Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R2404

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 73–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2404/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/73


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2404 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2015

    que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2),

    Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (3),

    Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (4) e

    Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5).

    (2)

    As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (6),

    Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (7),

    Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (8) e

    Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (9).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

    (5)

    Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento (UE) 2015/1801, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2015.

    (6)

    Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (11) permitiram deduções parciais. As quantidades remanescentes devem ser deduzidas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão (12), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

    (8)

    Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas.

    (9)

    A pedido de Portugal, a sobrepesca de 371 766 quilogramas de arinca e 178 850 quilogramas de escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II (HAD/1N2AB. e POK/1N2AB.) em anos anteriores deve ser compensada pela unidade populacional do cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II (RED/1N2AB.). Dado que a quota portuguesa de cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II é de 405 000 quilogramas, o que não é suficiente para cobrir as deduções correspondentes às unidades populacionais sobreexploradas, a quantidade disponível dessa quota deve ser utilizada na totalidade e os restantes 145 616 quilogramas devem ser deduzidos no(s) ano(s) seguinte(s) do escamudo na mesma zona (POK/1N2AB.), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.

    (10)

    Além disso, certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 afiguram-se insuficientes. As deduções exigidas afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2015, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes.

    (11)

    Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (13), na sequência de uma transferência de quota Espanha deixou de dispor de uma quantidade de 3 369 quilogramas, correspondente a 10 % do total da sua quota adaptada de 2014 para o lagostim nas subzonas IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411). Por conseguinte, a quantidade disponível de 9 287 quilogramas subtraída à dedução pendente de 19 000 kg devida em relação a essa unidade populacional deve ser reduzida para 5 918 kg e deve ser imediatamente aplicável uma outra dedução de 3 369 quilogramas.

    (12)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quotas de pesca para o ano de 2015 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (12)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

    (13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


    ANEXO I

    DEDUÇÕES DE QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

    Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas)

    Utilização da quota (%)

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

    Fator de multiplicação (2)

    Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

    Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas)

    Saldo (6) (quantidade em quilogramas)

    Deduções 2015 (quantidade em quilogramas)

    Deduções já aplicadas em 2015 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (7)

    Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas)

     

    ES

    DWS

    56789-

    Tubarões de profundidade

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

    0

    3 039

    N/A

    3 039

    /

    A

    /

    /

    4 559

    0

    4 559

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    4 559

     

    ES

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    22 685

    N/A

    22 685

    /

    /

    /

    /

    22 685

    0

    22 685

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    RED

    1N2AB.

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    22 685

     

    ES

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    2 840

    18 933

    666,65 %

    16 093

    /

    A

    12 540

    /

    36 680

    2 564

    34 116

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    LIN

    6X14.

    Maruca

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    34 116

     

    ES

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    0

    3 075

    N/A

    3 075

    /

    A

    /

    /

    4 613

    0

    4 613

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    WHG

    08

    Badejo

    Subzona VIII

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    4 613

     

    ES

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    26 744

    N/A

    26 744

    /

    /

    /

    /

    26 744

    4 281

    22 463

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    RED

    1N2AB

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    22 463

     

    ES

    POK

    56-14

    Escamudo

    Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    4 810

    8 703

    180,94 %

    3 893

    /

    /

    /

    /

    3 893

    0

    3 893

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    ES

    BLI

    5B67-

    Maruca-azul

    Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    3 893

     

    NL

    HKE

    3A/BCD

    Pescada

    Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    0

    1 655

    N/A

    1 655

    /

    C

    /

    /

    2 482

    0

    2 482

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    NL

    PLE

    2A3AX4

    Solha

    Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    2 482

     

    NL

    RED

    1N2AB.

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    2 798

    N/A

    2 798

    /

    /

    /

    /

    2 798

    0

    2 798

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    NL

    WHB

    1X14

    Verdinho

    Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    2 798

     

    PT

    HAD

    1N2AB

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    26 816

    N/A

    26 816

    /

    /

    /

    344 950

    371 766

    0

    371 766

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    PT

    RED

    1N2AB

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    371 766

     

    PT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    18 000

    11 850

    65,83 %

    – 6 150

    /

    /

    /

    185 000

    178 850

    0

    178 850

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    PT

    RED

    1N2AB

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    33 234 (8)

     

    UK

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    1 027

    N/A

    1 027

    /

    A

    /

    /

    1 541

    0

    1 541

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    UK

    POK

    7/3411

    Escamudo

    Subzonas VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    1 541

     

    UK

    NOP

    2A3A4.

    Faneca-da-noruega

    Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    0

    14 000

    N/A

    14 000

    /

    /

    /

    /

    14 000

    0

    14 000

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    UK

    SPR

    2AC4-C

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Águas da União das zonas IIa, IV

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    14 000

     

    UK

    WHB

    24-N

    Verdinho

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    0

    22 204

    N/A

    22 204

    /

    /

    /

    /

    22 204

    0

    22 204

    Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

    UK

    WHB

    2A4AXF

    Verdinho

    Águas faroenses

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    /

    22 204


    (1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

    (2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

    (3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

    (5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

    (6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

    (7)  Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (8)  A pedido das autoridades portugueses de Direção de Serviços de Recursos Naturais, e tendo em conta a limitada quota disponível, a dedução será imputada à totalidade da quota de 2015 disponível para o RED/1N2AB. e a quantidade restante de 145 616 quilogramas será deduzida no(s) ano(s) seguinte(s), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.


    ANEXO II

    «ANEXO

    DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quota inicial de 2014 (em quilogramas)

    Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

    Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas)

    Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

    Fator de multiplicação (2)

    Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

    Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas)

    Saldo (6) (quantidade em quilogramas)

    Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) (7)

    Deduções já aplicadas em 2015

    (quanti-dade em quilogramas) (8)

    Dedução a efetuar em 2016 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas)

    BE

    PLE

    7HJK.

    Solha

    Divisões VIIh, VIIj, VIIk

    8 000

    1 120

    3 701

    330,45 %

    2 581

    /

    /

    /

    /

    2 581

    2 581

    /

    BE

    SOL

    8AB.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIIa, VIIIb

    47 000

    327 900

    328 823

    100,28 %

    923

    /

    C

    /

    /

    1 385

    1 385

    /

    BE

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    72 000

    60 000

    69 586

    115,98 %

    9 586

    /

    /

    /

    /

    9 586

    8 489

    1 097

    BE

    SRX

    67AKXD

    Raias

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    725 000

    765 000

    770 738

    100,75 %

    5 738

    /

    /

    /

    /

    5 738

    5 738

    /

    DK

    COD

    03AN.

    Bacalhau

    Skagerrak

    3 177 000

    3 299 380

    3 408 570

    103,31 %

    109 190

    /

    C

    /

    /

    163 785

    163 785

    /

    DK

    HER

    03 A.

    Arenque

    Divisão IIIa

    19 357 000

    15 529 000

    15 641 340

    100,72 %

    112 340

    /

    /

    /

    /

    112 340

    112 340

    /

    DK

    HER

    2A47DX

    Arenque

    Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

    12 526 000

    12 959 000

    13 430 160

    103,64 %

    471 160

    /

    /

    /

    /

    471 160

    471 160

    /

    DK

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    80 026 000

    99 702 000

    99 711 800

    100,10 %

    9 800

    /

    /

    /

    /

    9 800

    9 800

    /

    DK

    PRA

    03 A.

    Camarão-ártico

    Divisão IIIa

    2 308 000

    2 308 000

    2 317 330

    100,40 %

    9 330

    /

    /

    /

    /

    9 330

    9 330

    /

    DK

    SAN

    234_2

    Galeota

    Águas da União da zona de gestão da galeota 2

    4 717 000

    4 868 000

    8 381 430

    172,17 %

    3 513 430

    2

    /

    /

    /

    7 026 860

    7 026 860

    /

    DK

    SPR

    2AC4-C

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Águas da União das zonas IIa, IV

    122 383 000

    126 007 000

    127 165 410

    100,92 %

    1 158 410

    /

    /

    /

    /

    1 158 410

    1 158 410

    /

    ES

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    67 000

    67 000

    79 683

    118,93 %

    12 683

    /

    A

    3 000

    /

    22 025

    5 866

    16 159

    ES

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

    226 000

    312 500

    327 697

    104,86 %

    15 197

    /

    A

    /

    /

    22 796

    22 796

    /

    ES

    BSF

    8910-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

    12 000

    6 130

    15 769

    257,24 %

    9 639

    /

    A

    27 130

    /

    41 589

    11 950

    29 639

    ES

    BUM

    ATLANT

    Espadim-azul-do-atlântico

    Oceano Atlântico

    27 200

    27 200

    124 452

    457,54 %

    97 252

    /

    A

    27 000

    /

    172 878

    0

    172 878

    ES

    DWS

    56789-

    Tubarões de profundidade

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

    0

    0

    3 039

    N/A

    3 039

    /

    A

    /

    /

    4 559

    4 559

    /

    ES

    GFB

    567-

    Abrótea-do-alto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    588 000

    828 030

    842 467

    101,74 %

    14 437

    /

    /

    /

    /

    14 437

    14 437

    /

    ES

    GFB

    89-

    Abrótea-do-alto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

    242 000

    216 750

    237 282

    109,47 %

    20 532

    /

    A

    17 750

    /

    48 548

    48 548

    /

    ES

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    22 685

    N/A

    22 685

    /

    /

    /

    /

    22 685

    22 685

    /

    ES

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    /

    2 840

    18 933

    666,65 %

    16 093

    /

    A

    12 540

    /

    36 680

    36 680

    /

    ES

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    /

    0

    3 075

    N/A

    3 075

    /

    A

    /

    /

    4 613

    4 613

    /

    ES

    NEP

    9/3411

    Lagostim

    Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    55 000

    33 690

    24 403

    72,43 %

    – 5 918 (9)

    /

    /

    19 000 (10)

    /

    13 082

    13 082 (11)

    /

    ES

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    26 744

    N/A

    26 744

    /

    /

    /

    /

    26 744

    26 744

    /

    ES

    POK

    56-14

    Escamudo

    Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    /

    4 810

    8 703

    180,94 %

    3 893

    /

    /

    /

    /

    3 893

    3 893

    /

    ES

    RNG

    5B67-

    Lagartixa-da-rocha

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    70 000

    111 160

    125 401

    112,81 %

    14 241

    /

    /

    /

    /

    14 241

    14 241

    /

    ES

    SBR

    678-

    Goraz

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    143 000

    133 060

    136 418

    102,52 %

    3 358

    /

    /

    /

    /

    3 358

    3 358

    /

    ES

    SOL

    8AB.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIIa, VIIIb

    9 000

    8 100

    9 894

    122,15 %

    1 794

    /

    A+C

    2 100

    /

    4 791

    2 032

    2 759

    ES

    SRX

    89-C.

    Raias

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    1 057 000

    857 000

    1 089 241

    127,10 %

    232 241

    1,4

    /

    /

    /

    325 137

    206 515

    118 622

    ES

    USK

    567EI.

    Bolota

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    26 000

    15 770

    15 762

    99,95 %

    – 8

    /

    /

    58 770

    /

    58 762

    0

    58 762

    ES

    WHM

    ATLANT

    Espadim-branco-do-atlântico

    Oceano Atlântico

    30 500

    25 670

    98 039

    381,92 %

    72 369

    /

    /

    170

    /

    72 539

    0

    72 539

    FR

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    602 000

    627 000

    698 414

    111,39 %

    71 414

    /

    /

    /

    /

    71 414

    71 414

    /

    FR

    SRX

    2AC4-C

    Raias

    Águas da União das zonas IIa, IV

    33 000

    36 000

    48 212

    133,92 %

    12 212

    /

    /

    /

    /

    12 212

    12 212

    /

    IE

    PLE

    7HJK.

    Solha

    Divisões VIIh, VIIj, VIIk

    59 000

    61 000

    78 270

    128,31 %

    17 270

    /

    A

    /

    /

    25 905

    25 905

    /

    IE

    SOL

    07A.

    Linguado-legítimo

    Divisão VIIa

    41 000

    42 000

    43 107

    102,64 %

    1 107

    /

    /

    /

    /

    1 107

    1 107

    /

    IE

    SRX

    67AKXD

    Raias

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    1 048 000

    1 030 000

    1 079 446

    104,80 %

    49 446

    /

    /

    /

    /

    49 446

    49 446

    /

    LT

    GHL

    N3LMNO

    Alabote-da-gronelândia

    NAFO 3 LMNO

    22 000

    0

    0

    N/A

    0

    /

    /

    46 000

    /

    46 000

    46 000

    /

    LV

    HER

    03D.RG

    Arenque

    Subdivisão 28.1

    16 534 000

    19 334 630

    20 084 200

    103,88 %

    749 570

    /

    /

    /

    /

    749 570

    749 570

    /

    NL

    HKE

    3A/BCD

    Pescada

    Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    /

    0

    1 655

    N/A

    1 655

    /

    C

    /

    /

    2 482

    2 482

    /

    NL

    RED

    1N2AB.

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    2 798

    N/A

    2 798

    /

    /

    /

    /

    2 798

    2 798

    /

    PT

    ANF

    8C3411

    Tamboril

    Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    436 000

    664 000

    676 302

    101,85 %

    12 302

    /

    /

    /

    /

    12 302

    12 302

    /

    PT

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    235 500

    235 500

    243 092

    103,22 %

    7 592

    /

    C

    /

    /

    11 388

    11 388

    /

    PT

    HAD

    1N2AB

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    0

    26 816

    N/A

    26 816

    /

    /

    /

    344 950

    371 766

    371 766

    /

    PT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    /

    18 000

    11 850

    65,83 %

    – 6 150

    /

    /

    /

    185 000

    178 850

    33 234

    145 616

    PT

    SRX

    89-C.

    Raias

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    1 051 000

    1 051 000

    1 059 237

    100,78 %

    8 237

    /

    /

    /

    /

    8 237

    8 237

    /

    SE

    COD

    03AN.

    Bacalhau

    Skagerrak

    371 000

    560 000

    562 836

    100,51 %

    2 836

    /

    C

    /

    /

    4 254

    4 254

    /

    UK

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    0

    1 027

    N/A

    1 027

    /

    A

    /

    /

    1 541

    1 541

    /

    UK

    GHL

    514GRN

    Alabote-da-gronelândia

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    189 000

    0

    0

    N/A

    0

    /

    /

    1 000

    /

    1 000

    1 000

    /

    UK

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    3 106 000

    3 236 600

    3 277 296

    101,26 %

    40 696

    /

    /

    /

    /

    40 696

    40 696

    /

    UK

    MAC

    2CX14-

    Sarda

    Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    179 471 000

    275 119 000

    279 250 206

    101,50 %

    4 131 206

    /

    /

    /

    /

    4 131 206

    4 131 206

    /

    UK

    NOP

    2A3A4.

    Faneca-da-noruega

    Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    /

    0

    14 000

    N/A

    14 000

    /

    /

    /

    /

    14 000

    14 000

    /

    UK

    PLE

    7DE.

    Solha

    Divisões VIId, VIIe

    1 548 000

    1 500 000

    1 606 749

    107,12 %

    106 749

    1,1

    /

    /

    /

    117 424

    117 424

    /

    UK

    SOL

    7FG.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIf, VIIg

    282 000

    255 250

    252 487

    98,92 %

    (– 2 763) (12)

    /

    /

    1 950

    /

    1 950

    1 950

    /

    UK

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da União da divisão VIId

    120 000

    95 000

    102 679

    108,08 %

    7 679

    /

    /

    /

    /

    7 679

    7 679

    /

    UK

    WHB

    24-N

    Verdinho

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    0

    0

    22 204

    N/A

    22 204

    /

    /

    /

    /

    22 204

    22 204

    /


    (1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

    (2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

    (3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

    (5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

    (6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

    (7)  Deduções a efetuar em 2015, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801.

    (8)  Deduções a efetuar em 2015 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/1801.

    (9)  Na sequência do pedido de transferência de Espanha feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2), deixou de estar disponível uma quantidade de 3 369 quilogramas.

    (10)  A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

    (11)  A quantidade de 3 369 kg restante é deduzida até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (12)  Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).»


    Top