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Document 32021R1243
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1243 of 19 April 2021 supplementing Regulation (EU) 2019/2144 of the European Parliament and of the Council by laying down detailed rules concerning the alcohol interlock installation facilitation in motor vehicles and amending Annex II to that Regulation (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão de 19 de abril de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão de 19 de abril de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2563
JO L 272 de 30.7.2021, pp. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
30.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1243 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2021
que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às prescrições de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 6.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os veículos automóveis das categorias M e N estejam equipados com certos sistemas avançados para veículos, nomeadamente a pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. O mesmo regulamento estabelece, no seu anexo II, requisitos básicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool nesses veículos. |
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(2) |
Os dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool reforçam a segurança rodoviária, uma vez que impedem os condutores com concentrações de álcool no sangue superiores a determinados limites de conduzir um veículo a motor. |
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(3) |
São necessárias regras pormenorizadas relativas aos requisitos específicos para a homologação de veículos no que diz respeito à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. |
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(4) |
A série de normas europeias EN 50436 especifica métodos de ensaio e requisitos essenciais de desempenho para os dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e dá orientações às autoridades, aos decisores, aos compradores e aos utilizadores. As normas dessa série incluem igualmente disposições específicas relativas aos veículos a motor para a pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. |
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(5) |
Os dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool destinam-se principalmente a ser instalados após a venda. Para este efeito, estão ligados aos circuitos elétricos e de comando do veículo. Essa pré-instalação não deve interferir com o bom funcionamento ou a manutenção do veículo nem deve prejudicar a segurança intrínseca ou extrínseca do veículo, devendo também ser o mais simples possível para instaladores especializados e experientes. |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário exigir aos fabricantes de veículos que disponibilizem nos seus sítios Web um documento com instruções claras para a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool («documento de instalação»), a fim de permitir que os técnicos instalem adequadamente um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool num determinado modelo de veículo. |
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(7) |
Uma vez que algumas das informações incluídas no documento de instalação podem dizer respeito a serviços de informação sobre a reparação e manutenção de veículos relacionados com a segurança, essas informações só devem estar disponíveis para os operadores independentes autorizados por entidades acreditadas em conformidade com o anexo X, apêndice 3, do Regulamento (UE) 2018/858 Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(8) |
O quadro com a lista de requisitos do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 não contém qualquer referência a atos regulamentares no que diz respeito à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. É, por conseguinte, necessário introduzir uma referência ao presente regulamento nesse anexo. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2019/2144 deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(10) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/2144 é aplicável a partir de 6 de julho de 2022, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos aplicáveis à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool
A homologação de veículos a motor no que diz respeito à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool está sujeita aos requisitos estabelecidos no anexo I.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 325 de 16.12.2019, p 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p 1).
ANEXO I
Requisitos técnicos
1.
A pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool deve permitir a montagem ou o recondicionamento de um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool em conformidade com as normas europeias EN 50436-1:2014 ou EN 50436-2:2014+A1:2015.
2.
O sistema do veículo no que diz respeito à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool em cada veículo a motor das categorias M e N deve estar conforme com o modelo de veículo pertinente, tal como estabelecido no documento de instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool («documento de instalação»), em conformidade com a norma europeia EN 50436-7:2016. Para este efeito, o documento de instalação deve abranger pelo menos uma das opções constantes do anexo C, 3a, 3b ou 3c, da norma EN 50436-7:2016. O fabricante do veículo pode fornecer o documento de instalação em conformidade com revisões posteriores da norma europeia, com o acordo da entidade homologadora e do serviço técnico.
3.
Documento de instalação
3.1.
O documento de instalação deve conter uma descrição pormenorizada, diagramas e imagens que expliquem a instalação de um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool, abrangendo qualquer um dos seguintes conjuntos de informações:|
a) |
as informações relativas à alimentação por bateria, à ligação à terra e aos mecanismos de ativação e arranque; |
|
b) |
as informações relativas à alimentação por bateria, à ligação à terra, aos mecanismos de ativação e à linha de entrada e saída de permissão ou impedimento de arranque, e a um sistema opcional de deteção da capacidade de propulsão (por exemplo, do motor em funcionamento) ou de linha de sinal de veículo em movimento; ou |
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c) |
as informações relativas à alimentação por bateria, à ligação à terra e a uma conexão de barramento de dados. |
3.2.
Quaisquer programas informáticos, equipamentos informáticos ou procedimentos adicionais necessários para permitir a instalação do dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool devem ser identificados e indicados no documento de instalação.
3.3.
O dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool deve encontrar-se normalmente no estado de bloqueio. O estado de bloqueio do dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool deve ser alcançado através de um relé de saída aberto, de um sinal de saída correspondente ou da mensagem de barramento digital correspondente. O fecho deste relé ou a alteração do sinal de saída de bloqueio para o sinal de saída de desbloqueio ou a transmissão da mensagem correspondente de barramento digital de desbloqueio deve ocorrer depois da entrega e aceitação de uma amostra de ar expirado com uma concentração de álcool inferior ao limite predefinido.
3.4.
Um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool instalado só deve intervir no processo de arranque do motor ou permitir que o veículo se mova pelos seus próprios meios após a ativação do comutador principal de controlo do veículo, e o dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool não deve influenciar um motor em funcionamento nem um veículo em movimento.
4.
Acesso a informações sobre a pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool
4.1.
Os fabricantes de veículos devem aplicar as disposições e os procedimentos necessários para assegurar que as informações sobre a pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool, sob a forma de pormenores pertinentes do documento de instalação normalizado, estejam acessíveis em conformidade com o anexo X do Regulamento (UE) 2018/858. Uma vez que algumas das informações podem dizer respeito a serviços de informação sobre a reparação e manutenção de veículos relativos à segurança, o acesso às informações sobre a pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool é limitado aos operadores independentes que cumpram o procedimento estabelecido no apêndice 3 do mesmo anexo.
5.
O fabricante do veículo deve anexar à ficha de informações uma declaração feita utilizando o modelo constante do apêndice do presente anexo.
Apêndice
Declaração do fabricante
(Fabricante):
…
(Endereço do fabricante):
…
Certifica que
Faculta o acesso ao documento de instalação de um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão (1) para a seguinte marca e modelo de veículo: …
Os endereços principais dos sítios Web em que é possível aceder ao documento de instalação dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool constam do anexo A da presente declaração. Os dados de contacto do representante do fabricante responsável que assinou a presente declaração constam do anexo B da presente declaração.
Feito em … [Local]
Em … [Data]
[Assinatura] [Funções][]
Anexo A: endereços dos sítios Web
Anexo B: dados de contacto
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (JO L 272 de …, p. 11).
ANEXO II
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2019/2144, a entrada relativa ao requisito E1 é substituída pelo seguinte:
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«E1 Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool |
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão (*1) |
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B |
B |
B |
B |
B |
B |
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(*1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (JO L 272 de …, p. 11).»