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Document 32005D0192
2005/192/EC, Euratom: Council and Commission Decision of 21 February 2005 on the conclusion of the Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union
2005/192/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
2005/192/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
JO L 63 de 10.3.2005, p. 21–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 112–113
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/192/oj
10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/21 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2005
relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/192/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Conselho concedida ao abrigo do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 12 de Dezembro de 2004, nos termos da Decisão 2004/896/CE do Conselho (1). |
(2) |
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Maio de 2004. |
(3) |
O protocolo deve ser celebrado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo (2) acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 15.o do protocolo. O presidente da Comissão procederá, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 388 de 29.12.2004, p. 1.
(2) JO L 388 de 29.12.2004, p. 6.