Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1868

Regulamento Delegado (UE) 2019/1868 da Comissão de 28 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a fim de alinhar a venda em leilão de licenças de emissão com as regras do CELE para o período de 2021 a 2030 e com a classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/6182

JO L 289 de 8.11.2019, p. 9–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1868/oj

8.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1868 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a fim de alinhar a venda em leilão de licenças de emissão com as regras do CELE para o período de 2021 a 2030 e com a classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 10.o-A, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2012, as licenças de emissão são leiloadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2). A venda em leilão de licenças de emissão é realizada por uma plataforma comum de leilões, em que participam 25 Estados-Membros e três Estados da EFTA membros do EEE, e por um pequeno número de plataformas independentes.

(2)

A Diretiva 2003/87/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com o intuito de reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas por intermédio do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União («CELE»), a partir de 2021. A venda em leilão de licenças de emissão continuou a ser o princípio geral para a atribuição de licenças, segundo o qual a percentagem de licenças de emissão a leiloar deve corresponder a 57 % da quantidade total de licenças de emissão.

(3)

É conveniente incorporar no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 os novos elementos introduzidos pela Diretiva (UE) 2018/410, relacionados com a determinação do volume anual de licenças a vender em leilão. Em especial, é necessário prever a possibilidade de reduzir o volume a leiloar até 3 % da quantidade total de licenças, para assim aumentar o montante disponível para atribuição a título gratuito (reserva para atribuição de licenças a título gratuito). Além disso, a Diretiva 2003/87/CE revista permite que os volumes anuais de leilões sejam alterados com base: na anulação voluntária de licenças de emissão pelos Estados-Membros em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade; na reintrodução no CELE de instalações que emitam menos de 2 500 toneladas de dióxido de carbono; na flexibilidade estabelecida entre os setores abrangidos e não abrangidos pelo CELE, com vista a facilitar a concretização das metas nacionais de redução dos Estados-Membros nos setores não abrangidos pelo CELE, tal como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

A Diretiva 2003/87/CE estabelece o fundo de modernização, para melhorar a eficiência energética e modernizar os sistemas energéticos de determinados Estados-Membros, e o fundo de inovação, para apoiar investimentos em tecnologias inovadoras. Ambos os fundos são financiados através da venda em leilão de licenças de emissão na plataforma comum de leilões, realizada pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»). Para o efeito, o BEI deve tornar-se o leiloeiro para os dois fundos sem que passe a fazer parte do procedimento de concurso conjunto para a plataforma comum de leilões. Os volumes pertinentes de licenças de emissão devem ser leiloados nos mesmos leilões que os volumes leiloados pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA membros do EEE que participam na plataforma comum de leilões.

(5)

Tendo em vista a criação do fundo de modernização, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que 2 % do total de licenças de emissão devem ser leiloadas e que, além disso, os Estados-Membros elegíveis podem acrescentar a esse fundo licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Cumpre ao BEI assegurar que essas licenças sejam leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades do processo de leilão, sendo a distribuição equitativa dos volumes de leilões um elemento fundamental.

(6)

A fim de assegurar a disponibilidade de fundos para a inovação em tecnologias hipocarbónicas e o funcionamento adequado do mercado do carbono, os volumes do fundo de inovação devem, em princípio, ser leiloados em volumes anuais iguais. No entanto, a Comissão deve rever, de dois em dois anos, a distribuição de licenças de emissão a leiloar para o fundo de inovação, tendo em conta os resultados de cada convite à apresentação de propostas. A primeira revisão deve ser realizada, o mais tardar, até 30 de junho de 2022.

(7)

É necessário estabelecer um procedimento de notificação para permitir que um Estado-Membro anule licenças dos seus volumes de leilões em caso de encerramento de capacidades de produção de eletricidade no seu território. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da sua intenção de anular licenças utilizando um modelo uniforme que forneça elementos de prova e informações sobre a instalação encerrada, bem como sobre o volume e o calendário previsto da anulação. Para preservar o funcionamento da reserva de estabilização do mercado («REM») criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o volume anulado deve ser deduzido dos volumes de leilões do Estado-Membro somente depois de realizados os ajustamentos da REM para o ano em causa. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve publicar as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo, exceto se essas informações estiverem protegidas por razões de confidencialidade.

(8)

A fim de reforçar a integridade do mercado do carbono, as licenças de emissão são, desde 2018, classificadas como instrumentos financeiros pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Anteriormente, a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) apenas reconhecia como instrumentos financeiros os derivados de licenças de emissão. A nova classificação faz com que o comércio à vista de licenças de emissão no mercado secundário esteja abrangido pelo âmbito de aplicação, entre outros, da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Contudo, o processo de venda em leilão de licenças de emissão (mercado primário) só é abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(9)

O sistema estabelecido para a monitorização e comunicação dos leilões deve ser revisto, para alinhar a venda em leilão de licenças de emissão com o novo regime de regulamentação do mercado financeiro. Uma vez que o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 foi alargado e se aplica também à venda em leilão de licenças de emissão, as funções de vigilância e de prevenção do abuso de mercado no que diz respeito aos leilões são da responsabilidade das autoridades nacionais competentes. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 obriga as autoridades nacionais competentes a detetar e investigar ativamente situações de abuso de mercado. As necessárias funções de supervisão dos leilões devem ser desempenhadas pelas plataformas de leilões, pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, devendo ser suprimidas as disposições que preveem a obrigação de nomear um supervisor de leilões. Além disso, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 se aplica diretamente aos leilões, as disposições específicas em matéria de abuso de mercado do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 tornaram-se redundantes e devem ser suprimidas.

(10)

A fim de permitir que as autoridades nacionais competentes responsáveis pela vigilância dos abusos de mercado obtenham os dados necessários de forma eficiente e proporcionada em termos de custos, o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve refletir as necessárias obrigações de reporte de transações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e torná-las aplicáveis às plataformas de leilões no que diz respeito à comunicação de informações sobre as transações efetuadas nos leilões. Tal é necessário porque o Regulamento (UE) n.o 596/2014, agora aplicável aos leilões, não estabelece um mecanismo autónomo de comunicação de transações, mas baseia-se na recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(11)

É essencial assegurar um procedimento de concurso concorrencial para as plataformas de leilões e que os critérios pertinentes sejam definidos em conformidade. Em relação às taxas a pagar pelos licitantes vencedores, deverá ser possível aumentar o seu atual nível máximo de forma limitada, sempre que tal esteja previsto no procedimento de concurso e os volumes anuais de leilões sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças devido ao funcionamento da reserva de estabilização do mercado.

(12)

O procedimento de concurso para a plataforma comum de leilões pode também prever o alargamento dos critérios de seleção a mercados regulamentados de produtos energéticos que ainda não tenham criado um mercado secundário de licenças de emissão. Se um desses mercados regulamentados for selecionado para se tornar uma plataforma de leilões, deve ser obrigado a constituir esse mercado secundário pelo menos 60 dias de negociação antes do primeiro leilão. Tal é necessário para determinar o preço do mercado secundário no momento dos leilões («preço de reserva»), para os casos de anulação de leilões, e as taxas a pagar pelo licitante, que estão associadas à taxa comparável paga no mercado secundário. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros participantes devem ter a possibilidade de alargar o atual período máximo de vigência dos contratos de cinco para sete anos, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro»), em circunstâncias que seriam difíceis de prever por uma autoridade adjudicante diligente. A fim de verificar as condições de mercado e preparar os novos procedimentos concursais durante a vigência do contrato, a Comissão deverá poder realizar consultas preliminares ao mercado, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

(13)

A fim de simplificar o processo de leilão, é conveniente aumentar a flexibilidade em matéria de fixação dos volumes anuais de leilões, precavendo casos em que seja necessário alterar o volume até 50 000 licenças. As alterações abaixo desse limiar não conduzirão à alteração do volume de leilão do ano seguinte, a menos que um Estado-Membro o solicite expressamente. Além disso, o procedimento para a determinação e publicação dos calendários dos leilões deve ser simplificado, deixando de ser necessário que a Comissão emita um parecer a esse respeito. No entanto, o calendário de leilões deve ser publicado depois a Comissão tomar uma decisão interna sobre a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões nos termos dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

(14)

A fim de simplificar a redesignação de plataformas independentes, apenas deve ser exigida uma alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 nos casos de inclusão de novas entidades como plataformas independentes ou de reinclusão nas listas sob condições alteradas. Assim, caso uma plataforma independente seja novamente nomeada pelo seu Estado-Membro nas mesmas condições, a sua inclusão na lista deve ser prolongada nos mesmos termos e condições que a inclusão inicial na lista, sem alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Tal deve estar sujeito à confirmação, por parte do Estado-Membro e da Comissão, de que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos previstos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(15)

Para evitar a acumulação de volumes anulados em caso de anulação de vários leilões, deve ser possível distribuir uniformemente os volumes anulados pelos leilões subsequentes que não incluam volumes anulados de leilões anteriormente anulados.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 são suprimidos;

b)

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

“Produtos à vista a dois dias” (two-day spot): as licenças leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no segundo dia de negociação a contar do dia da venda em leilão;

4.

“Futuros a cinco dias” (five-day futures): as licenças de emissão leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no quinto dia de negociação a contar da data do leilão;»;

c)

Os pontos 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«8.

“Empresa de investimento”: uma empresa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

9.

“Instituição de crédito”: uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

10.

“Instrumento financeiro”: um instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

(*)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"

d)

Os pontos 12, 13 e 14 passam a ter a seguinte redação:

«12.

“Empresa-mãe”: uma empresa na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

13.

“Empresa filial”: uma empresa na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;

14.

“Empresas coligadas”: empresas na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE;

(*)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;"

e)

Os pontos 17) a 19) passam a ter a seguinte redação:

«17.

“Branqueamento de capitais”: qualquer comportamento na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), tendo em conta o disposto no artigo 1.o, n.os 4 e 6, da mesma diretiva;

18.

“Financiamento do terrorismo”: qualquer ação na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta o disposto no artigo 1.o, n.o 6, da mesma diretiva;

19.

“Atividade criminosa”: qualquer atividade na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

(*)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

f)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21.

“Conta de detenção designada”: um ou vários tipos de conta de detenção estabelecidos nos atos delegados aplicáveis, adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de participação no processo de leilão ou da sua realização, que inclui a detenção de licenças de emissão em depósito como garantia, até à sua entrega nos termos do presente regulamento;»;

g)

Os pontos 23 e 24 passam a ter a seguinte redação:

«23.

“Medidas de diligência quanto à clientela”: as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o e as medidas de diligência reforçada quanto à clientela previstas nos artigos 18.o, 18.o-A e 20.o da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta os artigos 22.o e 23.o da mesma diretiva;

24.

“Beneficiário efetivo”: um beneficiário na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849;»;

h)

Os pontos 26, 27 e 28 passam a ter a seguinte redação:

«26.

“Pessoas politicamente expostas”: pessoas na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/849;

27.

“Abuso de mercado”: um comportamento na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

28.

“Abuso de informação privilegiada”: um comportamento na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibido pelo artigo 14.o, alíneas a) e b), do mesmo regulamento;

(*)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).»;"

i)

É aditado o seguinte ponto 28-A:

«28-A.

“Transmissão ilícita de informação privilegiada”: um comportamento na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibido pelo artigo 14.o, alínea c), do mesmo regulamento;»;

j)

Os pontos 29 e 30 passam a ter a seguinte redação:

«29.

“Informação privilegiada”: informação na aceção do artigo 7.o, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

30.

“Manipulação de mercado”: uma atividade na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e proibida pelo artigo 15.o do mesmo regulamento;»;

k)

O ponto 39 passa a ter a seguinte redação:

«39.

“Mercado regulamentado”: um mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;»;

l)

O ponto 41 é suprimido;

m)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«42.

“Operador de mercado”: um operador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;»;

n)

No ponto 43, as alíneas b) a f) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento;

d)

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento;

e)

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, no caso dos agrupamentos de empresas referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea d) do presente regulamento;

f)

O local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE para efeitos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento;»;

o)

O ponto 44 passa a ter a seguinte redação:

«44.   Estratégia de saída: um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam a plataforma de leilões em causa, que estabeleçam, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar:“”

a)

A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;

b)

A disponibilização de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o procedimento de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;

c)

A prestação da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar as informações pertinentes facultadas nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b).».

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo é suprimido;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O volume de licitação em número de licenças de emissão, em múltiplos inteiros de lotes de 500 licenças de emissão;»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Considera-se que a receção, a transmissão e a apresentação de uma licitação numa plataforma de leilões por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito constituem um serviço de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.».

4)

No artigo 7.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta com a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, bem como as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da autoridade adjudicante pertinente, caso seja emitido.

8.   Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da primeira frase, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão em menos de quatro leilões, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da frase anterior, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão no primeiro leilão subsequente, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se um leilão que já inclua volumes provenientes de um leilão anulado anteriormente for anulado, o seu volume deve ser repartido em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos, começando no primeiro leilão que não esteja sujeito a outros ajustamentos devido a anulações anteriores.».

5)

No artigo 8.o, os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Em circunstâncias excecionais, após consulta da Comissão, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão, caso seja emitido.

4.   O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento deve realizar leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima semanal e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima bimestral.

Nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões num dos dias, de um máximo de dois dias por semana, durante os quais uma plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, efetue leilões. Caso a plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, realize leilões em mais de dois dias por semana, a mesma deve determinar e publicar em que dois dias não podem ser realizados outros leilões. Deve fazê-lo o mais tardar quando procede à determinação e publicação referidas no artigo 11.o.

5.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é, em princípio, distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

Se o volume anual de leilões de licenças de emissão de um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente em lotes de 500 licenças de emissão pelos leilões a realizar num determinado ano, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, a plataforma de leilões pertinente deve distribuir esse volume por menos datas de leilão, assegurando que o volume seja leiloado, pelo menos, trimestralmente.

6.   No artigo 32.o são estabelecidas disposições adicionais relativas ao calendário e à frequência dos leilões realizados por plataformas de leilões diferentes das designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1.».

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. O volume de licenças de emissão dos leilões anulados deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8.»;

b)

São suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

7)

No artigo 10.o, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 1-A, da referida diretiva.

2.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil por cada Estado-Membro baseia-se no volume de licenças de emissão definido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na percentagem de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva.

3.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo tem em conta o artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, as alterações a efetuar nos termos do artigo 1.o, n.os 5 e 8, da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), do artigo 10.o-C, do artigo 12.o, n.o 4, e dos artigos 24.o, 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e ainda do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

4.   Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

Em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando o valor anual acumulado das alterações não for superior a 50 000 licenças de emissão para um determinado Estado-Membro, essas alterações podem ser contabilizadas no volume de licenças de emissão a leiloar em anos civis subsequentes, a menos que um Estado-Membro solicite à Comissão, até 30 de abril de 2020, que esse limiar não lhe seja aplicável para o período com início em 2021.

Qualquer volume de licenças de emissão que não possa ser leiloado num determinado ano civil devido ao arredondamento exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, deve ser contabilizado no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil subsequente.

(*)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).»."

8)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, após consulta prévia da Comissão. As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia (“DOUE”) para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.».

9)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«O artigo 10.o, n.o 4, é aplicável a qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, o volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é determinado em função do volume calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo e na quota desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida diretiva.».

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento»;

b)

O n.o 1 é suprimido;

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar os calendários de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, após consulta prévia com a Comissão. As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões até 30 de setembro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do DOUE para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Sem prejuízo do prazo para a publicação do calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, estabelecido nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, as plataformas de leilões em causa podem determinar simultaneamente os calendários de leilões para as licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.»;

d)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem basear as suas determinações e publicações, previstas no n.o 2, na decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

4.   As disposições relativas ao calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento são determinadas e publicadas nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

O artigo 32.o também é aplicável aos leilões realizados ao abrigo do disposto no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.».

11)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Suspensão de uma plataforma de leilões que não a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, prevista nos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE;»,

ii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Licenças de emissão remanescentes na reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE e licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-C da referida diretiva;»,

iii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Não apresentação de licenças de emissão dos leilões, nos termos do artigo 22.o, n.o 5;»,

iv)

a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Ajustamentos necessários, nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, a determinar e publicar até 15 de julho do ano em causa, ou o mais cedo possível após essa data;»,

v)

é aditada a seguinte alínea m):

«m)

Anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que as condições em que uma alteração deve ser executada não estejam previstas no presente regulamento, a plataforma de leilões em causa só pode aplicar essa alteração após consulta prévia da Comissão. O artigo 11.o e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis.».

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Pessoas que podem licitar diretamente num leilão

Apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o podem licitar diretamente num leilão.».

13)

No artigo 16.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, essa plataforma pode proporcionar aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface eletrónica.».

14)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

c)

Instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

(*)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»;"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da isenção estabelecida no artigo 2.o. n.o 1, alínea j), da Diretiva 2014/65/UE, as pessoas abrangidas por essa isenção e autorizadas ao abrigo do artigo 59.o do presente regulamento são elegíveis para candidatura de admissão a licitação direta nos leilões, quer por conta própria quer em nome de clientes da sua atividade principal, desde que um Estado-Membro em que estão estabelecidas tenha adotado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua atividade principal.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 6 é suprimido.

15)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A candidatura de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos, deve, mediante pedido, ser colocada à disposição para inspeção pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro que conduzam investigações nos termos do artigo 62.o, n.o 3, alínea e), bem como pelos organismos competentes da União que participem em investigações de âmbito transfronteiriço.»;

b)

O n.o 6 é suprimido.

16)

No artigo 21.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.».

17)

No artigo 22.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas ações comuns previstas no artigo 26.o, n.o 1, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com as plataformas de leilões designadas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão nessas plataformas de leilões, em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros devem abster-se de divulgar informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro, exceto se a pessoa que trabalha para o Estado-Membro ou em seu nome fizer essa divulgação com base no princípio da necessidade de saber, no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções e o Estado-Membro em causa se tiver certificado de que o leiloeiro dispõe de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada ou a transmissão ilícita de informação privilegiada por qualquer pessoa que trabalhe para um leiloeiro, em complemento das medidas previstas no artigo 18.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.».

18)

O título do capítulo VI é suprimido.

19)

Os artigos 24.o e 25.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Venda em leilão de licenças para o fundo de inovação e o fundo de modernização

1.   O Banco Europeu de Investimento (BEI) é o leiloeiro para as licenças de emissão a leiloar a partir de 2021 nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, e do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. O artigo 22.o, n.os 2 e 4, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, aplicam-se, mutatis mutandis, ao BEI. O BEI, na qualidade de leiloeiro, deve assegurar que as receitas dos leilões para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE são desembolsadas para uma conta que lhe seja notificada pela Comissão, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que as receitas dos leilões foram geradas. Antes de proceder ao desembolso, o BEI pode deduzir eventuais taxas adicionais pela sua detenção e desembolso, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão e o BEI nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (*).

2.   Os volumes anuais de licenças de emissão leiloadas em conformidade com o n.o 1 devem ser vendidos em leilão juntamente com os volumes anuais de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem ser distribuídos uniformemente em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.   Os volumes de licenças de emissão previstos no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE devem, em princípio, ser vendidos em leilão em volumes anuais iguais ao longo do período de dez anos que começa em 1 de janeiro de 2021.

A Comissão revê a distribuição das licenças de emissão remanescentes a leiloar após a decisão de adjudicação de cada convite à apresentação de propostas realizada em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. Essas revisões são efetuadas de dois em dois anos, devendo a primeira revisão ser realizada, o mais tardar, em 30 de junho de 2022. Cada revisão deve prestar especial atenção ao apoio disponível para futuros convites à apresentação de propostas, ao montante máximo do apoio do fundo de inovação disponível para a assistência ao desenvolvimento de projetos, à parte do montante total do apoio do fundo de inovação disponível para os projetos de pequena escala reservada pela Comissão, ao apoio previsto para os projetos adjudicados, bem como ao desembolso e à taxa de recuperação.

Artigo 25.o

Procedimento de anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.   Qualquer Estado-Membro que tencione anular licenças da sua quantidade total de licenças de emissão a leiloar, devido ao eventual encerramento da capacidade de produção de eletricidade no seu território, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, deve notificar a Comissão dessa intenção, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano de encerramento, utilizando o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

2.   O volume de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve ser deduzido, após eventuais ajustamentos efetuados nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, do volume a leiloar pelo Estado-Membro em causa, estabelecido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento.

3.   A Comissão publica as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I, com exceção dos relatórios referidos no ponto 6 desse anexo.

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).»."

20)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é suprimido;

b)

Os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O procedimento de concurso conjunto referido no n.o 1 é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

4.   O período de designação da plataforma de leilões referida no n.o 1 não pode ser superior a cinco anos. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os Estados-Membros e a Comissão podem alargar o período máximo de designação da plataforma de leilões para sete anos. Durante o período de vigência do contrato, a Comissão pode realizar uma consulta preliminar ao mercado, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o intuito de verificar as condições de mercado e preparar o novo procedimento de concurso.

5.   A identidade e os dados de contacto da plataforma de leilões referida no n.o 1 devem ser publicados no sítio Web da Comissão.

6.   Um Estado-Membro que adira à ação conjunta prevista no n.o 1 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre a Comissão e os Estados-Membros participantes nessa ação aceita os termos e condições acordados pela Comissão e pelos Estados-Membros que aderiram à ação conjunta antes da entrada em vigor do referido acordo, bem como quaisquer decisões já adotadas no âmbito do mesmo.

A um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, decida não participar na ação conjunta prevista no n.o 1, mas designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de adjudicação conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no n.o 1 e a Comissão, sujeito a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

(*)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»."

21)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:

«f)

A apresentação à Comissão de todas as informações relativas à realização dos leilões, nos termos do artigo 53.o;

g)

A vigilância dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas corretivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, nos termos dos artigos 54.o a 59.o e do artigo 64.o, n.o 1;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea h):

«h)

Comunicação de informações nos termos do artigo 36.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No prazo de três meses a contar da data da sua designação, a plataforma de leilões deve apresentar a sua estratégia pormenorizada de saída à Comissão.».

22)

O artigo 28.o é suprimido.

23)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Serviços prestados à Comissão pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1»;

b)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, devem prestar à Comissão serviços de apoio técnico aos trabalhos da Comissão relacionados com:»;

c)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A coordenação do calendário de leilões relativamente ao anexo III;»;

d)

As alíneas b) e c) são suprimidas;

e)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os relatórios elaborados pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE;»;

f)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Qualquer revisão do presente regulamento, da Diretiva 2003/87/CE ou dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da referida diretiva que tenha impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;».

24)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, pode designar a sua própria plataforma para a venda em leilão do seu volume de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento.»;

c)

O n.o 2 é suprimido;

d)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros que não participem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, podem designar a mesma plataforma de leilões ou plataformas diferentes para a venda em leilão em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1.

4.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, deve informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, da sua decisão de não participar na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, e de designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, deve selecionar a sua própria plataforma de leilões designada nos termos do n.o 1 do presente artigo, mediante um procedimento de seleção conforme com a legislação nacional ou da União Europeia relativa a contratos de adjudicação, caso o direito nacional ou o direito da União Europeia, respetivamente, exija um processo de adjudicação pública. O procedimento de seleção é sujeito a todas as medidas corretivas e de execução aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia.

O período de designação da plataforma de leilões a que se refere o n.o 1 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos.

A designação de uma plataforma de leilões do tipo referido no n.o 1 é sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7. A designação não pode ocorrer antes de entrar em vigor a inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 7.»;

e)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo deve enviar à Comissão uma notificação completa, com todos os elementos seguintes:»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O produto leiloado e quaisquer informações necessárias para a Comissão avaliar se o calendário de leilões previsto é compatível com os calendários de leilões existentes ou previstos das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, bem como com os demais calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que não participem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, mas que optem por designar as suas próprias plataformas de leilões;»;

f)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   As plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros que as designaram, o seu mandato e quaisquer condições ou obrigações aplicáveis devem figurar no anexo III quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no presente regulamento e cumpridos os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão atua unicamente com base nesses requisitos e objetivos e tem plenamente em conta todas as informações apresentadas pelo Estado-Membro em causa.

Se um Estado-Membro que tiver designado a sua própria plataforma de leilões decidir voltar a designar a mesma plataforma de leilões nas mesmas condições e obrigações previstas no primeiro parágrafo, a referida lista continuará a ser válida se esse Estado-Membro e a Comissão confirmarem que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, o Estado-Membro deve, nomeadamente, enviar à Comissão uma notificação contendo as informações referidas no n.o 6 e partilhar todas as informações pertinentes com os outros Estados-Membros. A Comissão informa o público da prorrogação da validade da inclusão na lista.

Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo deve utilizar, no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da lista prevista no primeiro parágrafo, as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para leiloar a sua quota de licenças que teria de outra forma sido leiloada na plataforma a designar nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Sem prejuízo do disposto no n.o 8, um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo pode, não obstante, participar na ação conjunta com o propósito único de utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme prevê o terceiro parágrafo. Essa participação processa-se de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 6, segundo parágrafo, e é sujeita aos termos e condições do acordo de contrato conjunto.

8.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.o 1 do presente artigo pode aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o nos termos do artigo 26.o, n.o 6.

O volume de licenças de emissão programado para venda em leilão numa plataforma de leilões que não as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados pela plataforma de leilões pertinente designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.».

25)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Funções das plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1»;

b)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, está isenta do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresenta a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação.»;

c)

O n.o 2 é suprimido;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«As disposições relativas ao calendário de leilões previstas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o e 32.o são aplicáveis às plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.».

26)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Calendário de leilões para plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1»;

b)

Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões de licenças; exceto se o total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas num leilão individual realizado pelas plataformas de leilões não deve ser inferior a 1,5 milhões de licenças de emissão nos respetivos períodos de 12 meses, quando houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.

2.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE e leiloadas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento não pode ser superior a 5 milhões nem inferior a 2,5 milhões de licenças; exceto se o total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 2,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil.

3.   O volume total de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por todas as plataformas de leilões designadas coletivamente nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser distribuído de maneira uniforme ao longo de cada ano civil, exceto no caso dos volumes leiloados nos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos outros meses do ano. Estas disposições são consideradas cumpridas quando cada uma das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, as cumpre individualmente.

4.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças a vender em leilões individuais em cada ano, após consulta prévia com a Comissão. As plataformas de leilões em causa devem determinar os volumes individuais dos leilões em conformidade com os artigos 10.o e 12.o.

As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE até 31 de outubro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, e o calendário para as licenças abrangidas pelo capítulo III da mesma diretiva até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do DOUE para inserir a tabela de leilões correspondente no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. As plataformas de leilões em causa determinam e publicam os seus calendários de leilões somente depois de as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento terem determinado e publicado os seus calendários em conformidade com o artigo 11.o e o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, exceto no caso de essas plataformas de leilões ainda não terem sido designadas. Sem prejuízo do prazo para a publicação do calendário de leilões para as licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, as plataformas de leilões em causa podem determinar simultaneamente os calendários de leilões para as licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.

Os calendários publicados devem ser consentâneos com todas as condições ou obrigações relevantes que figuram no anexo III.

5.   Se um leilão realizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, for anulado pela plataforma de leilões nos termos do artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou do artigo 9.o, o volume a leiloar deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, ou pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões, caso a referida plataforma de leilões realize menos de quatro leilões num determinado ano.».

27)

O artigo 33.o é suprimido.

28)

A epígrafe do capítulo IX passa a ter a seguinte redação:

«REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES».

29)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos aplicáveis à designação de leiloeiros»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Ao designarem leiloeiros, os Estados-Membros devem analisar até que ponto os candidatos:»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Estão aptos a desempenhar as funções de leiloeiro de uma forma atempada, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo.».

30)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, caso tal esteja previsto na documentação de concurso para o procedimento de concurso conjunto realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, um mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado grossista de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), mas não organiza um mercado secundário de licenças de emissão ou derivados de licenças de emissão, pode participar no procedimento de concurso realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesse caso, se o mercado regulamentado em causa for designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e o seu operador não organizar um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão à data de publicação do procedimento de concurso realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, o operador deve obter uma autorização e organizar um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão, pelo menos, 60 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões em causa.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).»;"

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Garantia às PME abrangidas pelo regime da União e aos pequenos emissores, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do artigo 27.o-A, n.o 1, e do artigo 28.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, do acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões;»;

c)

No n.o 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«4.   Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento se o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos tiver assegurado que as medidas nacionais de transposição do disposto no título III da Diretiva 2014/65/UE se aplicam à venda em leilão de produtos à vista a dois dias ou de futuros a cinco dias, na medida em que tal seja pertinente.

Uma plataforma de leilões só pode ser designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento depois de o Estado-Membro no qual o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado estão estabelecidos ter assegurado que as suas autoridades competentes estão aptas a autorizar e supervisionar esse mercado e o seu operador de acordo com as medidas nacionais de transposição do título VI da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que tal seja pertinente.»;

d)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro referido no n.o 4, segundo parágrafo, designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, decidem da autorização de um mercado regulamentado designado ou a designar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, sob condição de o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumprirem o disposto no título III da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4 do presente artigo. A decisão relativa à autorização é tomada nos termos do título VI da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

6.   As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 5 devem proceder a uma real supervisão do mercado e tomar as medidas necessárias para assegurar que os requisitos mencionados no referido número sejam cumpridos. Com esse fim em vista, devem ter a possibilidade de exercer diretamente, ou com a assistência de outras autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as competências previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 69.o da referida diretiva, no que diz respeito ao mercado regulamentado e ao seu operador de mercado referidos no n.o 4 do presente artigo.

O Estado-Membro de cada autoridade nacional competente referida no n.o 5 deve velar por que as medidas nacionais de transposição dos artigos 70.o, 71.o e 74.o da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pelo incumprimento das suas obrigações previstas no título III da Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, as medidas nacionais de transposição dos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes de diferentes Estados-Membros e entre estas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).»."

31)

O título do capítulo X passa a ter a seguinte redação:

«COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES».

32)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Obrigação de comunicar transações

1.   A plataforma de leilões deve comunicar à autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE os dados completos e exatos de todas as transações executadas na plataforma de leilões que conduzam à transferência de licenças de emissão para os licitantes vencedores.

2.   Os relatórios sobre as transações elaborados nos termos do n.o 1 devem ser apresentados o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao encerramento do dia de negociação subsequente à transação em causa.

3.   Se o licitante vencedor for uma pessoa coletiva, a plataforma de leilões deve, ao comunicar a designação que permite identificar o licitante vencedor conforme exigido no n.o 5 do presente artigo, utilizar um código identificador de entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*).

4.   A plataforma de leilões é responsável pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos relatórios. Os licitantes e os leiloeiros devem apresentar às plataformas de leilões os pormenores sobre transações que não lhes estejam disponíveis.

Caso existam erros ou omissões nos relatórios sobre transações, a plataforma de leilões que comunica as transações deve corrigir as informações e apresentar um relatório corrigido à autoridade nacional competente.

5.   O relatório elaborado nos termos do n.o 1 deve incluir, em especial, o nome das licenças de emissão ou derivados de licenças de emissão, a quantidade comprada, as datas e horas de execução, os preços de transação, uma designação que permita identificar os licitantes vencedores e, se aplicável, os clientes em nome dos quais a transação foi executada.

O relatório deve ser elaborado utilizando as normas e os formatos de dados estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão e incluir todos os elementos pertinentes referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão.

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).»."

33)

Os artigos 37.o a 43.o são suprimidos.

34)

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Uma plataforma de leilões, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela ligados, deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa.».

35)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Transferência das licenças de emissão leiloadas

As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido nos atos delegados aplicáveis adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.».

36)

No artigo 51.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, caso tal esteja previsto na documentação de concurso para os procedimentos de concurso realizados nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 5, o operador da plataforma de leilões pode aumentar as taxas a pagar pelos licitantes vencedores nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento, até um máximo de 120 % das taxas normais comparáveis pagas pelos compradores de licenças no mercado secundário durante os anos em que os volumes de leilão sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças de emissão nos termos da Decisão (UE) 2015/1814.».

37)

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 31.o são pagos pelos licitantes através de taxas, à exceção dos custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou e que são assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão, mas dos quais se excluem os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma em causa.»;

b)

No n.o 2, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, os termos e condições do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou o contrato que designa uma plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, podem constituir derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, devendo-se para o efeito determinar que os Estados-Membros que notificaram à Comissão, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, a sua decisão de não participarem na ação conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, mas que posteriormente utilizam a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, paguem à plataforma de leilões em causa, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela associados, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, relativos ao volume de licenças de emissão que esse Estado-Membro leiloa entre a data em que inicia as vendas por meio da plataforma designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e a cessação ou o termo do período de designação da plataforma.

Esta disposição aplica-se também aos Estados-Membros que não aderem à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se o Estado-Membro aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, após o termo do período de designação referido no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou utilizar a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para leiloar a sua quota de licenças de emissão na ausência de inclusão na lista, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, de uma plataforma de leilões notificada ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6.»;

c)

O n.o 3 é suprimido.

38)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Supervisão dos leilões

1.   Até ao final de cada mês, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, deve apresentar um relatório sobre a execução dos leilões que realizou no mês anterior, em especial no que se refere a:

a)

Acesso justo e aberto;

b)

Transparência;

c)

Formação dos preços;

d)

Aspetos técnicos e operacionais da execução do contrato que designa a plataforma de leilões em causa;

e)

Relação entre os processos de leilão e o mercado secundário no respeitante às informações referidas nas alíneas a) a d);

f)

Indícios de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 31.o, n.o 1;

g)

Infrações ao presente regulamento ou não conformidades com os objetivos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento;

h)

Acompanhamento das informações comunicadas nos termos das alíneas a) a g).

Além disso, até 31 de janeiro de cada ano, a plataforma de leilões deve também apresentar um resumo e uma análise dos relatórios mensais do ano anterior.

2.   A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve apresentar os relatórios referidos no n.o 1 à Comissão, aos Estados-Membros que a designaram e à sua autoridade nacional competente, designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

3.   As autoridades adjudicantes pertinentes acompanham a execução dos contratos que designam as plataformas de leilões. Os Estados-Membros que designarem uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem notificar a Comissão de qualquer incumprimento do contrato de designação por parte dessa plataforma de leilões suscetível de ter um impacto significativo nos processos de leilão.

4.   Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão, em nome dos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, e os Estados-Membros que designam uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem publicar relatórios de síntese relativos aos elementos enumerados no n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo.

5.   Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionem devem cooperar ativamente e facultar à Comissão, a seu pedido, quaisquer informações em seu poder relacionadas com os leilões que sejam razoavelmente necessárias para efeitos da supervisão dos leilões.

6.   As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento e as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem, no âmbito das suas competências, cooperar ativamente com a Comissão na medida do razoavelmente necessário para efeitos da supervisão dos leilões.

7.   As obrigações impostas às autoridades nacionais competentes nos n.os 5 e 6 devem ter em conta as questões em matéria de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.».

39)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Controlo das transações efetuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, e pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 26, utilizando os seus sistemas a fim de detetar casos de violação das regras referidas na alínea b) do presente parágrafo, condições desleais ou irregulares de vendas em leilão ou condutas suscetíveis de indiciar abuso de mercado.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7, para fins do controlo da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de cinco anos após ter terminado;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Solicitar às pessoas admitidas a leilões que comuniquem prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações das informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7.».

40)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.o

Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

1.   As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 procedem ao acompanhamento e adotam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e), e no artigo 20.o, n.o 10, do presente regulamento, da obrigação de recusar a admissão a licitar e de revogar ou suspender um acesso a leilões já concedido nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

As autoridades nacionais competentes referidas no primeiro parágrafo dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849.

Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infrações ao artigo 20.o, n.os 7 e 10, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição dos artigos 58.o a 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF e, diligentemente:

a)

Informar a UIF, designadamente apresentando uma comunicação, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos relacionados com os leilões, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, bem como responder de imediato aos pedidos de informações suplementares emitidos pelas UIF em tais casos;

b)

Facultar diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.

Devem ser comunicadas todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar transações.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa.

As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de gestão da conformidade e de comunicação, referidas no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

4.   Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o a 39.o, do artigo 42.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 se aplicam a essa plataforma.».

41)

No artigo 56.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve comunicar às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com as medidas nacionais de transposição do artigo 54.o da Diretiva 2014/65/UE, suspeitas de abuso de mercado ou de tentativas de abuso de mercado por qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou por qualquer pessoa em nome da qual atua a pessoa admitida a licitar nos leilões.

2.   A plataforma de leilões em causa deve comunicar à Comissão que procedeu a uma notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas corretivas que adotou ou pretende adotar para combater as infrações referidas no n.o 1.».

42)

No artigo 57.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Após consulta com a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida corretiva necessária para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra atividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efetivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.   O volume máximo de licitações deve ser expresso como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que se afigurar mais adequado para tratar o risco de abuso de mercado.».

43)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) é suprimida;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Devem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, sob reserva da legislação nacional que transpõe os artigos 35.o e 39.o da Diretiva (UE) 2015/849;»;

c)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Devem facultar quaisquer informações solicitadas por qualquer plataforma de leilões em que tenham sido admitidas a licitar no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento;»;

d)

No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Cumprirem os requisitos da legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2015/849;».

44)

No artigo 60.o, o n.o 2 é suprimido.

45)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão que efetuarem, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O volume das licenças de emissão leiloadas;

b)

O preço final do leilão expresso em euros;

c)

O volume total das licitações apresentadas;

d)

O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

e)

Em caso de anulação de um leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

f)

A receita total obtida no leilão;

g)

A distribuição das receitas entre os Estados-Membros, no caso de plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

2.   As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão logo que possível. As informações sobre os resultados dos leilões referidas no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser anunciadas o mais tardar cinco minutos após o encerramento do período de licitação, ao passo que as informações sobre os resultados dos leilões referidas no n.o 1, alíneas c) a g), devem ser anunciadas o mais tardar quinze minutos após o encerramento do período de licitação.»;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Simultaneamente ao anúncio das informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), em conformidade com o n.o 2, a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor que licite através dos seus sistemas:».

46)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea f),

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Segredos comerciais transmitidos por pessoas que participam num processo concorrencial para designar uma plataforma de leilões;»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea f),

ii)

é suprimida a alínea h),

iii)

na alínea j), é suprimida a subalínea iii);

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   As medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada de forma ilícita e as consequências de qualquer tipo de revelação ilícita por parte de uma plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta, devem estar estabelecidas no seu contrato de designação.

5.   A informação confidencial obtida por qualquer plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta, deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do desempenho das suas obrigações ou do exercício das suas funções relativas aos leilões.»;

d)

No n.o 6, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As disposições dos n.os 1 a 5 não obstam ao intercâmbio de informações confidenciais entre as plataformas de leilões e:»;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para uma plataforma de leilões, no âmbito dos leilões, está obrigada a sigilo profissional, e deve garantir a proteção da informação confidencial nos termos do presente artigo.».

47)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.os 1 e 3, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.».

48)

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso direto aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.».

49)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

50)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

51)

O anexo IV é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(5)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Modelo para a notificação de anulação (cancelamento) voluntária por um Estado-Membro nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

 

Notificação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.

Estado-Membro e autoridade pública que apresentam a notificação:

 

2.

Data da notificação:

 

3.

Identificação da instalação de produção de eletricidade encerrada («instalação») no território do Estado-Membro em conformidade com os dados registados no DOUE, estabelecidos pelo ato delegado adotado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo:

 

a)

Nome da instalação:

 

b)

Identificador de instalação no DOUE:

 

c)

Nome do operador da instalação:

 

4.

Data de encerramento da instalação e revogação da licença de emissão de gases com efeito de estufa:

 

5.

Descrição e referência das medidas nacionais suplementares que desencadearam o encerramento da instalação:

 

6.

Relatórios de emissões verificadas da instalação relativos aos cinco anos anteriores ao ano de encerramento:

 

7.

Volume total de licenças de emissão a anular:

 

8.

Anos a que dizem respeito as licenças de emissão a anular:

 

9.

Volume exato de licenças de emissão a anular em cada um dos anos referidos no ponto 8:

 

»

ANEXO II

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.o, n.o 7».

2)

Os pontos 1, 2 e 3 são suprimidos.

3)

No ponto 4, sexta linha — «Obrigações» — o ponto 5 é suprimido.


Top