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Document 32011D0133

    Decisão 2011/133/PESC do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

    JO L 57 de 2.3.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/133(1)/oj

    Related international agreement

    2.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/1


    DECISÃO 2011/133/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Fevereiro de 2011

    relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «AR»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

    (2)

    Na sequência da adopção da decisão do Conselho de 26 de Abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

    (3)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

    Artigo 3.o

    O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguardar a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (1).

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do Acordo.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    O MONTENEGRO,

    por outro,

    a seguir designados «Partes»,

    Considerando o seguinte:

    A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

    Compete à UE decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

    As condições relativas à participação do Montenegro em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser definidas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

    Tal acordo em nada deverá prejudicar a autonomia de decisão da UE, nem o carácter pontual das decisões do Montenegro relativas à sua eventual participação em operações da UE no domínio da gestão de crises.

    Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação do Montenegro em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Decisões relacionadas com a participação

    1.   Na sequência da decisão da União Europeia (UE) de convidar o Montenegro a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de o Montenegro ter decidido participar, o Montenegro informa a UE do contributo que se propõe dar.

    2.   A apreciação do contributo do Montenegro pela UE é conduzida em consulta com o Montenegro.

    3.   A UE fornece, logo que possível, ao Montenegro uma indicação da contribuição provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Montenegro na formulação da sua oferta.

    4.   A UE comunica por carta o resultado da apreciação ao Montenegro, a fim de garantir a participação do Montenegro nos termos do presente Acordo.

    Artigo 2.o

    Quadro

    1.   O Montenegro associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

    2.   O contributo do Montenegro para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da UE.

    Artigo 3.o

    Estatuto do pessoal e das forças

    1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que o Montenegro contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças celebrado entre a UE e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

    2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado e o Montenegro, por outro.

    3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, o Montenegro exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

    4.   Cabe ao Montenegro responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes. O Montenegro é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Figura em anexo ao presente Acordo um modelo de declaração para este efeito.

    5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso.

    6.   O Montenegro compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Montenegro também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

    7.   A UE compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Montenegro numa operação de gestão de crises da UE, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

    Artigo 4.o

    Informações classificadas

    O acordo entre o Governo do Montenegro e a UE sobre a segurança das informações classificadas celebrado em Bruxelas em 13 de Setembro de 2010 aplica-se no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

    SECÇÃO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

    Artigo 5.o

    Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

    1.   O Montenegro vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

    a)

    A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

    b)

    O plano da operação;

    c)

    As disposições de execução.

    2.   O Montenegro informa atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Chefe de Missão») e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros (a seguir designado «AR») e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Montenegro. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

    Artigo 6.o

    Cadeia de comando

    1.   O pessoal destacado pelo Montenegro desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

    3.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para a UE.

    4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

    5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assumirá a sua gestão corrente.

    6.   O Montenegro tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o.

    7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.

    8.   O Montenegro nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

    9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela UE, após consulta com o Montenegro se este ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

    Artigo 7.o

    Aspectos financeiros

    1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Montenegro é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional.

    2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Montenegro deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto da missão a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

    Artigo 8.o

    Contribuição para o orçamento operacional

    1.   O Montenegro contribui para o financiamento do orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   A contribuição financeira do Montenegro para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

    a)

    Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) do Montenegro relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

    b)

    Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efectivos do Montenegro que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

    3.   Não obstante os n.os 1 e 2, o Montenegro não deve dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da UE.

    4.   Não obstante o n.o 1, a UE isenta, em princípio, o Montenegro de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

    a)

    A UE decida que o Montenegro presta um contributo significativo que é essencial para a operação; ou

    b)

    O Montenegro possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE.

    5.   Deve ser assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes do Montenegro um acordo sobre o pagamento das contribuições do Montenegro para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

    a)

    O montante em causa;

    b)

    As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

    c)

    O procedimento de auditoria.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

    Artigo 9.o

    Participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises

    1.   O Montenegro vela por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

    a)

    A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

    b)

    O plano da operação;

    c)

    As disposições de execução.

    2.   O pessoal destacado pelo Montenegro desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

    3.   O Montenegro informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

    Artigo 10.o

    Cadeia de comando

    1.   Todas as forças e pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

    2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e táctico das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

    3.   O Montenegro tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.

    4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de ter consultado o Montenegro, solicitar a qualquer momento o termo do contributo do Montenegro.

    5.   O Montenegro nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente montenegrino.

    Artigo 11.o

    Aspectos financeiros

    1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, o Montenegro é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1).

    2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Montenegro deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

    Artigo 12.o

    Contribuição para os custos comuns

    1.   O Montenegro contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   A contribuição financeira do Montenegro para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

    a)

    Uma parcela dos custos comuns que correspondem proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) do Montenegro relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

    b)

    Uma parcela dos custos comuns que correspondem proporcionalmente ao rácio dos efectivos do Montenegro que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

    Caso seja aplicável a fórmula de cálculo a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e o Montenegro deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efectivo relativamente ao do efectivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efectivo com que o Montenegro contribuiu relativamente ao efectivo total da operação.

    3.   Não obstante o n.o 1, a UE isenta, em princípio, o Montenegro de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises quando:

    a)

    A UE decida que o Montenegro presta um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; ou

    b)

    O Montenegro possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE.

    Deve ser celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2008/975/PESC e as autoridades administrativas competentes do Montenegro. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

    a)

    O montante em causa;

    b)

    As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

    c)

    O procedimento de auditoria.

    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    Disposições de execução do Acordo

    Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o,devem ser celebrados entre a AR e as autoridades competentes do Montenegro todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

    Artigo 14.o

    Incumprimento

    Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso por escrito de um mês.

    Artigo 15.o

    Resolução de litígios

    Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos entre as Partes por via diplomática.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

    3.   O presente Acordo é objecto de revisão periódica.

    4.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

    5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.

    Feito em Bruxelas, aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze, em duplo exemplar em língua inglesa.

    Pela União Europeia

    Pelo Montenegro


    (1)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

    TEXTO DAS DECLARAÇÕES

    TEXTO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE:

    «Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe o Montenegro, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra o Montenegro por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal do Montenegro no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

    tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade do Montenegro, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises provenientes do Montenegro que utilizavam esses meios.».

    TEXTO DO MONTENEGRO:

    «Ao aplicar a uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, o Montenegro procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou

    tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizavam esses meios.».


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