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Document 32015R2324

Regulamento de Execução (UE) 2015/2324 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1342/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de grupos de artes em determinadas zonas geográficas

JO L 328 de 12.12.2015, p. 101–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revog. impl. por 32018R0973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2324/oj

12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2324 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de grupos de artes em determinadas zonas geográficas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescas que exploram essas populações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos principais objetivos da política comum das pescas é o de eliminar a prática perdulária de devolver peixes ao mar. A obrigação de desembarcar entrará progressivamente em vigor para determinadas pescarias demersais, atualmente abrangidas pelo regime de gestão do esforço de pesca por força do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a partir de 2016 e até 2019, o mais tardar.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 prevê a atribuição de limites do esforço de pesca a grupos de esforço definidos por grupos de artes de pesca e zonas geográficas, estabelecidos no seu anexo I.

(3)

Atendendo à aplicação da obrigação de desembarcar, é necessário tornar mais flexível o atual regime de gestão do esforço de pesca, a fim de permitir que os pescadores utilizem artes de pesca mais seletivas, com maior malhagem. Neste contexto, afigurou-se necessário verificar se a atual estrutura de grupos de esforço apresenta uma boa relação custo-eficiência em termos de relação entre a carga administrativa e as necessidades de conservação.

(4)

Em consequência, pediu-se o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a possibilidade de fundir os grupos de artes TR1 e TR2, utilizados para definir os grupos de esforço. O CCTEP concluiu (2) que a fusão dos grupos de artes TR1 e TR2 acarreta o risco de aumento da mortalidade por pesca do bacalhau e que, se se aplicasse apenas no mar do Norte, no Skagerrak e no canal da Mancha oriental, essa fusão conduziria a incoerências com outras zonas de gestão. Concluiu igualmente que o tipo de artes que resultaria da nova fusão seria mais heterogéneo no respeitante às unidades populacionais capturadas do que os grupos de artes TR1 e TR2 separadamente e que é pouco provável que a relação custo/eficiência aumente, uma vez que teriam de ser tomadas medidas suplementares para fazer a face a um eventual aumento da mortalidade por pesca do bacalhau. Contudo, o CCTEP concluiu também que essa fusão permitiria a um maior número de pescadores exercer uma pesca mais seletiva.

(5)

Acresce que, numa avaliação do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 efetuada em 2011 (3), o CCTEP observou que, em 2010, a mortalidade por pesca do bacalhau do mar do Norte foi apenas 3 % inferior ao valor registado em 2008. O CCTEP concluiu, por último, que, no tocante à unidade populacional de bacalhau do mar do Norte, a gestão do esforço de pesca não permitiu reduzir as remoções.

(6)

O esforço atribuído aos grupos de artes TR1 e TR2 baixou consideravelmente desde a introdução do atual regime de gestão do esforço de pesca, em 2008. A importância dos potenciais efeitos negativos da fusão na mortalidade por pesca do bacalhau é, por conseguinte, muito inferior ao que teria sido.

(7)

Uma fusão permitiria reduzir significativamente os custos de gestão. Uma redução dos grupos de artes conduziria a uma redução dos custos administrativos suportados pelas autoridades nacionais e pelos pescadores, uma vez que, nomeadamente, muitos pescadores utilizam diversas artes e pertencem, consequentemente, a vários grupos de esforço, o que requer a realização de cálculos complexos para efeitos da atribuição do esforço de pesca. Além disso, a aplicação da obrigação recentemente introduzida de desembarcar todas as capturas mobilizará uma quantidade considerável de recursos humanos nas administrações dos Estados-Membros. Acresce que a Comissão considera que, se houver um aumento da mortalidade por pesca do bacalhau, a aplicação de medidas de proteção suplementares não induzirá obrigatoriamente custos administrativos substanciais.

(8)

De acordo com o parecer do CIEM (4), o estado de conservação da unidade populacional de bacalhau do mar do Norte na subzona CIEM IV, na divisão CIEM VIId e na parte ocidental da divisão CIEM IIIa (Skagerrak) melhorou significativamente.

(9)

À luz do exposto, pode concluir-se que o valor acrescentado de uma introdução mais rápida da obrigação de desembarcar bacalhau, em termos de redução da mortalidade por pesca desta espécie causada por capturas indesejadas, é maior do que o do regime de gestão do esforço atualmente em vigor.

(10)

Por conseguinte, não se justifica manter separados os grupos de artes TR1 e TR2 nas seguintes zonas: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa e divisão CIEM VIId. Dado o mau estado das unidades populacionais de bacalhau nas zonas do Kattegat, divisão CIEM VIIa, divisão CIEM VIa e águas CE da divisão CIEM Vb, a fusão de grupos de artes não deve aplicar-se nessas regiões.

(11)

A Comissão acompanhará de perto o efeito da fusão dos grupos de artes TR1 e TR2 na mortalidade por pesca de bacalhau, a fim de adaptar a estrutura dos grupos de artes em conformidade, se a mortalidade por pesca desta espécie aumentar devido a devoluções.

(12)

Para que a Comissão e os Estados-Membros possam acompanhar a evolução da situação sem custos administrativos adicionais, convém não alterar o atual sistema de comunicação de informações.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é aditado o seguinte número:

«3.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, sobre a gestão do esforço de pesca na zona referida no ponto 2, alínea b), os grupos de artes TR2 e TR1 devem ser considerados um único grupo de artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 70 mm. Os Estados-Membros devem continuar a comunicar separadamente a utilização do esforço para os grupos de artes TR1 e TR2, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(2)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas — Relatório da 49.a Reunião Plenária (PLEN-15-02)

(3)  Avaliação dos planos plurianuais para o bacalhau no mar da Irlanda, no Kattegat, no mar do Norte e no oeste da Escócia (CCTEP-11-07).

(4)  Parecer do CIEM sobre as possibilidades de pesca, as capturas e o esforço nas ecorregiões do mar do Norte em sentido lato e no mar Céltico: 6.3.4 Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV e divisões VIId, IIIa Oeste (mar do Norte, canal da Mancha Oriental, Skagerrak).


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