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Document 32009R0431

    Regulamento (CE) n. o  431/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

    JO L 128 de 27.5.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/431/oj

    27.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 431/2009 DO CONSELHO

    de 18 de Maio de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O alcance e a intensidade da crise financeira internacional afectam a procura potencial de apoio financeiro comunitário a médio prazo por parte dos Estados-Membros que não pertencem à zona euro e implica um aumento significativo do limite máximo do montante dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros fixado no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (3), que deverá passar de 25 mil milhões de EUR para 50 mil milhões de EUR.

    (2)

    Atendendo à experiência recentemente adquirida no funcionamento do apoio financeiro a médio prazo, é oportuno clarificar o papel e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros envolvidos na aplicação do Regulamento (CE) n.o 332/2002. Além disso, as condições de concessão de apoio financeiro deverão ser especificadas num memorando de acordo que deverá ser celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro em questão.

    (3)

    As disposições que regem certos aspectos da gestão financeira do apoio financeiro comunitário deverão ser clarificadas. Por razões operacionais, o Estado-Membro em questão deverá ser convidado a depositar o apoio financeiro recebido numa conta especial no banco central nacional e a transferir os montantes em dívida para uma conta no Banco Central Europeu alguns dias antes das datas de vencimento.

    (4)

    É essencial garantir a boa gestão do apoio financeiro recebido da Comunidade. Em consequência, sem prejuízo do artigo 27.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude efectuarem controlos no Estado-Membro que receba apoio financeiro comunitário a médio prazo, se o reputarem necessário tal como já previsto no contratos de empréstimo existentes.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    O presente regulamento deverá ser imediatamente aplicável a todos os novos contratos de empréstimo e aos contratos de empréstimo existentes, se e quando forem revistos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 332/2002 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No n.o 1 do artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O montante do capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros, ao abrigo do presente mecanismo, está limitado a 50 mil milhões de EUR.».

    2.

    No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O Estado-Membro que pretende recorrer ao apoio financeiro a médio prazo avalia as suas necessidades financeiras com a Comissão e apresenta um projecto de programa de ajustamento à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro. O Conselho, após análise da situação do Estado-Membro em questão e do programa de ajustamento apresentado por esse Estado-Membro em apoio do seu pedido, decide, em princípio durante a mesma sessão, sobre:

    a)

    A concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento adequada, o seu montante e a sua duração média;

    b)

    As condições de política económica associadas ao apoio financeiro a médio prazo, com vista a restabelecer ou assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos;

    c)

    As modalidades do empréstimo concedido ou da facilidade de financiamento cujo desembolso ou saque é efectuado, em princípio, em parcelas sucessivas, estando a liberação de cada parcela dependente de uma verificação dos resultados obtidos na execução do programa em relação aos objectivos fixados.».

    3.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.o-A

    A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de acordo que especifica as condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.o.-A Comissão comunica o memorando de acordo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

    4.

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme com o programa de ajustamento, com outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.o e com o memorando de acordo a que se refere o artigo 3.o-A. Para o efeito, o Estado-Membro faculta à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, dos desembolsos sucessivos das parcelas.

    O Conselho decide sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.»;

    5.

    Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   Os Estados-Membros em questão abrem uma conta especial no respectivo banco central nacional para a gestão do apoio financeiro a médio prazo recebido da Comunidade. O Estado-Membro em questão deve igualmente transferir o montante do capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta do Banco Central Europeu sete dias úteis TARGET2 (4) antes da respectiva data de vencimento.

    6.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-A

    Sem prejuízo do artigo 27.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu tem o direito de efectuar, no Estado-Membro que receba apoio financeiro comunitário a médio prazo, os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários para a gestão desse apoio. Por conseguinte, a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuar, nos Estados-Membros que recebam apoio financeiro comunitário a médio prazo, os controlos ou auditorias técnico/financeiros que reputar necessários relativos a esse apoio.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KOHOUT


    (1)  Parecer de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 20 de Abril de 2009 (JO C 106 de 8.5.2009, p. 1).

    (3)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

    (4)  Conforme consta da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).».


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