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Document 32021R0070

    Regulamento Delegado (UE) 2021/70 da Comissão de 23 de outubro de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, relativamente à sua entrada em vigor (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/7186

    JO L 27 de 27.1.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/70/oj

    27.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/70 DA COMISSÃO

    de 23 de outubro de 2020

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, relativamente à sua entrada em vigor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão (2) especifica medidas para prevenir e fazer face às falhas de liquidação, bem como para incentivar a disciplina da liquidação. Essas medidas incluem o controlo das falhas de liquidação, bem como a cobrança e a redistribuição das sanções pecuniárias em caso de falhas da liquidação. O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 especifica também as modalidades de funcionamento do procedimento de recompra.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deveria entrar em vigor a 1 de fevereiro de 2021.

    (3)

    Os participantes no mercado indicaram que a pandemia de COVID-19 teve repercussões graves sobre a implementação em geral dos projetos regulamentares e a conceção dos sistemas informáticos que são necessários para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. Durante esta fase sem precedentes, as instituições financeiras têm centrado os seus esforços na implementação de planos de contingência eficazes para assegurar a resiliência operacional e cibernética no quotidiano, o que limitou a capacidade informática das instituições para empreender certos projetos complexos, nomeadamente os necessários para cumprir os requisitos em matéria de disciplina da liquidação previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. A aplicação desses requisitos pelas CSD, bem como pelos seus participantes e clientes, neste contexto, poderá conduzir a um agravamento dos riscos no mercado financeiro, em lugar da sua atenuação. Por conseguinte, convém conceder a essas partes interessadas mais tempo para completarem os preparativos necessários para a aplicação dos requisitos em matéria de disciplina da liquidação. Tendo em conta a natureza sem precedentes da situação criada pela pandemia de COVID-19 e as adaptações de sistemas que as CSD, os seus participantes e os seus clientes teriam de empreender para darem cumprimento aos diferentes requisitos em matéria de disciplina da liquidação, é necessário adiar um ano a data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (6)

    A ESMA não realizou qualquer consulta pública aberta, uma vez que tal seria considerado altamente desproporcionado tendo em conta o âmbito e o impacto esperado do adiamento da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229. A ESMA teve em conta os contributos anteriormente apresentados pelos participantes no mercado no que diz respeito ao seu estado de preparação para aplicar o referido regulamento. Além disso, nestas circunstâncias imprevistas, é urgente proporcionar segurança jurídica quanto à nova data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, para que os participantes no mercado se preparem para o aplicar. A ESMA procedeu, contudo, a uma análise dos potenciais custos e benefícios do facto de se adiar a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA trabalhou igualmente em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 42.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2022.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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