulata (Becker)

    77.20.

    Campiglossa snowi (Hering)

    77.21.

    Carpomya incompleta (Becker) [CARYIN]

    77.22.

    Carpomya pardalina (Bigot) [CARYPA]

    77.23.

    Ceratitis spp. [1CERTG], exceto Ceratitis capitata (Wiedemann) [CERTCA]

    77.24.

    Craspedoxantha marginalis (Wiedemann) [CRSXMA]

    77.25.

    Dacus spp. [1DACUG]

    77.26.

    Dioxyna chilensis (Macquart)

    77.27.

    Dirioxa pornia (Walker) [TRYEMU]

    77.28.

    Euleia separata (Becker)

    77.29.

    Euphranta camelliae Hardy

    77.30.

    Euphranta canadensis (Loew) [EPOCCA]

    77.31.

    Euphranta cassia Hancock e Drew

    77.32.

    Euphranta japonica (Ito) [RHACJA]

    77.33.

    Euphranta oshimensis Sun et al.

    77.34.

    Eurosta solidaginis (Fitch)

    77.35.

    Eutreta spp. [1EUTTG]

    77.36.

    Gastrozona nigrifemur David & Hancock

    77.37.

    Goedenia stenoparia (Steyskal)

    77.38.

    Gymnocarena spp.

    77.39.

    Insizwa oblita Munro

    77.40.

    Marriottella exquisita Munro

    77.41.

    Monacrostichus citricola Bezzi [MNAHCI]

    77.42.

    Neaspilota alba (Loew)

    77.43.

    Neaspilota reticulata Norrbom

    77.44.

    Paracantha trinotata (Foote)

    77.45.

    Parastenopa limata (Coquillett)

    77.46.

    Paratephritis fukaii Shiraki

    77.47.

    Paratephritis takeuchii Ito

    77.48.

    Paraterellia varipennis Coquillett

    77.49.

    Philophylla fossata (Fabricius)

    77.50.

    Procecidochares spp. [1PROIG]

    77.51.

    Ptilona confinis (Walker)

    77.52.

    Ptilona persimilis Hendel

    77.53.

    Rhagoletis spp. [1RHAGG], exceto Rhagoletis alternata (Fallén) [RHAGAL], Rhagoletis batava Hering [RHAGBA], Rhagoletis berberidis Klug, Rhagoletis cerasi L. [RHAGCE], Rhagoletis cingulata (Loew) [RHAGCI], Rhagoletis completa Cresson [RHAGCO], Rhagoletis meigenii (Loew) [CERTME], Rhagoletis suavis (Loew) [RHAGSU], Rhagoletis zernyi Hendel

    77.54.

    Rhagoletis pomonella (Walsh) [RHAGPO]

    77.55.

    Rioxoptilona dunlopi (van der Wulp)

    77.56.

    Sphaeniscus binoculatus (Bezzi)

    77.57.

    Sphenella nigricornis Bezzi

    77.58.

    Strauzia [1STRAG] spp., exceto Strauzia longipennis (Wiedemann)[STRALO]

    77.59.

    Taomyia marshalli Bezzi

    77.60.

    Tephritis leavittensis Blanc

    77.61.

    Tephritis luteipes Merz

    77.62.

    Tephritis ovatipennis Foote

    77.63.

    Tephritis pura (Loew)

    77.64.

    Toxotrypana curvicauda Gerstaecker [TOXTCU]

    77.65.

    Toxotrypana recurcauda Tigrero

    77.66.

    Trupanea bisetosa (Coquillett)

    77.67.

    Trupanea femoralis (Thomson)

    77.68.

    Trupanea wheeleri Curran

    77.69.

    Trypanocentra nigrithorax Malloch

    77.70.

    Trypeta flaveola Coquillett

    77.71.

    Urophora christophi Loew

    77.72.

    Xanthaciura insecta (Loew)

    77.73.

    Zacerata asparagi Coquillett

    77.74.

    Zeugodacus spp. [1ZEUDG]

    77.75.

    Zonosemata electa (Say) [ZONOEL]

    78.

    Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) [ARGPLE]

    79.

    Thrips palmi Karny [THRIPL]

    80.

    Trirachys sartus Solsky [AELSSA]

    81.

    Unaspis citri (Comstock) [UNASCI]

    4.

    Nemátodes

    1.

    Hirschmanniella spp. Luc & Goodey [1HIRSG], exceto:

    Hirschmanniella behningi (Micoletzky) Luc & Goodey [HIRSBE], Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey [HIRSGR], Hirschmanniella halophila Sturhan & Hall [HIRSHA], Hirschmanniella loofi Sher [HIRSLO] e Hirschmanniella zostericola (Allgén) Luc & Goodey [HIRSZO]

    2.

    Longidorus diadecturus Eveleigh e Allen [LONGDI]

    3.

    Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback [MELGMY]

    4.

    Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne e Allen [NACOBA]

    5.

    Xiphinema americanum Cobb sensu stricto [XIPHAA]

    6.

    Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham [XIPHBC]

    7.

    Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHCA]

    8.

    Xiphinema inaequale Khan et Ahmad [XIPHNA ]

    9.

    Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHIM]

    10.

    Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso [XIPHRI]

    11.

    Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHTA]

    5.

    Plantas parasitas

    1.

    Arceuthobium spp. [1AREG], exceto:

    Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksworth [AREAZ], Arceuthobium gambyi Fridl [AREGA] e Arceuthobium oxycedri DC. M. Bieb. [AREOX]

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    1.

    Beet curly top virus [BCTV00]

    2.

    Begomovírus, exceto:

    Abutilon mosaic virus [ABMV00], Papaya leaf crumple virus [PALCRV], Sweet potato leaf curl virus [SPLCV0], Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND], Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0], Tomato yellow leaf curl Sardinia virus [TYLCSV], Tomato yellow leaf curl Malaga virus [TYLCMA], Tomato yellow leaf curl Axarquia virus [TYLCAX]

    3.

    Black raspberry latent virus [TSVBL0]

    4.

    Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência [PHYPAF]

    5.

    Chrysanthemum stem necrosis virus [CSNV00]

    6.

    Citrus leprosis viruses [CILV00]:

    6.1.

    CiLV-C [CILVC0]

    6.2.

    CiLV-C2 [CILVC2]

    6.3.

    HGSV-2 [HGSV20]

    6.4.

    Estirpe Citrus de OFV [OFV00] (estirpe Citrus)

    6.5.

    CiLV-N sensu novo

    6.6.

    Citrus chlorotic spot virus

    7.

    Citrus tristeza virus (isolados não UE) [CTV000]

    8.

    Coconut cadang-cadang viroid [CCCVD0]

    9.

    Cowpea mild mottle virus [CPMMV0]

    10.

    Lettuce infectious yellows virus [LIYV00]

    11.

    Melon yellowing-associated virus [MYAV00]

    12.

    Palm lethal yellowing phytoplasmas [PHYP56]:

    12.1.

    Candidatus Phytoplasma cocostanzania – subgrupo16SrIV-C

    12.2.

    Candidatus Phytoplasma palmae – subgrupos 16SrIV-A, 16SrIV-B, 16SrIV-D, 16SrIV-E, 16SrIV-F

    12.3.

    Candidatus Phytoplasma palmicola – 16SrXXII-A

    12.4.

    Candidatus Phytoplasma palmicola-estirpe relacionada 16SrXXII-B

    12.5.

    Novo Candidatus Phytoplasma que causa o amarelecimento letal da palmeira do grupo 16SrIV – “Bogia coconut syndrome

    13.

    Satsuma dwarf virus [SDV000]

    14.

    Squash vein yellowing virus [SQVYVX]

    15.

    Sweet potato chlorotic stunt virus [SPCSV0]

    16.

    Sweet potato mild mottle virus [SPMMV0]

    17.

    Tobacco ringspot virus [TRSV00]

    18.

    Tomato chocolate virus [TOCHV0]

    19.

    Tomato marchitez virus [TOANV0]

    20.

    Tomato mild mottle virus [TOMMOV]

    21.

    Tomato ringspot virus [TORSV0]

    22.

    Vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.:

    22.1.

    American plum line pattern virus [APLPV0]

    22.2.

    Apple fruit crinkle viroid [AFCVD0]

    22.3.

    Apple necrotic mosaic virus

    22.4.

    Buckland valley grapevine yellows phytoplasma [PHYP77]

    22.5.

    Blueberry leaf mottle virus [BLMOV0]

    22.6.

    Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpes relacionadas (Pear decline Taiwan II, Crotalaria witches’ broom phytoplasma, Sweet potato little leaf phytoplasma [PHYP39])

    22.7.

    Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU] (estirpe de referência)

    22.8.

    Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. [PHYPFR]

    22.9.

    Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al. [PHYP07]

    22.10.

    Candidatus Phytoplasma phoenicium [PHYPPH]

    22.11.

    Candidatus Phytoplasma pruni-estirpe relacionada (North American grapevine yellows, NAGYIII) Davis et al.

    22.12.

    Candidatus Phytoplasma pyri-estirpe relacionada (Peach yellow leaf roll) Norton et al.

    22.13.

    Candidatus Phytoplasma ziziphi (estirpe de referência) Jung et al. [PHYPZI]

    22.14.

    Cherry rasp leaf virus (CRLV) [CRLV00]

    22.15.

    Cherry rosette virus

    22.16.

    Cherry rusty mottle associated virus [CRMAV0]

    22.17.

    Cherry twisted leaf associated virus [CTLAV0]

    22.18.

    Grapevine berry inner necrosis virus [GINV00]

    22.19.

    Grapevine red blotch virus [GRBAV0]

    22.20.

    Grapevine vein-clearing virus [GVCV00]

    22.21.

    Peach mosaic virus [PCMV00]

    22.22.

    Peach rosette mosaic virus [PRMV00]

    22.23.

    Raspberry latent virus [RPLV00]

    22.24.

    Raspberry leaf curl virus [RLCV00]

    22.25.

    Strawberry chlorotic fleck-associated virus

    22.26.

    Strawberry leaf curl virus

    22.27.

    Strawberry necrotic shock virus [SNSV00]

    22.28.

    Temperate fruit decay-associated virus

    23.

    Vírus, viroides e fitoplasmas de Solanum tuberosum L. e outros Solanum spp. que produzam tubérculos:

    23.1.

    Andean potato latent virus [APLV00]

    23.2.

    Andean potato mild mosaic virus [APMMV0]

    23.3.

    Andean potato mottle virus [APMOV0]

    23.4.

    Candidatus Phytoplasma americanum

    23.5.

    Candidatus Phytoplasma aurantifolia–estirpes relacionadas (GD32; St_JO_10, 14, 17; PPT-SA; Rus-343F; PPT-GTO29, -GTO30, -SINTV; Potato Huayao Survey 2; Potato hair sprouts)

    23.6.

    Candidatus Phytoplasma fragariae-estirpes relacionadas (YN-169, YN-10G)

    23.7.

    Candidatus Phytoplasma pruni-estirpes relacionadas (Clover yellow edge, Potato purple top Akpot7, MT117, Akpot6; PPT-COAHP, -GTOP)

    23.8.

    Chilli leaf curl virus [CHILCU]

    23.9.

    Potato black ringspot virus [PBRSV0]

    23.10.

    Potato virus B [PVB000]

    23.11.

    Potato virus H [PVH000]

    23.12.

    Potato virus P [PVP000]

    23.13.

    Potato virus T [PVT000]

    23.14.

    Potato yellow dwarf virus [PYDV00]

    23.15.

    Potato yellow mosaic virus [PYMV00]

    23.16.

    Potato yellow vein virus [PYVV00]

    23.17.

    Potato yellowing virus [PYV000]

    23.18.

    Tomato mosaic Havana virus [THV000]

    23.19.

    Tomato mottle Taino virus [TOMOTV]

    23.20.

    Tomato severe rugose virus [TOSRV0]

    23.21.

    Tomato yellow vein streak virus [TOYVSV]

    23.22.

    Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus [PVS000], [PVX000] e [PLRV00]

    PARTE B

    PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO É CONHECIDA

    Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    1.

    Bactérias

    1.

    Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. [CORBSE]

    2.

    Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al. [RALSSL]

    3.

    Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]

    2.

    Fungos e oomicetas

    1.

    Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr [CERAFP]

    2.

    Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

    3.

    Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat [GEOHMO]

    4.

    Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival [SYNCEN]

    3.

    Insetos e ácaros

    1.

    Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) [ALECSN]

    2.

    Anoplophora chinensis (Thomson) [ANOLCN]

    3.

    Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [ANOLGL]

    4.

    Aromia bungii (Faldermann) [AROMBU]

    5.

    Pityophthorus juglandis Blackman [PITOJU]

    6.

    Popillia japonica Newman [POPIJA]

    7.

    Toxoptera citricida (Kirkaldy) [TOXOCI]

    8.

    Trioza erytreae Del Guercio [TRIZER]

    4.

    Moluscos

    1.

    Pomacea (Perry) [1POMAG]

    5.

    Nemátodes

    1.

    Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. [BURSXY]

    2.

    Globodera pallida (Stone) Behrens [HETDPA]

    3.

    Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens [HETDRO]

    4.

    Meloidogyne chitwoodi Golden et al. [MELGCH]

    5.

    Meloidogyne fallax Karssen [MELGFA]

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    1.

    Grapevine flavescence dorée phytoplasma [PHYP64]

    2.

    Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND]

    ».

    3)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    No índice, é aditada a seguinte linha:

    «Parte M: RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»;

    b)

    A parte D é alterada do seguinte modo:

    i)

    é inserida a seguinte linha entre a primeira e a segunda linhas do quadro «Bactérias»:

    «Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Actinidia Lindl.

    0 %»,

    ii)

    é inserida a seguinte linha entre a quarta e a quinta linhas do quadro «Fungos e oomicetas»:

    «Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L., exceto R. simsii L., Viburnum L.

    0 %»;

    c)

    A parte E passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE E

    RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material florestal de reprodução

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

    0 %»;

    d)

    Na parte F, em «Insetos e ácaros», a segunda e a terceira linhas do quadro passam a ter a seguinte redação:

    «Bruchus pisorum (Linnaeus ) [BRCHPI]

    Pisum sativum L.

    0 %

    Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU]

    Vicia faba L.

    0 %»;

    e)

    A parte J é alterada do seguinte modo:

    i)

    no quadro «Fungos e oomicetas», é inserida a seguinte linha entre a vigésima segunda e a vigésima terceira linhas:

    «Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Vaccinium L.

    0 %»,

    ii)

    no quadro «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas», é suprimida a vigésima primeira linha;

    f)

    Na parte L, é aditado a seguinte quadro depois do quadro «Fungos e oomicetas»:

    «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Humulus lupulus L.

    0 %»;

    g)

    É aditada a seguinte parte:

    «PARTE M

    RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»

    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras em causa

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Actinidia Lindl.

    0%».

    4)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    No índice, é aditada a seguinte linha:

    «Parte K: Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes»;

    b)

    A parte C é alterada do seguinte modo:

    i)

    no quadro «Bactérias» é inserida a seguinte linha entre a primeira e a segunda linhas:

    «Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Actinidia Lindl.

    a)

    Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    i)

    não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nos vegetais no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

    ii)

    foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % dos vegetais no sítio de produção, e esses vegetais e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos, e

    uma parte representativa dos restantes vegetais assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga,

    e

    os vegetais foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga. »,

    ii)

    no quadro «Fungos e oomicetas», é inserida a seguinte linha entre a segunda e a terceira linhas:

    «Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L. com exceção de R. simsii L., Viburnum L.

    a)

    Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) em vegetais hospedeiros no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)

    i)

    os vegetais que apresentam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todos os vegetais num raio de 2 m do material sintomático foram eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente,

    e

    ii)

    relativamente a todos os vegetais hospedeiros situados num raio de 10 m dos vegetais sintomáticos, bem como a todos os vegetais restantes do lote afetado:

    no período de três meses após a deteção de vegetais sintomáticos, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

    após esse período de três meses:

    não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

    uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE);

    e

    iii)

    relativamente a todos os outros vegetais no local de produção:

    não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

    uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE).»,

    iii)

    no quadro «Insetos e ácaros», na terceira linha, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os vegetais foram cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que foi estabelecida como indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pelo organismo oficial responsável, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    Os vegetais foram cultivados nos dois anos que precederam a sua circulação num sítio na União com isolamento físico contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num sítio na União onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a essa praga; e

    c)

    Os vegetais foram submetidos a inspeções visuais realizadas, pelo menos, uma vez de quatro em quatro meses, confirmando que os materiais estão indemnes de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).»,

    iv)

    no quadro «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas», na terceira linha, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; e

    b)

    i)

    os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    ii)

    os vegetais foram cultivados num sítio de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente;

    ou

    c)

    Os vegetais no sítio de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que apresentaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais, em alturas adequadas durante as três últimas estações vegetativas, foram eliminados e destruídos imediatamente.»,

    v)

    a parte D passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE D

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea sativa Mill.

    a)

    O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    Não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)

    O material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foi eliminado e o material restante foi inspecionado a intervalos semanais e não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante pelo menos três semanas antes do transporte desse material.

    Dothistroma pini Hulbary,

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    a)

    O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet e Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    Não foram observados sintomas de doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow no sítio de produção ou na sua vizinhança próxima durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)

    Foram realizados tratamentos adequados no sítio de produção contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, e o material florestal de reprodução foi inspecionado visualmente antes do transporte e considerado isento de sintomas de doença dos anéis vermelhos.

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

    a)

    O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no material florestal de reprodução no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)

    i)

    o material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todo o material florestal de reprodução com solo aderente num raio de 2 m do material sintomático foi eliminado e destruído, incluindo o solo aderente,

    e

    ii)

    relativamente a todo o material florestal de reprodução situado num raio de 10 m de vegetais sintomáticos, bem como a todo o material florestal de reprodução restante do lote afetado:

    no período de três meses após a deteção de material florestal de reprodução sintomático, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

    após esse período de três meses:

    não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

    uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE),

    e

    iii)

    relativamente a qualquer outro material florestal de reprodução no local de produção:

    não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

    uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE). »,

    vi)

    na parte E, as linhas relativas a «Bruchus pisorum (L.)» e a «Bruchus rufimanus L.» passam a ter a seguinte redação:

    «Bruchus pisorum (Linnaeus)

    Pisum sativum L.

    a)

    Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

    b)

    As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus pisorum (Linnaeus).

    Bruchus rufimanus Boheman

    Vicia faba L.

    a)

    Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

    b)

    As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus rufimanus Boheman. »,

    vii)

    na parte F, a primeira linha do terceiro quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

    Solanum tuberosum L.

    A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma que cumprem as respetivas disposições do anexo IV, a menos que o lote tenha sido produzido a partir de vegetais que cumprem o disposto na alínea b), subalínea i), da terceira coluna da segunda linha do primeiro quadro da parte F do anexo V. »,

    viii)

    na parte J, no quadro «Fungos», a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

    «Fungos e oomicetas»,

    ix)

    na parte J, após o quadro «Fungos», é inserido o seguinte quadro:

    «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

    Humulus lupulus L.

    a)

    Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Citrus bark cracking viroid, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    i)

    o local de produção foi considerado indemne de Citrus bark cracking viroid durante as duas últimas estações vegetativas completas mediante inspeção visual dos vegetais na época mais adequada para a deteção da praga e, a fim de impedir a disseminação mecânica, foram aplicadas medidas de higiene adequadas no local de produção, e

    ii)

    os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid, e

    no caso de plantas-mãe que foram mantidas num sítio de produção com uma proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram submetidas a inspeção visual, amostragem e testagem todos os anos na época mais adequada para a deteção da presença de Citrus bark cracking viroid, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 5 anos, ou

    no caso de plantas-mãe que não foram mantidas num sítio de produção com proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid durante as últimas cinco estações vegetativas completas mediante inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, e

    uma amostra representativa de plantas-mãe foi testada na época mais adequada para deteção da praga durante os últimos 12 meses e foi considerada indemne de Citrus bark cracking viroid, e

    as plantas-mãe foram isoladas de Humulus lupulus L. cultivado em locais de produção vizinhos situados a pelo menos 20 m, e

    iii)

    no caso da produção de vegetais enraizados para plantação a transportar, o sítio de produção utilizado para enraizamento

    foi isolado de culturas de produção de Humulus lupulus L. situadas a pelo menos 20 m, ou

    foi fisicamente protegido de fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid.»,

    x)

    é aditada a seguinte parte:

    «PARTE K

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à respetiva RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.

    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Actinidia Lindl.

    a)

    O material de propagação e as fruteiras foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)

    O material de propagação e as fruteiras são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente duas vezes por ano e foram consideradas indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae;

    e

    c)

    i)

    no caso de plantas-mãe que foram mantidas em instalações que asseguram proteção física contra infeções por Pseudomonas syringae pv. actinidiae, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem de quatro em quatro anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 8 anos, ou

    ii)

    no caso de plantas-mãe que não foram mantidas nas instalações supramencionadas, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem todos os anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 3 anos;

    e

    d)

    i)

    no caso de material de propagação e fruteiras que foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

    ii)

    no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e essas fruteiras foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga em causa, ou

    iii)

    no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações acima referidas, foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % do material de propagação e fruteiras no sítio de produção, e esse material de propagação e essas fruteiras e qualquer material de propagação e fruteiras sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e imediatamente destruídos, e uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga em causa.».

    5)

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    Entre os pontos 3 e 4 é inserido o seguinte ponto:

    «3.1

    Casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

    ex 1404 90 00 ex 4401 40 90

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (1), Vietname

    b)

    O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    Casca isolada de Quercus L., com exceção de Quercus suber L.

    ex 1404 90 00 ex 4401 40 90

    México»;

    c)

    No ponto 18, na coluna «Código NC», os códigos NC passam a ter a seguinte redação:

     

    «ex 0602 10 90

     

    ex 0602 90 30

     

    ex 0602 90 45

     

    ex 0602 90 46

     

    ex 0602 90 48

     

    ex 0602 90 50

     

    ex 0602 90 70

     

    ex 0602 90 91

     

    ex 0602 90 99».

    6)

    O anexo VII é alterado do seguinte modo:

    a)

    Entre os pontos 2 e 3 é inserido o seguinte ponto:

    «2.1

    Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    0602 10 90

    0602 20 20

    0602 20 80

    0602 30 00

    0602 40 00

    0602 90 20

    0602 90 30

    0602 90 41

    0602 90 45

    0602 90 46

    0602 90 47

    0602 90 48

    0602 90 50

    0602 90 70

    0602 90 91

    0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Foram cultivados em viveiros registados e supervisionados pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

    e

    b)

    Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação.» ;

    b)

    Após o ponto 4 são introduzidas as seguintes alterações:

    i)

    é aditado o seguinte ponto 4.1:

    «4.1

    Vegetais para plantação com raízes, com exceção de vegetais em cultura de tecidos

    ex 0601 20 30

    ex 0601 20 90

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de um país estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num meio de cultura que, no momento da plantação dos vegetais:

    i)

    não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

    ou

    ii)

    era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

    ou

    iii)

    foi submetido a fumigação ou tratamento térmico eficazes para assegurar indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,

    ou

    iv)

    foi submetido a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,

    e

    em todos os casos referidos nas subalíneas i) a iv), foi armazenado e mantido em condições adequadas para permanecer indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, e, desde a plantação, foram tomadas medidas adequadas para garantir que os vegetais permaneceram indemnes de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, incluindo, pelo menos:

    isolamento físico do meio de cultura em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis, e

    medidas de higiene;

    ou

    d)

    i)

    são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    ii)

    imediatamente antes da exportação, as raízes de uma amostra representativa da remessa foram inspecionadas e são consideradas indemnes de sintomas de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback.» ,

    ii)

    é aditado o seguinte ponto 4.2:

    «4.2

    Vegetais para plantação com meio de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Canadá, China, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e Suíça

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de exportação como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)

    que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à exportação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

    e

    ii)

    que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)

    imediatamente antes da exportação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)

    os vegetais:

    são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do local de produção

    ou

    são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

    i)

    são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do sítio de produção

    ou

    ii)

    são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman

    ou

    d)

    Foram produzidos segundo uma abordagem de sistemas aprovada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman.»;

    c)

    O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.

    Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    ex 0706 90 10

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) é conhecida

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário na rubrica «Declaração adicional» e declarado indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

    ou

    c)

    Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).

    Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário.»

    d)

    O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

    «20.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    0701 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os tubérculos:

    a)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos depois da colheita das culturas de batata cultivadas no local de produção;

    ou

    d)

    Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou dos contentores, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen.»;

    e)

    Entre os pontos 21 e 22 são inseridos os seguintes pontos:

    «21.1

    Vegetais para plantação de Cucurbitaceae Juss. e Solanaceae Juss., com exceção de bolbos, cormos, rizomas, pólen, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física contra a introdução de Ceratothripoides claratris (Shumsher) e que foi submetido, durante pelo menos três meses antes da exportação, a pelo menos uma inspeção para detetar a presença de Ceratothripoides claratris (Shumsher).

    21.2

    Vegetais para plantação de

    Allium cepa L., Asparagus L.,

    Cynara scolymus L.,

    Citrullus lanatus (Thnb.) Matusm. & Nakai, Cucurbita L., Cucumis melo L., Cucumis sativum L., Glycine max (L.), Merr., Gossypium L., Medicago sativa, L., Persea americana Mill., Phaseolus L., Ricinus communis L.,

    e Tagetes L., com exceção de bolbos, cormos, vegetais em cultura de tecidos, rizomas, pólen, sementes e tubérculos.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foram cultivados, pelo menos nos dois meses anteriores à exportação, ou, no caso de vegetais com menos de dois meses, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física estabelecido no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas ao longo do seu ciclo de vida ou durante os últimos dois meses antes da exportação.»;

    f)

    Entre os pontos 24 e 25 é inserido o seguinte ponto:

    «24.1

    Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., Fragaria L. e Rubus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.» ;

    g)

    O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

    «28.

    Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

    0603 12 00 ,

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0709 99 90

    ex 1211 90 86

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

    a)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).»;

    h)

    O ponto 29 passa a ter a seguinte redação:

    «29.

    Flores cortadas de Orchidaceae

    0603 13 00

    Países terceiros, exceto a Tailândia

    Declaração oficial de que as flores cortadas:

    a)

    São originárias de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionadas oficialmente e consideradas indemnes de Thrips palmi Karny.

    29.1

    Flores cortadas de Orchidaceae

    0603 13 00

    Tailândia

    Declaração oficial de que as flores cortadas:

    a)

    Foram produzidas num local de produção que foi considerado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

    ou

    b)

    Foram submetidas a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, estando os pormenores do tratamento indicados no certificado fitossanitário.»;

    i)

    Entre os pontos 30 e 31 é inserido o seguinte ponto:

    «30.1

    Vegetais para plantação de Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    África do Sul, Austrália, Bangladexe, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Essuatíni, Estados Unidos, Filipinas, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Índia, Indonésia, Irão, Japão, Laos, Malásia, Maurícia, Micronésia, Montenegro, Nigéria, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Quénia, Reunião, Seri Lanca, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Uganda e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)

    que foi submetido, no último ano anterior à exportação, a inspeções oficiais efetuadas em momentos adequados,

    e

    ii)

    os vegetais foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

    ou

    c)

    Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da exportação.»;

    j)

    No ponto 31, na primeira coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», o texto passa a ter a seguinte redação:

    «Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes»;

    k)

    O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

    «32.

    Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m

    ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 ex 1404 90 00

    Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytinae spp. (não europeus).» ;

    l)

    Após o ponto 32 são introduzidas as seguintes alterações:

    i)

    é aditado o seguinte ponto 32.1:

    «32.1

    Vegetais para plantação de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence., Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball,Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule;

    ou

    b)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foram cultivados:

    i)

    num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e foi considerado indemne da praga, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas verificadas pelo menos de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da exportação,

    ou

    ii)

    num sítio de produção considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas durante inspeções oficiais realizadas pelo menos de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra a praga para assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km, que é monitorizada em momentos adequados para detetar a presença de Euwallacea fornicatus sensu lato, e caso a praga seja detetada esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos,

    e

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos dos vegetais, incluindo amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.»,

    ii)

    são aditados os seguintes pontos 32.2 a 32.7:

    «32.2

    Vegetais para plantação de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC.,

    Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill.,

    Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl,

    Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona germari (Hope), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)

    que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona germari (Hope), efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)

    com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona germari (Hope) foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)

    imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules do vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)

    Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona germari (Hope)

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.3

    Vegetais para plantação de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia,

    Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)

    que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona rugicollis Chevrolat, efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)

    com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona rugicollis Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)

    imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)

    Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona rugicollis Chevrolat

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.4

    Vegetais para plantação de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Morus L., Populus L. e Salix L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Moldávia, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)

    São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona cinerea Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)

    que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona cinerea Chevrolat, realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)

    com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona cinerea Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)

    imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)

    Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona cinerea Chevrolat

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.5

    Vegetais de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry Laurus nobilis L., Leucothoe D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC., Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus L., Rhododendron L. com exceção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus L., Trientalis latifolia (Hook.), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L. e Viburnum L., com exceção dos frutos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 40

    ex 0604 20 90

    ex 0604 90 91

    ex 1401 90 00

    ex 1404 90 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (2) e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Não foram observados sinais de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nos vegetais suscetíveis no local de produção durante inspeções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos realizados desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    e

    uma amostra representativa dos vegetais foi inspecionada antes da expedição e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nessas inspeções.

    32.6

    Vegetais para plantação de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

    ou

    b)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Trirachys sartus Solsky, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

    i)

    num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Trirachys sartus Solsky, que foi submetido a pelo menos uma inspeção por ano para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, realizada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    ou

    ii)

    num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 m, onde a ausência de Trirachys sartus Solsky foi confirmada durante essas prospeções oficiais,

    e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Trirachys sartus Solsky, em especial nos caules da planta, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Trirachys sartus Solsky.»

    32.7

    Vegetais para plantação de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

    ou

    b)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Massicus raddei (Blessig), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Massicus raddei (Blessig), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

    i)

    num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Massicus raddei (Blessig), que foi submetido anualmente a pelo menos uma inspeção para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    ou

    ii)

    num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Massicus raddei (Blessig) foi confirmada durante prospeções oficiais,

    e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Massicus raddei (Blessig), em especial nos caules do vegetal, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Massicus raddei (Blessig).

    m)

    O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

    «36.

    Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; o nome da área é mencionado no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade dessa área foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.» ;

    n)

    No ponto 45, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «vírus, viroides e fitoplasmas não europeus» passa a ter a seguinte redação: «vírus, viroides e fitoplasmas referidos no anexo II, parte A, ponto 22»;

    o)

    No ponto 49, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «Strawberry witches’ broom phytoplasma» passa a ter a seguinte redação: «Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.»;

    p)

    O ponto 56 passa a ter a seguinte redação:

    «56.

    Vegetais para plantação de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp., com exceção de pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagem para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nesses testes, indemnes de pragas de nemátode.»;

    q)

    O ponto 61 passa a ter a seguinte redação:

    «61.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

    ex 0804 50 00

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    0809 10 00

    0809 21 00

    0809 29 00

    0809 30 10

    0809 30 90

    0809 40 05

    0809 40 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)

    Não foram observados sinais da presença de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)

    Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

    r)

    O ponto 67 passa a ter a seguinte redação:

    «67.

    Frutos de Solanaceae

    0702 00 00

    0709 30 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    ex 0709 99 90

    ex 0810 90 75

    Austrália, Américas e Nova Zelândia

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)

    De um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)

    De um local de produção onde, incluindo na vizinhança próxima, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a indemnidade da praga, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade

    ou

    d)

    De um sítio de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.» ;

    s)

    Entre os pontos 68 e 69 é inserido o seguinte ponto:

    «68.1

    Frutos de Capsicum L. e Solanum lycopersicum L.

    0702 00 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    ex 0709 99 90

    Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)

    São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e foram realizadas inspeções e prospeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Prodiplosis longifila Gagné, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    c)

    São originários de um sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Prodiplosis longifila Gagné, estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas nos dois meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)

    Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Prodiplosis longifila Gagné, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.»;

    t)

    O ponto 71 passa a ter a seguinte redação:

    «71.

    Frutos de Momordica L.

    ex 0709 99 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)

    De um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

    u)

    Entre os pontos 72 e 73 são inseridos os seguintes pontos:

    «72.1

    Frutos de Capsicum L. e Solanum L.

    0702 00 00

    0709 30 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)

    Não foram observados sinais da presença de Bactrocera latifrons (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera latifrons (Hendel),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)

    Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera latifrons (Hendel) e

    a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    72.2

    Frutos de Annona L. e Carica papaya L.

    ex 0810 90 75

    0807 20 00

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)

    Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)

    Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e

    a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    72.3

    Frutos de Psidium guajava L.

    ex 0804 50 00

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)

    Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)

    Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

    v)

    O ponto 73 passa a ter a seguinte redação:

    «73.

    Sementes de Zea mays L.

    0712 90 11

    1005 10 13

    1005 10 15

    1005 10 18

    1005 10 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)

    As sementes são originárias de um país reconhecido como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    As sementes são originárias de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Uma amostra representativa das sementes foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 0,5 %, com um nível de confiança de 99 %. No entanto, no caso de lotes de sementes com menos de 8 000 sementes, uma amostra representativa de 10 % do lote foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters.»;

    w)

    O ponto 76 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

    ii)

    o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

    x)

    No ponto 77, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

    y)

    No ponto 78, é aditado o código «ex 4409 10 18» na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

    z)

    O ponto 79 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

    ii)

    o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

    iii)

    a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;

    aa)

    O ponto 80 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

    ii)

    o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;

    bb)

    O ponto 81 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,

    ii)

    a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;

    cc)

    No ponto 82, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos» a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

    dd)

    Os pontos 87, 88 e 89 passam a ter a seguinte redação:

    «87.

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

    estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 10

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que:

    a)

    A madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)

    A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

    ou

    c)

    A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    88.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4404 20 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    89.

    Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;

    ee)

    Nos pontos 91, 93, 97, 99 e 101, na segunda coluna, «códigos NC», o código «ex 4401 22 00» é substituído por «ex 4401 22 90»;

    ff)

    São aditados os seguintes pontos:

    «102.

    Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence. Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer,

    exceto sob a forma de:

    estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    4403 93 00

    4403 97 00

    4403 98 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos, a fim de assegurar a indemnidade de Euwallacea fornicatus sensu lato em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário,

    ou

    d)

    Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    103.

    Madeira de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., exceto sob a forma de:

    estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)

    Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    104.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    105.

    Madeira de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, exceto sob a forma de:

    estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    4403 93 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)

    Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    106.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira obtidos no todo ou em parte de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    107.

    Madeira de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica (Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L., exceto sob a forma de:

    estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)

    Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)

    Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    108.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomífera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica ( Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    109.

    Madeira de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., exceto sob a forma de

    estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    ou

    d)

    Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    110.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos, no todo ou em parte, de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão ou Usbequistão

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    111.

    Madeira de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt., exceto sob a forma de:

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 11 00

    ex 4401 12 00

    ex 4401 21 00

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido  (3) e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foi descascada e:

    i)

    foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície arredondada,

    ou

    ii)

    o teor de água da madeira não excede 20 %, expresso em percentagem da matéria seca;

    ou

    iii)

    a madeira foi desinfetada por um tratamento adequado de ar quente ou água quente;

    ou

    c)

    No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através de uma marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    112.

    Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., exceto sob a forma de:

    estilhas, serradura e aparas, obtidas no todo ou em parte destes vegetais

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4401 40 90

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)

    Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,

    ou

    d)

    Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    113.

    Madeira sob a forma de estilhas obtidas, no todo ou em parte, de Castanea Mill., Castaniopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

    ex 4401 22 90

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)

    É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)

    Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil das estilhas, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    7)

    O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

    a)

    Entre os pontos 2 e 3 é inserido o seguinte ponto:

    «2.1

    Vegetais para plantação com meio de cultura, exceto vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área reconhecida como indemne de Popillia japonica Newman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)

    que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à circulação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

    e

    ii)

    que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)

    antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)

    os vegetais:

    foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o local de produção,

    ou

    foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

    ou

    c)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

    foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

    ou

    foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman,

    ou

    d)

    Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção:

    i)

    especificamente autorizado pela autoridade competente para a produção de vegetais indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    ii)

    onde o meio de cultura permaneceu indemne de Popillia japonica Newman utilizando medidas mecânicas adequadas ou outros tratamentos,

    e

    iii)

    onde os vegetais foram submetidos a medidas adequadas para garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)

    antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    v)

    os vegetais:

    foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

    ou

    foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman.»;

    b)

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 5, 6, 7, 8 ou 9, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 21.

    Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

    Os testes laboratoriais devem:

    a)

    Ser supervisionados pela autoridade competente em causa e executados por pessoal com formação científica dessa autoridade, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

    b)

    Ser efetuados num sítio com instalações adequadas que permitam conter as pragas de quarentena da União e manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de pragas de quarentena da União;

    c)

    Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

    i)

    exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de pragas de quarentena da União,

    ii)

    testes laboratoriais, no caso de todo o material proveniente de batateira, pelo menos para:

    Andean potato latent virus,

    Andean potato mottle virus,

    Potato black ringspot virus,

    Potato virus T,

    Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus,

    Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

    Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.; Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al.Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

    iii)

    no caso de sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 21, pelo menos para os vírus e viroides acima indicados, com exceção do Andean potato mottle virus e dos isolados não UE de vírus de batateira S, X e Potato leafroll virus;

    d)

    Incluir a testagem, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar as pragas de quarentena da União que causaram tais sintomas.»;

    c)

    Entre os pontos 17 e 18 é inserido o seguinte ponto:

    «17.1

    Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., Vitis vinifera L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área reconhecida como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

    ou

    c)

    Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da circulação.»;

    d)

    Entre os pontos 18 e 19 é inserido o seguinte ponto:

    «18.1

    Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)

    São originários de uma área reconhecida como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção.»;

    e)

    O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

    «19.

    Vegetais para plantação de Vitis L., com exceção de sementes

    Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

    a)

    São originários de uma área reconhecida como indemne de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

    ou

    b)

    São originários de um sítio de produção em que:

    i)

    não foram observados sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis L. no sítio de produção e numa zona circundante de 20 m desde o início do último ciclo vegetativo completo. No caso de plantas utilizadas para a propagação de Vitis L., não foram observados sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no sítio de produção nem numa zona circundante de 20 m em torno de um sítio de produção de garfos ou de 40 m em torno de um sítio de produção de porta-enxertos desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos, e

    ii)

    é realizada a monitorização dos vetores e, nas áreas em que os vetores estão presentes, são efetuados tratamentos adequados para controlar os vetores de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, e

    iii)

    os vegetais de Vitis L. abandonados na zona circundante de 20 m em torno do sítio de produção foram eliminados;

    ou

    c)

    Foram submetidos a um tratamento de água quente em conformidade com as normas internacionais.»;

    f)

    O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:

    «25.

    Materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa.

    Os materiais de embalagem de madeira:

    a)

    São originários de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)

    São feitos de madeira descascada, tal como especificado no anexo I da norma internacional para medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO, relativa à regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional, e i) foram submetidos a um dos tratamentos aprovados, tal como especificado no anexo I dessa norma internacional, e ii) apresentam uma marca, tal como especificado no anexo II dessa norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.» ;

    g)

    São aditados os seguintes pontos:

    «26.

    Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

    Os vegetais devem ser originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

    27.

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária de uma área localizada a uma distância inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto sob a forma de

    estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    Declaração oficial de que:

    a)

    A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

    ou

    b)

    A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    28.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    A madeira deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

    29.

    Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    A casca deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.».

    8)

    O anexo X é alterado do seguinte modo:

    a)

    Entre os pontos 3 e 4 é inserido o seguinte ponto:

    «3.1

    Vegetais de espécies herbáceas, destinados a plantação, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Gramineae, rizomas, sementes e tubérculos

    ex 0602 10 90

    0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    ex 0706 90 10

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

    ou

    b)

    Não foram observados sinais de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à saída desse local de produção;

    ou

    c)

    Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados isentos de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Blanchard),

    ou

    d)

    Os vegetais são provenientes de materiais vegetais indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.

    a)

    Irlanda

    b)

    Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

    b)

    No ponto 4, na segunda coluna, o código «0706 90 30» é substituído por «0706 90 10»;

    c)

    No ponto 14, na primeira coluna, é suprimida a expressão «Ficus L.,»;

    d)

    No ponto 15, na terceira coluna, a expressão «Gremmeniella abiedina» é substituída por «Gremmeniella abietina»;

    e)

    Nos pontos 22 a 28, na primeira coluna, é suprimida a expressão «com exceção dos frutos e sementes»;

    f)

    Entre os pontos 31 e 32 é inserido o seguinte ponto:

    «31.1

    Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

    0603 12 00

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    0709 40 00

    ex 0709 99 90

    Declaração oficial de que:

    a)

    Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

    ou

    b)

    Imediatamente antes da sua comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess).

    a)

    Irlanda

    b)

    Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

    g)

    O ponto 35 é suprimido;

    h)

    Nos pontos 39 a 44, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «Madeira de coníferas (Pinales)» é substituída por «Madeira de coníferas (Pinopsida)»;

    i)

    Nos pontos 46 a 51, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «Casca isolada de coníferas (Pinales)» é substituída por «Casca isolada de coníferas (Pinopsida)».

    9)

    O anexo XI é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    i)

    o ponto 2 («Categorias gerais ») é alterado do seguinte modo:

    na segunda coluna, após o décimo sexto elemento «0602 90 99» entre a segunda entrada [«Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos»], e a terceira entrada, «Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos, para plantação», é inserido o seguinte texto:

    «Musgos, frescos:

    ex 0604 20 19»,

    é suprimida a terceira linha («Vegetais de Cryptocoryne sp., …»),

    ii)

    o ponto 3 («Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:») é alterado do seguinte modo:

    na terceira linha («Convolvulus L., Ipomoea L, …»), na segunda coluna, entre o código «ex 0604 20 90» e a entrada «Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:», é inserido o seguinte texto:

    «Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 99 90»,

    na quarta linha («Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., …»), na segunda coluna, a seguir ao código «ex 0709 99 90», é suprimido o texto «sementes e frutos,»,

    na sexta linha («Coníferas (Pinales)»), na primeira e na segunda colunas respetivamente, as expressões «Coníferas (Pinales)» e «coníferas (Pinales)» são substituídas respetivamente por «Coníferas (Pinopsida)» e «coníferas (Pinopsida)»,

    na sétima linha («Castanea Mill., …»), na primeira coluna, a expressão «Dendranthema (DC.) Des Moul.» é substituída por «Chrysanthemum L.»,

    a décima primeira linha («Fraxinus L., …») passa a ter a seguinte redação:

    «Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

     

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

     

    ex 1404 90 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

    na décima terceira linha («Acer macrophylum Pursh, …»), na terceira coluna, a expressão «Estados Unidos da América» é substituída por «Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (1) e Vietname».

    (1)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»,

    iii)

    o ponto 5 («Frutos de:») é alterado do seguinte modo:

    o título passa a ter a seguinte redação: «Frutos na aceção botânica do termo, não esmagados, de:»,

    na segunda linha («Actinidia Lindl., …»), na segunda coluna, a seguir ao código «0806 10 90», o texto «Melões, melancias e papaias (mamões), frescos ou refrigerados:» é substituído por «Papaias (mamões), frescos ou refrigerados:»

    iv)

    o ponto 8 («Sementes de:») é alterado do seguinte modo:

    a primeira linha («Brassicaceae, …») é alterada do seguinte modo:

    na sétima entrada da segunda coluna («Sementes de sorgo»), o código «1007 90 00» é substituído por «1007 10 90»,

    na décima oitava entrada da segunda coluna («Sementes de azevém …»), o código «1205 25 90» é substituído por «1209 25 90»,

    a terceira linha («Citrus L., Fortunella Swingle …») é alterada do seguinte modo:

    na primeira coluna, a expressão «Phaseolus cocineus sp. L.» é substituída por «Phaseolus coccineus L.»,

    na segunda coluna, entre o código «ex 0709 99 60» e «– Feijões (Phaseolus spp.) para sementeira (semeadura):», é inserido o seguinte texto:

    «–

    – – Híbridos de milho doce (Zea mays var. saccharata), para sementeira (semeadura):

    0712 90 11»,

    v)

    o ponto 11 («Casca isolada de») é alterado do seguinte modo:

    na primeira linha («Coníferas …»), a expressão «Coníferas (Pinales)» é substituída por «Coníferas (Pinopsida)»,

    a terceira linha («Fraxinus L., …») passa a ter a seguinte redação:

    «Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

    na última linha («Acer macrophyllum Pursh, …»), na terceira coluna, o texto «Estados Unidos da América» é substituído por «Canadá, Estados Unidos, Vietname»,

    vi)

    o ponto 12 («Madeira, quando: …») passa a ter a seguinte redação:

    «12.

    Madeira, quando:

    a)

    É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031;

    e

    b)

    Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, exceto madeira como material de embalagem;

    e

    c)

    Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

     

     

    Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e com exceção da madeira que corresponda à designação do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados)

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

     

    4407 91 15

     

    4407 91 31

     

    4407 91 39

     

    4407 91 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: - Outras:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Vietname

    Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados)

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

     

    ex 4407 99 27

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Albânia, Arménia, Estados Unidos, Suíça ou Turquia

    Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados)

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

     

    4407 97 10

     

    4407 97 91

     

    4407 97 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Américas

    Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados)

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De bordo (ácer) (Acer spp.):

     

    4407 93 10

     

    4407 93 91

     

    4407 93 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Coníferas (Pinopsida), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De coníferas

    4401 11 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De coníferas

    4401 21 00

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De coníferas:

    4403 11 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De pinheiro (Pinus spp.):

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    – –

    De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    – –

    Outras, de coníferas:

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De coníferas:

    ex 4404 10 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de coníferas:

    Não impregnados:

    4406 11 00

    Outros (exceto não impregnados):

    4406 91 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    De coníferas:

    – –

    De pinheiro (Pinus spp.):

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    – –

    De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    – –

    Outra, de coníferas:

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    De coníferas:

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De coníferas, outra:

     

    ex 4409 10 18

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido  (4), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia

    Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De freixo (Fraxinus spp.):

     

    4407 95 10

     

    4407 95 91

     

    4407 95 99

    – –

    Outras:

     

    ex 4407 99 27

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

     

    4407 96 10

     

    4407 96 91

     

    4407 96 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

     

    ex 4407 99 27

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Prunus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De prunóidea (Prunus spp.):

     

    4407 94 10

     

    4407 94 91

     

    4407 94 99

    – –

    Outras:

     

    ex 4407 99 27

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Vietname ou qualquer país terceiro em que é conhecida a presença de Aromia bungii

    Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De faia (Fagus spp.):

    4403 93 00

    4403 94 00

    – –

    De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –

    Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    Não impregnados:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De faia (Fagus spp.):

     

    4407 92 00

    – –

    De bordo (ácer) (Acer spp.):

     

    4407 93 10

     

    4407 93 91

     

    4407 93 99

    – –

    De freixo (Fraxinus spp.):

     

    4407 95 10

     

    4407 95 91

     

    4407 95 99

    – –

    De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

     

    4407 96 10

     

    4407 96 91

     

    4407 96 99

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

     

    4407 97 10

     

    4407 97 91

     

    4407 97 99

    – –

    Outras:

     

    4407 99 27

     

    4407 99 40

     

    4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

    ex 4408 90 15

     

    ex 4408 90 35

     

    ex 4408 90 85

     

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Países terceiros em que é conhecida a presença de Anoplophora glabripennis

    Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De coníferas:

    ex 4401 11 00

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De coníferas:

    ex 4401 21 00

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De coníferas:

    ex 4403 11 00

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    Outras, de coníferas:

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    Outras, de não coníferas:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De coníferas:

    ex 4404 10 00

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    Não impregnados:

    – –

    De coníferas:

    ex 4406 11 00

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    – –

    De coníferas:

    ex 4406 91 00

    – –

    De não coníferas

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    De coníferas:

     

    ex 4407 19 10

     

    ex 4407 19 20

     

    ex 4407 19 90

    – –

    De bordo (ácer) (Acer spp.):

     

    4407 93 10

     

    4407 93 91

     

    4407 93 99

    – –

    Outras:

     

    ex 4407 99 27

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    De coníferas:

    ex 4408 10 15

    ex 4408 10 91

    ex 4408 10 98

    Outras:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –

    De não coníferas, outra:

     

    ex 4409 29 91

     

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (4), Vietname

    Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Camellia oleífera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Diospyros kaki L., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Fagus crenata Blume, Ficus L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Juglans regia L., Lagerstroemia indica L., Maclura tricuspidata Carrière, Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilaceae Siebold & Zucc., Populus L., Prunus spp, Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Trema amboinensis (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw, Villebrunea pedunculata Shirai, Xylosma G.Forst. e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura:

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De faia (Fagus spp.):

    ex 4403 93 00

    ex 4403 94 00

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

    ex 4403 97 00

    – –

    Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    Não impregnados:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    – –

    De não coníferas

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

    – –

    De faia (Fagus spp.):

    ex 4407 92 00

    – –

    De prunóidea (Prunus spp.):

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 94 10

    – – –

    Outra:

    ex 4407 94 91

    ex 4407 94 99

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 97 10

    – – –

    Outra:

    ex 4407 97 91

    ex 4407 97 99

    – –

    Outras:

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 99 27

    – – –

    Outra:

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

    – –

    Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –

    Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    De não coníferas:

    – –

    Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –

    Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, mas excluindo serradura e aparas

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    com exceção da tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:

    – –

    de carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –

    de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    – –

    de choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –

    outras (exceto de Quercus, Betula, Populus):

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    Não impregnados:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    de carvalho (Quercus spp.):

     

    4407 91 15

     

    4407 91 31

     

    4407 91 39

     

    4407 91 90

    – –

    de bordo (ácer) (Acer spp.):

     

    4407 93 10

     

    4407 93 91

     

    4407 93 99

    – –

    de prunóidea (Prunus spp.):

     

    4407 94 10

     

    4407 94 91

     

    4407 94 99

    – –

    de freixo (Fraxinus spp.):

     

    4407 95 10

     

    4407 95 91

     

    4407 95 99

    – –

    de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

     

    4407 96 10

     

    4407 96 91

     

    4407 96 99

    – –

    de choupo (álamo) (Populus spp.):

     

    4407 97 10

     

    4407 97 91

     

    4407 97 99

    – –

    Outras:

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

     

    ex 4407 99 27

    – – –

    Outra:

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    – –

    Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –

    Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    De não coníferas:

    – –

    Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –

    Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    – – –

    Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Serradura:

    ex 4401 40 10

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –

    Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    Não impregnados:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

    – – –

    Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

     

    4407 91 15

    – – –

    Outra:

     

    4407 91 31

     

    4407 91 39

     

    4407 91 90

    – –

    Outras:

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

     

    ex 4407 99 27

    – – –

    Outra:

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    – –

    Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –

    Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    De não coníferas:

    – –

    Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –

    Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence, Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    Lenha em qualquer forma:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    Madeira em estilhas ou em partículas:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4401 22 10

    ex 4401 22 90

    Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    – –

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –

    De faia (Fagus spp.):

    4403 92 00

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –

    De eucalipto (Eucalyptus spp.):

    4403 98 00

    – –

    Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    Não impregnados:

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    Outros (exceto não impregnados):

    – –

    De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –

    De carvalho (Quercus spp.):

     

    4407 91 15

     

    4407 91 31

     

    4407 91 39

     

    4407 91 90

    – –

    De faia (Fagus spp.):

     

    4407 92 00

    – –

    De bordo (ácer) (Acer spp.):

     

    4407 93 10

     

    4407 93 91

     

    4407 93 99

    – –

    De choupo (álamo) (Populus spp.):

     

    4407 97 10

     

    4407 97 91

     

    4407 97 99

    – –

    Outras:

    – – –

    Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

     

    ex 4407 99 27

    – – –

    Outra:

     

    ex 4407 99 40

     

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    – –

    Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –

    Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    De não coníferas:

    – –

    Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –

    Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

     

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

     

    ex 9406 10 00

    Países terceiros

    b)

    A parte B é alterada do seguinte modo:

    i)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «Lista dos vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União»,

    ii)

    na segunda coluna, na segunda entrada («Flores e botões de flores, cortados…»), entre o cabeçalho e o código «0603 15 00», é inserido o seguinte código:

     

    «0603 11 00»,

    iii)

    na terceira entrada («Folhagem, folhas, ramos …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

    «Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos, exceto líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:»,

    iv)

    na quinta entrada («Couves, …»), entre os códigos «0704 10 00» e «0704 90 10», é inserido o seguinte código:

     

    «0704 20 00»,

    v)

    na décima primeira entrada («Castanha-do-brasil, …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

    «Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, inteiras, frescas na casca verde, também para sementeira:»

    vi)

    na décima segunda entrada («Outra fruta de casca rija, …»), o cabeçalho da entrada passa a ter a seguinte redação:

    «Outra fruta de casca rija, inteira, fresca na casca verde, também para sementeira:»,

    vii)

    após a entrada «Louro, fresco: ex 0910 99 50», é inserido o seguinte texto:

    «Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

     

    1001 11 00

     

    1001 91 10

     

    1001 91 20

     

    1001 91 90

    Sementes de centeio:

     

    1002 10 00»,

    viii)

    na entrada «Trigo-mourisco, painço e alpista, outros cereais, para sementeira», é inserido o seguinte código entre os códigos «ex 1008 50 00» e «ex 1008 90 00»:

     

    «ex 1008 60 00».

    10)

    O anexo XII é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 4, é suprimida a terceira linha;

    b)

    No ponto 6, a expressão «Coníferas (Pinales)» é substituída por «Coníferas (Pinopsida)».

    11)

    O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

    a)

    Entre os pontos 4 e 5 é inserido o seguinte ponto:

    «4.1

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., tal como referido no ponto 27 do anexo VIII.»;

    b)

    Os pontos 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

    «10.

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 98/56/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    Allium L.,

    Capsicum annuum L.,

    Helianthus annuus L.

    11.

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    Prunus armeniaca L.,

    Prunus cerasus L.,

    Prunus domestica L.,

    Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb,

    Prunus persica (L.) Batsch,

    Prunus salicina Lindley.»;

    c)

    É aditado o seguinte ponto:

    «12.

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE, 1999/105/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    Prunus avium L.’.

    12)

    O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes.»;

    b)

    No ponto 2, são suprimidas as expressões «Ficus L.» e «Platanus L.»;

    c)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.»;

    d)

    O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.

    Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Gossypium L. e Mangifera L.»;

    e)

    No ponto 11, alínea b), primeiro travessão, a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;

    f)

    No ponto 12, a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)».


    (1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

    (2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

    (3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.».

    (4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;


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