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Document 32020R1018

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1018 da Comissão de 13 de julho de 2020 que aprova o pirofosfato férrico como substância ativa de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/4604

    JO L 225 de 14.7.2020, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1018/oj

    14.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1018 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2020

    que aprova o pirofosfato férrico como substância ativa de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a empresa BROS Sp. z o.o. Sp.k. apresentou à Polónia, em 28 de dezembro de 2015, um pedido de aprovação da substância ativa pirofosfato férrico.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 24 de junho de 2016, a Polónia, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

    (3)

    Em 21 de agosto de 2018, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (4)

    A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 9 de agosto de 2019, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

    (5)

    Em 17 de dezembro de 2019, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão (2) quanto à possibilidade de a substância ativa pirofosfato férrico cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

    (6)

    Em 23 e 24 de março de 2020, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao pirofosfato férrico e, em 19 de maio de 2020, o projeto do presente regulamento que estabelece que o pirofosfato férrico é aprovado.

    (7)

    Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

    (8)

    Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

    (9)

    A Comissão considera ainda que o pirofosfato férrico é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. De facto, o pirofosfato férrico não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo o ponto 5.1.2, segundo parágrafo. Mais especificamente, embora o pirofosfato férrico seja considerado persistente, acaba por dissociar-se em iões, um componente natural da alimentação humana, que estão disseminados no ambiente e que são essenciais para as funções dos animais e das plantas. Consequentemente, prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais reais.

    (10)

    Por conseguinte, é adequado aprovar o pirofosfato férrico como substância de baixo risco.

    (11)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação da substância ativa

    É aprovada a substância ativa pirofosfato férrico, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2020. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ferric pyrophosphate (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa pirofosfato férrico). EFSA Journal 2020;18(1):5986, 25 pp. doi:10.2903/j.efsa.2020.5986.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza  (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Pirofosfato férrico

    N.o CAS: 10058-44-3

    N.o CIPAC: —

    Difosfato de ferro (III)

    ≥ 802 g/kg

    As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e ambiental e não podem exceder os seguintes limites no material técnico:

    Chumbo: 3 mg/kg

    Mercúrio: 0,1 mg/kg

    Cádmio: 1 mg/kg

    3.8.2020

    3.8.2035

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do pirofosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


    ANEXO II

    Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

    N.o

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza  (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «20

    Pirofosfato férrico

    N.o CAS: 10058-44-3

    N.o CIPAC: —

    Difosfato de ferro (III)

    ≥ 802 g/kg

    As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e ambiental e não podem exceder os seguintes limites no material técnico:

    Chumbo: 3 mg/kg

    Mercúrio: 0,1 mg/kg

    Cádmio: 1 mg/kg

    3.8.2020

    3.8.2035

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do pirofosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


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