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Document 32022D0493

Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]

C/2022/1580

JO L 100 de 28.3.2022, p. 55–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/493/oj

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/493 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2022

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462

[notificada com o número C(2022) 1580]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(4)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(5)

Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas.

(6)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. A Alemanha, a Espanha e os Países Baixos comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica e os Países Baixos solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2021/462 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/462 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão, de 15 de março de 2021, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/467 (JO L 92 de 17.3.2021, p. 1).


ANEXO I

Ano letivo de 2022/2023

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 405 460

1 613 199

Bulgária

2 145 826

1 020 451

Chéquia

3 209 788

1 600 707

Dinamarca

1 855 060

1 460 645

Alemanha

20 253 868

9 404 154

Estónia

450 380

700 309

Irlanda

1 811 303

900 398

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

13 292 411

6 302 784

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 390 541

800 354

Itália

17 117 780

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

648 466

700 309

Lituânia

922 651

1 032 456

Luxemburgo

295 111

193 000

Hungria

3 099 021

1 756 776

Malta

293 504

193 000

Países Baixos

5 570 944

2 401 061

Áustria

2 301 768

1 100 486

Polónia

11 941 071

10 204 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 866 848

10 399 594

Eslovénia

570 823

320 141

Eslováquia

1 752 965

900 398

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

8 998 717

Total

125 677 429

95 126 707


ANEXO II

«ANEXO I

Ano letivo de 2021/2022

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 230 459

1 203 200

Bulgária

2 145 718

1 020 451

Chéquia

3 226 951

1 735 131

Dinamarca

1 855 734

1 534 837

Alemanha

20 366 688

9 383 750

Estónia

452 595

717 717

Irlanda

1 821 202

982 594

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

13 201 323

6 515 747

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 390 733

800 354

Itália

17 125 311

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

651 270

723 117

Lituânia

926 264

1 065 344

Luxemburgo

295 887

198 000

Hungria

3 112 572

1 864 327

Malta

294 025

198 217

Países Baixos

6 050 424

1 520 849

Áustria

2 312 457

1 100 486

Polónia

11 944 322

10 204 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 866 848

10 399 594

Eslovénia

570 670

320 141

Eslováquia

1 760 660

967 713

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

9 140 844

Total

126 083 956

94 720 180

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