6)
|
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
a)
|
Entre os pontos 2 e 3 é inserido o seguinte ponto:
«2.1
|
Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos
|
0602 10 90
0602 20 20
0602 20 80
0602 30 00
0602 40 00
0602 90 20
0602 90 30
0602 90 41
0602 90 45
0602 90 46
0602 90 47
0602 90 48
0602 90 50
0602 90 70
0602 90 91
0602 90 99
ex 0704 10 00
ex 0704 90 10
ex 0704 90 90
ex 0705 11 00
ex 0705 19 00
ex 0709 40 00
ex 0709 99 10
ex 0910 99 31
ex 0910 99 33
|
Países terceiros, com exceção da Suíça
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Foram cultivados em viveiros registados e supervisionados pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;
e
|
b)
|
Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação.» ;
|
|
|
b)
|
Após o ponto 4 são introduzidas as seguintes alterações:
i)
|
é aditado o seguinte ponto 4.1:
«4.1
|
Vegetais para plantação com raízes, com exceção de vegetais em cultura de tecidos
|
ex 0601 20 30
ex 0601 20 90
ex 0602 30 00
ex 0602 40 00
ex 0602 90 20
ex 0602 90 30
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de um país estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num meio de cultura que, no momento da plantação dos vegetais:
i)
|
não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,
ou
|
ii)
|
era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,
ou
|
iii)
|
foi submetido a fumigação ou tratamento térmico eficazes para assegurar indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,
ou
|
iv)
|
foi submetido a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a indemnidade de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, o que está indicado no certificado fitossanitário,
e
|
em todos os casos referidos nas subalíneas i) a iv), foi armazenado e mantido em condições adequadas para permanecer indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, e, desde a plantação, foram tomadas medidas adequadas para garantir que os vegetais permaneceram indemnes de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, incluindo, pelo menos:
—
|
isolamento físico do meio de cultura em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis, e
|
ou
|
d)
|
i)
|
são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,
e
|
ii)
|
imediatamente antes da exportação, as raízes de uma amostra representativa da remessa foram inspecionadas e são consideradas indemnes de sintomas de Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback.» ,
|
|
|
|
ii)
|
é aditado o seguinte ponto 4.2:
«4.2
|
Vegetais para plantação com meio de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas
|
ex 0602 20 80
ex 0602 30 00
ex 0602 40 00
ex 0602 90 20
ex 0602 90 30
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Canadá, China, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e Suíça
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de exportação como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
|
Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:
i)
|
que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à exportação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,
e
|
ii)
|
que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,
e
|
iii)
|
imediatamente antes da exportação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,
e
|
iv)
|
os vegetais:
—
|
são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do local de produção
ou
|
—
|
são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;
|
|
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:
i)
|
são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do sítio de produção
ou
|
ii)
|
são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman
|
ou
|
d)
|
Foram produzidos segundo uma abordagem de sistemas aprovada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman.»;
|
|
|
|
c)
|
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
|
Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos
|
ex 0602 10 90
0602 90 20
ex 0602 90 30
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
ex 0704 10 00
ex 0704 90 10
ex 0704 90 90
ex 0705 11 00
ex 0705 19 00
ex 0705 21 00
ex 0705 29 00
ex 0706 90 10
ex 0709 40 00
ex 0709 99 10
ex 0910 99 31
ex 0910 99 33
|
Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) é conhecida
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
|
São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário na rubrica «Declaração adicional» e declarado indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;
ou
|
c)
|
Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).
Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário.»
|
|
|
d)
|
O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
«20.
|
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação
|
0701 10 00
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os tubérculos:
a)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos depois da colheita das culturas de batata cultivadas no local de produção;
ou
|
d)
|
Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou dos contentores, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen.»;
|
|
|
e)
|
Entre os pontos 21 e 22 são inseridos os seguintes pontos:
«21.1
|
Vegetais para plantação de Cucurbitaceae Juss. e Solanaceae Juss., com exceção de bolbos, cormos, rizomas, pólen, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos
|
ex 0602 10 90
ex 0602 90 30
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física contra a introdução de Ceratothripoides claratris (Shumsher) e que foi submetido, durante pelo menos três meses antes da exportação, a pelo menos uma inspeção para detetar a presença de Ceratothripoides claratris (Shumsher).
|
|
21.2
|
Vegetais para plantação de
Allium cepa L., Asparagus L.,
Cynara scolymus L.,
Citrullus lanatus (Thnb.) Matusm. & Nakai, Cucurbita L., Cucumis melo L., Cucumis sativum L., Glycine max (L.), Merr., Gossypium L., Medicago sativa, L., Persea americana Mill., Phaseolus L., Ricinus communis L.,
e Tagetes L., com exceção de bolbos, cormos, vegetais em cultura de tecidos, rizomas, pólen, sementes e tubérculos.
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 30
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
|
Foram cultivados, pelo menos nos dois meses anteriores à exportação, ou, no caso de vegetais com menos de dois meses, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física estabelecido no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas ao longo do seu ciclo de vida ou durante os últimos dois meses antes da exportação.»;
|
|
|
f)
|
Entre os pontos 24 e 25 é inserido o seguinte ponto:
«24.1
|
Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., Fragaria L. e Rubus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 30
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.» ;
|
|
|
g)
|
O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:
«28.
|
Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.
|
0603 12 00 ,
0603 14 00
ex 0603 19 70
0709 40 00
ex 0709 99 10
ex 0709 99 90
ex 1211 90 86
ex 1404 90 00
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:
a)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).»;
|
|
|
h)
|
O ponto 29 passa a ter a seguinte redação:
«29.
|
Flores cortadas de Orchidaceae
|
0603 13 00
|
Países terceiros, exceto a Tailândia
|
Declaração oficial de que as flores cortadas:
a)
|
São originárias de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionadas oficialmente e consideradas indemnes de Thrips palmi Karny.
|
|
29.1
|
Flores cortadas de Orchidaceae
|
0603 13 00
|
Tailândia
|
Declaração oficial de que as flores cortadas:
a)
|
Foram produzidas num local de produção que foi considerado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;
ou
|
b)
|
Foram submetidas a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, estando os pormenores do tratamento indicados no certificado fitossanitário.»;
|
|
|
i)
|
Entre os pontos 30 e 31 é inserido o seguinte ponto:
«30.1
|
Vegetais para plantação de Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 40 00
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
África do Sul, Austrália, Bangladexe, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Essuatíni, Estados Unidos, Filipinas, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Índia, Indonésia, Irão, Japão, Laos, Malásia, Maurícia, Micronésia, Montenegro, Nigéria, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Quénia, Reunião, Seri Lanca, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Uganda e Vietname
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
|
Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:
i)
|
que foi submetido, no último ano anterior à exportação, a inspeções oficiais efetuadas em momentos adequados,
e
|
ii)
|
os vegetais foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;
|
ou
|
c)
|
Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da exportação.»;
|
|
|
j)
|
No ponto 31, na primeira coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes»;
|
k)
|
O ponto 32 passa a ter a seguinte redação:
«32.
|
Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m
|
ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 ex 1404 90 00
|
Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia
|
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytinae spp. (não europeus).» ;
|
|
l)
|
Após o ponto 32 são introduzidas as seguintes alterações:
i)
|
é aditado o seguinte ponto 32.1:
«32.1
|
Vegetais para plantação de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence., Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball,Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
c)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
d)
|
Foram cultivados:
i)
|
num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e foi considerado indemne da praga, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas verificadas pelo menos de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da exportação,
ou
|
ii)
|
num sítio de produção considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado pelo menos por armadilhas durante inspeções oficiais realizadas pelo menos de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra a praga para assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km, que é monitorizada em momentos adequados para detetar a presença de Euwallacea fornicatus sensu lato, e caso a praga seja detetada esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos,
e
imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos dos vegetais, incluindo amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.»,
|
|
|
|
ii)
|
são aditados os seguintes pontos 32.2 a 32.7:
«32.2
|
Vegetais para plantação de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC.,
Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill.,
Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl,
Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona germari (Hope), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;
ou
|
d)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,
e
i)
|
que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona germari (Hope), efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,
e
|
ii)
|
com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Apriona germari (Hope) foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,
e
|
iii)
|
imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules do vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;
|
ou
|
e)
|
Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona germari (Hope)
e
imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.
|
|
32.3
|
Vegetais para plantação de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia,
Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;
ou
|
d)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,
e
i)
|
que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona rugicollis Chevrolat, efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,
e
|
ii)
|
com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Apriona rugicollis Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,
e
|
iii)
|
imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;
|
ou
|
e)
|
Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona rugicollis Chevrolat
e
imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.
|
|
32.4
|
Vegetais para plantação de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Morus L., Populus L. e Salix L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Moldávia, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona cinerea Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
d)
|
Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,
e
i)
|
que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona cinerea Chevrolat, realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,
e
|
ii)
|
com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Apriona cinerea Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,
e
|
iii)
|
imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;
|
ou
|
e)
|
Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona cinerea Chevrolat
e
imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.
|
|
32.5
|
Vegetais de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry Laurus nobilis L., Leucothoe D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC., Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus L., Rhododendron L. com exceção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus L., Trientalis latifolia (Hook.), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L. e Viburnum L., com exceção dos frutos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 30 00
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
ex 0603 19 70
ex 0604 20 40
ex 0604 20 90
ex 0604 90 91
ex 1401 90 00
ex 1404 90 00
|
Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (2) e Vietname
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
|
Não foram observados sinais de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nos vegetais suscetíveis no local de produção durante inspeções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos realizados desde o início do último ciclo vegetativo completo.
e
uma amostra representativa dos vegetais foi inspecionada antes da expedição e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nessas inspeções.
|
|
32.6
|
Vegetais para plantação de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
Afeganistão, Índia,
Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Trirachys sartus Solsky, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados
i)
|
num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Trirachys sartus Solsky, que foi submetido a pelo menos uma inspeção por ano para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, realizada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,
ou
|
ii)
|
num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 m, onde a ausência de Trirachys sartus Solsky foi confirmada durante essas prospeções oficiais,
e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Trirachys sartus Solsky, em especial nos caules da planta, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Trirachys sartus Solsky.»
|
|
|
32.7
|
Vegetais para plantação de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 47
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 91
ex 0602 90 99
|
China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname
|
Declaração oficial de que os vegetais:
a)
|
Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;
ou
|
b)
|
Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Massicus raddei (Blessig), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Massicus raddei (Blessig), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados
i)
|
num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Massicus raddei (Blessig), que foi submetido anualmente a pelo menos uma inspeção para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,
ou
|
ii)
|
num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Massicus raddei (Blessig) foi confirmada durante prospeções oficiais,
e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Massicus raddei (Blessig), em especial nos caules do vegetal, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Massicus raddei (Blessig).
|
|
|
|
|
m)
|
O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:
«36.
|
Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 20 20
ex 0602 20 80
ex 0602 90 41
ex 0602 90 45
ex 0602 90 46
ex 0602 90 48
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 99
ex 0604 20 90
ex 1404 90 00
|
Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia
|
Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; o nome da área é mencionado no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade dessa área foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.» ;
|
|
n)
|
No ponto 45, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «vírus, viroides e fitoplasmas não europeus» passa a ter a seguinte redação: «vírus, viroides e fitoplasmas referidos no anexo II, parte A, ponto 22»;
|
o)
|
No ponto 49, na terceira coluna «Origem» e na quarta coluna «Requisitos especiais», o texto «Strawberry witches’ broom phytoplasma» passa a ter a seguinte redação: «Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.»;
|
p)
|
O ponto 56 passa a ter a seguinte redação:
«56.
|
Vegetais para plantação de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp., com exceção de pólen e sementes
|
ex 0602 10 90
ex 0602 90 50
ex 0602 90 70
ex 0602 90 99
|
Países terceiros, com exceção da Suíça
|
Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagem para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nesses testes, indemnes de pragas de nemátode.»;
|
|
q)
|
O ponto 61 passa a ter a seguinte redação:
«61.
|
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.
|
ex 0804 50 00
0805 10 22
0805 10 24
0805 10 28
ex 0805 10 80
ex 0805 21 10
ex 0805 21 90
ex 0805 22 00
ex 0805 29 00
ex 0805 40 00
ex 0805 50 10
ex 0805 50 90
ex 0805 90 00
0809 10 00
0809 21 00
0809 29 00
0809 30 10
0809 30 90
0809 40 05
0809 40 90
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
c)
|
Não foram observados sinais da presença de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
d)
|
Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;
|
|
|
r)
|
O ponto 67 passa a ter a seguinte redação:
«67.
|
Frutos de Solanaceae
|
0702 00 00
0709 30 00
0709 60 10
0709 60 91
0709 60 95
0709 60 99
ex 0709 99 90
ex 0810 90 75
|
Austrália, Américas e Nova Zelândia
|
Declaração oficial de que os frutos são originários:
a)
|
De um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
c)
|
De um local de produção onde, incluindo na vizinhança próxima, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a indemnidade da praga, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade
ou
|
d)
|
De um sítio de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.» ;
|
|
|
s)
|
Entre os pontos 68 e 69 é inserido o seguinte ponto:
«68.1
|
Frutos de Capsicum L. e Solanum lycopersicum L.
|
0702 00 00
0709 60 10
0709 60 91
0709 60 95
0709 60 99
ex 0709 99 90
|
Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru
|
Declaração oficial de que os frutos:
a)
|
São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e foram realizadas inspeções e prospeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Prodiplosis longifila Gagné, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
c)
|
São originários de um sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Prodiplosis longifila Gagné, estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas nos dois meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
d)
|
Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Prodiplosis longifila Gagné, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,
e
estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.»;
|
|
|
t)
|
O ponto 71 passa a ter a seguinte redação:
«71.
|
Frutos de Momordica L.
|
ex 0709 99 90
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que os frutos são originários:
a)
|
De um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;
|
|
|
u)
|
Entre os pontos 72 e 73 são inseridos os seguintes pontos:
«72.1
|
Frutos de Capsicum L. e Solanum L.
|
0702 00 00
0709 30 00
0709 60 10
0709 60 91
0709 60 95
0709 60 99
|
África do Sul, Argélia, Angola, Benim,
Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,
Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
c)
|
Não foram observados sinais da presença de Bactrocera latifrons (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera latifrons (Hendel),
e
estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
d)
|
Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera latifrons (Hendel) e
a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.
|
|
72.2
|
Frutos de Annona L. e Carica papaya L.
|
ex 0810 90 75
0807 20 00
|
África do Sul, Argélia, Angola, Benim,
Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,
Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,
Jordânia, Koweit,
Laos,
Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
c)
|
Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel),
e
estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
d)
|
Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e
a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.
|
|
72.3
|
Frutos de Psidium guajava L.
|
ex 0804 50 00
|
África do Sul, Argélia, Angola, Benim,
Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,
Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,
Jordânia, Koweit,
Laos,
Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
c)
|
Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders),
e
estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;
ou
|
d)
|
Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;
|
|
|
v)
|
O ponto 73 passa a ter a seguinte redação:
«73.
|
Sementes de Zea mays L.
|
0712 90 11
1005 10 13
1005 10 15
1005 10 18
1005 10 90
|
Países terceiros
|
Declaração oficial de que:
a)
|
As sementes são originárias de um país reconhecido como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
|
b)
|
As sementes são originárias de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Uma amostra representativa das sementes foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 0,5 %, com um nível de confiança de 99 %. No entanto, no caso de lotes de sementes com menos de 8 000 sementes, uma amostra representativa de 10 % do lote foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters.»;
|
|
|
w)
|
O ponto 76 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,
|
ii)
|
o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;
|
|
x)
|
No ponto 77, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;
|
y)
|
No ponto 78, é aditado o código «ex 4409 10 18» na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;
|
z)
|
O ponto 79 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,
|
ii)
|
o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;
|
iii)
|
a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;
|
|
aa)
|
O ponto 80 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,
|
ii)
|
o código «ex 4409 10 18» é aditado na segunda coluna, «Códigos NC», antes do código «ex 4416 00 00»;
|
|
bb)
|
O ponto 81 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»,
|
ii)
|
a expressão «Scolytidae spp. (não europeias)» na coluna «Requisitos especiais» é substituída por «Scolytinae spp. (não europeus)»;
|
|
cc)
|
No ponto 82, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos» a expressão «coníferas (Pinales)» é substituída por «coníferas (Pinopsida)»;
|
dd)
|
Os pontos 87, 88 e 89 passam a ter a seguinte redação:
«87.
|
Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada
|
|
ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 95 10
4407 95 91
4407 95 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 10
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
|
Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia
|
Declaração oficial de que:
a)
|
A madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
|
b)
|
A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;
ou
|
c)
|
A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.
|
|
88.
|
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.
|
ex 4401 22 90
ex 4401 40 10
ex 4401 40 90
ex 4404 20 00
|
Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia
|
Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.
|
89.
|
Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.
|
ex 1404 90 00
ex 4401 40 90
|
Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia
|
Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»;
|
|
ee)
|
Nos pontos 91, 93, 97, 99 e 101, na segunda coluna, «códigos NC», o código «ex 4401 22 00» é substituído por «ex 4401 22 90»;
|
ff)
|
São aditados os seguintes pontos:
«102.
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Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence. Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer,
exceto sob a forma de:
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estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
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mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
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ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
4403 91 00
4403 93 00
4403 97 00
4403 98 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 91 15
4407 91 31
4407 91 39
4407 91 90
4407 92 00
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
4407 97 10
4407 97 91
4407 97 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Países terceiros
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos, a fim de assegurar a indemnidade de Euwallacea fornicatus sensu lato em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário,
ou
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d)
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Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.
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103.
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Madeira de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., exceto sob a forma de:
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estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,
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—
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
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ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
4403 97 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
4407 94 10
4407 94 91
4407 94 99
4407 97 10
4407 97 91
4407 97 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,
Laos,
Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;
ou
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d)
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Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;
ou
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e)
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Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.
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104.
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Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst.
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ex 4401 22 90
ex 4401 40 90
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,
Laos,
Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
c)
|
Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
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d)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.
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105.
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Madeira de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, exceto sob a forma de:
—
|
estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
|
|
ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
4403 97 00
4403 93 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 92 00
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
4407 97 10
4407 97 91
4407 97 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,
Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;
ou
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d)
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Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;
ou
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e)
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Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.
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106.
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Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira obtidos no todo ou em parte de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino
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ex 4401 22 90
ex 4401 40 90
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
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d)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.
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107.
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Madeira de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica (Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L., exceto sob a forma de:
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estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,
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—
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
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ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
4403 97 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
4407 94 10
4407 94 91
4407 94 99
4407 97 10
4407 97 91
4407 97 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;
ou
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d)
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Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;
ou
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e)
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Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.
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108.
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Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomífera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica ( Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L.
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ex 4401 22 90
ex 4401 40 90
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Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;
ou
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b)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
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d)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.
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109.
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Madeira de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., exceto sob a forma de
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estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos no todo ou em parte dessas árvores,
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,
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ex 4401 12 00
ex 4403 12 00
4403 91 00
4403 95 10
4403 95 90
4403 96 00
4403 97 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 91 15
4407 91 31
4407 91 39
4407 91 90
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
4407 94 10
4407 94 91
4407 94 99
4407 95 10
4407 95 91
4407 95 99
4407 96 10
4407 96 91
4407 96 99
4407 97 10
4407 97 91
4407 97 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Afeganistão, Índia,
Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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b)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.
ou
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d)
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Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.
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110.
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Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos, no todo ou em parte, de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L.
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ex 4401 22 90
ex 4401 40 90
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Afeganistão, Índia,
Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão ou Usbequistão
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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b)
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Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
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c)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.
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111.
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Madeira de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt., exceto sob a forma de:
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
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ex 4401 11 00
ex 4401 12 00
ex 4401 21 00
ex 4401 22 90
ex 4401 40 90
ex 4403 11 00
ex 4403 12 00
4403 91 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 91 15
4407 91 31
4407 91 39
4407 91 90
4407 93 10
4407 93 91
4407 93 99
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (3) e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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b)
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Foi descascada e:
i)
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foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície arredondada,
ou
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ii)
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o teor de água da madeira não excede 20 %, expresso em percentagem da matéria seca;
ou
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iii)
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a madeira foi desinfetada por um tratamento adequado de ar quente ou água quente;
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ou
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c)
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No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através de uma marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.
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112.
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Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., exceto sob a forma de:
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estilhas, serradura e aparas, obtidas no todo ou em parte destes vegetais
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—
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materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada
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ex 4401 12 00
ex 4401 40 90
ex 4403 12 00
4403 91 00
ex 4403 99 00
ex 4404 20 00
ex 4406 12 00
ex 4406 92 00
4407 91 15
4407 91 31
4407 91 39
4407 91 90
ex 4407 99 27
ex 4407 99 40
ex 4407 99 90
ex 4408 90 15
ex 4408 90 35
ex 4408 90 85
ex 4408 90 95
ex 4409 29 91
ex 4409 29 99
ex 4416 00 00
ex 9406 10 00
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China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
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É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
|
b)
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Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;
ou
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c)
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Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,
ou
|
d)
|
Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.
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113.
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Madeira sob a forma de estilhas obtidas, no todo ou em parte, de Castanea Mill., Castaniopsis (D. Don) Spach e Quercus L.
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ex 4401 22 90
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China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname
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Declaração oficial de que a madeira:
a)
|
É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;
ou
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b)
|
Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
|
c)
|
Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil das estilhas, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.
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