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Document 32019R2072
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/2072 of 28 November 2019 establishing uniform conditions for the implementation of Regulation (EU) 2016/2031 of the European Parliament and the Council, as regards protective measures against pests of plants, and repealing Commission Regulation (EC) No 690/2008 and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2018/2019
Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão
JO L 319 de 10.12.2019, p. 1–279
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/08/2024
10.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2019
que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 37, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 73.o, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Para que as suas disposições produzam plenamente efeitos, devem ser adotadas regras de execução que regulamentem as pragas, os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos, bem como os respetivos requisitos necessários para proteger o território da União contra os riscos fitossanitários. |
(2) |
Tendo em conta o que precede, devem ser estabelecidas regras específicas a fim de listar as pragas de quarentena da União, as pragas de quarentena de zonas protegidas e as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, bem como medidas destinadas a impedir a sua presença nos respetivos territórios da União ou nos vegetais para plantação. |
(3) |
As pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) foram reavaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a fim de estabelecer a lista de pragas de quarentena da União nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031. A reavaliação foi necessária para atualizar o estatuto fitossanitário dessas pragas, em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos, e também para avaliar a sua conformidade com os critérios do artigo 3.o do referido regulamento no que se refere ao território da União e com a secção 1 do anexo I do mesmo regulamento. |
(4) |
Em resultado dessa reavaliação, algumas pragas enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE não devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena da União, uma vez que não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 no que respeita ao território da União. |
(5) |
Verificou-se que determinadas outras pragas, algumas das quais figuram nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE, satisfazem as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/2031 no que respeita ao território da União, pelo que devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena da União. |
(6) |
Em resultado da reavaliação, algumas das pragas enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE como pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena da União como pragas cuja ocorrência é conhecida no território da União, uma vez que estão estabelecidas em determinadas partes do mesmo. |
(7) |
As denominações de determinadas pragas devem ser atualizadas de modo a refletir a evolução mais recente da nomenclatura internacional. Essas pragas devem ser enumeradas juntamente com os respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas («OEPP»). Isto é necessário para assegurar a identificação dessas pragas, mesmo em caso de alteração potencial dos seus nomes no futuro. |
(8) |
As zonas protegidas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (3) e as respetivas pragas enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE foram reavaliadas pela Comissão. O objetivo dessa reavaliação foi determinar se as respetivas pragas correspondem à descrição de praga de quarentena de zona protegida constante do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(9) |
Essa reavaliação baseou-se nos correspondentes pedidos apresentados pelos Estados-Membros para o reconhecimento, a alteração ou a revogação de zonas protegidas, nos relatórios de prospeção regulares apresentados pelos Estados-Membros, nas inspeções da Comissão e em vários outros dados científicos e técnicos. |
(10) |
Verificou-se que determinadas pragas, algumas das quais figuram nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE, satisfazem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, pelo que devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena de zonas protegidas. Essas pragas devem ser enumeradas juntamente com os respetivos códigos atribuídos pela OEPP, a fim de assegurar a identificação dessas pragas, mesmo em caso de alteração potencial dos seus nomes no futuro. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve ser revogado, a fim de evitar sobreposições com a lista de zonas protegidas do presente regulamento. |
(12) |
A OEPP procedeu a uma reavaliação das pragas enumeradas no anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE, das culturas constantes do ponto 3 e das pragas constantes do ponto 6 do anexo I da Diretiva 66/401/CEE (4), bem como das pragas constantes do ponto 3 do anexo II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (5), do anexo I da Diretiva 68/193/CEE do Conselho (6), e também das pragas enumeradas nos atos adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 98/56/CE do Conselho (7), no anexo II da Diretiva 2002/55/CE do Conselho (8), no anexo I e no anexo II, parte B, da Diretiva 2002/56/CE do Conselho (9), e nos atos adotados nos termos do artigo 18.o, alínea c), da referida diretiva, no ponto 4 do anexo I e no ponto 5 da parte I do anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho (10), nos atos adotados nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2008/72/CE do Conselho (11) bem como nos atos adotados nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (12). |
(13) |
A reavaliação foi necessária para atualizar o estatuto fitossanitário dessas pragas, em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos, e também para avaliar a sua conformidade com os respetivos critérios do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere ao território da União e com a secção 4 do anexo I do mesmo regulamento. |
(14) |
Verificou-se que determinadas pragas, algumas das quais figuram nessas diretivas, satisfazem as condições estabelecidas no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/2031 no que respeita ao território da União, pelo que devem ser incluídas na lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, do referido regulamento, essa lista deve prever categorias específicas dos vegetais para plantação pertinentes referidos nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE. |
(15) |
Em determinados casos, os respetivos vegetais para plantação não devem ser introduzidos ou circular no território da União se a presença das RNQP ou de sintomas causados por estas for superior a um determinado limiar, tal como indicado em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/2031. Nos termos desse artigo, esse limiar só deve ser fixado quando os operadores profissionais puderem garantir que a incidência dessa RNQP nesses vegetais para plantação não excede esse limiar e quando for possível verificar se esse limiar não é excedido em lotes desses vegetais para plantação. |
(16) |
Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, as medidas destinadas a impedir a presença de RNQP nos vegetais para plantação em causa são aplicáveis sem prejuízo das medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE. Por conseguinte, o presente regulamento não deve afetar as medidas, adotadas nos termos das referidas diretivas, relativas às inspeções, amostragem e testagem dos vegetais para plantação em causa, ou dos vegetais de que são originários, à origem dos vegetais para plantação em causa provenientes de áreas ou locais indemnes das RNQP em causa ou com proteção física contra as mesmas, aos tratamentos dos vegetais para plantação em causa, ou dos vegetais de que são originários, ou à produção dos vegetais para plantação. |
(17) |
Além disso, as disposições do presente regulamento relativas às RNQP não devem afetar as exceções aplicáveis aos vegetais para plantação, adotadas nos termos das referidas diretivas, respeitantes aos requisitos de comercialização estabelecidos pelas referidas diretivas, no que se refere ao fornecimento de sementes a organismos oficiais de testagem e inspeção, ao fornecimento de vegetais a prestadores de determinados serviços, à circulação de vegetais destinados a fins científicos, ao trabalho de seleção, a outras análises ou a fins de ensaio, às sementes que não sejam certificadas definitivamente, às sementes sujeitas às exceções indicadas nas disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/478 (13) e aos vegetais comprovadamente destinados a exportação. |
(18) |
A introdução na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, provenientes de todos ou de alguns países terceiros, tal como enumerados no anexo III, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, é proibida. |
(19) |
Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram revistos com base em novas provas, no seu risco de pragas para o território da União e na atualização da lista de pragas de quarentena da União. |
(20) |
Com base nessa revisão, alguns desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem, por conseguinte, ser enumerados nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica essa proibição. Tal proibição é necessária porque a proteção fitossanitária da União não pode ser garantida através da aplicação de medidas menos rigorosas a este respeito. |
(21) |
Tendo em conta a reavaliação das pragas de quarentena da União, devem ser adotadas, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, novas disposições para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como os respetivos requisitos especiais, e disposições para a circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como os respetivos requisitos especiais. |
(22) |
A indicação dos códigos NC não deveria ser obrigatória para a listagem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais para a circulação no território da União. Tal seria uma abordagem proporcional, uma vez que os códigos NC apenas são necessários para a identificação desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos quando são introduzidos na União a partir de um país terceiro. Esta abordagem estaria também em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2016/2031, nos termos do qual esses códigos não estão previstos para a listagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais é exigido um passaporte fitossanitário. |
(23) |
A introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos é proibida nas zonas protegidas correspondentes e, quando aplicável, no que diz respeito ao país terceiro de origem, tal como enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, tal como enumerados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, só podem ser introduzidos nas respetivas zonas protegidas se cumprirem os respetivos requisitos especiais. |
(24) |
Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram revistos com base em novas provas, no seu risco de pragas para as respetivas zonas protegidas e na atualização da lista de pragas de quarentena de zonas protegidas e das zonas protegidas. |
(25) |
Com base nessa revisão, alguns desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como as respetivas zonas protegidas, devem ser enumerados no presente regulamento, tal como estabelecido no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, juntamente com os países terceiros e grupos de países terceiros de origem a que essa proibição se aplica. |
(26) |
Além disso, alguns desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais, devem ser enumerados no presente regulamento, tal como estabelecido no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(27) |
Deve ser estabelecida, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é obrigatório um certificado fitossanitário. |
(28) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 exige um certificado fitossanitário para a introdução no território da União de vegetais, com exceção dos vegetais constantes da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, nos termos do artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031. Contudo, determinados frutos foram considerados conformes com os critérios estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) 2016/2031 e foram identificados como vegetais que não necessitam de um certificado fitossanitário. Por conseguinte, não deve ser exigido um certificado fitossanitário para a introdução na União dos frutos enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019. |
(29) |
Por razões de clareza, o artigo 2.o e o anexo II do referido regulamento devem ser suprimidos, a fim de evitar sobreposições com o presente regulamento. |
(30) |
Deve ser estabelecida, nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais é obrigatório um certificado fitossanitário para a introdução nas respetivas zonas protegidas, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição. Essa lista contribuirá para assegurar a clareza para os operadores profissionais, as autoridades competentes e todos os outros utilizadores desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
(31) |
Deve ser estabelecida, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é obrigatório um passaporte fitossanitário. Essa lista contribuirá para assegurar a clareza para os operadores profissionais, as autoridades competentes e todos os outros utilizadores desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
(32) |
A fim de não impor requisitos aos operadores profissionais, esses passaportes fitossanitários não devem ser exigidos para a circulação de sementes que sejam objeto de derrogações aos requisitos das respetivas diretivas relativas à comercialização de sementes. Tal é adequado, uma vez que o presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas adotadas nos termos dessas diretivas e não deve introduzir, para os operadores profissionais, mais encargos de certificação do que os atualmente estabelecidos nessas diretivas. |
(33) |
Deve ser estabelecida, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas é obrigatório um passaporte fitossanitário. Esses passaportes fitossanitários devem ostentar a menção «PZ», para os distinguir dos passaportes fitossanitários exigidos para a circulação em todo o território da União. Essa lista contribuirá para assegurar a clareza para os operadores profissionais, as autoridades competentes e todos os outros utilizadores desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
(34) |
A fim de evitar a perturbação do comércio devido a alterações dos requisitos relativos às RNQP, deve ser concedido um período transitório limitado para as sementes e outros vegetais para plantação que já tenham sido produzidos, introduzidos ou transportados na União em conformidade com os requisitos relativos à presença de RNQP aplicáveis antes de 14 de dezembro de 2019, data de aplicação do presente regulamento. Essas sementes e outros vegetais para plantação podem continuar a ser introduzidos ou a circular na União em conformidade com esses requisitos durante um período limitado. Seria igualmente proporcional exigir que os passaportes fitossanitários atestem apenas a conformidade dessas sementes e outros vegetais para plantação com os requisitos aplicáveis às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas e com as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Tal abordagem é necessária tendo em conta as grandes quantidades de sementes e outros vegetais para plantação que se encontram em produção, ou que foram produzidos, antes de 14 de dezembro de 2019, ao abrigo das regras das diretivas relativas à comercialização de sementes e outros materiais de propagação aplicáveis antes dessa data e quando não eram necessários passaportes fitossanitários no que respeita à presença de RNQP. Esses vegetais para plantação já foram certificados e seria desproporcionado exigir a sua certificação adicional ao abrigo das novas regras. Torna-se, por conseguinte, necessário um período transitório de um ano para assegurar a integração harmoniosa desses vegetais para plantação no mercado e para facilitar a adaptação das autoridades competentes e dos operadores profissionais às novas regras. |
(35) |
O presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais disponham do prazo mais longo possível para se prepararem para a sua aplicação. |
(36) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031, ou seja, 14 de dezembro de 2019. |
(37) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento dá execução ao Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere à listagem das pragas de quarentena da União, das pragas de quarentena de zonas protegidas e das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, e às medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinadas a reduzir os riscos dessas pragas para um nível aceitável.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Praticamente indemne de pragas»: o grau de presença de pragas nos vegetais para plantação ou fruteiras, que não as pragas de quarentena da União ou as pragas de quarentena de zonas protegidas, que é suficientemente baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis desses vegetais; |
b) |
«Declaração oficial», um certificado fitossanitário, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, um passaporte fitossanitário, tal como previsto no artigo 78.o do mesmo regulamento, a marca aplicada ao material de embalagem de madeira, à madeira ou a outros objetos, tal como referida no artigo 96.o do mesmo regulamento, ou as atestações oficiais referidas no artigo 99.o do mesmo regulamento; |
c) |
«Abordagem de sistemas», a integração de diferentes medidas de gestão do risco, das quais pelo menos duas atuam de forma independente e que, quando aplicadas em conjunto, atingem o nível de proteção adequado contra pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031. |
Artigo 3.o
Lista de pragas de quarentena da União
A lista de pragas de quarentena da União, como referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.
A lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte A, e a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte B.
Artigo 4.o
Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas
A lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, como referida no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares
A lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») e dos vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, como referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IV do presente regulamento. Esses vegetais para plantação não podem ser introduzidos nem circular na União se a presença de RNQP, ou de sintomas causados por estas, nesses vegetais para plantação for superior a esses limiares.
A proibição de introdução e circulação prevista no primeiro parágrafo aplica-se apenas às categorias de vegetais para plantação estabelecidas no anexo IV.
Artigo 6.o
Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação
1. As medidas para impedir a presença de RNQP no que diz respeito à circulação e à introdução na União de vegetais específicos para plantação, tal como referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidas no anexo V do presente regulamento.
2. A lista estabelecida no anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE no que diz respeito:
a) |
Às inspeções, amostragem e testagem dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários; |
b) |
À origem dos respetivos vegetais para plantação de áreas ou locais que estão indemnes das RNQP em causa ou dispõem de proteção física contra essas RNQP; |
c) |
Aos tratamentos dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários; |
d) |
À produção de vegetais para plantação. |
3. Além disso, a lista constante do anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as exceções aplicáveis aos vegetais para plantação, adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE, respeitantes aos requisitos de comercialização estabelecidos nessas diretivas, incluindo:
a) |
Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação a organismos oficiais de testagem e inspeção; |
b) |
Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em bruto a prestadores de serviços para transformação ou embalagem, desde que o prestador de serviços não adquira direitos sobre os vegetais assim fornecidos e a identidade dos vegetais esteja garantida; |
c) |
Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em determinadas condições a prestadores de serviços com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas, destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito; |
d) |
Exceções para os vegetais para plantação destinados a fins científicos, ao trabalho de seleção ou outros fins de análise ou ensaio; |
e) |
Exceções aos requisitos de comercialização no que diz respeito aos vegetais para plantação não certificados definitivamente; |
f) |
Exceções aos requisitos de comercialização estabelecidos nas disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/478; |
g) |
Exceções aos requisitos de comercialização aplicáveis aos vegetais para plantação que se comprove serem destinados à exportação para países terceiros. |
Artigo 7.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição, tal como referido no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 8.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução ou circulação no território da União
1. A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros, com os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VII do presente regulamento.
2. A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União, com os requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 9.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida, tal como referido no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IX do presente regulamento.
Artigo 10.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas, tal como referido no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidos no anexo X do presente regulamento.
Artigo 11.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários
1. A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XI, parte A, do presente regulamento.
2. A lista de vegetais sujeitos à exceção respeitante ao certificado fitossanitário estabelecida no artigo 73.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 é estabelecida no anexo XI, parte C, do presente regulamento.
3. Todos os vegetais, com exceção dos referidos nos n.os 1 e 2, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário, em conformidade com o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031. Os códigos NC disponíveis desses vegetais são enumerados no anexo XI, parte B, do presente regulamento.
Artigo 12.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução em determinadas zonas protegidas a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XII do presente regulamento.
Artigo 13.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário
1. A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIII do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.o 1, não é exigido um passaporte fitossanitário para a circulação na União de sementes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) |
Estão sujeitas às exceções referidas no artigo 6.o, n.o 3; e |
b) |
Não estão sujeitas aos requisitos especiais constantes do anexo VIII ou do anexo X. |
Artigo 14.o
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIV do presente regulamento.
Os passaportes fitossanitários referidos no primeiro parágrafo devem ostentar a menção «PZ».
Artigo 15.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 690/2008
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 é revogado.
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é suprimido; |
2) |
O anexo II é suprimido. |
Artigo 17.o
Medidas transitórias
As sementes e outros vegetais para plantação introduzidos no território da União, que circulem no território da União ou que tenham sido produzidos, antes de 14 de dezembro de 2019, em conformidade com os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE relativos à presença de RNQP antes dessa data, podem ser introduzidos ou circular no território da União até 14 de dezembro de 2020 se cumprirem esses requisitos. A partir de 14 de dezembro de 2020, os artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a todos os vegetais para plantação abrangidos pelo presente regulamento.
Os passaportes fitossanitários exigidos pelo presente regulamento para a circulação no território da União de sementes e outros vegetais para plantação que beneficiam do período transitório estabelecido no n.o 1 do presente artigo devem, até 14 de dezembro de 2020, apenas atestar a conformidade de tais sementes e vegetais para plantação com as regras relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas ou às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).
(4) Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).
(5) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309).
(6) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).
(7) Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).
(8) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).
(9) Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).
(10) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
(11) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).
(12) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).
(13) Decisão de Execução (UE) 2017/478 da Comissão, de 16 de março de 2017, que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar a determinadas espécies as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, materiais de propagação vegetativa da vinha, materiais florestais de reprodução, sementes de beterrabas, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respetivamente, e que revoga a Decisão 2010/680/UE (JO L 73 de 18.3.2017, p. 29).
ANEXO I
Definições tal como referidas no artigo 2.o, n.o 1
Para efeitos do presente regulamento, os termos enumerados na parte A, quando utilizados nos anexos do presente regulamento, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nas respetivas diretivas enumeradas na segunda coluna da parte B.
PARTE A
Lista de termos
— |
Semente pré-base, |
— |
Semente base, |
— |
Semente certificada, |
— |
Semente standard, |
— |
Videira, |
— |
Material de propagação inicial, |
— |
Material de propagação base, |
— |
Material pré-base, |
— |
Material base, |
— |
Material certificado, |
— |
Material standard, |
— |
Material de propagação de plantas ornamentais, |
— |
Material florestal de reprodução, |
— |
Material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, |
— |
Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de fruto, |
— |
Candidata a planta-mãe pré-base, |
— |
Planta-mãe pré-base, |
— |
Planta-mãe base, |
— |
Planta-mãe certificada, |
— |
Material Conformitas Agraria Communitatis (CAC), |
— |
Sementes de espécies forrageiras, |
— |
Sementes de cereais, |
— |
Sementes de espécies hortícolas, |
— |
Batata-semente, |
— |
Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas. |
PARTE B
Lista de diretivas e anexos
|
|
||||
ANEXO IV, parte A (RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras) ANEXO V, parte A (Medidas relativas a sementes de espécies forrageiras) |
Diretiva 66/401/CEE |
||||
ANEXO IV, parte B (RNQP relativas a sementes de cereais) ANEXO V, parte B (Medidas relativas a sementes de cereais) |
Diretiva 66/402/CEE |
||||
ANEXO IV, parte C (RNQP relativas a material de propagação da videira) |
Diretiva 68/193/CEE |
||||
ANEXO IV, parte D (RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais) ANEXO V, parte C (Medidas relativas a plantas ornamentais) |
Diretiva 98/56/CE |
||||
ANEXO IV, parte E (RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes) ANEXO V, parte D (Medidas relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes) |
Diretiva 1999/105/CE |
||||
ANEXO IV, parte F (RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas) ANEXO V, parte E (Medidas relativas a sementes de espécies hortícolas) |
Diretiva 2002/55/CE |
||||
ANEXO IV, parte G (RNQP relativas a batata-semente) ANEXO V, parte F (Medidas relativas a batata-semente) |
Diretiva 2002/56/CE |
||||
ANEXO IV, parte H (RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas) ANEXO V, parte G (Medidas relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas) |
Diretiva 2002/57/CE |
||||
ANEXO IV, parte I RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas ANEXO V, parte H (Medidas relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas) |
Diretiva 2008/72/CE |
||||
ANEXO IV, parte J (RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos) |
Diretiva 2008/90/CE |
||||
ANEXO XIII, ponto 4 Sementes de cereais |
Diretiva 66/402/CEE |
||||
Anexo XIII, ponto 5 Sementes de espécies hortícolas |
Diretiva 2002/55/CE |
||||
ANEXO XIII, ponto 6 Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas |
Diretiva 2002/57/CE |
ANEXO II
Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos
ÍNDICE
Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida
A. |
Bactérias |
B. |
Fungos e oomicetas |
C. |
Insetos e ácaros |
D. |
Nemátodes |
E. |
Plantas parasitas |
F. |
Vírus, viroides e fitoplasmas |
Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida
A. |
Bactérias |
B. |
Fungos e oomicetas |
C. |
Insetos e ácaros |
D. |
Moluscos |
E. |
Nemátodes |
F. |
Vírus, viroides e fitoplasmas |
PARTE A
PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO NÃO É CONHECIDA
|
Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A. Bactérias |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Candidatus Liberibacter africanus [LIBEAF] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Candidatus Liberibacter americanus [LIBEAM] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Candidatus Liberibacter asiaticus [LIBEAS] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. |
Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins e Jones [CORBFL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. |
Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters [ERWIST] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. |
Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. [RALSPS] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. |
Ralstonia syzygii subsp. celebesensis Safni et al. [RALSSC] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Ralstonia syzygii subsp. indonesiensis Safni et al.[RALSSI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. |
Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Ishiyama) Swings et al. [XANTOR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. |
Xanthomonas oryzae pv. oryzicola (Fang et al.) Swings et al. [XANTTO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. |
Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. [XANTAU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12. |
Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al. [XANTCI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B. Fungos e oomicetas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Anisogramma anomala (Peck) E. Müller [CRSPAN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Apiosporina morbosa (Schwein.) Arx [DIBOMO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Atropellis spp. [1ATRPG] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. |
Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka [PHYOPI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. |
Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield, comb. nov. [CERAFA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. |
Chrysomyxa arctostaphyli Dietel [CHMYAR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. |
Cronartium spp. [1CRONG], exceto Cronartium gentianeum, Cronartium pini (Willdenow) Jørstad [ENDCPI] e Cronartium ribicola Fischer [CRONRI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield [CERAVI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. |
Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins [ELSIAU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. |
Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous [ELSICI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. |
Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins [ELSIFA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12. |
Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13. |
Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam& Kaz. Itô [GUIGLA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14. |
Gymnosporangium spp. [1GYMNG], exceto: Gymnosporangium amelanchieris E. Fisch. ex F. Kern, Gymnosporangium atlanticum Guyot & Malenc ßon, Gymnosporangium clavariiforme (Wulfen) DC [GYMNCF], Gymnosporangium confusum Plowr. [GYMNCO], Gymnosporangium cornutum Arthur ex F. Kern [GYMNCR], Gymnosporangium fusisporum E. Fisch., Gymnosporangium gaeumannii H. Zogg, Gymnosporangium gracile Pat., Gymnosporangium minus Crowell, Gymnosporangium orientale P. Syd. & Syd., Gymnosporangium sabinae (Dicks.) G. Winter [GYMNFU], Gymnosporangium torminali-juniperini E. Fisch., Gymnosporangium tremelloides R. Hartig [GYMNTR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15. |
Coniferiporia sulphurascens (Pilát) L.W. Zhou & Y.C. Dai [PHELSU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16. |
Coniferiporia weirii (Murrill) L.W. Zhou & Y.C. Dai [INONWE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17. |
Melampsora farlowii (Arthur) Davis [MELMFA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18. |
Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain [MELMMT] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19. |
Mycodiella laricis-leptolepidis (Kaz. Itô, K. Satô & M. Ota) Crous [MYCOLL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20. |
Phoma andina Turkensteen [PHOMAN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21. |
Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [GUIGCI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22. |
Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart [PHYSSL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23. |
Phymatotrichopsis omnivora (Duggar) Hennebert [PHMPOM] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24. |
Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld [PHYTRA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25. |
Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun [CERCAN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26. |
Pseudocercospora pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton [CERSPD] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27. |
Puccinia pittieriana Hennings [PUCCPT] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28. |
Septoria malagutii E.T. Cline [SEPTLM] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29. |
Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvl, Verkley & Crous. [MYCOPP] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30. |
Stegophora ulmea (Fr.) Syd. & P. Syd [GNOMUL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31. |
Thecaphora solani Thirumulachar & O’Brien) Mordue [THPHSO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32. |
Tilletia indica Mitra [NEOVIN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33. |
Venturia nashicola S. Tanaka & S. Yamamoto [VENTNA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
C. Insetos e ácaros |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Acleris spp. (não europeus) [1ACLRG] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Acrobasis pyrivorella (Matsumura) [NUMOPI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Agrilus anxius Gory [AGRLAX] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. |
Agrilus planipennis Fairmaire [AGRLPL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. |
Aleurocanthus citriperdus Quaintance & Baker [ALECCT] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. |
Aleurocanthus woglumi Ashby [ALECWO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. |
Amauromyza maculosa (Malloch) [AMAZMA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Anomala orientalis Waterhouse [ANMLOR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. |
Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [ANOLGL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. |
Anthonomus bisignifer Schenkling [ANTHBI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. |
Anthonomus eugenii Cano [ANTHEU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12. |
Anthonomus grandis (Boh.) [ANTHGR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13. |
Anthonomus quadrigibbus Say [TACYQU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14. |
Anthonomus signatus Say [ANTHSI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15. |
Arrhenodes minutus Drury [ARRHMI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16. |
Aschistonyx eppoi Inouye [ASCXEP] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17. |
Bactericera cockerelli (Sulc.) [PARZCO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18. |
Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) conhecidas como vetores de vírus [BEMITA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19. |
Carposina sasakii Matsumara [CARSSA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20. |
Choristoneura spp. (não europeus) [1CHONG] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21. |
Cicadellidae (não europeus) [1CICDF] conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa, tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22. |
Conotrachelus nenuphar (Herbst) [CONHNE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23. |
Dendrolimus sibiricus Chetverikov [DENDSI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24. |
Diabrotica barberi Smith e Lawrence [DIABLO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25. |
Diabrotica undecimpunctata howardi Barber [DIABUH] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26. |
Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim [DIABUN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27. |
Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith [DIABVZ] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28. |
Diaphorina citri Kuwayana [DIAACI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29. |
Eotetranychus lewisi (McGregor) [EOTELE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30. |
Grapholita inopinata (Heinrich) [CYDIIN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31. |
Grapholita packardi Zeller [LASPPA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32. |
Grapholita prunivora (Walsh) [LASPPR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33. |
Heliothis zea (Boddie) [HELIZE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34. |
Hishimonus phycitis (Distant) [HISHPH] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35. |
Keiferia lycopersicella (Walsingham) [GNORLY] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36. |
Lopholeucaspis japonica Cockerell [LOPLJA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37. |
Liriomyza sativae Blanchard [LIRISA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
38. |
Listronotus bonariensis (Kuschel) [HYROBO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
39. |
Margarodes, espécies não europeias [1MARGG], tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
40. |
Monochamus spp. (populações não europeias) [1MONCG] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
41. |
Myndus crudus van Duzee [MYNDCR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42. |
Naupactus leucoloma Boheman [GRAGLE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
43. |
Neoleucinodes elegantalis (Guenée) [NEOLEL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44. |
Oemona hirta (Fabricius) [OEMOHI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45. |
Oligonychus perditus Pritchard e Baker [OLIGPD] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46. |
Pissodes cibriani O’Brien |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
47. |
Pissodes fasciatus Leconte [PISOFA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
48. |
Pissodes nemorensis Germar [PISONE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
49. |
Pissodes nitidus Roelofs [PISONI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50. |
Pissodes punctatus Langor & Zhang [PISOPU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
51. |
Pissodes strobi (Peck) [PISOST] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
52. |
Pissodes terminalis Hopping [PISOTE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
53. |
Pissodes yunnanensis Langor & Zhang [PISOYU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
54. |
Pissodes zitacuarense Sleeper |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
55. |
Polygraphus proximus Blandford [POLGPR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
56. |
Premnotrypes spp. (não europeus) [1PREMG] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
57. |
Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann) [PSDPMI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58. |
Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff) [PSDPPR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
59. |
Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi [RHIOHI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
60. |
Rhynchophorus palmarum (L.) [RHYCPA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
61. |
Saperda candida Fabricius [SAPECN] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
62. |
Scirtothrips aurantii Faure [SCITAU] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
63. |
Scirtothrips citri (Moulton) [SCITCI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
64. |
Scirtothrips dorsalis Hood [SCITDO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
65. |
Scolytidae spp. (não europeus) [1SCOLF] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
66. |
Spodoptera eridania (Cramer) [PRODER] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67. |
Spodoptera frugiperda (Smith) [LAPHFR] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
68. |
Spodoptera litura (Fabricus) [PRODLI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
69. |
Tecia solanivora (Povolný) [TECASO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
70. |
Tephritidae (não europeus) [1TEPHF], tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
71. |
Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) [ARGPLE] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
72. |
Thrips palmi Karny [THRIPL] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
73. |
Unaspis citri (Comstock) [UNASCI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
D. Nemátodes |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Hirschmanniella spp. Luc & Goodey [1HIRSG], exceto: Hirschmanniella behningi (Micoletzky) Luc & Goodey [HIRSBE], Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey [HIRSGR], Hirschmanniella halophila Sturhan & Hall, Hirschmanniella loofi Sher [HIRSLO] e Hirschmanniella zostericola (Allgén) Luc & Goodey [HIRSZO] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Longidorus diadecturus Eveleigh e Allen [LONGDI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne e Allen [NACOBA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. |
Xiphinema americanum Cobb sensu stricto [XIPHAA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. |
Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham [XIPHBC] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. |
Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHCA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. |
Xiphinema inaequale khan et Ahmad [XIPHNA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso [XIPHRI] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. |
Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHTA] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
E. Plantas parasitas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Arceuthobium spp. [1AREG], exceto: Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksworth [AREAZ], Arceuthobium gambyi Fridl e Arceuthobium oxycedri DC. M. Bieb. [AREOX] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
F. Vírus, viroides e fitoplasmas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Beet curly top virus [BCTV00] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Black raspberry latent virus [TSVBL0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Coconut cadang-cadang viroid [CCCVD0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. |
Chrysanthemum stem necrosis virus [CSNV00] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. |
Citrus tristeza virus (isolados não UE) [CTV000] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. |
Citrus leprosis viruses [CILV00]:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. |
Palm lethal yellowing phytoplasmas [PHYP56] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Vírus, viroides e fitoplasmas da batata, tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. |
Satsuma dwarf virus [SDV000] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. |
Tobacco ringspot virus [TRSV00] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. |
Tomato ringspot virus [TORSV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12. |
Vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13. |
Begomovírus, exceto: Abutilon mosaic virus [ABMV00], Sweet potato leaf curl virus [SPLCV0], Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND], Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0], Tomato yellow leaf curl Sardinia virus [TYLCSV], Tomato yellow leaf curl Malaga virus [TYLCMA], Tomato yellow leaf curl Axarquia virus [TYLCAX] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14. |
Cowpea mild mottle virus [CPMMV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15. |
Lettuce infectious yellows virus [LIYV00] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16. |
Melon yellowing-associated virus [MYAV00] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17. |
Squash vein yellowing virus [SQVYVX] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18. |
Sweet potato chlorotic stunt virus [SPCSV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19. |
Sweet potato mild mottle virus [SPMMV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20. |
Tomato chocolate virus [TOCHV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21. |
Tomato marchitez virus [TOANV0] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22. |
Tomato mild mottle virus [TOMMOV] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23. |
Witches’ broom disease of lime phytoplasma [PHYPAF] |
PARTE B
PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO É CONHECIDA
|
Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP |
A. Bactérias |
|
1. |
Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. [CORBSE] |
2. |
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al. [RALSSL] |
3. |
Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA] |
B. Fungos e oomicetas |
|
1. |
Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr [CERAFP] |
2. |
Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] |
3. |
Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat [GEOHMO] |
4. |
Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival [SYNCEN] |
C. Insetos e ácaros |
|
1. |
Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) [ALECSN] |
2. |
Anoplophora chinensis (Thomson) [ANOLCN] |
3. |
Aromia bungii (Faldermann) [AROMBU] |
4. |
Pityophthorus juglandis Blackman [PITOJU] |
5. |
Popillia japonica Newman [POPIJA] |
6. |
Toxoptera citricida (Kirkaldy) [TOXOCI] |
7. |
Trioza erytreae Del Guercio [TRIZER] |
D. Moluscos |
|
1. |
Pomacea (Perry) [1POMAG] |
E. Nemátodes |
|
1. |
Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. [BURSXY] |
2. |
Globodera pallida (Stone) Behrens [HETDPA] |
3. |
Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens [HETDRO] |
4. |
Meloidogyne chitwoodi Golden et al. [MELGCH] |
5. |
Meloidogyne fallax Karssen [MELGFA] |
F. Vírus, viroides e fitoplasmas |
|
1. |
Grapevine flavescence dorée phytoplasma [PHYP64] |
2. |
Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND] |
ANEXO III
Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas e respetivos códigos
As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:
a) |
Todo o território do Estado-Membro indicado; |
b) |
O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses; |
c) |
Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses. |
Pragas de quarentena de zonas protegidas |
Código da OEPP |
Zonas protegidas |
|||||||||||||||||||||||||
a) Bactérias |
|||||||||||||||||||||||||||
1. |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. |
ERWIAM |
|
||||||||||||||||||||||||
2. |
Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al. |
XANTPR |
Até 30 de abril de 2020: Reino Unido |
||||||||||||||||||||||||
b) Fungos e oomicetas |
|||||||||||||||||||||||||||
1. |
Colletotrichum gossypii Southw |
GLOMGO |
Grécia |
||||||||||||||||||||||||
2. |
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. |
ENDOPA |
|
||||||||||||||||||||||||
3. |
Entoleuca mammata (Wahlenb.) Rogers e Ju |
HYPOMA |
|
||||||||||||||||||||||||
4. |
Gremmeniella abietina (Lagerberg) Morelet |
GREMAB |
Irlanda |
||||||||||||||||||||||||
5. |
Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld (isolados da UE) |
PHYTRA |
Até 30 de abril de 2023: França [exceto o departamento de Finistère (Bretanha)] |
||||||||||||||||||||||||
c) Insetos e ácaros |
|||||||||||||||||||||||||||
1. |
Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) |
BEMITA |
|
||||||||||||||||||||||||
2. |
Cephalcia lariciphila Wachtl |
CEPCAL |
|
||||||||||||||||||||||||
3. |
Dendroctonus micans Kugelan |
DENCMI |
|
||||||||||||||||||||||||
4. |
Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu |
DRYCKU |
|
||||||||||||||||||||||||
5. |
Gilpinia hercyniae Hartig |
GILPPO |
|
||||||||||||||||||||||||
6. |
Gonipterus scutellatus Gyllenhal |
GONPSC |
|
||||||||||||||||||||||||
7. |
Ips amitinus Eichhoff |
IPSXAM |
|
||||||||||||||||||||||||
8. |
Ips cembrae Heer |
IPSXCE |
|
||||||||||||||||||||||||
9. |
Ips duplicatus Sahlberg |
IPSXDU |
|
||||||||||||||||||||||||
10. |
Ips sexdentatus Bőrner |
IPSXSE |
|
||||||||||||||||||||||||
11. |
Ips typographus Heer |
IPSXTY |
|
||||||||||||||||||||||||
12. |
Leptinotarsa decemlineata Say |
LPTNDE |
|
||||||||||||||||||||||||
13. |
Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) |
LIRIBO |
|
||||||||||||||||||||||||
14. |
Liriomyza huidobrensis (Blanchard) |
LIRIHU |
|
||||||||||||||||||||||||
15. |
Liriomyza trifolii (Burgess) |
LIRITR |
|
||||||||||||||||||||||||
16. |
Paysandisia archon (Burmeister) |
PAYSAR |
|
||||||||||||||||||||||||
17. |
Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) |
RHYCFE |
|
||||||||||||||||||||||||
18. |
Sternochetus mangiferae Fabricius |
CRYPMA |
|
||||||||||||||||||||||||
19. |
Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller |
THAUPI |
Reino Unido |
||||||||||||||||||||||||
20. |
Thaumetopoea processionea L. |
THAUPR |
|
||||||||||||||||||||||||
21. |
Viteus vitifoliae (Fitch) |
VITEVI |
Chipre |
||||||||||||||||||||||||
d) Vírus, viroides e fitoplasmas |
|||||||||||||||||||||||||||
1. |
Beet necrotic yellow vein virus |
BNYVV0 |
|
||||||||||||||||||||||||
2. |
Candidatus Phytoplasma ulmi |
PHYPUL |
Reino Unido |
||||||||||||||||||||||||
3. |
Citrus tristeza virus (isolados da UE) |
CTV000 |
Malta |
ANEXO IV
Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, tal como referido no artigo 5.o
ÍNDICE
Parte A: |
RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras |
Parte B: |
RNQP relativas a sementes de cereais |
Parte C: |
RNQP relativas a material de propagação da videira |
Parte D: |
RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Parte E: |
RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes |
Parte F: |
RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas |
Parte G: |
RNQP relativas a batata-semente |
Parte H: |
RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas |
Parte I: |
RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes |
Parte J: |
RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos |
Parte K: |
RNQP relativas a sementes de Solanum tuberosum |
Parte L: |
RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes |
PARTE A
RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para semente pré-base |
Limiares para semente base |
Limiares para semente certificada |
Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN] |
Medicago sativa L. |
0 % |
0 % |
0 % |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Medicago sativa L. |
0 % |
0 % |
0 % |
PARTE B
RNQP relativas a sementes de cereais
Nemátodes |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para semente pré-base |
Limiares para semente base |
Limiares para semente certificada |
Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE] |
Oryza sativa L. |
0 % |
0 % |
0 % |
Fungos |
||||
Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU] |
Oryza sativa L. |
Praticamente indemne |
Praticamente indemne |
Praticamente indemne |
PARTE C
RNQP relativas a material de propagação da videira
Bactérias |
|||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie) |
Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado |
Limiar para material standard |
Xylophilus ampelinus Willems et al. [XANTAM] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
Insetos e ácaros |
|||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie) |
Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado |
Limiar para material standard |
Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI] |
Vitis vinifera L. pé-franco |
0 % |
0 % |
Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI] |
Vitis L., com exceção de Vitis vinifera L. em pé-franco |
Praticamente indemne |
Praticamente indemne |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie) |
Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado |
Limiar para material standard |
Arabis mosaic virus [ARMV00] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
Grapevine fanleaf virus [GFLV00] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
Grapevine fleck virus [GFKV00] |
Porta-enxertos de Vitis spp. e seus híbridos, exceto Vitis vinifera L. |
0 % para material de propagação inicial N/A a material de propagação base e material certificado |
Não aplicável |
Grapevine leafroll associated virus 1 [GLRAV1] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
Grapevine leafroll associated virus 3 [GLRAV3] |
Vitis L. |
0 % |
0 % |
PARTE D
RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais
Bactérias |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L. |
0 % |
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindl. |
0 % |
Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0 % |
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus L. |
0 % |
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. [XANTGA] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
Fungos e oomicetas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Castanea L. |
0 % |
Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA] |
Sementes Helianthus annuus L. |
0 % |
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0 % |
Puccinia horiana P. Hennings [PUCCHN] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Chrysanthemum L. |
0 % |
Insetos e ácaros |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Aculops fuchsiae Keifer [ACUPFU] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fuchsia L. |
0 % |
Opogona sacchari Bo[OPOGSC] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L. |
0 % |
Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [RHYCFE] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Corypha utan Lam., Copernicia Mart., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl. |
0 % |
Nemátodes |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Allium L. |
0 % |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L, Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Sternbergia Waldst. & Kit., Tulipa L. |
0 % |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Malus Mill. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pyrus L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Lavandula L. |
0 % |
Chrysanthemum stunt viroid [CSVD00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L., |
0 % |
Citrus exocortis viroid [CEVD00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L. |
0 % |
Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE) |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos |
0 % |
Impatiens necrotic spot tospovirus [INSV00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Begonia x hiemalis Fotsch, híbridos da Nova Guiné de Impatiens L. |
0 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Capsicum annuum L., |
0 % |
Plum pox virus [PPV000] |
Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes: Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen, Prunus curdica Fenzl e Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., outras espécies de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus |
0 % |
Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Begonia x hiemalis Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L. |
0 % |
PARTE E
RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes
Fungos e oomicetas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material florestal de reprodução |
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
Castanea sativa Mill. |
0 % |
Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI] |
Pinus L. |
0 % |
Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI] |
Pinus L. |
0 % |
Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC] |
Pinus L. |
0 % |
PARTE F
RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas
Bactérias |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas |
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI] |
Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH] |
Phaseolus vulgaris L. |
0 % |
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF] |
Phaseolus vulgaris L. |
0 % |
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al [XANTGA] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Insetos e ácaros |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas |
Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB] |
Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. |
0 % |
Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI] |
Pisum sativum L., |
0 % |
Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU] |
Vicia faba L |
0 % |
Nemátodes |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Allium cepa L., Allium porrum L |
0 % |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas |
Pepino mosaic virus [PEPMV0] |
Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
PARTE G
RNQP relativas a batata-semente
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para a descendência direta de batata-semente pré-base |
Limiares para a descendência direta de batata-semente base |
Limiares para a descendência direta de batata-semente certificada |
|
PBTC |
PB |
||||
Sintomas de infeção viral |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0,5 % |
4,0 % |
10,0 % |
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para vegetais para plantação de batata-semente pré-base |
Limiares para vegetais para plantação de batata-semente base |
Limiares para vegetais para plantação de batata-semente certificada |
|
PBTC |
PB |
||||
Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG]) |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
Praticamente indemne |
Praticamente indemne |
Praticamente indemne |
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Rizoctónia provocada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] |
Solanum tuberosum L |
0 % |
1,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
5,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
5,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
Sarna pulverulenta provocada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] |
Solanum tuberosum L |
0 % |
1,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
3,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
3,0 % que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície |
Sintomas de mosaico causados por vírus e sintomas causados pelo Leaf roll virus [PLRV00] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0,1 % |
0,8 % |
6,0 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
PARTE H
RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
Fungos e oomicetas |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para semente pré-base |
Limiares para semente base |
Limiares para semente certificada |
Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI] |
Linum usitatissimum L. |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL] |
Linum usitatissimum L. - linho |
1 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
1 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
1 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL] |
Linum usitatissimum L. - sementes de linho |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % 5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI] |
Helianthus annuus L., Linum usitatissimum L. |
5 % |
5 % |
5 % |
Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI] |
Linum usitatissimum L. |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp |
Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) J.M. Santos, Vrandecic & A.J.L. Phillips [DIAPPC] Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman [DIAPPS] |
Glycine max (L.) Merr |
15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis |
15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis |
15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis |
Fusarium (género anamórfico) Link [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] |
Linum usitatissimum L. |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell |
5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell |
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA] |
Helianthus annuus L. |
0 % |
0 % |
0 % |
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC] |
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs, |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC] |
Brassica napus L. (partim), Helianthus annuus L. |
Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC] |
Sinapis alba L. |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
PARTE I
RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes
Bactérias |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas |
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI] |
Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Fungos e oomicetas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas |
Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] |
Asparagus officinalis L. |
0 % |
Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk [HLCBBR] |
Asparagus officinalis L. |
0 % |
Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE] |
Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L., Allium sativum L. |
0 % |
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] |
Cynara cardunculus L. |
0 % |
Nemátodes |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Allium cepa L., Allium sativumL. |
0 % |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas |
Leek yellow stripe virus [LYSV00] |
Allium sativum L. |
1 % |
Onion yellow dwarf virus [OYDV00] |
Allium cepa L., Allium sativum L. |
1 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] |
Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L. |
0 % |
Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0] |
Solanum lycopersicum L. |
0 % |
PARTE J
RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos
Bactérias |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras |
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L., Vaccinium L. |
0 % |
Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG] |
Rubus L. |
0 % |
Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR] |
Fragaria L. |
0 % |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Cydonia Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL] |
Corylus avellana L. |
0 % |
Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA] |
Olea europaea L. |
0 % |
Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] |
Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L., Prunus armeniaca L. |
0 % |
Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF] |
Prunus armeniaca L. |
0 % |
Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA] |
Rubus L. |
0 % |
Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0 % |
Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY] |
Corylus avellana L. |
0 % |
Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU] |
Juglans regia L. |
0 % |
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus amygladus Batsch, Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI] |
Ficus carica L. |
0 % |
Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Fungos e oomicetas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras |
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L |
0 % |
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC] |
Fragaria L. |
0 % |
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Castanea sativa Mill. |
0 % |
Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST] |
Ribes L. |
0 % |
Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA] |
Vaccinium L. |
0 % |
Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA] |
Vaccinium L. |
0 % |
Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Godronia cassandrae (Topospora myrtilli amorfa) Peck [GODRCA] |
Vaccinium L. |
0 % |
Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR] |
Ribes L. |
0 % |
Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN] |
Castanea sativa Mill. |
0 % |
Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] |
Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU] |
Rubus L. |
0 % |
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Juglans regia L., Malus Mill., Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L. |
0 % |
Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM] |
Castanea sativa Mill., Pistacia vera L. |
0 % |
Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN] |
Castanea sativa Mill. |
0 % |
Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR] |
Pistacia vera L. |
0 % |
Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG] |
Rubus L. |
0 % |
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0 % |
Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP] |
Fragaria L. |
0 % |
Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU] |
Ribes L. |
0 % |
Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR] |
Fragaria L. |
0 % |
Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE] |
Pistacia vera L. |
0 % |
Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L. Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L. |
0 % |
Insetos e ácaros |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras |
Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI] |
Ribes L. |
0 % |
Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU] |
Ficus carica L. |
0 % |
Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR] |
Fragaria L. |
0 % |
Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE] |
Ribes L. |
0 % |
Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE] |
Juglans regia L. |
0 % |
Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY] |
Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. |
0 % |
Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV] |
Corylus avellana L. |
0 % |
Phytonemus pallidus Banks [TARSPA] |
Fragaria L. |
0 % |
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
Juglans regia L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L. |
0 % |
Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
Juglans regia L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L. |
0 % |
Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE] |
Rubus L. |
0 % |
Tetranychus urticae Koch [TETRUR] |
Ribes L. |
0 % |
Nemátodes |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras |
Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL] |
Fragaria L. |
0 % |
Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR] |
Fragaria L. |
0 % |
Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI] |
Fragaria L., Ribes L. |
0 % |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Fragaria L., Ribes L. |
0 % |
Heterodera fici Kirjanova [HETDFI] |
Ficus carica L. |
0 % |
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] |
Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L. |
0 % |
Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] |
Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] |
Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] |
Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] |
Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] |
Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] |
Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Malus Mill. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L. |
0 % |
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] |
Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L.Malus Mill., Pistacia vera L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L |
0 % |
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Citrus L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Fortunella Swingle, Fragaria L., Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Poncirus Raf., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L |
0 % |
Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Fragaria L., Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN] |
Pistacia vera L. |
0 % |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras |
Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L. |
0 % |
Apple dimple fruit viroid [ADFVD0] |
Malus Mill. |
0 % |
Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000] |
Malus Mill. |
0 % |
Apple mosaic virus [APMV00] |
Corylus avellana L., Malus Mill. Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L. |
0 % |
Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00] |
Malus Mill. |
0 % |
Doença do lenho mole da macieira [ARW000] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill. and Pyrus L. |
0 % |
Apple scar skin viroid [ASSVD0] |
Malus Mill. |
0 % |
Apple stem-grooving virus [ASGV00] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Apple stem-pitting virus [ASPV00] |
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L. |
0 % |
Apricot latent virus [ALV000] |
Prunus armeniaca L., Prunus persica (L.) Batsch |
0 % |
Arabis mosaic virus [ARMV00] |
Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados |
Ribes L. |
0 % |
Black raspberry necrosis virus [BRNV00] |
Rubus L. |
0 % |
Blackcurrant reversion virus [BRAV00] |
Ribes L. |
0 % |
Blueberry mosaic associated virus [BLMAV0] |
Vaccinium L. |
0 % |
Blueberry red ringspot virus [BRRV00] |
Vaccinium L. |
0 % |
Blueberry scorch virus [BLSCV0] |
Vaccinium L. |
0 % |
Blueberry shock virus [BLSHV0] |
Vaccinium L. |
0 % |
Blueberry shoestring virus [BSSV00] |
Vaccinium L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS] |
Fragaria L., Vaccinium L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU] |
Fragaria L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG] |
Fragaria L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Malus Mill. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN] |
Fragaria L., Vaccinium L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pyrus L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU] |
Rubus L. |
0 % |
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Fragaria L., Vaccinium L. |
0 % |
Cherry green ring mottle virus [CGRMV0] |
Prunus avium L., Prunus cerasus L. |
0 % |
Cherry leaf roll virus [CLRV00] |
Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L. |
0 % |
Cherry mottle leaf virus [CMLV00] |
Prunus avium L., Prunus cerasus L. |
0 % |
Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0] |
Prunus avium L., Prunus cerasus L. |
0 % |
Doença do mosaico do castanheiro |
Castanea sativa Mill. |
0 % |
Doença da cristacortis de Citrus [CSCC00] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Citrus exocortis viroid [CEVD00] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Doença da impietratura de Citrus [CSI000] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Citrus leaf blotch virus [CLBV00] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Citrus psorosis virus [CPSV00] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE) |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0 % |
Citrus variegation virus [CVV000] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Clover phyllody phytoplasma [PHYP03] |
Fragaria L. |
0 % |
Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB] |
Vaccinium L. |
0 % |
Cucumber mosaic virus [CMV000] |
Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Doença do mosaico da figueira [FGM000] |
Ficus carica L. |
0 % |
Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca rugosa [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas |
Malus Mill. |
0 % |
Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00] |
Ribes L. |
0 % |
Hop stunt viroid [HSVD00] |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
0 % |
Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20]) |
Prunus avium L., Prunus cerasus L. |
0 % |
Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0] |
Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley |
0 % |
Olive leaf yellowing associated virus [OLYAV0] |
Olea europaea L. |
0 % |
Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0] |
Olea europaea L. |
0 % |
Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV] |
Olea europaea L. |
0 % |
Peach latent mosaic viroid [PLMVD0] |
Prunus persica (L.) Batsch |
0 % |
Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00] |
Cydonia oblonga Mill., Pyrus L. |
0 % |
Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00] |
Cydonia oblonga Mill., Pyrus L. |
0 % |
Pear blister canker viroid [PBCVD0] |
Cydonia oblonga Mill., Pyrus L. |
0 % |
Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00] |
Cydonia oblonga Mill., Pyrus L. |
0 % |
Plum pox virus [PPV000] |
Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera, Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley. No caso de híbridos de Prunus em que o material é enxertado em porta-enxertos, outras espécies de porta-enxertos de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus. |
0 % |
Prune dwarf virus [PDV000] |
Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley |
0 % |
Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000] |
Cydonia oblonga Mill., Pyrus L. |
0 % |
Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00] |
Rubus L. |
0 % |
Raspberry leaf mottle virus [RLMV00] |
Rubus L. |
0 % |
Raspberry ringspot virus [RPRSV0] |
Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00] |
Rubus L. |
0 % |
Doença das manchas amarelas da framboeseira [RYS000] |
Rubus L. |
0 % |
Rubus yellow net virus [RYNV00] |
Rubus L. |
0 % |
Strawberry crinkle virus [SCRV00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus persica (L.) Batsch, Ribes L., Rubus L. |
0 % |
Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Strawberry mottle virus [SMOV00] |
Fragaria L. |
0 % |
Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75] |
Fragaria L. |
0 % |
Strawberry vein banding virus [SVBV00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L. |
0 % |
Tomato black ring virus [TBRV00] |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Rubus L. |
0 % |
PARTE K
RNQP relativas às sementes de Solanum tuberosum L.
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP |
Vegetais para plantação |
Limiares para as sementes |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
PARTE L
RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes
Fungos e oomicetas |
||
RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiares para os vegetais para plantação |
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] |
Humulus lupulus L. |
0 % |
Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO] |
Humulus lupulus L. |
0 % |
ANEXO V
Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação
ÍNDICE
Parte A: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras |
1. |
Inspeção à cultura |
2. |
Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras |
3. |
Medidas adicionais para determinadas espécies |
Parte B: |
Medidas relativas a sementes de cereais |
1. |
Inspeção à cultura |
2. |
Amostragem e testagem de sementes de cereais |
3. |
Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L. |
Parte C: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e vegetais para plantação destinados a fins ornamentais |
Parte D: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes |
1. |
Inspeções visuais |
2. |
Medidas por género ou espécie e categoria |
Parte E: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas |
Parte F: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente |
Parte G: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas |
1. |
Inspeção à cultura |
2. |
Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas |
3. |
Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas |
Parte H: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes |
Parte I: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum |
Parte J: |
Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes |
PARTE A
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras
1. Inspeção à cultura
(1) |
A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de semente de espécies forrageiras, no que diz respeito à presença de RNQP, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:
A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial. |
(2) |
Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada. Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP. |
(3) |
A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões do campo a inspecionar, de acordo com métodos adequados.
A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes. |
2. Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras
(1) |
A autoridade competente deve:
|
(2) |
A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies forrageiras de acordo com métodos internacionais em vigor.
Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas. |
(3) |
No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.
Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 66/401/CEE. |
3. Medidas adicionais para determinadas espécies
As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas para determinadas espécies, para assegurar que os requisitos relativos às RNQP sejam cumpridos:
(1) |
A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus deve verificar se:
|
(2) |
A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Ditylenchus dipsaci deve verificar se:
|
PARTE B
Medidas relativas a sementes de cereais
1. Inspeção à cultura
(1) |
A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de sementes de cereais, para confirmar que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:
A autoridade competente pode autorizar inspetores, excluindo os operadores profissionais, a realizar as inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial. |
(2) |
Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.
Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP. |
(3) |
A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.
A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes. |
2. Amostragem e testagem de sementes de cereais
(1) |
A autoridade competente deve:
|
(2) |
A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de cereais de acordo com métodos internacionais em vigor.
Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas. |
(3) |
No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.
Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, são aplicáveis as disposições do quadro do anexo III da Diretiva 66/402/CEE. |
3. Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L.
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas destinadas a assegurar que as sementes de Oryza sativa L. cumprem um dos seguintes requisitos:
a) |
São originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Aphelenchoides besseyi; |
b) |
Foram oficialmente analisadas pelas autoridades competentes por meio de ensaios nematológicos adequados numa amostra representativa de cada lote, e consideradas indemnes de Aphelenchoides besseyi; |
c) |
Foram submetidas a um tratamento adequado com água quente ou outro tratamento adequado contra Aphelenchoides besseyi. |
PARTE C
Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais
Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação:
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.
Bactérias |
||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||||||||||||||
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindl. |
|
||||||||||||||||||||||
Spiroplasma citri Saglio |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente, na época mais adequada para a deteção da praga, e consideradas indemnes de Spiroplasma citri Saglio, e
|
||||||||||||||||||||||
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Xanthomonas perforans Jones et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Fungos e oomicetas |
||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes |
Medidas |
||||||||||||||||||||||
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr |
Castanea L. |
|
||||||||||||||||||||||
Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow |
Pinus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni |
Sementes de Helianthus annuus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
|
||||||||||||||||||||||
Puccinia horiana P. Hennings |
Chrysanthemum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Insetos e ácaros |
||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||||||||||||||
Aculops fuchsiae Keifer |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Fuchsia L. |
|
||||||||||||||||||||||
Opogona sacchari Bojer |
Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L. |
|
||||||||||||||||||||||
Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) |
Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de frutos e sementes, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl. |
|
||||||||||||||||||||||
Nemátodes |
||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||||||||||||||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev |
Allium sp. L. |
|
||||||||||||||||||||||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L., Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Sternbergia Waldst. & Kit., Scilla L., Tulipa L. |
|
||||||||||||||||||||||
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||||||||||||||
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Malus Mill. |
|
||||||||||||||||||||||
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Prunus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Pyrus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Lavandula L. |
|
||||||||||||||||||||||
Chrysanthemum stunt viroid |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L. |
Os vegetais são provenientes de três gerações de propagação a partir de material considerado indemne de Chrysanthemum stunt viroid mediante a realização de testagens. |
||||||||||||||||||||||
Citrus exocortis viroid |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L. |
|
||||||||||||||||||||||
Citrus tristeza virus (isolados da UE) |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
|
||||||||||||||||||||||
Impatiens necrotic spot tospovirus |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Begonia x hiemalis, Fotsch, híbridos de Impatiens L. New Guinea |
|
||||||||||||||||||||||
Potato spindle tuber viroid |
Capiscum annuum L. |
|
||||||||||||||||||||||
Plum pox virus |
Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes: Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill.,— Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen,— Prunus curdica Fenzl and Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus |
|
||||||||||||||||||||||
Tomato spotted wilt tospovirus |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes Begonia x hiemalis Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L. |
|
PARTE D
Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes
1. Inspeções visuais
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação:
a) |
O material florestal de reprodução, com exceção de sementes, de Castanea sativa Mill. é considerado indemne de Cryphonectria parasitica após inspeção visual no sítio ou local de produção; |
b) |
O material florestal de reprodução, com exceção de sementes, de Pinus spp. é considerado indemne de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum e Lecanosticta acicola após inspeção visual no sítio ou local de produção. |
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano, no período mais adequado para detetar essas pragas, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal, bem como a biologia das respetivas pragas.
2. Requisitos por género ou espécie e categoria
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar todas as medidas relativas aos seguintes géneros ou espécies, de modo a assegurar que:
Castanea sativa Mill.
a) |
O material florestal de reprodução é originário de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica; ou |
b) |
Não se observaram sintomas de Cryphonectria parasitica no sítio ou local de produção durante a última estação vegetativa completa; ou |
c) |
O material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Cryphonectria parasitica no sítio ou local de produção foi eliminado e o material restante foi inspecionado a intervalos semanais e não foram observados sintomas dessa praga no sítio ou local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da circulação desse material. |
Pinus spp.
a) |
O material florestal de reprodução é originário de áreas reconhecidas como indemnes de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum e Lecanosticta acicola; ou |
b) |
Não se observaram sintomas da doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola no sítio ou local de produção ou na sua vizinhança próxima durante a última estação vegetativa completa; ou |
c) |
Foram realizados tratamentos adequados no sítio ou local de produção contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola, e o material florestal de reprodução foi inspecionado visualmente antes da circulação e considerado isento de sintomas de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola. |
PARTE E
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas
Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação: A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.
Bactérias |
||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. |
Phaseolus vulgaris L. |
|
||||||||||
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. |
Phaseolus vulgaris L. |
|
||||||||||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. |
Capsicum annuum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas perforans Jones et al. |
Capsicum annuum L |
|
||||||||||
Xanthomonas perforans Jones et al. |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. |
Capsicum annuum L |
|
||||||||||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Insetos e ácaros |
||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||
Acanthoscelides obtectus (Say) |
Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. |
|
||||||||||
Bruchus pisorum (L.) |
Pisum sativum L. |
|
||||||||||
Bruchus rufimanus L. |
Vicia faba L |
|
||||||||||
Nemátodes |
||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev |
Allium cepa L., Allium porrum L. |
|
||||||||||
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||
Pepino mosaic virus |
Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||
Potato spindle tuber viroid |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
PARTE F
Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente
A autoridade competente ou, se for caso disso, o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||
Pé negro (Dickeya Samson et al. spp.; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp.) |
Solanum tuberosum L. |
|
||||||||
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. |
Solanum tuberosum L. |
|
||||||||
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. |
Solanum tuberosum L. |
|
||||||||
Sintomas de mosaico causados por vírus e: sintomas causados por:
|
Solanum tuberosum L. |
|
||||||||
Potato spindle tuber viroid |
Solanum tuberosum L. |
|
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
Sintomas de infeção viral |
Solanum tuberosum L. |
Durante a inspeção oficial da descendência direta, o número de vegetais sintomáticos não deve exceder a percentagem indicada no anexo IV. |
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. |
Solanum tuberosum L. |
A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV. |
Ditylenchus destructor Thorne |
Solanum tuberosum L. |
A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV. |
Rizoctónia que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk |
Solanum tuberosum L |
A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV. |
Sarna pulverulenta que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. |
Solanum tuberosum L |
A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV. |
Além disso, as autoridades competentes devem realizar inspeções oficiais para assegurar que a presença das RNQP nos vegetais em crescimento não excede os limiares estabelecidos no quadro seguinte:
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação (género ou espécie) |
Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente pré-base |
Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente base |
Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente certificada |
|
PBTC |
PB |
||||
Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG]) |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
1,0 % |
4,0 % |
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Sintomas de mosaico causados por vírus e sintomas causados pelo Potato leaf roll virus [PLRV00] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0,1 % |
0,8 % |
6,0 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Solanum tuberosum L. |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
PARTE G
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
1. Inspeção à cultura
(1) |
A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções de campo na cultura a partir da qual são produzidas as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no seguinte quadro:
A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial. |
(2) |
Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.
Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP. |
(3) |
A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.
A proporção de culturas para a produção de sementes a inspecionar oficialmente pela autoridade competente deve ser de, pelo menos, 5 %. |
2. Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
(1) |
A autoridade competente deve:
|
(2) |
A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies oleaginosas e fibrosas de acordo com métodos internacionais atualizados.
Salvo em caso de amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa proporção de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes apresentados para certificação. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas. |
(3) |
No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial. |
(4) |
Para o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 2002/57/CE. |
3. Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação:
(1) |
Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. para impedir a presença de Plasmopora halstedii
|
(2) |
Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. e Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Botrytis cinerea
|
(3) |
Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe caulivora (Diaporthe phaseolorum var. caulivora)
|
(4) |
Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe var. sojae
|
(5) |
Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Alternaria linicola
|
(6) |
Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Boeremia exigua var. linicola
|
(7) |
Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Colletotrichum lini
|
(8) |
Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Fusarium (género anamórfico), com exceção de Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell.
|
PARTE H
Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes
Inspeção visual
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o seguinte:
a) |
Os vegetais devem pelo menos parecer, durante uma inspeção visual, praticamente indemnes das pragas enumeradas no quadro do presente ponto, em relação ao género ou espécie em causa; |
b) |
Quaisquer vegetais que apresentem sinais ou sintomas visíveis das pragas enumeradas nos quadros do presente ponto, na fase de cultura em crescimento, devem ter sido objeto de um tratamento adequado imediatamente após o seu aparecimento ou, se for caso disso, eliminados; |
c) |
No caso de bolbos de chalotas e de alho, os vegetais devem ser provenientes diretamente de material que, na fase de cultura em crescimento, foi controlado e considerado praticamente indemne de quaisquer pragas enumeradas nos quadros do presente ponto. |
Além disso, a autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte:
Bactérias |
||||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||||||||||||||||
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. |
Solanum lycopersicum L. |
Os vegetais foram cultivados a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte E, e foram mantidos indemnes de infeção através de medidas de higiene adequadas. |
||||||||||||||||||||||||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Xanthomonas perforans Jones et al. |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Fungos e oomicetas |
||||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||||||||||||||||
Fusarium Link (género anamórfico), exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell |
Asparagus officinalis L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk |
Asparagus officinalis L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Stromatinia cepivora Berk. |
Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Stromatinia cepivora Berk. |
Allium sativum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] |
Cynara cardunculus L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Nemátodes |
||||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||||||||||||||||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev |
Allium cepa L., Allium sativum L. |
No que se refere aos vegetais, com exceção dos vegetais para a produção de uma cultura comercial:
No que se refere aos vegetais para a produção de uma cultura comercial:
|
||||||||||||||||||||||||
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||||||||||||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Requisitos |
||||||||||||||||||||||||
Leek yellow stripe virus |
Allium sativum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Onion yellow dwarf virus |
Allium cepa L., Allium sativum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Potato spindle tuber viroid |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Tomato spotted wilt tospovirus |
Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L. |
|
||||||||||||||||||||||||
Tomato yellow leaf curl virus |
Solanum lycopersicum L. |
|
PARTE I
Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum L.
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum:
a) |
As sementes são originárias de áreas onde não é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid; ou |
b) |
Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou |
c) |
Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga. |
PARTE J
Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus L., com exceção de sementes
A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte:
Fungos |
||||||||||||||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Vegetais para plantação |
Medidas |
||||||||||||||
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] |
Humulus lupulus L. |
|
||||||||||||||
Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO] |
Humulus lupulus L. |
|
ANEXO VI
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
País terceiro, grupo de países terceiros ou área específica do país terceiro |
||||||||||||
1. |
Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Juniperus L., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
||||||||||||
2. |
Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
||||||||||||
3. |
Vegetais de Populus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Canadá, México, Estados Unidos da América |
||||||||||||
4. |
Casca isolada de Castanea Mill. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Todos os países terceiros |
||||||||||||
5. |
Casca isolada de Quercus L., com exceção de Quercus suber L. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Canadá, México, Estados Unidos da América |
||||||||||||
6. |
Casca isolada de Acer saccharum Marsh. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Canadá, México, Estados Unidos da América |
||||||||||||
7. |
Casca isolada de Populus L. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Américas |
||||||||||||
8. |
Vegetais para plantação de Chaenomeles Ldl., Crateagus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Rosa L., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 40 00 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
||||||||||||
9. |
Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos, e Fragaria L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 90 30 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Estados Unidos da América com exceção do Havai |
||||||||||||
10. |
Plantas de Vitis L., com exceção de frutos |
0602 10 10 0602 20 10 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||||||
11. |
Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 0602 20 30 ex 0602 20 80 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Todos os países terceiros |
||||||||||||
12. |
Vegetais para plantação de Photinia Ldl., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, República da Coreia e Estados Unidos da América |
||||||||||||
13. |
Vegetais de Phoenix spp., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Argélia, Marrocos |
||||||||||||
14. |
Vegetais para plantação da família Poaceae, com exceção dos vegetais de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae e Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes |
ex 0602 90 50 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia |
||||||||||||
15. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata-semente |
0701 10 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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16. |
Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. tal como especificado no ponto 15 |
ex 0601 10 90 ex 0601 20 90 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||||||
17. |
Tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 |
ex 0601 10 90 ex 0601 20 90 0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros, com exceção de:
|
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18. |
Vegetais para plantação de Solanaceae, com exceção de sementes e dos vegetais abrangidos pelos pontos 15, 16 ou 17 |
ex 0602 90 30 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia |
||||||||||||
19. |
Solo propriamente dito, constituído em parte por substâncias orgânicas sólidas |
ex 2530 90 00 ex 3824 99 93 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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20. |
Meio de cultura propriamente dito, com exceção de solo, constituído no todo ou em parte por substâncias orgânicas sólidas, com exceção do totalmente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L., nunca antes utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola |
ex 2530 10 00 ex 2530 90 00 ex 2703 00 00 ex 3101 00 00 ex 3824 99 93 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
ANEXO VII
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União
|
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Códigos NC |
Origem |
Requisitos especiais |
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1. |
Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção do meio estéril de vegetais in vitro |
N/A (1) |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que:
|
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2. |
Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais |
ex 8432 10 00 ex 8432 21 00 ex 8432 29 10 ex 8432 29 30 ex 8432 29 50 ex 8432 29 90 ex 8432 31 00 ex 8432 39 11 ex 8432 39 19 ex 8432 39 90 ex 8432 41 00 ex 8432 42 00 ex 8432 80 00 ex 8432 90 00 ex 8433 40 00 ex 8433 51 00 ex 8433 53 10 ex 8433 53 30 ex 8433 53 90 ex 8436 80 10 ex 8701 20 90 ex 8701 91 10 ex 8701 92 10 ex 8701 93 10 ex 8701 94 10 ex 8701 95 10 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que as máquinas ou os veículos estão limpos e livres de solo e de resíduos vegetais. |
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3. |
Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre |
ex 0601 20 30 ex 0601 20 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 30 00 ex 0602 40 00 ex 0602 90 20 ex 0602 90 30 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0706 90 10 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
|
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4. |
Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos |
0602 10 90 0602 20 20 0602 20 80 0602 30 00 0602 40 00 0602 90 20 0602 90 30 0602 90 41 0602 90 45 0602 90 46 0602 90 47 0602 90 48 0602 90 50 0602 90 70 0602 90 91 0602 90 99 ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0709 40 00 ex 0709 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados em viveiros e que:
|
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5. |
Vegetais para plantação anuais e bienais, com exceção de Poaceae e sementes |
ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0709 40 00 ex 0709 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. |
Declaração oficial de que os vegetais:
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6. |
Vegetais para plantação da família Poaceae de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe Lag., Bouteloua Lag., Calamagrostis Adan., Cortaderia Stapf, Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix L., Molinia Schnrak, Phalaris L., Shibataea Mak. Ex Nakai, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes |
ex 0602 90 50 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia |
Declaração oficial de que os vegetais:
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7. |
Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em dormência, vegetais em cultura de tecidos, sementes, bolbos, tubérculos, cormos e rizomas. As pragas de quarentena da União pertinentes são:
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ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 30 00 ex 0602 40 00 ex 0602 90 20 ex 0602 90 30 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0709 40 00 ex 0709 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros onde a ocorrência das pragas de quarentena da União pertinentes é conhecida |
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Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo. |
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Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo, e
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8. |
Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos |
ex 0602 10 90 0602 90 20 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0705 21 00 ex 0705 29 00 ex 0706 90 10 ex 0709 40 00 ex 0709 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) é conhecida |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados em viveiros e que:
Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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9. |
Vegetais herbáceos perenes para plantação, com exceção de sementes, das famílias Caryophyllaceae (exceto Dianthus L.), Compositae (exceto Chrysanthemum L.), Cruciferae, Leguminosae e Rosaceae (exceto Fragaria L.) |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0705 21 00 ex 0705 29 00 ex 0709 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. |
Declaração oficial de que os vegetais:
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10. |
Árvores e arbustos, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 30 00 ex 0602 40 00 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. |
Declaração oficial de que os vegetais:
|
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11. |
Árvores e arbustos de folha caduca, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 30 00 ex 0602 40 00 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. |
Declaração oficial de que os vegetais estão em dormência e desprovidos de folhas. |
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12. |
Raízes e tubérculos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. |
0706 10 00 0706 90 10 0706 90 30 0706 90 90 ex 0709 99 90 ex 0714 10 00 ex 0714 20 10 ex 0714 20 90 ex 0714 30 00 ex 0714 40 00 ex 0714 50 00 ex 0714 90 20 ex 0714 90 90 ex 0910 11 00 ex 0910 30 00 ex 0910 99 91 ex 1212 91 80 ex 1212 94 00 ex 1212 99 95 ex 1214 90 10 ex 1214 90 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura. |
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13. |
Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados a plantação, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum |
0601 10 10 0601 10 20 0601 10 30 0601 10 40 0601 10 90 0601 20 10 0601 20 30 0601 20 90 ex 0706 90 10 ex 0910 11 00 ex 0910 20 10 ex 0910 30 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura. |
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14. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
0701 10 00 0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura. |
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15. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
0701 10 00 0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os tubérculos são originários:
|
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16. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
0701 10 00 0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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17. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
0701 10 00 0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival: |
Declaração oficial de que:
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18. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
0701 10 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os tubérculos são originários de um local conhecido como indemne de Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens. |
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19. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
0701 10 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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20. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
0701 10 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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21. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação |
0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. |
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22. |
Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. ou Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. |
Declaração oficial de que:
|
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23. |
Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários:
|
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24. |
Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes |
ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Beet curly top virus no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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25. |
Vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 0603 12 00 0603 14 00 ex 0603 19 70 ex 0603 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
|
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26. |
Vegetais para plantação de Chrysanthemum L. e Solanum lycopersicum L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante a sua vida:
|
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27. |
Vegetais para plantação de Pelargonium L’Herit. ex Ait., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência do Tomato ringspot virus: |
|
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Declaração oficial de que os vegetais são:
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Declaração oficial de que os vegetais são:
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28. |
Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L. e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L. |
0603 12 00 0603 14 00 ex 0603 19 70 0709 40 00 ex 0709 99 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:
|
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29. |
Flores cortadas de Orchidaceae |
0603 13 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que as flores cortadas:
|
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30. |
Vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, com exceção de sementes |
ex 0602 20 80 ex 0602 30 00 ex 0602 40 00 ex 0602 90 41 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
Declaração oficial de que:
|
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31. |
Vegetais de Pinales, com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 0604 20 40 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper. |
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32. |
Vegetais de Pinales, com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m |
ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytidae spp. (não europeia). |
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33. |
Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que não foram observados sintomas de Cronartium spp., com exceção de Cronartium gentianeum, Cronartium pini e Cronartium ribicola, no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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34. |
Vegetais de Quercus L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W. deBeer, Marinc., T.A. Duong & M.J. Wingf., comb. nov. |
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35. |
Vegetais para plantação de Corylus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais são originários:
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36. |
Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. |
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37. |
Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais para plantação:
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38. |
Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory. |
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39. |
Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais:
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40. |
Vegetais para plantação de Populus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Melampsora medusae f.sp. tremuloidis Shain no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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41. |
Vegetais de Populus L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Américas |
Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvl., Verkley & Crous no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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42. |
Vegetais para plantação, com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L. |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais:
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43. |
Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e sementes, de Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Canadá, México e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:
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44. |
Vegetais para plantação de Crataegus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. |
Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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45. |
Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 30 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros onde a ocorrência de vírus, viroides e fitoplasmas não europeus ou Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. é conhecida nos géneros em causa |
Declaração oficial de que não se observaram sintomas de doenças causadas por vírus, viroides e fitoplasmas não europeus e Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
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46. |
Vegetais para plantação de Malus Mill., com exceção de sementes. |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Cherry rasp leaf virus ou Tomato ringspot virus |
Declaração oficial de que:
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47. |
Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes no caso da alínea b) |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0802 11 10 ex 0802 11 90 ex 0802 12 10 ex 0802 12 90 ex 1209 99 10 ex 1209 99 91 ex 1209 99 99 |
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Declaração oficial de que:
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48. |
Vegetais para plantação de Rubus L., com exceção de sementes no caso da alínea b) |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 1202 99 99 |
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|
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49. |
Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 |
Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Strawberry witches’ broom phytoplasma |
Declaração oficial de que:
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50. |
Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 30 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Anthonomus signatus Say e Anthonomus bisignifer Schenkling. |
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51. |
Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 30 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1209 30 00 ex 1209 99 10 ex 1209 99 91 ex 1209 99 99 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Candidatus Liberibacter africanus, Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus, agentes causais da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. |
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52. |
Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth Clausena Burm. f., Murraya J.Koenig ex L., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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53. |
Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 30 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários:
|
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54. |
Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr., com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 30 ex 0602 20 80 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os vegetais são originários:
|
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55. |
Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Países terceiros, com exceção de Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
Declaração oficial de que:
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56. |
Vegetais de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp. |
ex 0602 10 90 ex 0602 90 50 ex 0604 20 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagens para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nessas testagens, indemnes de pragas de nemátode. |
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57. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 |
Países terceiros |
Os frutos devem estar desprovidos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada. |
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58. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
|
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59. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
|
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60. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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61. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L. |
ex 0804 50 00 0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 0809 10 00 0809 21 00 0809 29 00 0809 30 10 0809 30 90 0809 40 05 0809 40 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
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62. |
Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L. |
0709 60 10 0709 60 91 0709 60 95 0709 60 99 0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 90 00 0809 30 10 0809 30 90 ex 0810 90 75 |
Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel |
Declaração oficial de que os frutos:
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63. |
Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. |
0808 10 10 0808 10 80 0808 30 10 0808 30 90 0809 10 00 0809 21 00 0809 29 00 0809 30 10 0809 30 90 0809 40 05 0809 40 90 0810 40 10 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 |
Canadá, México e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que os frutos:
|
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64. |
Frutos de Malus Mill. e Pyrus L. |
0808 10 10 0808 10 80 0808 30 10 0808 30 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos:
|
||||||||||||||||||||||||||
65. |
Frutos de Malus Mill. e Pyrus L. |
0808 10 10 0808 10 80 0808 30 10 0808 30 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos:
|
||||||||||||||||||||||||||
66. |
Frutos de Malus Mill. |
0808 10 10 0808 10 80 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos:
|
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67. |
Frutos de Solanaceae |
0702 00 00 0709 30 00 0709 60 10 0709 60 91 0709 60 95 0709 60 99 ex 0709 99 90 |
Austrália, Américas e Nova Zelândia |
Declaração oficial de que os frutos são originários:
|
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68. |
Frutos de Capsicum annuum L., Solanum aethiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L. |
0702 00 00 0709 30 00 ex 0709 60 10 ex 0709 60 91 ex 0709 60 95 ex 0709 60 99 ex 0709 99 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos são originários:
|
||||||||||||||||||||||||||
69. |
Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L. |
0702 00 00 0709 30 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos são originários:
|
||||||||||||||||||||||||||
70. |
Frutos de Solanum melongena L. |
0709 30 00 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos:
|
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71. |
Frutos de Momordica L. |
ex 0709 99 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que os frutos são originários:
|
||||||||||||||||||||||||||
72. |
Frutos de Capsicum L. |
ex 0709 60 10 0709 60 91 ex 0709 60 95 ex 0709 60 99 |
Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, Estados Unidos da América e Polinésia Francesa onde a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano é conhecida |
Declaração oficial de que os frutos são originários:
|
||||||||||||||||||||||||||
73. |
Sementes de Zea mays L. |
ex 0709 99 60 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 18 1005 10 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que:
|
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74. |
Sementes dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
1001 11 00 1001 91 10 1001 91 20 1001 91 90 1002 10 00 1008 60 00 |
Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida |
Declaração oficial de que as sementes são originárias de uma área onde se sabe que não ocorre Tilletia indica Mitra. O nome da área é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem». |
||||||||||||||||||||||||||
75. |
Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
1001 19 00 1001 99 00 1002 90 00 ex 1008 60 00 |
Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida |
Declaração oficial de que:
|
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76. |
Madeira de coníferas (Pinales), com exceção de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 11 00 ex 4403 11 00 4403 21 10 4403 21 90 4403 22 00 4403 23 10 4403 23 90 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 ex 4406 11 00 ex 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 ex 4407 19 10 ex 4407 19 20 ex 4407 19 90 ex 4408 10 15 ex 4408 10 91 ex 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. |
Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:
|
||||||||||||||||||||||||||
77. |
Madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas |
4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. |
Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:
|
||||||||||||||||||||||||||
78. |
Madeira de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 11 00 ex 4403 11 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 ex 4406 11 00 ex 4406 91 00 ex 4407 19 10 ex 4407 19 20 ex 4407 19 90 ex 4408 10 15 ex 4408 10 91 ex 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
79. |
Madeira de coníferas (Pinales), exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
4401 11 00 4403 11 00 4403 21 10 4403 21 90 4403 22 00 4403 23 10 4403 23 90 4403 24 00 4403 25 10 4403 25 90 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Cazaquistão, Rússia e Turquia |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
80. |
Madeira de coníferas (Pinales), exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. |
4401 11 00 4403 11 00 4403 21 10 4403 21 90 4403 22 00 4403 23 10 4403 23 90 4403 24 00 4403 25 10 4403 25 90 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Países terceiros, com exceção de:
|
Declaração oficial de que a madeira:
|
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81. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de coníferas (Pinales) |
4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia, e com exceção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
82. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Países terceiros, com exceção de: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
Declaração oficial de que a casca isolada:
|
||||||||||||||||||||||||||
83. |
Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
84. |
Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:
|
ex 1404 90 00 ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:
|
||||||||||||||||||||||||||
85. |
Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto sob a forma de:
|
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 93 10 4407 93 91 4407 93 99 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes. |
||||||||||||||||||||||||||
86. |
Madeira de Acer saccharum Marsh., destinada à produção de folheado |
ex 4403 12 00 4407 93 10 4407 93 91 4407 93 99 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingf Moreau e é destinada à produção de folheado. |
||||||||||||||||||||||||||
87. |
Madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 95 10 4407 95 91 4407 95 99 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que:
|
||||||||||||||||||||||||||
88. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. |
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. |
||||||||||||||||||||||||||
89. |
Casca isolada e objetos feitos de casca de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. |
||||||||||||||||||||||||||
90. |
Madeira de Quercus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 4403 91 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 91 15 4407 91 31 4407 91 39 4407 91 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
91. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Quercus L. |
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
92. |
Madeira de Betula L., exceto sob a forma de
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 4403 95 10 4403 95 90 4403 96 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 96 10 4407 96 91 4407 96 99 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory |
Declaração oficial de que:
|
||||||||||||||||||||||||||
93. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Betula L. |
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Países terceiros |
Declaração oficial de que a madeira é originária de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory. |
||||||||||||||||||||||||||
94. |
Casca e objetos feitos de casca de Betula L. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory |
Declaração oficial de que a casca não contém madeira. |
||||||||||||||||||||||||||
95. |
Madeira de Platanus L., exceto
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como a madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Platanus L. |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
96. |
Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 97 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 97 10 4407 97 91 4407 97 99 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Américas |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
97. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de:
|
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
|
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
98. |
Madeira de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
99. |
Madeira sob a forma de estilhas obtidas no todo ou em parte de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L. |
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
Canadá e Estados Unidos da América |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
100. |
Madeira de Prunus L., exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 94 10 4407 94 91 4407 94 99 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname |
Declaração oficial de que a madeira:
|
||||||||||||||||||||||||||
101. |
Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Prunus L. |
ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname |
Declaração oficial de que a madeira:
|
(1) Aplica-se o código NC de um vegetal associado
ANEXO VIII
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União
As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem verificar, nas alturas mais adequadas para detetar a respetiva praga, consoante o caso, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no quadro seguinte.
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Requisitos |
|||||||||||||||||||||||||||||||
1. |
Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais |
As máquinas ou veículos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre |
Declaração oficial de que o local de produção é reconhecido como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. e Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival. |
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3. |
Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, armazenados em bancos de genes ou em coleções de material genético |
Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais. Cada organismo ou unidade de investigação detentora desse material deve informar a autoridade competente do material detido. |
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4. |
Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 5, 6, 7, 8 ou 9, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 21. |
Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais. Os testes laboratoriais devem:
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5. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival. |
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6. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
Declaração oficial de que:
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7. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
Declaração oficial de que os tubérculos são originários:
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8. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
Declaração oficial de que os tubérculos são originários:
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9. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE |
Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens. |
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10. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos tubérculos das variedades oficialmente aceites num ou mais Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE |
Declaração oficial de que os tubérculos:
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11. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, ou 10 |
A embalagem ou, no caso de tubérculos transportados a granel, os documentos de acompanhamento devem ostentar um número de registo, que demonstre que os tubérculos foram cultivados por um produtor registado oficialmente, ou que provêm de centros de armazenamento coletivo ou de distribuição registados oficialmente situados na área de produção, e indicando que:
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12. |
Vegetais para plantação com raízes, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE |
Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens. |
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13. |
Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes |
Declaração oficial de que:
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14. |
Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L. e bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção dos vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE |
Deve ser comprovado que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater a Globodera pallida (Stone) Behrens e a Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens. |
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15. |
Vegetais para plantação de Cucurbitaceae e Solanaceae com exceção das sementes, provenientes de áreas:
|
Declaração oficial de que:
Declaração oficial de que:
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16. |
Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes |
Declaração oficial de que os vegetais para plantação:
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17. |
Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes |
Declaração oficial de que:
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18. |
Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes |
Declaração oficial de que os vegetais:
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19. |
Vegetais para plantação de Vitis L., com exceção de sementes |
Declaração oficial de que os vegetais para plantação:
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20. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos |
Na embalagem deve ser aposta uma marca de origem adequada. |
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21. |
Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 3 |
Declaração oficial de que:
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22. |
Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. |
Declaração oficial de que a madeira:
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23. |
Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais. |
Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:
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24. |
Madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada. |
Declaração oficial de que:
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25. |
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa |
Declaração oficial de que os materiais de embalagem de madeira:
|
ANEXO IX
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida
As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:
a) |
Todo o território do Estado-Membro indicado; |
b) |
O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses; |
c) |
Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses. |
|
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Código NC |
Zonas protegidas |
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1. |
Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção da Suíça e dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente, pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:
|
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1211 90 86 ex 1212 99 95 ex 1404 90 00 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. |
Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:
|
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1211 90 86 ex 1212 99 95 ex 1404 90 00 |
|
ANEXO X
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para as zonas protegidas
As zonas protegidas enumeradas na quarta coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:
a) |
Todo o território do Estado-Membro indicado; |
b) |
O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses; |
c) |
Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses. |
|
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Código NC |
Requisitos especiais para as zonas protegidas |
Zonas protegidas |
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1. |
Máquinas agrícolas utilizadas |
ex 8432 10 00 ex 8432 21 00 ex 8432 29 10 ex 8432 29 30 ex 8432 29 50 ex 8432 29 90 ex 8432 31 00 ex 8432 39 11 ex 8432 39 19 ex 8432 39 90 ex 8432 41 00 ex 8432 42 00 ex 8432 80 00 ex 8432 90 00 ex 8433 40 00 ex 8433 51 00 ex 8433 53 10 ex 8433 53 30 ex 8433 53 90 ex 8436 80 10 ex 8701 20 90 ex 8701 91 10 ex 8701 92 10 ex 8701 93 10 ex 8701 94 10 ex 8701 95 10 |
As máquinas:
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|
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2. |
Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.) |
ex 2303 20 10 ex 2303 20 90 ex 2530 90 00 |
Declaração oficial de que o solo ou os resíduos:
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. |
Colmeias – no período de 15 de março a 30 de junho |
0106 41 00 ex 4421 99 99 ex 4602 19 90 ex 4602 90 00 |
Declaração oficial de que as colmeias:
|
|
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4. |
Vegetais de Allium porrum L., Apium L., Beta L., com exceção dos referidos no ponto 5 do presente anexo e dos destinados a forragem para animais, Brassica napus L., Brassica rapa L., Daucus L., com exceção dos vegetais para plantação |
ex 0703 90 00 ex 0704 90 90 0706 10 00 0706 90 30 ex 0706 90 90 |
|
|
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5. |
Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial |
ex 1212 91 80 ex 1214 90 10 |
Declaração oficial de que os vegetais:
|
|
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6. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação |
0701 10 00 |
Declaração oficial de que os tubérculos:
|
|
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7. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos referidos no ponto 6 do presente anexo |
ex 0701 90 10 ex 0701 90 50 ex 0701 90 90 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. |
Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes |
ex 0601 10 90 ex 0601 20 90 ex 0602 90 30 ex 0602 90 50 |
Declaração oficial de que os vegetais:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. |
Vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 ex 0603 19 70 ex 0604 20 90 ex 1211 90 86 ex 1212 99 95 ex 1404 90 00 |
Sempre que adequado, declaração oficial de que:
|
|
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10. |
Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes |
0602 10 10 0602 20 10 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Declaração oficial de que os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a idemnidade de Viteus vitifoliae (Fitch) (e certificados pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão). |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. |
Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais:
|
Reino Unido |
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12. |
Estacas não enraizadas para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd. |
ex 0602 10 90 |
Declaração oficial de que:
|
|
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13. |
Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., com exceção de todas as seguintes:
|
ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que:
|
|
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14. |
Vegetais para plantação de Begonia L., com exceção de sementes, tubérculos e cormos, e vegetais para plantação de Ajuga L., Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15. |
Vegetais para plantação de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Gremmeniella abiedina (Lag.) Morelet. |
|
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16. |
Vegetais para plantação de Cedrus Trew, Pinus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que:
|
|
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17. |
Vegetais para plantação de Larix Mill., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Cephalcia lariciphila (Klug.). |
|
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18. |
Vegetais para plantação de Picea A. Dietr., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Gilpinia hercyniae (Hartig). |
|
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19. |
Vegetais de Eucalyptus l’Herit, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0609 90 91 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Declaração oficial de que os vegetais:
|
|
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20. |
Vegetais para plantação de Castanea Mill. |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0802 41 00 ex 0802 42 00 ex 1209 99 10 ex 1209 99 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21. |
Vegetais para plantação de Quercus L., com exceção de sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22. |
Vegetais para plantação de Quercus L., exceto Quercus suber L., com um perímetro de pelo menos 8 cm medido a uma altura de 1,2 m do colo da raiz, com exceção de frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Dendroctonus micans Kugelan. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips duplicatus Sahlberg. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips typographus Heer. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips amitinus Eichhof. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips cembrae Heer. |
|
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28. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 50 0604 20 20 |
Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips sexdentatus Börner. |
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29. |
Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutos e sementes |
ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1211 90 86 ex 1404 90 00 |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:
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30. |
Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:
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31. |
Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf. |
ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 46 ex 0602 90 47 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 99 |
Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:
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32. |
Sementes de Gossypium spp. |
1207 21 00 |
Declaração oficial de que:
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33. |
Sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L. |
1209 10 00 1209 29 60 ex 1209 29 80 1209 91 30 ex 1209 91 80 |
Sem prejuízo da Diretiva 2002/54/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:
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34. |
Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vulgaris L. |
ex 1209 29 80 1209 91 30 ex 1209 91 80 |
Sem prejuízo da Diretiva 2002/55/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:
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35. |
Sementes de Gossypium spp. |
1207 21 00 |
Declaração oficial de que as sementes foram deslintadas com ácido. |
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36. |
Sementes de Mangifera spp. |
ex 1209 99 99 |
Declaração oficial de que as sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Sternochetus mangiferae Fabricius. |
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37. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos originários de Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Portugal e Eslovénia |
ex 0805 10 22 ex 0805 10 24 ex 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 |
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38. |
Frutos de Vitis L. |
0806 10 10 0806 10 90 |
Os frutos devem estar desprovidos de folhas. |
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39. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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40. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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41. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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42. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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43. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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44. |
Madeira de coníferas (Pinales) |
4401 11 00 4401 21 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 11 00 ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 ex 4404 10 00 4406 11 00 4406 91 00 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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45. |
Madeira de Castanea Mill. |
ex 4401 12 00 ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
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46. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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47. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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48. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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49. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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50. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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51. |
Casca isolada de coníferas (Pinales) |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a remessa:
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52. |
Casca isolada de Castanea Mill. |
ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
Declaração oficial de que a casca isolada:
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ANEXO XI
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários e aqueles para os quais não são exigidos tais certificados para a sua introdução no território da União
PARTE A
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho |
País de origem ou de expedição |
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1. Diversos |
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Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais |
Máquinas e aparelhos que já foram utilizados para fins agrícolas, hortícolas ou florestais, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto – já utilizados: – Arados e charruas: ex 8432 10 00 – Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: ex 8432 21 00 ex 8432 29 10 ex 8432 29 30 ex 8432 29 50 ex 8432 29 90 – Semeadores, plantadores e transplantadores ex 8432 31 00 ex 8432 39 11 ex 8432 39 19 ex 8432 39 90 – Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): ex 8432 41 00 ex 8432 42 00 – Outras máquinas e aparelhos: ex 8432 80 00 – Partes: ex 8432 90 00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas e aparelhos para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto os da posição 8437 – já utilizados: – Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras: ex 8433 40 00 – – Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras): ex 8433 51 00 – – Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos ex 8433 53 10 ex 8433 53 30 ex 8433 53 90 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura – já utilizadas: – – Máquinas e aparelhos para silvicultura: ex 8436 80 10 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) – já utilizados: – Tratores rodoviários para semirreboques: ex 8701 20 90 – Exceto os tratores de eixo único, os tratores rodoviários ou os tratores de lagartas (esteiras): – – – Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas ex 8701 91 10 ex 8701 92 10 ex 8701 93 10 ex 8701 94 10 ex 8701 95 10 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais |
N.A (1). |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto sementes para sementeira (semeadura): 1001 19 00 1001 99 00 Centeio, exceto semente para sementeira (semeadura): 1002 90 00 Triticale, exceto semente para sementeira: ex 1008 60 00 |
Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão |
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2. Categorias gerais |
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Vegetais para plantação, com exceção de sementes |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 : 0601 10 10 0601 10 20 0601 10 30 0601 10 40 0601 10 90 0601 20 10 0601 20 30 0601 20 90 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos: 0602 10 90 0602 20 20 0602 20 80 0602 30 00 0602 40 00 0602 90 20 0602 90 30 0602 90 41 0602 90 45 0602 90 46 0602 90 47 0602 90 48 0602 90 50 0602 90 70 0602 90 91 0602 90 99 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos, para plantação: ex 0703 10 11 ex 0703 10 90 ex 0703 20 00 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos, plantados num substrato de cultura: ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura: ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0705 21 00 ex 0705 29 00 Aipo, exceto aipo-rábano, plantado num substrato de cultura: ex 0709 40 00 Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura: ex 0709 99 10 Outros produtos hortícolas, plantados num substrato de cultura: ex 0709 99 90 Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias, para plantação ou plantados num substrato de cultura: ex 0910 11 00 ex 0910 20 10 ex 0910 30 00 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||
Raízes e tubérculos |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: 0706 10 00 0706 90 10 0706 90 30 0706 90 90 Outras raízes e tubérculos, frescos ou refrigerados: ex 0709 99 90 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, não cortados em pedaços nem sob a forma de pellets: ex 0714 10 00 ex 0714 20 10 ex 0714 20 90 ex 0714 30 00 ex 0714 40 00 ex 0714 50 00 ex 0714 90 20 ex 0714 90 90 Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias sob a forma de raízes ou tubérculos, frescos ou refrigerados, exceto secos: ex 0910 11 00 ex 0910 30 00 ex 0910 99 91 Beterraba sacarina, não moída, fresca e refrigerada: ex 1212 91 80 Raízes de chicória, frescas e refrigeradas: ex 1212 94 00 Outras raízes e tubérculos, frescos e refrigerados: ex 1212 99 95 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras e produtos forrageiros semelhantes, exceto em pellets, frescos ou refrigerados, exceto secos: ex 1214 90 10 ex 1214 90 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||
Vegetais de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp. |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos: ex 0602 10 90 ex 0602 90 50 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de tomateiro ou de plantas de beringela, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||
3. Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de: |
||||||||||
Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L. |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de tomateiro ou de plantas de beringela, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais de tomateiro ou de plantas de beringela, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||
Zea mays L. |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: – – – Milho doce: ex 0709 99 60 Milho, outro: 1005 90 00 Produtos vegetais de milho (Zea mays), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
||||||||
Convolvulus L., Ipomoea L., Micromeria Benth e Solanaceae Juss. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Américas, Austrália, Nova Zelândia, |
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Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolensL,. Eryngium L, Limnophila L. e Ocimum L. |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 40 00 ex 0709 99 10 ex 0709 99 90 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados nem em pó: ex 1211 90 86 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Folhas de Manihot esculenta Crantz |
Folhas de mandioca (Manihot esculenta), frescas ou refrigeradas: ex 0709 99 90 Produtos vegetais de mandioca (Manihot esculenta), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Coníferas (Pinales) |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de coníferas (Pinales), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 20 ex 0604 20 40 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: 0603 12 00 0603 14 00 ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Acer saccharum Marsh |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Canadá e Estados Unidos da América |
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Prunus L. |
Flores e botões de flores, cortados, de Prunus spp., para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Prunus spp., sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais de plantas de Prunus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
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Betula L. |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch. |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia e Taiwan |
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Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC, Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., exceto Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas: ex 1401 90 00 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Estados Unidos da América |
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4. Partes de vegetais, com exceção dos frutos mas incluindo sementes, de: |
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Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: ex 0709 99 90 Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura): – Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores: ex 1209 30 00 – – Sementes de produtos hortícolas: ex 1209 91 80 – – Outros: ex 1209 99 91 ex 1209 99 99 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados ou em pó: ex 1211 90 86 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas: ex 1401 90 00 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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5. Frutos de: |
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Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L. e Solanaceae Juss. |
Tomates, frescos ou refrigerados: 0702 00 00 Outros produtos hortícolas de Solanaceae, frescos ou refrigerados: 0709 30 00 0709 60 10 0709 60 91 0709 60 95 0709 60 99 ex 0709 99 90 Citrinos (citros), frescos ou refrigerados: 0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 50 90 ex 0805 90 00 Outra fruta, fresca ou refrigerada: ex 0810 90 75 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L., e Vitis L. |
Abacates, frescos ou refrigerados: ex 0804 40 00 Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou refrigerados: ex 0804 50 00 Uvas, frescas ou refrigeradas: 0806 10 10 0806 10 90 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos ou refrigerados: – Papaias (mamões): 0807 20 00 Maçãs, peras e marmelos, frescos ou refrigerados: 0808 10 10 0808 10 80 0808 30 10 0808 30 90 0808 40 00 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos ou refrigerados: 0809 10 00 0809 21 00 0809 29 00 0809 30 10 0809 30 90 0809 40 05 0809 40 90 – Morangos, frescos ou refrigerados: 0810 10 00 – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas ou refrigeradas: 0810 20 10 ex 0810 20 90 – Groselhas, incluído o cássis, frescas ou refrigeradas: 0810 30 10 0810 30 30 0810 30 90 – Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium, fresca ou refrigerada: 0810 40 10 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 – Quivis (kiwis), frescos ou refrigerados: 0810 50 00 – Dióspiros (caquis), frescos ou refrigerados: 0810 70 00 – Outra, fresca ou refrigerada: ex 0810 90 20 ex 0810 90 75 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Punica granatum L. |
Romãs, frescas ou refrigeradas: ex 0810 90 75 |
Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel |
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6. Flores cortadas de: |
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Orquidáceas |
– Orquídeas, frescas: 0603 13 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: 0603 11 00 ex 0603 19 70 |
Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
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7. Tubérculos de: |
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Solanum tuberosum L. |
Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto batata-semente: ex 0701 90 10 ex 0701 90 50 ex 0701 90 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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8. Sementes de: |
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Brassicaceae, Poaceae, Trifolium spp. |
Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil): 1001 11 00 1001 91 10 1001 91 20 1001 91 90 Sementes de centeio: 1002 10 00 Sementes de cevada: 1003 10 00 Sementes de aveia: 1004 10 00 Sementes de milho: 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 18 1005 10 90 Sementes de arroz: 1006 10 10 Sementes de sorgo: 1007 10 10 1007 90 00 Sementes de painço: 1008 21 00 Alpista, para sementeira (semeadura): ex 1008 30 00 Sementes de milhã (Digitaria spp.), para sementeira (semeadura): ex 1008 40 00 Sementes de triticale: ex 1008 60 00 Sementes de outros cereais, para sementeira (semeadura): ex 1008 90 00 Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura): 1205 10 10 ex 1205 90 00 Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura): 1207 50 10 Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira (semeadura): 1209 22 10 1209 22 80 Sementes de festuca, para sementeira (semeadura): 1209 23 11 1209 23 15 1209 23 80 Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira (semeadura): 1209 24 00 Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) para sementeira (semeadura): 1209 25 10 1205 25 90 Sementes de fléolo dos prados; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.) e de agrostis (Agrostides), para sementeira (semeadura): ex 1209 29 45 Sementes de outras ervas, para sementeira (semeadura): ex 1209 29 80 Sementes de ervas ornamentais para sementeira (semeadura): ex 1209 30 00 Sementes de brássicas (Brassicaceae) para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 |
Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Chile, Nova Zelândia e Uruguai |
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Géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil): 1001 11 00 1001 91 10 1001 91 20 1001 91 90 Sementes de centeio: 1002 10 00 Sementes de triticale: ex 1008 60 00 |
Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão |
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Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e os seus híbridos, Capsicum spp. L., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp. L., Zea mays L., Allium cepa L., Allium porrum L., Phaseolus cocineus sp. L., Phaseolus vulgaris L. |
Milho doce, para sementeira (semeadura): ex 0709 99 60 – Feijões (Phaseolus spp.) para sementeira (semeadura): 0713 33 10 Amêndoas, para sementeira (semeadura): ex 0802 11 10 ex 0802 11 90 ex 0802 12 10 ex 0802 12 90 Sementes de milho, para sementeira (semeadura): 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 18 1005 10 90 Arroz, destinado a sementeira (semeadura): 1006 10 10 Sementes de girassol, para sementeira (semeadura): 1206 00 10 Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura): 1209 21 00 – – – Outras sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 – – Outras sementes, para sementeira (semeadura): ex 1209 99 99 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Solanum tuberosum L. |
Sementes verdadeiras de batata, para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 |
Todos os países terceiros |
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Todos os países terceiros |
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Pisum sativum L. |
Sementes de ervilhas (Pisum sativum), para sementeira (semeadura): 0713 10 10 |
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Vicia faba L. |
Favas e fava forrageira, para sementeira (semeadura): ex 0713 50 00 – – – Outras, sementes para sementeira (semeadura): ex 0713 90 00 |
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Todos os países terceiros |
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Brassica napus L. |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura): 1205 10 10 ex 1205 90 00 |
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Brassica rapa L., |
Sementes de Brassica rapa, para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 |
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Glycine max (L.) Merrill |
Sementes de soja, para sementeira (semeadura): 1201 10 00 |
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Linum usitatissimum L. |
Linhaça (sementes de linho), para sementeira (semeadura): 1204 00 10 |
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Sinapis alba L. |
Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura): 1207 50 10 |
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11. Casca isolada de: |
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Coníferas (Pinales) |
Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
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Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L. exceto Quercus suber L. |
Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
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Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch. |
Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia e Taiwan |
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Betula L. |
Produtos vegetais de casca de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Canadá e Estados Unidos da América |
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Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd. e Taxus brevifolia Nutt. |
Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Estados Unidos da América |
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Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e com exceção da madeira que corresponda à designação do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De carvalho (Quercus spp.): 4403 91 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados) ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De carvalho (Quercus spp.): 4407 91 15 4407 91 31 4407 91 39 4407 91 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: - Outras: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Estados Unidos da América |
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Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados) ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Albânia, Arménia, Estados Unidos da América, Suíça ou Turquia |
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Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De choupo (álamo) (Populus spp.): 4403 97 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados) ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De choupo (álamo) (Populus spp.): 4407 97 10 4407 97 91 4407 97 99 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Américas |
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Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados) ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De bordo (ácer) (Acer spp.): 4407 93 10 4407 93 91 4407 93 99 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Estados Unidos e Canadá |
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Coníferas (Pinales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De coníferas 4401 11 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De coníferas 4401 21 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De coníferas: 4403 11 00 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De pinheiro (Pinus spp.): ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.): ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 – – Outras, de coníferas: ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De coníferas: ex 4404 10 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de coníferas: – Não impregnados: 4406 11 00 – Outros (exceto não impregnados): 4406 91 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – De coníferas: – – De pinheiro (Pinus spp.): 4407 11 10 4407 11 20 4407 11 90 – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.): 4407 12 10 4407 12 20 4407 12 90 – – Outras, de coníferas: 4407 19 10 4407 19 20 4407 19 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: – De coníferas: 4408 10 15 4408 10 91 4408 10 98 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia |
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Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De freixo (Fraxinus spp.): 4407 95 10 4407 95 91 4407 95 99 – – Outros: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia e Taiwan |
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Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) 4403 95 10 4403 95 90 4403 96 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) 4407 96 10 4407 96 91 4407 96 99 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Canadá e Estados Unidos da América |
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Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Canadá e Estados Unidos da América |
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Prunus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De prunóideas (Prunus spp.): 4407 94 10 4407 94 91 4407 94 99 – – Outros: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Vietname ou qualquer país terceiro em que for reconhecida a presença de Aromia bungii |
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Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De faia (Fagus spp.) 4403 93 00 4403 94 00 – – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) 4403 95 10 4403 95 90 4403 96 00 – – De choupo (álamo) (Populus spp.): 4403 97 00 – – De outras: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas: – Não impregnados: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – – De faia (Fagus spp.) 4407 92 00 – – De bordo (ácer) (Acer spp.): 4407 93 10 4407 93 91 4407 93 99 – – De freixo (Fraxinus spp.): 4407 95 10 4407 95 91 4407 95 99 – – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.): 4407 96 10 4407 96 91 4407 96 99 – – De choupo (álamo) (Populus spp.): 4407 97 10 4407 97 91 4407 97 99 – – De outras: 4407 99 27 4407 99 40 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Países terceiros em que é reconhecida a presença de Anoplophora glabripennis |
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Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd. e Taxus brevifolia Nutt. |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De coníferas: ex 4401 11 00 – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De coníferas: ex 4401 21 00 – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Serradura (serragem): ex 4401 40 10 – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De coníferas: ex 4403 11 00 – – De não coníferas: ex 4403 12 00 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – Outras, de coníferas: ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: – Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – Outras, de não coníferas: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De coníferas: ex 4404 10 00 – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes: – Não impregnados: – – De coníferas: ex 4406 11 00 – – De não coníferas: ex 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): – – De coníferas: ex 4406 91 00 – – De não coníferas ex 4406 92 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – De coníferas: ex 4407 19 10 ex 4407 19 20 ex 4407 19 90 – – De bordo (ácer) (Acer spp.): 4407 93 10 4407 93 91 4407 93 99 – – De outras: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: – De coníferas: ex 4408 10 15 ex 4408 10 91 ex 4408 10 98 – Outras: ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas: ex 4416 00 00 Construções prefabricadas de madeira: ex 9406 10 00 |
Estados Unidos da América |
PARTE B
Lista dos códigos NC dos vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do n.o 73 do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União
Vegetais |
Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho |
País de origem ou de expedição |
Todos os vegetais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, que não os especificados nas partes A e C do presente anexo |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, e mudas, plantas e raízes de chicória, exceto para plantação: ex 0601 10 90 ex 0601 20 10 Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: 0603 15 00 0603 19 10 0603 19 20 ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, exceto musgos ou líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos ex 0604 20 90 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, exceto para plantação: ex 0703 10 19 ex 0703 10 90 ex 0703 20 00 ex 0703 90 00 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura: ex 0704 10 00 ex 0704 90 10 ex 0704 90 90 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas, exceto plantadas num substrato de cultura: ex 0705 11 00 ex 0705 19 00 ex 0705 21 00 ex 0705 29 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: 0707 00 05 0707 00 90 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados: 0708 10 00 0708 20 00 0708 90 00 Espargos, aipo, exceto aipo-rábano, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, alcachofras, azeitonas, abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.), saladas, (exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)), acelgas e cardos, alcaparras, funcho e outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura: 0709 20 00 ex 0709 40 00 ex 0709 70 00 0709 91 00 0709 92 10 0709 92 90 0709 93 10 0709 93 90 ex 0709 99 10 ex 0709 99 20 0709 99 40 ex 0709 99 50 ex 0709 99 90 Legumes de vagem, secos, em grão, não pelados ou partidos, para sementeira: ex 0713 20 00 ex 0713 31 00 ex 0713 32 00 ex 0713 34 00 ex 0713 35 00 ex 0713 39 00 ex 0713 40 00 ex 0713 60 00 ex 0713 90 00 Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescas, inteiras, com casca, não peladas, também para sementeira: ex 0801 21 00 ex 0801 31 00 Outra fruta de casca rija, fresca, inteira, com casca, não pelada, também para sementeira: ex 0802 11 10 ex 0802 11 90 ex 0802 21 00 ex 0802 31 00 ex 0802 41 00 ex 0802 51 00 ex 0802 61 00 ex 0802 70 00 ex 0802 80 00 ex 0802 90 10 ex 0802 90 50 ex 0802 90 85 Figos, frescos ou refrigerados: 0804 20 10 Melões e melancias, frescos ou refrigerados: 0807 11 00 0807 19 00 Outra fruta, fresca ou refrigerada: ex 0810 20 90 ex 0810 90 20 ex 0810 90 75 Bagas de café (exceto grãos), frescas, inteiras na casca, não torradas: ex 0901 11 00 Folhas de chá, frescas, inteiras, não cortadas, não fermentadas, não aromatizadas: ex 0902 10 00 ex 0902 20 00 Tomilho e sementes de feno-grego para sementeira: ex 0910 99 10 ex 0910 99 31 ex 0910 99 33 Louro, fresco: ex 0910 99 50 Cevada, para sementeira (semeadura): 1003 10 00 Aveia, para sementeira (semeadura): 1004 10 00 Sorgo de grão, para sementeira (semeadura): 1007 10 10 1007 10 90 Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais, para sementeira: ex 1008 10 00 1008 21 00 ex 1008 30 00 ex 1008 40 00 ex 1008 50 00 ex 1008 90 00 Amendoins, frescos, não torrados nem de outro modo cozidos, inteiros, não descascados, não triturados, incluindo sementes para sementeira (semeadura): 1202 30 00 ex 1202 41 00 Outras sementes oleaginosas para sementeira e frutos oleaginosos, frescos, não triturados: ex 1207 10 00 1207 21 00 ex 1207 30 00 1207 40 10 ex 1207 60 00 ex 1207 70 00 1207 91 10 1207 99 20 Sementes e frutos, para sementeira (semeadura): 1209 10 00 1209 22 10 1209 22 80 1209 23 11 1209 23 15 1209 23 80 1209 24 00 1209 25 10 1209 25 90 1209 29 45 1209 29 50 1209 29 60 1209 29 80 1209 30 00 1209 91 30 1209 91 80 1209 99 10 1209 99 91 1209 99 99 Cones de lúpulo, frescos: ex 1210 10 00 Plantas, exceto para plantação, e partes de plantas (incluindo sementes para sementeira e frutos), frescas ou refrigeradas, não cortadas nem trituradas ou em pó: ex 1211 30 00 ex 1211 40 00 ex 1211 50 00 ex 1211 90 30 ex 1211 90 86 Alfarroba para sementeira, e cana-de-açúcar, fresca ou refrigerada, não moída; caroços e amêndoas de frutos para sementeira e outros produtos vegetais frescos, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1212 92 00 ex 1212 93 00 ex 1212 94 00 ex 1212 99 41 ex 1212 99 95 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria, frescas: ex 1401 90 00 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça |
PARTE C
Lista de vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União não é exigido um certificado fitossanitário
Vegetais |
Códigos NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho |
País de origem ou de expedição |
Frutos de Ananas comosus (L.) Merrill |
Ananases (abacaxis), frescos ou secos: 0804 30 00 |
Todos os países terceiros |
Frutos de Cocos nucifera L. |
Cocos, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados: 0801 12 00 0801 19 00 |
Todos os países terceiros |
Frutos de Durio zibethinus Murray |
Duriangos (duriões): 0810 60 00 |
Todos os países terceiros |
Frutos de Musa L. |
Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), frescas ou secas: 0803 10 10 0803 10 90 0803 90 10 0803 90 90 |
Todos os países terceiros |
Frutos de Phoenix dactylifera L. |
Tâmaras, frescas ou secas: 0804 10 00 |
Todos os países terceiros |
(1) Aplica-se o código NC de um vegetal associado.
ANEXO XII
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos |
Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho |
País de origem ou de expedição |
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1. Vegetais de |
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Beta vulgaris L. para transformação industrial. |
Beterraba sacarina fresca: ex 1212 91 80 Beterrabas forrageiras, frescas: ex 1214 90 10 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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2. Partes de plantas de |
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Eucalyptus l’Hérit. |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Eucalyptus spp., sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0604 20 90 Sementes de Eucalyptus spp.: ex 1209 99 10 Plantas, partes de plantas de Eucalyptus spp. (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, mesmo cortados, mas não triturados nem em pó: ex 1211 90 86 Produtos vegetais de plantas de Eucalyptus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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3. Partes de plantas (com exceção dos frutos e das sementes) de |
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Amelanchier Med. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Chaenomeles Lindl. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Cotoneaster Ehrh. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Crataegus L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Cydonia Mill. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Eriobotrya Lindl. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Malus Mill. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Mespilus L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Pyracantha Roem. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Pyrus L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
||||||||
Sorbus L. |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos: ex 0603 19 70 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: – Frescos: ex 0604 20 90 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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4. Sementes de |
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Beta vulgaris L. |
Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura): 1209 10 00 Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura): 1209 29 60 Outras sementes de beterraba forrageira (exceto Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura): ex 1209 29 80 Sementes de beterraba para saladas ou «beterraba vermelha» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura): 1209 91 30 Outras sementes de beterraba (Beta vulgaris), para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Castanea Mill. |
Sementes de castanhas (Castanea spp.), para sementeira (semeadura): ex 1209 99 10 Castanhas (Castanea spp.), com casca, para sementeira (semeadura): ex 0802 41 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Dolichos Jacq., |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura): – – – – Outros: ex 1209 29 80 – Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura): ex 1209 30 00 – Outras sementes, para sementeira (semeadura): ex 1209 91 80 ex 1209 99 99 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Mangifera L. |
Sementes de manga, para sementeira (semeadura): ex 1209 99 99 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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5. Sementes e frutos (cápsulas) de |
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Gossypium L. |
Sementes de algodão, para sementeira (semeadura): 1207 21 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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algodão não descaroçado |
Outro algodão não cardado nem penteado: 5201 00 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Coníferas (Pinales), com exclusão da madeira descascada originária de países terceiros europeus |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De coníferas: ex 4401 11 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De coníferas: ex 4401 21 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De coníferas: ex 4403 11 00 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De pinheiro (Pinus spp.): ex 4403 21 10 ex 4403 21 90 ex 4403 22 00 – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.): ex 4403 23 10 ex 4403 23 90 ex 4403 24 00 – – Outras, de coníferas: ex 4403 25 10 ex 4403 25 90 ex 4403 26 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De coníferas: ex 4404 10 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes: – Não impregnados: – – De coníferas: 4406 11 00 – Outros (exceto não impregnados): – – De coníferas: 4406 91 00 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: – De coníferas: – – De pinheiro (Pinus spp.): ex 4407 11 10 ex 4407 11 20 ex 4407 11 90 – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.): ex 4407 12 10 ex 4407 12 20 ex 4407 12 90 – – Outra, de coníferas: ex 4407 19 10 ex 4407 19 20 ex 4407 19 90 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira: – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos: 4415 10 10 4415 10 90 – Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes: 4415 20 20 4415 20 90 Construções prefabricadas de madeira: 9406 10 00 |
Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia |
||||||||
Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca |
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: – Lenha em qualquer forma: – – De não coníferas: ex 4401 12 00 – Madeira em estilhas ou em partículas: – – De não coníferas: ex 4401 22 00 – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura): ex 4401 40 90 Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada: – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: – – De não coníferas ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas [com exceção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: ex 4403 99 00 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente: – De não coníferas: ex 4404 20 00 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes: – Não impregnados: – – De não coníferas: 4406 12 00 – Outros (exceto não impregnados): – – De não coníferas: 4406 92 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira: – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos: 4415 10 10 4415 10 90 – Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes: 4415 20 20 4415 20 90 Construções prefabricadas de madeira: 9406 10 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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7. Cascas |
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Casca isolada de coníferas |
Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições: ex 1404 90 00 Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: ex 4401 40 90 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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8. Outros |
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Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.) |
Outros resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: ex 2303 20 10 ex 2303 20 90 Outras matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições: ex 2530 90 00 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
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Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. |
Pólen vivo: ex 1212 99 95 |
Países terceiros, com exceção da Suíça. |
ANEXO XIII
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário
1. |
Todos os vegetais para plantação, com exceção de sementes. |
2. |
Vegetais, com exceção de frutos e sementes de Choisya Kunth, Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L. |
3. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos. |
4. |
Madeira, quando:
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5. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/402/CEE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
|
6. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/55/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
|
7. |
Sementes de Solanum tuberosum L. |
8. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/401/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
|
9. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/57/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
|
10. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 98/56/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
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11. |
Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:
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ANEXO XIV
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»
1. |
Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr. |
2. |
Vegetais para plantação, com exceção de sementes, de Ajuga L., Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl., Nerium oleander L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Quercus spp., exceto Quercus suber, Ulmus L. e vegetais para plantação de Begonia L., exceto cormos, sementes e tubérculos. |
3. |
Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes, de Aesculus hippocastanum L., Amelanchier Med., Arbutus unedo L., Camellia L., Castanea Mill., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L’Herit., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Rhododendron L., exceto Rhododendron simsii Planch., Sorbus L., Syringa vulgaris L., Taxus L., Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L., Viburnum L. e Vitis L. |
4. |
Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. |
5. |
Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. |
6. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação. |
7. |
Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial. |
8. |
Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.) |
9. |
Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq. e Gossypium spp. |
10. |
Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado. |
11. |
Madeira, quando:
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12. |
Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas (Pinales). |