Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0353

    2014/353/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 21 de maio de 2014 , sobre as disposições práticas e processuais para a nomeação pelo Conselho de três peritos do júri de seleção e acompanhamento da ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

    JO L 175 de 14.6.2014, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/353/oj

    14.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 21 de maio de 2014

    sobre as disposições práticas e processuais para a nomeação pelo Conselho de três peritos do júri de seleção e acompanhamento da ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

    (2014/353/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 445/2014/UE, há que criar um júri de peritos independentes («o júri») responsável pelos procedimentos de seleção e acompanhamento. O júri é composto por 10 peritos nomeados por instituições e organismos da União, dos quais três são designados pelo Conselho por um período de três anos. No entanto, no que diz respeito ao primeiro júri a estabelecer, o Conselho nomeia os seus peritos por um ano, a fim de permitir a substituição escalonada dos peritos e, assim, evitar a perda de experiência e conhecimentos.

    (2)

    Cada instituição e organismo tem o direito de selecionar os peritos de acordo com os seus procedimentos respetivos. No entanto, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo da Decisão n.o 445/2014/UE, os peritos devem ser selecionados a partir de um grupo de potenciais peritos europeus proposto pela Comissão.

    (3)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Decisão n.o 445/2014/UE, ao designar os seus peritos, as instituições e organismos da União devem assegurar a complementaridade das competências, uma distribuição geográfica equilibrada e o equilíbrio entre os sexos na composição global do júri.

    (4)

    É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos seus três peritos para o júri.

    (5)

    Tais disposições deverão ser justas, não discriminatórias, transparentes e fáceis de executar,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   É organizado um sorteio entre os Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros no sorteio é voluntária. No entanto, para minimizar o risco de conflito de interesses, os Estados-Membros em que uma cidade será selecionada ou acompanhada durante o mandato dos peritos do júri são excluídos do sorteio. Uma lista dos Estados-Membros excluídos elaborada segundo este princípio consta do anexo à presente decisão.

    2.   Para assegurar uma ampla cobertura geográfica, os Estados-Membros que tenham recomendado peritos para nomeação pelo Conselho para o mandato anterior são excluídos do sorteio.

    Artigo 2.o

    1.   Os primeiros três Estados-Membros sorteados têm direito a recomendar um perito cada.

    2.   Para o efeito, cada um dos três Estados-Membros escolhe um perito de entre o grupo de potenciais peritos europeus estabelecido pela Comissão e recomenda que esse perito seja designado para o júri.

    3.   Com base nessas recomendações e após a devida apreciação dos peritos recomendados pela instância preparatória competente do Conselho, o Conselho nomeia os três peritos que farão parte do júri de seleção e acompanhamento por um período de três anos.

    4.   Em derrogação do n.o 3:

    a)

    O Conselho nomeia os seus peritos para o júri de 2015 pelo período de um ano;

    b)

    Os peritos nomeados para 2015 devem, contudo, ser considerados como tendo sido também nomeados para o período de 2016-2018.

    Consequentemente, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros em que uma cidade será selecionada ou acompanhada pelo júri de 2015, bem como pelo júri de 2016-2018, são excluídos do sorteio para nomear os peritos do júri de 2015.

    5.   Em caso de renúncia, morte ou incapacidade permanente de um perito do júri, o Estado-Membro que o recomendara recomenda a nomeação de um substituto para o período remanescente do mandato desse perito. Aplica-se o procedimento referido no presente artigo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. KYRIAZIS


    (1)  JO L 132 de 3.5.2004, p. 1.


    ANEXO

    Lista dos Estados-Membros excluídos do sorteio  (1)  (2)

    Duração do mandato dos peritos do Conselho no júri

    Estados-Membros com cidades sujeitas ao procedimento de seleção ou acompanhamento efetuado pelo júri de peritos

    JÚRI 2015

    Croácia (2020)

    Irlanda (2020)

    Grécia (2021)

    Roménia (2021)

    JÚRI 2016-2018

    Croácia (2020)

    Irlanda (2020)

    Grécia (2021)

    Roménia (2021)

    Lituânia (2022)

    Luxemburgo (2022)

    Hungria (2023)

    Reino Unido (2023)

    Estónia (2024)

    Áustria (2024)

    JÚRI 2019-2021

    Croácia (2020)

    Irlanda (2020)

    Grécia (2021)

    Roménia (2021)

    Lituânia (2022)

    Luxemburgo (2022)

    Hungria (2023)

    Reino Unido (2023)

    Estónia (2024)

    Áustria (2024)

    Eslovénia (2025)

    Alemanha (2025)

    Eslováquia (2026)

    Finlândia (2026)

    Letónia (2027)

    Portugal (2027)

    JÚRI 2022-2024

    Hungria (2023)

    Reino Unido (2023)

    Estónia (2024)

    Áustria (2024)

    Eslovénia (2025)

    Alemanha (2025)

    Eslováquia (2026)

    Finlândia (2026)

    Letónia (2027)

    Portugal (2027)

    República Checa (2028)

    França (2028)

    Polónia (2029)

    Suécia (2029)

    Chipre (2030)

    Bélgica (2030)

    JÚRI 2025-2027

    Eslováquia (2026)

    Finlândia (2026)

    Letónia (2027)

    Portugal (2027)

    República Checa (2028)

    França (2028)

    Polónia (2029)

    Suécia (2029)

    Chipre (2030)

    Bélgica (2030)

    Malta (2031)

    Espanha (2031)

    Bulgária (2032)

    Dinamarca (2032)

    Países Baixos (2033)

    Itália (2033)

    JÚRI 2028-2030

    Polónia (2029)

    Suécia (2029)

    Chipre (2030)

    Bélgica (2030)

    Malta (2031)

    Espanha (2031)

    Bulgária (2032)

    Dinamarca (2032)

    Países Baixos (2033)

    Itália (2033)

    JÚRI 2031-2033

    Bulgária (2032)

    Dinamarca (2032)

    Países Baixos (2033)

    Itália (2033)


    (1)  Lista com base na ordem do direito a acolher o título de Capital Europeia da Cultura, que é estabelecido no calendário em anexo à Decisão n.o 445/2014/UE.

    (2)  Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, os Estados-Membros que tenham recomendado peritos para nomeação pelo Conselho para o mandato anterior também são excluídos do sorteio.


    Top