Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D1545

    Decisão (UE) 2017/1545 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, que altera a Decisão n.° 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    JO L 237 de 15.9.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1545/oj

    15.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 237/1


    DECISÃO (UE) 2017/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de setembro de 2017

    que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa salvaguardar e promover a riqueza e a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as suas características comuns, reforçando simultaneamente o sentimento de pertença dos cidadãos a um espaço cultural comum, promovendo a compreensão mútua e o diálogo intercultural e pondo o património cultural comum europeu em primeiro plano. A decisão visa também promover o contributo da cultura para o desenvolvimento das cidades a longo prazo, abrangendo eventualmente as áreas periurbanas, de acordo com as respetivas estratégias e prioridades, a fim de fomentar o seu crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

    (2)

    As Capitais Europeias da Cultura contribuem de maneira decisiva para a promoção dos valores da União.

    (3)

    As atividades de ligação em rede devem continuar a ser incentivadas entre as cidades detentoras do título de Capital Europeia da Cultura, no passado, no presente ou no futuro, a fim de promover o intercâmbio de experiências e boas práticas.

    (4)

    A Decisão n.o 445/2014/UE prevê que só as cidades de um Estado-Membro, de um país candidato ou de um potencial candidato, ou de um país que, nas condições estabelecidas nessa decisão, adira à União, têm acesso à ação da União para a «Capital Europeia da Cultura» (a «ação»).

    (5)

    A fim de reforçar as relações culturais entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre que são Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («países EFTA/EEE») e a União, a ação deverá estar também aberta, mediante certas condições, às cidades desses países, em conformidade com o referido Acordo.

    (6)

    No entanto, durante o período coberto pela Decisão n.o 445/2014/UE, a saber, de 2020 a 2033, por razões de equidade com as cidades dos Estados-Membros que participam na ação, as cidades dos países EFTA/EEE deverão ser autorizadas a participar apenas num concurso para o título. Por razões de equidade com os Estados-Membros, cada país da EFTA/EEE só deverá ser autorizado a acolher o título uma vez durante esse período, como acontece com os países candidatos e potenciais candidatos.

    (7)

    Como os convites à apresentação de candidaturas têm de ser publicados, o mais tardar, seis anos antes do ano do título, os países candidatos, os países potenciais candidatos ou os países EFTA/EEE deverão acolher a Capital Europeia da Cultura em 2028, em vez de 2027, a fim de lhes permitir negociar a sua participação no programa da União de apoio à cultura que sucederá ao programa «Europa Criativa» para o período de 2021 a 2027.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão n.o 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O número de cidades detentoras do título em cada ano (“ano do título”) não pode exceder três.

    O título é atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário constante do anexo (“calendário”) e, nos anos previstos, a uma cidade de um país pertencente à Associação Europeia de Comércio Livre e que seja Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“país EFTA/EEE”), de um país candidato ou potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias previstas no n.o 5.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em países potenciais candidatos que participem no programa Europa Criativa ou em programas subsequentes da União de apoio à cultura à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 10.o, n.o 2, podem concorrer ao título por um ano, no âmbito de um concurso aberto organizado em conformidade com o calendário constante do anexo.

    As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em países potenciais candidatos só podem participar num concurso durante o período de 2020 a 2033.

    Cada país EFTA/EEE e cada país candidato ou potencial candidato pode acolher o título apenas uma vez durante o período de 2020 a 2033.».

    2)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Pré-seleção e seleção nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos»;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão é responsável pela organização do concurso entre cidades nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos.»;

    c)

    No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «6.   O júri elabora um relatório sobre as candidaturas das cidades candidatas constantes da lista de finalistas juntamente com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade num país EFTA/EEE, num país candidato ou num país potencial candidato.».

    3)

    No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   No caso dos países EFTA/EEE, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, a Comissão designa uma cidade para ser a detentora do título nos anos em questão, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, pelo menos quatro anos antes do ano do título, as designações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.».

    4)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O Estado-Membro, o país EFTA/EEE, o país candidato ou o país potencial candidato em causa pode nomear um observador para estar presente nessas reuniões.»;

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O júri transmite os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, às cidades designadas e aos respetivos Estados-Membros, bem como às cidades designadas e ao país EFTA/EEE, ao país candidato ou ao país potencial candidato em causa.».

    5)

    O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.

    (2)  Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).

    (3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


    ANEXO

    «CALENDÁRIO

    2020

    Croácia

    Irlanda

     

    2021

    Roménia

    Grécia

    País candidato ou potencial candidato

    2022

    Lituânia

    Luxemburgo

     

    2023

    Hungria

    Reino Unido

     

    2024

    Estónia

    Áustria

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato (1)

    2025

    Eslovénia

    Alemanha

     

    2026

    Eslováquia

    Finlândia

     

    2027

    Letónia

    Portugal

     

    2028

    República Checa

    França

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

    2029

    Polónia

    Suécia

     

    2030

    Chipre

    Bélgica

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

    2031

    Malta

    Espanha

     

    2032

    Bulgária

    Dinamarca

     

    2033

    Países Baixos

    Itália

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato


    (1)  Desde que a presente decisão entre em vigor antes da data em que deve ser publicado o convite à apresentação de candidaturas para a edição de 2024, ou seja, seis anos antes do ano do título.»


    Top