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Document 32018R1119
Commission Regulation (EU) 2018/1119 of 31 July 2018 amending Regulation (EU) No 1178/2011 as regards declared training organisations
Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas
Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas
C/2018/4961
JO L 204 de 13.8.2018, p. 13–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/13 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1119 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2), as organizações de formação de pilotos devem estabelecer e manter um sistema de gestão, incluindo o controlo da conformidade, e um sistema de gestão de segurança. A organização global e os respetivos processos, procedimentos e atividades devem ser estabelecidos em documentação pormenorizada (manuais). |
(2) |
O anexo VII (parte ORA) constitui um quadro normativo adequado para as organizações de certificação que ministram formação para efeitos da obtenção da licença de piloto comercial. Contudo, os requisitos aí consagrados são desnecessariamente onerosos e não proporcionados para organizações que ministram apenas formação para efeitos de obtenção de licenças de piloto não comercial e qualificações, privilégios e certificados específicos, tendo em conta os custos suportados, bem como a natureza e dimensão das suas atividades e os riscos e os benefícios para a segurança da aviação. Tal como se observa no Roteiro de Aviação Geral (3) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, deveria ser desenvolvido um sistema mais simples para estas organizações. |
(3) |
Por essas razões, essas organizações deveriam ser sujeitas a um conjunto de requisitos específicos e não a uma obrigação de aprovação prévia pela autoridade competente. Em vez disso, deveriam ser autorizadas a declarar à autoridade competente que cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis. |
(4) |
Os requisitos específicos para tais organizações de formação declaradas (OFD) deveriam incluir procedimentos de segurança simplificados a fim de ter em conta tanto o ambiente de risco menor em que os pilotos não comerciais evoluem como a necessidade de as autoridades competentes exercerem o controlo apropriado. No interesse da segurança, também devem ser fornecidas as regras relativas à apresentação dos programas de formação à autoridade competente, juntamente com a declaração, a conservação de registos, o controlo da conformidade através de uma análise interna anual e a designação de representantes das organizações de formação declaradas. |
(5) |
Pelas mesmas razões, as regras sobre a supervisão e a repressão no que diz respeito às organizações de formação declaradas pelas autoridades competentes, estabelecidas no anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, devem igualmente ser alteradas, a fim de assegurar a sua proporcionalidade, suficiente flexibilidade e que se apoiam numa abordagem baseada no risco e coerente com os requisitos específicos aplicáveis a essas organizações. |
(6) |
É adequado alterar também outras disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 relativas às organizações de formação de pilotos, nomeadamente para esclarecer certos aspetos, suprimir disposições de transição que já não são pertinentes e alterar o anexo I (parte FCL) desse regulamento para que remeta tanto para as organizações certificadas como para as organizações declaradas de formação. |
(7) |
Deve ser concedido tempo adicional para a aplicação de medidas de formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação apresentou à Comissão um projeto de regras de execução sob a forma do parecer n.o 11/2016. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições:
|
2) |
O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o é alterado da seguinte forma:
|
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
5) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
6) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
7) |
É aditado o anexo VIII, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) http://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation
ANEXO I
O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção FCL.010, a definição de «Dispositivo de Treino Básico de Voo por Instrumentos» é suprimida. |
2) |
A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A secção FCL.115 passa a ter a seguinte redação: «FCL.115 LAPL — Curso de formação
|
4) |
Na secção FCL.110.A, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na secção FCL.110.H, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção FCL.110.S, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na secção FCL.135.S, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Os privilégios de uma LAPL(S) poderão alargar-se a TMG se o piloto tiver realizado numa DTO ou numa ATO pelo menos:»; |
8) |
Na secção FCL.110.B, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
Na secção FCL.135.B, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Os privilégios de uma LAPL(B) estão limitados à classe de balões em que a prova de perícia foi realizada. Esta restrição pode ser eliminada quando o piloto tiver realizado numa outra classe, numa DTO ou numa ATO, pelo menos:»; |
10) |
A secção FCL.210 passa a ter a seguinte redação: «FCL.210 Curso de formação
|
11) |
Na secção FCL.210.A, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
12) |
Na secção FCL.210.H, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção FCL.725, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção FCL.740, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
Na secção FCL.800, alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A secção FCL.805 é alterada do seguinte modo:
|
17) |
A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:
|
18) |
Na secção FCL.815, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
Na secção FCL.830, alínea b), ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção FCL.930 passa a ter a seguinte redação: «FCL.930 Curso de formação
|
21) |
Na secção FCL.910.FI, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
Na secção FCL.1015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
Na secção FCL.1025, alínea b), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção ARA.GEN.105 é suprimida. |
2) |
Na secção ARA.GEN.200, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção ARA.GEN.220 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
Na secção ARA.GEN.300, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na secção ARA.GEN.305, é aditada a alínea f) seguinte:
|
6) |
Na secção ARA.GEN.330, é aditada a alínea d) seguinte:
|
7) |
A secção ARA.GEN.350 é alterada do seguinte modo:
|
8) |
É aditada a seguinte subparte DTO após a subparte MED: «SUBPARTE DTO REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DECLARADAS (DTO) ARA.DTO.100 Declaração à autoridade competente
ARA.DTO.105 Alterações às declarações Ao receber uma notificação de alteração às informações contidas na declaração de uma DTO, a autoridade competente deve agir em conformidade com a secção ARA.DTO.100. ARA.DTO.110 Verificação da conformidade do programa de formação
|
9) |
É aditado o seguinte apêndice VIII: «Apêndice VIII do Anexo VI (Parte ARA) Autorização do programa de formação de uma organização de formação declarada (DTO) União Europeia (*1) Autoridade competente
|
(*1) No caso dos Estados não membros da UE, eliminar a designação «União Europeia».
(*2) A ajustar conforme o necessário.
ANEXO III
No anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o proémio da secção ORA.ATO.120 passa a ter a seguinte redação:
«Devem ser mantidos, ao longo de toda a formação e por um período de três anos após a data de conclusão da mesma, registos do seguinte:».
ANEXO IV
ANEXO VIII
REQUISITOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DECLARADAS (DTO)
[PARTE DTO]
DTO.GEN.100 Geral
Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, o presente anexo (parte DTO) estabelece os requisitos aplicáveis às organizações de formação de pilotos que ministram a formação referida na secção DTO.GEN.110 com base numa declaração feita em conformidade com a secção DTO.GEN.115.
DTO.GEN.105 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo (parte DTO), a autoridade competente a respeito de uma DTO é a autoridade designada pelo Estado-Membro do território onde a DTO tem o seu local de atividade principal.
DTO.GEN.110 Âmbito da formação
a) |
Na condição de ter apresentado uma declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115, a DTO fica autorizada a prestar as seguintes formações:
|
b) |
A DTO fica autorizada igualmente a prestar os cursos de formação de examinadores referidos nas secções FCL.1015, alínea a) e FCL.1025, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte FCL) para FE(S), FIE(S), FE(B) e FIE(B), desde que tenha apresentado uma declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115 e a autoridade competente tenha autorizado o programa de formação em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c). |
DTO.GEN.115 Declaração
a) |
Antes de prestar qualquer formação especificada na secção DTO.GEN.110, uma organização que pretenda prestar essa formação deve apresentar uma declaração à autoridade competente. Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
b) |
A declaração, assim como eventuais alterações, deve ser feita utilizando o formulário constante do apêndice 1. |
c) |
Juntamente com a declaração, a DTO apresenta à autoridade competente o(s) programa(s) de formação que utiliza ou pretende utilizar durante a formação, assim como o respetivo pedido de autorização, sempre que esta é requerida em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c). |
d) |
Em derrogação da alínea c), uma organização que seja titular de uma autorização emitida em conformidade com o anexo VII (parte ORA), subparte ATO, pode, juntamente com a declaração, apresentar apenas a referência ao manual ou manuais de formação já aprovados. |
DTO.GEN.116 Notificação de alterações e cessação de atividades de formação
A DTO deve notificar sem demora a autoridade competente do seguinte:
a) |
Eventuais alterações às informações contidas na declaração especificada na secção DTO.GEN.115, alínea a) e ao(s) programa(s) de formação ou manual(ais) de formação aprovado(s) referidos na secção DTO.GEN.115, alíneas c) e d) respetivamente; |
b) |
Cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração. |
DTO.GEN.135 Fim da capacidade de prestação de formação
Uma DTO deixa de poder prestar alguma ou a totalidade da formação especificada na sua declaração com base nessa declaração sempre que ocorre uma das seguintes situações:
a) |
A DTO notificou a autoridade competente da cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.116, alínea b); |
b) |
A DTO não prestou a formação durante mais de 36 meses consecutivos. |
DTO.GEN.140 Acesso
A fim de determinar se uma DTO está a agir em conformidade com a sua declaração, deve facultar o acesso a qualquer momento a todas as instalações, aeronaves, documentos, registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros materiais pertinentes para as suas atividades de formação abrangidas pela declaração a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente.
DTO.GEN.150 Constatações
Após a autoridade competente ter comunicado uma constatação a uma DTO em conformidade com a secção ARA.GEN.350, alínea d)-a, ponto 1), a DTO deve tomar as seguintes medidas dentro do prazo determinado pela autoridade competente:
a) |
Identificar as causas profundas da não conformidade; |
b) |
Tomar a medida corretiva necessária para cessar o incumprimento e, sempre que for caso disso, remediar as suas consequências; |
c) |
Informar a autoridade competente sobre as medidas corretivas tomadas. |
DTO.GEN.155 Reação a um problema de segurança
Em reação a um problema de segurança, a DTO deve aplicar:
a) |
As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos da secção ARA.GEN.135, alínea c); |
b) |
As instruções de segurança obrigatórias pertinentes emitidas pela Agência, incluindo as diretrizes sobre aeronavegabilidade. |
DTO.GEN.210 Requisitos do pessoal
a) |
A DTO designa:
|
b) |
A DTO pode designar a mesma pessoa como seu representante e chefe do departamento de formação. |
c) |
A DTO não deve designar uma pessoa como seu representante ou chefe do departamento de formação caso haja indicações objetivas que demonstrem a inviabilidade dessa pessoa para desempenhar as tarefas enumeradas na alínea a) de uma forma que preserve e reforce a segurança da aviação. O facto de a pessoa ter sido sujeita a uma medida repressiva adotada em conformidade com a secção ARA.GEN.355 nos últimos três anos deve ser considerado como tal indicação objetiva, exceto se a pessoa conseguir demonstrar que a constatação que deu origem a essa medida, devido à sua natureza, dimensão ou impacto na segurança da aviação não é de molde a indicar que não é possível confiar a essa pessoa a execução das referidas tarefas. |
d) |
A DTO deve assegurar que os seus instrutores de conhecimentos teóricos possuem quer uma quer outra das seguintes qualificações:
|
e) |
Os instrutores de voo e os instrutores de voo simulado devem ter as qualificações exigidas no anexo (parte FCL) para o tipo de formação que ministram. |
DTO.GEN.215 Requisitos das instalações
A DTO deve dispor de instalações que permitam a realização e a gestão de todas as suas atividades em conformidade com os requisitos essenciais do anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com os requisitos do presente anexo (parte DTO).
DTO.GEN.220 Conservação de registos
a) |
A DTO deve conservar os seguintes registos, relativos a cada aluno, durante o curso de formação e por um período de três anos após a conclusão da última sessão de formação:
|
b) |
A DTO deve conservar o relatório sobre a análise interna anual e o relatório de atividades referidos na secção DTO.GEN.270, alíneas a) e b), respetivamente por três anos a contar da data em que a DTO elaborou os relatórios. |
c) |
A DTO deve conservar o seu programa de formação durante três anos a contar da data em que prestou o último curso de formação em conformidade com esse programa. |
d) |
A DTO deve, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, conservar os registos referidos na alínea a) de um modo que garanta a sua proteção através dos instrumentos e dos protocolos adequados e tomar as medidas necessárias para restringir o acesso a esses registos às pessoas devidamente autorizadas a aceder aos mesmos. |
DTO.GEN.230 Programa de formação da DTO
a) |
A DTO deve estabelecer um programa de formação para cada uma das formações referidas na secção DTO.GEN.110 prestadas pela DTO. |
b) |
Os programas de formação devem satisfazer os requisitos do anexo I (parte FCL). |
c) |
A DTO fica autorizada a prestar a formação referida na secção DTO.GEN.110, alínea b), apenas se o seu programa para essa formação, e eventuais alterações a esse programa, foram licenciados pela autoridade competente, na sequência de pedido da DTO, mediante autorização, onde se confirme que o programa de formação e quaisquer alterações cumprem os requisitos do anexo I (parte FCL), em conformidade com a secção ARA.DTO.110. A DTO deve requerer essa autorização através da apresentação da sua declaração em conformidade com a secção DTO.GEN.115. |
d) |
A alínea c) não é aplicável a uma organização igualmente titular de uma autorização emitida em conformidade com a subparte ATO do anexo VII (parte ORA) que inclua privilégios em virtude dessa formação. |
DTO.GEN.240 Aeronave de formação e FSTD
a) |
A DTO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou de FSTD apropriados aos cursos de formação ministrados. |
b) |
A DTO deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todas as aeronaves usadas nas suas formações, incluindo as respetivas matrículas. |
DTO.GEN.250 Aeródromos e locais de operações
a) |
Quando ministra treino de voo numa aeronave, a DTO deve usar aeródromos ou locais de operações dotados de instalações e de características adequadas que permitam treinar as manobras pertinentes, tendo em conta a formação ministrada e a categoria e tipo de aeronave utilizada. |
b) |
Sempre que a DTO utiliza mais do que um aeródromo para prestar alguma das formações especificadas na secção DTO.GEN.110, alínea a), pontos 1) e 2), deve:
|
DTO.GEN.260 Instrução de conhecimentos teóricos
a) |
Ao prover à instrução de conhecimentos teóricos, a DTO pode utilizar a instrução no local ou o ensino à distância. |
b) |
A DTO deve acompanhar e registar os progressos dos alunos em fase de instrução de conhecimentos teóricos. |
DTO.GEN.270 Análise interna anual e relatório anual de atividades
A DTO deve tomar as seguintes medidas:
a) |
Levar a efeito uma análise interna anual das tarefas e responsabilidades especificadas na secção DTO.GEN.210 e elaborar um relatório sobre essa análise; |
b) |
Elaborar um relatório anual de atividades; |
c) |
Apresentar o relatório sobre a análise interna anual e o relatório anual de atividades à autoridade competente na data determinada pela autoridade competente. |
Apêndice 1 do Anexo VIII (Parte DTO)
DECLARAÇÃO nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão |
|
☐ Declaração inicial ☐ Notificação de alterações (1) — número de referência da DTO: |
|
1. |
Organização de formação declarada (DTO) Designação: |
2. |
Local de atividade Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do local de atividade principal da DTO: |
3. |
Pessoal Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do representante da DTO: Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) do chefe do departamento de formação da DTO e, se for aplicável, do subchefe: |
4. |
Âmbito da formação Lista de todas as ações de formação previstas: Lista de todos os programas de formação utilizados para prestar a formação (anexar documentos à presente declaração) ou, no caso referido na secção DTO.GEN.230, alínea d), do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, a referência a todos os manuais de formação aprovados para o efeito: |
5. |
Aeronave de formação e FSTD Lista das aeronaves utilizadas para a formação: Lista dos FSTD qualificados utilizados na formação (se for o caso, incluindo o código alfabético conforme indicado no certificado de qualificação): |
6. |
Aeródromos e locais de operações Elementos de contacto (endereço, telefone, correio eletrónico) de todos os aeródromos e locais de operação utilizados pela DTO nas ações de formação. |
7. |
Data prevista de início da formação: |
8. |
Pedido de homologação de cursos de estandardização e seminários de refrescamento para examinadores (se for aplicável) ☐ A DTO requer pela presente a homologação dos programas de formação anteriormente referidos respeitantes a cursos destinados a examinadores de planadores e balões em conformidade com as secções DTO.GEN.110, alínea b), e DTO.GEN.230, alínea c), do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
9. |
Exoneração de responsabilidades A DTO desenvolveu uma política de segurança em conformidade com o anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, nomeadamente a secção DTO.GEN.210, alínea a), ponto 1), subalínea ii), e aplicará essa política durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração. A DTO cumpre e, durante todas as atividades de formação abrangidas pela declaração, continuará a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e os requisitos do anexo I (parte FCL) e do anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Confirma-se que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos (se for aplicável), são completas e corretas. Nome, data e assinatura do representante da DTO Nome, data e assinatura do chefe do departamento de formação da DTO |
(1) Caso haja alterações, só precisam de ser preenchidos os campos alterados e o ponto 1.