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Document 32017D2377
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2377 of 15 December 2017 on greenhouse gas emissions covered by Decision No 406/2009/EC of the European Parliament and of the Council for the year 2015 for each Member State (notified under document C(2017) 8476)
Decisão de Execução (UE) 2017/2377 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2015 e a cada Estado-Membro [notificada com o número C(2017) 8476]
Decisão de Execução (UE) 2017/2377 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2015 e a cada Estado-Membro [notificada com o número C(2017) 8476]
C/2017/8476
JO L 337 de 19.12.2017, p. 80–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/80 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2377 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2017
relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2015 e a cada Estado-Membro
[notificada com o número C(2017) 8476]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período 2013-2020, bem como um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente de CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão (3). Os ajustamentos às dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro estão fixados na Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (4). |
(2) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. A análise anual a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2015, comunicados à Comissão em março de 2017, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (5). |
(3) |
A quantidade de emissões de GEE abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2015 e a cada Estado-Membro, deve ter em conta as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise anual, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 749/2014. |
(4) |
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação, a fim de ser alinhada com o disposto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente a cada Estado-Membro e ao ano de 2015, calculado com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) OJ L 165, 18.6.2013, p. 13.
(2) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(3) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).
(4) Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
ANEXO
Estado-Membro |
Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2015 abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
Bélgica |
72 719 520 |
Bulgária |
25 354 866 |
República Checa |
61 282 020 |
Dinamarca |
32 520 220 |
Alemanha |
444 080 615 |
Estónia |
6 144 411 |
Irlanda |
43 037 173 |
Grécia |
45 449 373 |
Espanha |
196 153 196 |
França |
353 009 851 |
Croácia |
15 565 304 |
Itália |
273 282 682 |
Chipre |
4 060 621 |
Letónia |
9 005 121 |
Lituânia |
13 250 961 |
Luxemburgo |
8 607 481 |
Hungria |
41 437 586 |
Malta |
1 300 741 |
Países Baixos |
101 119 720 |
Áustria |
49 295 422 |
Polónia |
186 772 424 |
Portugal |
40 614 056 |
Roménia |
74 555 379 |
Eslovénia |
10 719 610 |
Eslováquia |
20 084 623 |
Finlândia |
29 886 479 |
Suécia |
33 897 178 |
Reino Unido |
326 027 912 |