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Document 32015R2404
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2404 of 16 December 2015 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2015 on account of overfishing of other stocks in the previous years and amending Implementing Regulation (EU) 2015/1801
Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801
Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801
JO L 333 de 19.12.2015, p. 73–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/73 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2404 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2015
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
(5) |
Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento (UE) 2015/1801, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2015. |
(6) |
Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (11) permitiram deduções parciais. As quantidades remanescentes devem ser deduzidas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão (12), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(8) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas. |
(9) |
A pedido de Portugal, a sobrepesca de 371 766 quilogramas de arinca e 178 850 quilogramas de escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II (HAD/1N2AB. e POK/1N2AB.) em anos anteriores deve ser compensada pela unidade populacional do cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II (RED/1N2AB.). Dado que a quota portuguesa de cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II é de 405 000 quilogramas, o que não é suficiente para cobrir as deduções correspondentes às unidades populacionais sobreexploradas, a quantidade disponível dessa quota deve ser utilizada na totalidade e os restantes 145 616 quilogramas devem ser deduzidos no(s) ano(s) seguinte(s) do escamudo na mesma zona (POK/1N2AB.), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca. |
(10) |
Além disso, certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 afiguram-se insuficientes. As deduções exigidas afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2015, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes. |
(11) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (13), na sequência de uma transferência de quota Espanha deixou de dispor de uma quantidade de 3 369 quilogramas, correspondente a 10 % do total da sua quota adaptada de 2014 para o lagostim nas subzonas IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411). Por conseguinte, a quantidade disponível de 9 287 quilogramas subtraída à dedução pendente de 19 000 kg devida em relação a essa unidade populacional deve ser reduzida para 5 918 kg e deve ser imediatamente aplicável uma outra dedução de 3 369 quilogramas. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca para o ano de 2015 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).
(3) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).
(4) Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).
(5) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).
(7) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19).
(11) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(12) JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).
ANEXO I
DEDUÇÕES DE QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas) |
Saldo (6) (quantidade em quilogramas) |
Deduções 2015 (quantidade em quilogramas) |
Deduções já aplicadas em 2015 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (7) |
Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas) |
|
|
|||||||||||||||
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
3 039 |
N/A |
3 039 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 559 |
0 |
4 559 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 559 |
|
|||||||||||||||
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
22 685 |
N/A |
22 685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 685 |
0 |
22 685 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 685 |
|
|||||||||||||||
ES |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
2 840 |
18 933 |
666,65 % |
16 093 |
/ |
A |
12 540 |
/ |
36 680 |
2 564 |
34 116 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
LIN |
6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
34 116 |
|
|||||||||||||||
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
0 |
3 075 |
N/A |
3 075 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 613 |
0 |
4 613 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
WHG |
08 |
Badejo |
Subzona VIII |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 613 |
|
|||||||||||||||
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
26 744 |
N/A |
26 744 |
/ |
/ |
/ |
/ |
26 744 |
4 281 |
22 463 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 463 |
|
|||||||||||||||
ES |
POK |
56-14 |
Escamudo |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
4 810 |
8 703 |
180,94 % |
3 893 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 893 |
0 |
3 893 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
ES |
BLI |
5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 893 |
|
|||||||||||||||
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
0 |
1 655 |
N/A |
1 655 |
/ |
C |
/ |
/ |
2 482 |
0 |
2 482 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
NL |
PLE |
2A3AX4 |
Solha |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 482 |
|
|||||||||||||||
NL |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
2 798 |
N/A |
2 798 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 798 |
0 |
2 798 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
NL |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 798 |
|
|||||||||||||||
PT |
HAD |
1N2AB |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
26 816 |
N/A |
26 816 |
/ |
/ |
/ |
344 950 |
371 766 |
0 |
371 766 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
PT |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
371 766 |
|
|||||||||||||||
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
18 000 |
11 850 |
65,83 % |
– 6 150 |
/ |
/ |
/ |
185 000 |
178 850 |
0 |
178 850 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
PT |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
33 234 (8) |
|
|||||||||||||||
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
1 027 |
N/A |
1 027 |
/ |
A |
/ |
/ |
1 541 |
0 |
1 541 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
UK |
POK |
7/3411 |
Escamudo |
Subzonas VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 541 |
|
|||||||||||||||
UK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
14 000 |
N/A |
14 000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 000 |
0 |
14 000 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
UK |
SPR |
2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 000 |
|
|||||||||||||||
UK |
WHB |
24-N |
Verdinho |
Águas norueguesas das subzonas II, IV |
0 |
22 204 |
N/A |
22 204 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 204 |
0 |
22 204 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||||
UK |
WHB |
2A4AXF |
Verdinho |
Águas faroenses |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 204 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.
(7) Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(8) A pedido das autoridades portugueses de Direção de Serviços de Recursos Naturais, e tendo em conta a limitada quota disponível, a dedução será imputada à totalidade da quota de 2015 disponível para o RED/1N2AB. e a quantidade restante de 145 616 quilogramas será deduzida no(s) ano(s) seguinte(s), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.
ANEXO II
«ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2014 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas) |
Saldo (6) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) (7) |
Deduções já aplicadas em 2015 (quanti-dade em quilogramas) (8) |
Dedução a efetuar em 2016 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas) |
|
BE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
8 000 |
1 120 |
3 701 |
330,45 % |
2 581 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 581 |
2 581 |
/ |
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
47 000 |
327 900 |
328 823 |
100,28 % |
923 |
/ |
C |
/ |
/ |
1 385 |
1 385 |
/ |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
72 000 |
60 000 |
69 586 |
115,98 % |
9 586 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 586 |
8 489 |
1 097 |
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
725 000 |
765 000 |
770 738 |
100,75 % |
5 738 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 738 |
5 738 |
/ |
DK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
3 177 000 |
3 299 380 |
3 408 570 |
103,31 % |
109 190 |
/ |
C |
/ |
/ |
163 785 |
163 785 |
/ |
DK |
HER |
03 A. |
Arenque |
Divisão IIIa |
19 357 000 |
15 529 000 |
15 641 340 |
100,72 % |
112 340 |
/ |
/ |
/ |
/ |
112 340 |
112 340 |
/ |
DK |
HER |
2A47DX |
Arenque |
Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa |
12 526 000 |
12 959 000 |
13 430 160 |
103,64 % |
471 160 |
/ |
/ |
/ |
/ |
471 160 |
471 160 |
/ |
DK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
80 026 000 |
99 702 000 |
99 711 800 |
100,10 % |
9 800 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 800 |
9 800 |
/ |
DK |
PRA |
03 A. |
Camarão-ártico |
Divisão IIIa |
2 308 000 |
2 308 000 |
2 317 330 |
100,40 % |
9 330 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 330 |
9 330 |
/ |
DK |
SAN |
234_2 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 2 |
4 717 000 |
4 868 000 |
8 381 430 |
172,17 % |
3 513 430 |
2 |
/ |
/ |
/ |
7 026 860 |
7 026 860 |
/ |
DK |
SPR |
2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
122 383 000 |
126 007 000 |
127 165 410 |
100,92 % |
1 158 410 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 158 410 |
1 158 410 |
/ |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
67 000 |
79 683 |
118,93 % |
12 683 |
/ |
A |
3 000 |
/ |
22 025 |
5 866 |
16 159 |
ES |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
226 000 |
312 500 |
327 697 |
104,86 % |
15 197 |
/ |
A |
/ |
/ |
22 796 |
22 796 |
/ |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
6 130 |
15 769 |
257,24 % |
9 639 |
/ |
A |
27 130 |
/ |
41 589 |
11 950 |
29 639 |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
27 200 |
27 200 |
124 452 |
457,54 % |
97 252 |
/ |
A |
27 000 |
/ |
172 878 |
0 |
172 878 |
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
0 |
3 039 |
N/A |
3 039 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 559 |
4 559 |
/ |
ES |
GFB |
567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
588 000 |
828 030 |
842 467 |
101,74 % |
14 437 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 437 |
14 437 |
/ |
ES |
GFB |
89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
242 000 |
216 750 |
237 282 |
109,47 % |
20 532 |
/ |
A |
17 750 |
/ |
48 548 |
48 548 |
/ |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
22 685 |
N/A |
22 685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 685 |
22 685 |
/ |
ES |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
/ |
2 840 |
18 933 |
666,65 % |
16 093 |
/ |
A |
12 540 |
/ |
36 680 |
36 680 |
/ |
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
0 |
3 075 |
N/A |
3 075 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 613 |
4 613 |
/ |
ES |
NEP |
9/3411 |
Lagostim |
Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
55 000 |
33 690 |
24 403 |
72,43 % |
– 5 918 (9) |
/ |
/ |
19 000 (10) |
/ |
13 082 |
13 082 (11) |
/ |
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26 744 |
N/A |
26 744 |
/ |
/ |
/ |
/ |
26 744 |
26 744 |
/ |
ES |
POK |
56-14 |
Escamudo |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
/ |
4 810 |
8 703 |
180,94 % |
3 893 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 893 |
3 893 |
/ |
ES |
RNG |
5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
70 000 |
111 160 |
125 401 |
112,81 % |
14 241 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 241 |
14 241 |
/ |
ES |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
143 000 |
133 060 |
136 418 |
102,52 % |
3 358 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 358 |
3 358 |
/ |
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
9 000 |
8 100 |
9 894 |
122,15 % |
1 794 |
/ |
A+C |
2 100 |
/ |
4 791 |
2 032 |
2 759 |
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
857 000 |
1 089 241 |
127,10 % |
232 241 |
1,4 |
/ |
/ |
/ |
325 137 |
206 515 |
118 622 |
ES |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
26 000 |
15 770 |
15 762 |
99,95 % |
– 8 |
/ |
/ |
58 770 |
/ |
58 762 |
0 |
58 762 |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
30 500 |
25 670 |
98 039 |
381,92 % |
72 369 |
/ |
/ |
170 |
/ |
72 539 |
0 |
72 539 |
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
602 000 |
627 000 |
698 414 |
111,39 % |
71 414 |
/ |
/ |
/ |
/ |
71 414 |
71 414 |
/ |
FR |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
33 000 |
36 000 |
48 212 |
133,92 % |
12 212 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 212 |
12 212 |
/ |
IE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
59 000 |
61 000 |
78 270 |
128,31 % |
17 270 |
/ |
A |
/ |
/ |
25 905 |
25 905 |
/ |
IE |
SOL |
07A. |
Linguado-legítimo |
Divisão VIIa |
41 000 |
42 000 |
43 107 |
102,64 % |
1 107 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 107 |
1 107 |
/ |
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
1 030 000 |
1 079 446 |
104,80 % |
49 446 |
/ |
/ |
/ |
/ |
49 446 |
49 446 |
/ |
LT |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
22 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
46 000 |
/ |
46 000 |
46 000 |
/ |
LV |
HER |
03D.RG |
Arenque |
Subdivisão 28.1 |
16 534 000 |
19 334 630 |
20 084 200 |
103,88 % |
749 570 |
/ |
/ |
/ |
/ |
749 570 |
749 570 |
/ |
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
0 |
1 655 |
N/A |
1 655 |
/ |
C |
/ |
/ |
2 482 |
2 482 |
/ |
NL |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
2 798 |
N/A |
2 798 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 798 |
2 798 |
/ |
PT |
ANF |
8C3411 |
Tamboril |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
436 000 |
664 000 |
676 302 |
101,85 % |
12 302 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 302 |
12 302 |
/ |
PT |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
235 500 |
235 500 |
243 092 |
103,22 % |
7 592 |
/ |
C |
/ |
/ |
11 388 |
11 388 |
/ |
PT |
HAD |
1N2AB |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26 816 |
N/A |
26 816 |
/ |
/ |
/ |
344 950 |
371 766 |
371 766 |
/ |
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
18 000 |
11 850 |
65,83 % |
– 6 150 |
/ |
/ |
/ |
185 000 |
178 850 |
33 234 |
145 616 |
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051 000 |
1 051 000 |
1 059 237 |
100,78 % |
8 237 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 237 |
8 237 |
/ |
SE |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
371 000 |
560 000 |
562 836 |
100,51 % |
2 836 |
/ |
C |
/ |
/ |
4 254 |
4 254 |
/ |
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
1 027 |
N/A |
1 027 |
/ |
A |
/ |
/ |
1 541 |
1 541 |
/ |
UK |
GHL |
514GRN |
Alabote-da-gronelândia |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
189 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
1 000 |
/ |
1 000 |
1 000 |
/ |
UK |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
3 106 000 |
3 236 600 |
3 277 296 |
101,26 % |
40 696 |
/ |
/ |
/ |
/ |
40 696 |
40 696 |
/ |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
179 471 000 |
275 119 000 |
279 250 206 |
101,50 % |
4 131 206 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 131 206 |
4 131 206 |
/ |
UK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
0 |
14 000 |
N/A |
14 000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 000 |
14 000 |
/ |
UK |
PLE |
7DE. |
Solha |
Divisões VIId, VIIe |
1 548 000 |
1 500 000 |
1 606 749 |
107,12 % |
106 749 |
1,1 |
/ |
/ |
/ |
117 424 |
117 424 |
/ |
UK |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
282 000 |
255 250 |
252 487 |
98,92 % |
(– 2 763) (12) |
/ |
/ |
1 950 |
/ |
1 950 |
1 950 |
/ |
UK |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
120 000 |
95 000 |
102 679 |
108,08 % |
7 679 |
/ |
/ |
/ |
/ |
7 679 |
7 679 |
/ |
UK |
WHB |
24-N |
Verdinho |
Águas norueguesas das subzonas II, IV |
0 |
0 |
22 204 |
N/A |
22 204 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 204 |
22 204 |
/ |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(4) A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.
(7) Deduções a efetuar em 2015, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801.
(8) Deduções a efetuar em 2015 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/1801.
(9) Na sequência do pedido de transferência de Espanha feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2), deixou de estar disponível uma quantidade de 3 369 quilogramas.
(10) A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.
(11) A quantidade de 3 369 kg restante é deduzida até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
(12) Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).»