This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R1416
Council Regulation (EU) No 1416/2013 of 17 December 2013 adjusting with effect from 1 July 2013 the correction coefficients applied to the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Union
Regulamento (UE) n. ° 1416/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2013 , os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
Regulamento (UE) n. ° 1416/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2013 , os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
JO L 353 de 28.12.2013, pp. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1416/2013 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o e 64.o e o anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, bem como o artigo 20.o, primeiro parágrafo, e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União o mesmo poder de compra independentemente do seu local de afetação, deverá proceder-se à adaptação dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União a título do exame de 2013. |
|
(2) |
De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que altera o Estatuto, não deve haver qualquer atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União em 2013 nem em 2014. A adaptação deveerá limitar-se a assegurar a manutenção do mesmo poder de compra nos diferentes locais de afetação em 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de julho de 2013, a data de «1 de julho de 2010», que figura no artigo 63.o, segundo parágrafo, do Estatuto, é substituída por «1 de julho de 2013».
Artigo 2.o
Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, os coeficientes de correção aplicáveis às transferências dos funcionários e outros agentes, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do do Anexo VII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
|
País / Localidade |
Remunerações |
Transferências |
Pensões |
|
1.7.2013 |
1.1.2014 |
1.7.2013 |
|
|
Bulgária |
57,5 |
56,8 |
100,0 |
|
República Checa. |
80,0 |
74,8 |
100,0 |
|
Dinamarca |
134,8 |
132,2 |
132,2 |
|
Alemanha |
96,8 |
96,5 |
100,0 |
|
Bona |
94,9 |
|
|
|
Karlsruhe |
92,8 |
|
|
|
Munique |
108,2 |
|
|
|
Estónia |
78,9 |
79,2 |
100,0 |
|
Irlanda |
113,0 |
105,8 |
105,8 |
|
Grécia |
91,2 |
91,7 |
100,0 |
|
Espanha |
96,3 |
91,3 |
100,0 |
|
França |
117,4 |
109,2 |
109,2 |
|
Croácia |
80,0 |
75,0 |
100,0 |
|
Itália |
104,4 |
97,9 |
100,0 |
|
Varese |
92,8 |
|
|
|
Chipre |
83,7 |
86,9 |
100,0 |
|
Letónia |
76,1 |
73,7 |
100,0 |
|
Lituânia |
71,9 |
71,1 |
100,0 |
|
Hungria |
76,1 |
67,0 |
100,0 |
|
Malta |
84,4 |
84,5 |
100,0 |
|
Países Baixos |
108,9 |
105,6 |
105,6 |
|
Áustria |
108,3 |
104,8 |
104,8 |
|
Polónia |
73,0 |
66,0 |
100,0 |
|
Portugal |
83,1 |
85,1 |
100,0 |
|
Roménia |
69,8 |
62,4 |
100,0 |
|
Eslovénia |
85,4 |
80,6 |
100,0 |
|
Eslováquia |
80,2 |
73,2 |
100,0 |
|
Finlândia |
123,7 |
114,9 |
114,9 |
|
Suécia |
132,9 |
124,4 |
124,4 |
|
Reino Unido |
139,2 |
113,5 |
113,5 |
|
Culham |
107,6 |
|
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).