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Document 32019R0320

Regulamento Delegado (UE) 2019/320 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.°, n.° 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis

C/2018/8383

JO L 55 de 25.2.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/320/oj

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/320 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2018

que completa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea g), dessa diretiva, a fim de assegurar a localização de emissores de comunicações telefónicas de emergência através de dispositivos móveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como referido no considerando 14 da Diretiva 2014/53/UE, o equipamento de rádio pode ter um papel determinante ao facilitar o acesso aos serviços de emergência. Assim, em certos casos, deve ser concebido de forma a incluir as funcionalidades requeridas para o acesso a esses serviços.

(2)

O sistema desenvolvido pelo programa Galileo, com base no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é um sistema global de navegação por satélite («GNSS») inteiramente detido e controlado pela União que fornece um serviço de posicionamento de alta precisão, sob controlo civil. O sistema Galileo pode ser utilizado em combinação com outros GNSS.

(3)

A Estratégia Espacial para a Europa (3), adotada em 2016, anuncia medidas que introduzem a utilização dos serviços de posicionamento e de navegação do sistema Galileo nos telemóveis.

(4)

Nas conclusões de 5 de dezembro de 2017 (4), o Conselho apoia o desenvolvimento de um forte mercado a jusante das aplicações e serviços espaciais e sublinha que devem ser tomadas medidas adequadas, incluindo medidas regulamentares, sempre que adequado, para alcançar a plena compatibilidade dos dispositivos vendidos na União com o sistema Galileo e para incentivar a adoção de dispositivos compatíveis com o Galileo no mercado mundial.

(5)

A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a utilização do número de emergência único europeu («112») em toda a União e obriga os Estados-Membros a assegurar que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, pelo menos, no que se refere aos telefonemas para o número único europeu de chamadas de emergência «112».

(6)

Os telemóveis com capacidades informáticas avançadas («dispositivos móveis») são a categoria de equipamento de rádio de telecomunicações mais utilizada na União para telefonar para o número único europeu de chamadas de emergência «112».

(7)

O nível de precisão da localização garantido pelo equipamento de rádio que acede aos serviços de emergência é crucial para assegurar a eficácia desse acesso. Atualmente, a localização do emissor de um telefonema, em caso de comunicações de emergência a partir de dispositivos móveis, é determinada utilizando um identificador celular («cell-ID») com base na área de cobertura da torre celular que capta o dispositivo móvel. A área de cobertura de uma torre celular varia entre 100 metros e vários quilómetros. Em certos casos, nomeadamente nas montanhas, nas cidades e em grandes edifícios, tal pode originar erros significativos na localização do emissor de uma chamada de emergência.

(8)

A identificação da localização do emissor com base na identificação celular complementada por dados Wi-Fi e GNSS permite uma localização muito mais rigorosa da pessoa que efetua a chamada e contribui para uma maior rapidez e eficiência das operações de salvamento e uma otimização dos recursos.

(9)

As soluções de localização do emissor baseadas no posicionamento GNSS já foram implantadas em oito Estados-Membros e alguns países terceiros.

(10)

No que diz respeito às chamadas de emergência para o 112 através do sistema «eCall» instalado nos veículos, o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) já exige que os recetores desse sistema sejam compatíveis com os serviços de posicionamento fornecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS.

(11)

Pelos motivos expostos, os dispositivos móveis também devem ser incluídos na categoria de equipamentos de rádio compatíveis com determinadas funcionalidades que asseguram o acesso aos serviços de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE. Os novos dispositivos móveis devem permitir o acesso aos dados de localização Wi-Fi e GNSS nas comunicações de emergência e a funcionalidade de posicionamento de localização deve ser compatível e interoperável com os serviços fornecidos pelo sistema Galileo.

(12)

A Diretiva 2014/53/UE apenas enuncia os requisitos essenciais. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos prevê uma presunção de conformidade para os equipamentos de rádio que cumpram normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(13)

O Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) foram convidados a elaborar, em apoio da aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE, normas harmonizadas para os equipamentos de rádio (M/536) (8).

(14)

Os operadores económicos devem dispor de um período de tempo suficiente para procederem às adaptações necessárias dos dispositivos móveis que tencionam colocar no mercado. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada no sentido de impedir que os operadores económicos garantam o respetivo cumprimento a partir da sua data de entrada em vigor.

(15)

A Comissão realizou as consultas apropriadas, incluindo junto dos peritos, no âmbito dos trabalhos preparatórios das medidas previstas no presente regulamento, e consultou o Grupo de Peritos em Política Espacial, nas suas reuniões de 14 de novembro de 2017 e de 14 de março de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE são aplicáveis aos telemóveis que possuam características semelhantes às dos computadores em termos de capacidade de tratamento e armazenamento de dados.

2.   O cumprimento do disposto no n.o 1 deve ser assegurado através de soluções técnicas para a receção e o tratamento de dados Wi-Fi e dos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS), que sejam compatíveis e interoperáveis, pelo menos, com o sistema Galileo referido no Regulamento (UE) n.o 1285/2013, bem como para a disponibilização desses dados para transmissão em comunicações de emergência.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de março de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia espacial para a Europa [COM (2016) 705 final].

(4)  Conclusões do Conselho sobre a avaliação intercalar dos programas Galileo e EGNOS e do desempenho da Agência do GNSS Europeu, adotadas em 5 de dezembro de 2017, 15435/17.

(5)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(6)  Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(8)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamento de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.


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