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Document 32022D0493
Commission Implementing Decision (EU) 2022/493 of 21 March 2022 fixing the definitive allocation of Union aid to Member States for school fruit and vegetables and for school milk for the period from 1 August 2022 to 31 July 2023 and amending Implementing Decision (EU) 2021/462 (notified under document C(2022)1580)
Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]
Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]
C/2022/1580
JO L 100 de 28.3.2022, p. 55–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2023
28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/493 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2022
que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462
[notificada com o número C(2022) 1580]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. |
(2) |
A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas. |
(4) |
A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares. |
(5) |
Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas. |
(6) |
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. A Alemanha, a Espanha e os Países Baixos comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica e os Países Baixos solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/462 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/462 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão, de 15 de março de 2021, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/467 (JO L 92 de 17.3.2021, p. 1).
ANEXO I
Ano letivo de 2022/2023
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 405 460 |
1 613 199 |
Bulgária |
2 145 826 |
1 020 451 |
Chéquia |
3 209 788 |
1 600 707 |
Dinamarca |
1 855 060 |
1 460 645 |
Alemanha |
20 253 868 |
9 404 154 |
Estónia |
450 380 |
700 309 |
Irlanda |
1 811 303 |
900 398 |
Grécia |
3 218 885 |
1 550 685 |
Espanha |
13 292 411 |
6 302 784 |
França |
17 990 469 |
17 123 194 |
Croácia |
1 390 541 |
800 354 |
Itália |
17 117 780 |
8 003 535 |
Chipre |
390 044 |
400 177 |
Letónia |
648 466 |
700 309 |
Lituânia |
922 651 |
1 032 456 |
Luxemburgo |
295 111 |
193 000 |
Hungria |
3 099 021 |
1 756 776 |
Malta |
293 504 |
193 000 |
Países Baixos |
5 570 944 |
2 401 061 |
Áustria |
2 301 768 |
1 100 486 |
Polónia |
11 941 071 |
10 204 507 |
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
Roménia |
6 866 848 |
10 399 594 |
Eslovénia |
570 823 |
320 141 |
Eslováquia |
1 752 965 |
900 398 |
Finlândia |
1 599 047 |
3 824 689 |
Suécia |
0 |
8 998 717 |
Total |
125 677 429 |
95 126 707 |
ANEXO II
«ANEXO I
Ano letivo de 2021/2022
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 230 459 |
1 203 200 |
Bulgária |
2 145 718 |
1 020 451 |
Chéquia |
3 226 951 |
1 735 131 |
Dinamarca |
1 855 734 |
1 534 837 |
Alemanha |
20 366 688 |
9 383 750 |
Estónia |
452 595 |
717 717 |
Irlanda |
1 821 202 |
982 594 |
Grécia |
3 218 885 |
1 550 685 |
Espanha |
13 201 323 |
6 515 747 |
França |
17 990 469 |
17 123 194 |
Croácia |
1 390 733 |
800 354 |
Itália |
17 125 311 |
8 003 535 |
Chipre |
390 044 |
400 177 |
Letónia |
651 270 |
723 117 |
Lituânia |
926 264 |
1 065 344 |
Luxemburgo |
295 887 |
198 000 |
Hungria |
3 112 572 |
1 864 327 |
Malta |
294 025 |
198 217 |
Países Baixos |
6 050 424 |
1 520 849 |
Áustria |
2 312 457 |
1 100 486 |
Polónia |
11 944 322 |
10 204 507 |
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
Roménia |
6 866 848 |
10 399 594 |
Eslovénia |
570 670 |
320 141 |
Eslováquia |
1 760 660 |
967 713 |
Finlândia |
1 599 047 |
3 824 689 |
Suécia |
0 |
9 140 844 |
Total |
126 083 956 |
94 720 180 |