Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0250

Regulamento (UE) 2023/250 do Conselho de 4 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/5271/2023/INIT

JO L 32I de 4.2.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/250/oj

4.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 32/1


REGULAMENTO (UE) 2023/250 DO CONSELHO

de 4 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/252 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1909 (4), que introduziu uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo, para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores ao limite máximo de preço pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa isenção destina-se a atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas petrolíferas russas.

(4)

Em 3 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2369 (5), que estabeleceu o limite máximo de preço do petróleo bruto, ou seja, o preço por barril a que, ou abaixo do qual, o petróleo bruto originário da Rússia está isento da proibição de prestar serviços de transporte marítimo desse petróleo bruto para países terceiros e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo desse petróleo bruto para países terceiros.

(5)

Em 4 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/252. Essa decisão estabelece dois limites máximos de preços adicionais para os produtos petrolíferos, ou seja, o preço por barril a que, ou abaixo do qual, os produtos petrolíferos originários da Rússia estão isentos da proibição de prestar serviços de transporte marítimo desses produtos para países terceiros e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo desses produtos para países terceiros: um para os produtos petrolíferos comercializados a um preço inferior ao do petróleo bruto («preço inferior ao do petróleo bruto») e um segundo para os produtos petrolíferos comercializados a um preço superior ao do petróleo bruto («preço superior ao do petróleo bruto»).

(6)

A Decisão (PESC) 2023/252 introduz um período transitório de 55 dias para os navios que transportam produtos petrolíferos originários da Rússia que sejam adquiridos e carregados no navio antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados antes de 1 de abril de 2023.

(7)

A Decisão (PESC) 2022/2369 introduziu uma revisão periódica do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço. A partir de meados de março de 2023, esta revisão deverá basear-se em dados objetivos fornecidos pela Comissão ao Conselho de dois em dois meses. Esses dados deverão incluir informações sobre o nível dos preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos refinados, variações durante o período objeto de revisão e previsões razoáveis dos preços no período seguinte. A Comissão incluirá igualmente dados pertinentes sobre o impacto esperado no orçamento russo, no setor da energia e nos Estados-Membros.

(8)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 6 é aditada a seguinte alínea:

«e)

A partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, adquiridos a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que sejam carregados num navio no porto de carregamento antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados no porto de destino final antes de 1 de abril de 2023.»;

2)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos até meados de março de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados Membros. A revisão deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preços, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO L 32 I de 4.2.2023.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 122).

(5)  Decisão (PESC) 2022/2369 do Conselho, de 3 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 311 I de 3.12.2022, p. 8).


Top